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Decreto-lei 224/85, de 4 de Julho

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Sumário

Estabelece a orgânica do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro que aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 224/85

de 4 de Julho

A Lei 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa), estabeleceu as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa e definiu os serviços e órgãos que o integram, bem como os princípios fundamentais da sua organização, funcionamento e coordenação.

2. De acordo com o artigo 33.º dessa mesma lei, deve o Governo regulamentar a organização, funcionamento, quadros de pessoal e respectivos estatutos, dos organismos referidos no artigo 13.º, a saber:

Conselho Superior de Informações;

Comissão Técnica;

Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;

Serviço de Informações Militares;

Serviço de Informações de Segurança.

3. A funcionar na dependência do Primeiro-Ministro, que poderá delegar a sua competência em outro membro do Governo, foi criado o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, incumbido da produção das informações necessárias a garantir a independência nacional e a segurança externa do Estado Português (artigo 19.º).

4. O presente decreto-lei estrutura o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), tendo em vista a finalidade e especificidade do serviço e respeitando as articulações que a lei quadro impõe com os outros serviços e órgãos.

5. No capítulo da organização de pessoal - provimento, vínculos, remunerações, carreiras, transferência, disciplina e cessação de trabalho - houve que atender ao disposto na lei quadro e à especificidade da função exercida num serviço com exigências especiais de competência, sigilo, zelo e probidade.

6. No aspecto administrativo, considera-se, de acordo com a Lei 30/84, a autonomia administrativa e financeira do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e regulamenta-se a liquidação e o processamento administrativo de despesas de acordo com a especificidade das tarefas e actividades a desenvolver.

Nestes termos e nos do artigo 201.º, n.º 1, alínea c), da Constituição e do artigo 3.º da Lei 30/84, de 5 de Setembro, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

(Natureza)

1 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), criado pela Lei 30/84, de 5 de Setembro, é um serviço público organizado na dependência do Primeiro-Ministro.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei 30/84, de 5 de Setembro, o Primeiro-Ministro pode delegar a competência que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.

3 - O SIED integra-se no Sistema de Informações da República Portuguesa.

4 - O SIED tem sede em Lisboa e goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

(Atribuições)

1 - O SIED é o organismo incumbido da produção de informações necessárias para garantir a independência nacional e a segurança externa do Estado Português.

2 - O SIED está exclusivamente ao serviço do Estado e exerce as suas atribuições, no respeito da Constituição e da lei, de acordo com as finalidades e objectivos do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 3.º

(Limites das actividades)

1 - Não podem ser desenvolvidas actividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

2 - Aos funcionários e agentes do SIED é vedado exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito ou da competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais.

3 - É expressamente proibido aos funcionários e agentes do SIED proceder à detenção de qualquer pessoa ou instruir processos penais.

4 - A infracção ao disposto no número anterior constitui violação grave dos deveres funcionais, passível de sanção disciplinar, que pode ir até à demissão ou outra medida que implique a cessação de funções no SIED, independentemente da responsabilidade criminal e civil que ao caso couber, de harmonia com o disposto na lei geral e na Lei 30/84.

Artigo 4.º

(Competência material)

Compete ao SIED, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, por forma sistemática, a pesquisa e análise, o processamento, a produção e a conservação de informações, devendo, nomeadamente.

a) Accionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a recolha e tratamento das informações;

b) Desenvolver a sua actividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e elaborar os estudos e preparar os documentos que o Primeiro-Ministro determinar;

c) Transmitir as informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;

d) Estudar e propor a adopção de mecanismos de colaboração e de coordenação com os outros órgãos e serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa;

e) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da acção penal os factos configurados como ilícitos criminais, salvaguardando o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado;

f) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações respeitantes à segurança do Estado e à prevenção e repressão da criminalidade.

Artigo 5.º

(Competência territorial)

1 - A competência territorial do SIED coincide com o espaço sujeito aos poderes soberanos do Estado Português.

2 - Nos quadros dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e dentro dos limites das suas atribuições específicas, o SIED pode, de acordo com as orientações definidas no Conselho Superior de Informações e mediante autorização do Primeiro-Ministro, cooperar, em todos os domínios da sua actividade, com organismos congéneres estrangeiros.

