Em virtude de se verificar uma solução de continuidade entre os artigos 3.º e 5.º, os artigos 5.º a 18.º, inclusive, passarão a ser, respectivamente, 4.º a 17.º No actual artigo 6.º, n.º 1, alínea c), onde se lê: «... nos artigos 8.º e 9.º do presente diploma.», deve ler-se: «... nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma.» No actual artigo 11.º, n.º 2, onde se lê: «... habilitados com o curso superior.», deve ler-se: «... habilitados com um curso superior.» No actual artigo 12.º, n.º 3, onde se lê: «... poderão tomar posse ou entrar no exercício das suas funções, ...», deve ler-se: «... poderão tomar posse e entrar no exercício das suas funções ...».
No actual artigo 14.º, onde se lê: «... atribuições previstas no artigo 7.º ...», deve ler-se: «... atribuições previstas no artigo 6.º ...».
No anexo I, onde se lê: «Mapa do pessoal a que se refere o artigo 12.º», deve ler-se: «Mapa do pessoal a que se refere o artigo 11.º».
No anexo II, onde se lê: «Mapa do pessoal a que se refere o artigo 11.º», deve ler-se: «Mapa do pessoal a que se refere o artigo 10.º».
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Setembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.