Artigo 6.º

(Dever de colaboração com o SIED)

Os serviços da administração pública, central, regional e local, os institutos públicos e as empresas públicas e concessionárias de serviços públicos devem prestar ao SIED a colaboração que, justificadamente, lhes for solicitada.

Artigo 7.º

(Dever de cooperação do SIED)

1 - No quadro dos objectivos e das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa, o SIED deve cooperar, dentro dos limites das suas atribuições específicas, com os demais serviços de informações instituídos pela Lei 30/84.

2 - A cooperação exerce-se de acordo com as instruções e directivas que vierem a ser definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.

Artigo 8.º

(Protecção das fontes de informação dos resultados das análises a dos

elementos conservados no centro de dados e nos arquivos)

1 - As actividades do SIED são consideradas, para todos os efeitos, classificadas e de interesse para a segurança do Estado e para a salvaguarda da independência nacional.

2 - São abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos e dossiers, bem como os resultados das análises e os elementos conservados no centro de dados e nos arquivos do SIED, respeitantes às matérias mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º 3 - Toda a actividade de pesquisa, análise, interpretação, classificação e conservação das informações desenvolvida pelos funcionários e agentes do SIED está sujeita ao dever de sigilo, nos termos definidos pela Lei 30/84, de 5 de Setembro, e pelo decreto-lei que regulamenta a matéria comum aos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 9.º

(Desvio de funções)

1 - Os funcionários e agentes do SIED não podem prevalecer-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para praticar qualquer acção de natureza diversa da estabelecida no âmbito institucional do Serviço.

2 - A violação do disposto no número anterior é punível com pena disciplinar, a graduar em função da gravidade da falta, a qual poderá ir até à demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do serviço, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º da Lei 30/84.

Artigo 10.º

(Competência do Primeiro-Ministro)

1 - Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIED e das demais competências atribuídas pela Lei 30/84, de 5 de Setembro, pela legislação de segurança interna e pelo presente diploma, compete, em especial, ao Primeiro-Ministro:

a) Aprovar o plano anual de actividades e as suas alterações;

b) Aprovar o relatório anual de actividade, a submeter ao Conselho de Fiscalização, nos termos do artigo 8.º da Lei 30/84;

c) Obter dos serviços e fornecer ao Conselho de Fiscalização os esclarecimentos complementares do relatório anual que forem solicitados;

d) Adoptar ou aprovar as medidas consideradas indispensáveis ao normal funcionamento interno do Serviço.

2 - No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Primeiro-Ministro fixar, por despacho, directrizes e instruções sobre as actividades a desenvolver pelo SIED.

Artigo 11.º

(Competência conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças

e do Plano)

Dependem de despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano:

a) A aprovação do orçamento anual e das suas alterações, bem como da conta de gerência, a submeter ao Tribunal de Contas;

b) A definição dos limites de competência do conselho administrativo para autorizar despesas normais, classificadas e especialmente classificadas por conta das dotações globais que vierem a ser inscritas no orçamento do SIED, nos termos da lei de enquadramento do Orçamento do Estado;

c) A fixação dos fundos de maneio que o conselho administrativo pode ter em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas;

d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita às despesas que podem ser especialmente classificadas.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e competências

Artigo 12.º

(Órgãos e serviços)

1 - São órgãos do SIED:

a) A direcção;

b) O conselho administrativo;

2 - São serviços do SIED:

a) Os Serviços de Documentação;

b) Os Serviços Operacionais de Pesquisa e Análise;

c) Os Serviços Administrativos e de Apoio Geral;

d) Os Serviços de Informática.

3 - A organização interna, a composição e a competência dos serviços são reguladas por despacho classificado aprovado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do director do SIED.

4 - Por portaria conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública poderão ser criadas delegações do SIED, constituídas por núcleos de elementos pertencentes aos serviços operacionais e aos de apoio administrativo, com estruturas adequadas às específicas finalidades tidas em vista.

Artigo 13.º

(Direcção)

1 - A direcção é composta pelo director e pelo director-adjunto.

2 - O director é o garante do regular funcionamento do SIED e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua actuação às finalidades e aos objectivos legais e tem as competências definidas, nomeadamente, no artigo 14.º 3 - O director-adjunto coadjuva o director e tem as competências definidas no artigo 15.º 4 - Sem prejuízo do disposto neste diploma, na legislação de segurança interna e na Lei 30/84 de 5 de Setembro, o director e o director-adjunto são equiparados a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 14.º

(Competência do director do SIED)

1 - Compete, em especial, ao director do SIED:

a) Representar o SIED;

b) Presidir ao conselho administrativo;

c) Dirigir os serviços em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;

d) Dirigir a actividade do Centro de Dados;

e) Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições definidas pelo n.º 2 do artigo anterior;

f) Submeter à aprovação tutelar todos os actos que dela careçam;

g) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei 30/84, de 5 de Setembro;

h) Nomear e exonerar o pessoal, com excepção daquele cuja designação competir ao Primeiro-Ministro;

i) Tomar o compromisso de honra e dar posse ao pessoal do SIED;

j) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;

l) Orientar a elaboração do orçamento do SIED;

m) Elaborar o relatório anual do SIED.

2 - O director do SIED é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director-adjunto.

Artigo 15.º

(Competência do director-adjunto)

1 - Compete ao director-adjunto:

a) Coadjuvar o director e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;

b) Coordenar a actividade dos serviços operacionais;

c) Propor ao director a nomeação e exoneração do pessoal que deve integrar os serviços operacionais;

d) Exercer o poder disciplinar, nos limites que a lei determinar;

e) Emitir as ordens e instruções que julgar convenientes para a efectiva coordenação dos serviços de que é responsável;

f) Colaborar na elaboração do orçamento e do relatório anual;

g) Desempenhar as demais competências que o director lhe vier a atribuir.

2 - O director-adjunto é coadjuvado por dois subdirectores e substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector que ele designar para o efeito ou, na falta de designação, pelo que tiver tomado posse do cargo há mais tempo.

Artigo 16.º

(Conselho administrativo - Composição e competência)

1 - O conselho administrativo é composto pelo director, que preside, pelo director-adjunto e pelo director do Serviço Administrativo.

2 - Ao conselho administrativo compete a administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas.

3 - Ao director dos Serviços Administrativos compete, além do mais, preparar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do director do SIED.

Artigo 17.º

(Receitas)

1 - Constituem receitas do SIED:

a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) Os saldos dos exercícios;

c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.

2 - No Orçamento do Estado serão especificadas as dotações globais atribuídas ao SIED, nos termos da segunda parte do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro.

Artigo 18.º

(Despesas)

1 - As despesas do SIED dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.

2 - Nos termos do artigo 11.º, serão definidas, por despacho do Primeiro-Ministro, as despesas classificadas e especialmente classificadas.

3 - As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas do visto do Tribunal de Contas e são processadas por simples documentos do conselho administrativo, assinados por dois dos seus membros, um dos quais será o director.

CAPÍTULO III

Centro de Dados

Artigo 19.º

(Atribuições)

1 - É criado o Centro de Dados do SIED, ao qual compete processar e conservar em suporte magnético os dados e informações respeitantes às atribuições institucionais do serviço.

2 - O Centro de Dados é dirigido por um funcionário com a categoria de director de serviços, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro mediante proposta do director do SIED.

3 - O funcionamento do Centro de Dados é assegurado pelo pessoal do Serviço de Informática a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 20.º

(Funcionamento)

1 - Os critérios e normas técnicas necessários ao funcionamento, bem como os regulamentos indispensáveis para garantir a segurança das informações processadas, são elaborados e adquirem executoriedade nos termos do artigo 23.º da Lei 30/84, de 5 de Setembro.

2 - O Centro de Dados do SIED só pode iniciar a sua actividade depois de publicada a regulamentação a que se refere o número anterior.

Artigo 21.º

(Acesso aos dados)

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei 30/84, de 5 de Setembro, sobre fiscalização, nenhuma entidade estranha ao SIED pode ter acesso directo aos dados e informações conservados no Centro de Dados.

2 - Por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações, serão definidas as condições em que elementos informativos conservados no Centro de Dados podem ser fornecidos aos órgãos e serviços previstos na Lei 30/84.

3 - O acesso de funcionários e agentes do SIED a dados e informações conservados no Centro de Dados será regulado por despacho do Primeiro-Ministro.

4 - O funcionário ou agente que comunicar ou fizer uso de dados ou informações com violação do disposto no número anterior será punido com sanção correspondente a infracção disciplinar grave dos deveres funcionais, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º n.º 2, e 30.º da Lei 30/84.

CAPÍTULO IV

Pessoal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 22.º

(Serviço permanente)

1 - O serviço do SIED é de carácter permanente e obrigatório, não está sujeito a horários rígidos de trabalho, exige total disponibilidade e as condições da sua prestação são reguladas por ordens dimanadas da direcção, de harmonia com as directivas do Primeiro-Ministro.

2 - O funcionário ou agente do SIED não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer ao serviço ou a nele permanecer para além do período normal de trabalho ou a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.

3 - A prestação de serviço fora do período normal de trabalho não dá direito a qualquer forma de remuneração específica.

Artigo 23.º

(Regime especial)

1 - A organização dos serviços, a estruturação dos quadros, a definição do conteúdo funcional das diversas categorias e o regime de recrutamento e de provimento não estão sujeitos à disciplina dos Decretos-Leis n.os 41/84, 42/84 e 44/84, de 3 de Fevereiro.

2 - O preenchimento dos lugares previstos no quadro privativo do SIED não está sujeito às normas da lei geral que congelam ou restringem a admissão de pessoal na função pública.

3 - Com excepção dos cargos de pessoal dirigente, o número de lugares providos em regime de contrato não pode exceder o número dos lugares providos em regime de comissão de serviço.

Artigo 24.º

(Quadro privativo)

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as dotações de pessoal do quadro do SIED serão aprovadas e alteradas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, e os lugares nele previstos serão providos exclusivamente por contrato administrativo ou em regime de comissão de serviço, quando se trate de funcionários pertencentes à Administração Pública, magistrados judiciais ou do Ministério Público, diplomatas e militares, ou de pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou concessionárias de serviços públicos.

2 - Salvo disposição deste diploma em contrário, as comissões de serviço têm a duração de três anos e consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a direcção ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazerem cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

3 - Os contratos a que se refere o n.º 1 são válidos por dois anos, consideram-se tácita e sucessivamente renovados e regem-se, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, pelo Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.

4 - A nomeação em comissão de serviço do pessoal já vinculado ao Estado compete ao Primeiro-Ministro, obtida a anuência do ministro ou dirigente do departamento a que o funcionário pertence.

5 - Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, diplomata, militar ou funcionário civil das Forças Armadas respeitar-se-ão as respectivas leis estatutárias.

6 - O provimento por contrato é da competência do director do SIED, estando sujeito a autorização do Primeiro-Ministro, que a pode conceder por forma genérica.

Artigo 25.º

(Funcionários e agentes vinculados ao Estado)

1 - A nomeação em comissão de serviço de funcionários ou agentes da Administração Pública, de magistrado judicial ou do Ministério Público, de elementos das forças e serviços de segurança, de militar ou funcionário civil das Forças Armadas não determina a abertura de vaga nos quadros de origem, mas os lugares por eles ocupados podem ser providos em regime de interinidade ou de substituição.

2 - O funcionário ou agente nomeado nos termos do número anterior não perde os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente os relativos à antiguidade e à promoção na carreira em que estava integrado.

3 - No caso de cessação da comissão de serviço, o funcionário ou agente regressa ao seu anterior cargo ou função, respeitando-se, no entanto, o disposto nas respectivas leis estatutárias, quando existam e se lhes apliquem.

4 - O disposto no n.º 2 não prejudica as normas do presente diploma, nomeadamente no que respeita à exclusividade funcional, à sujeição à disciplina do serviço e à competência para exercer o poder disciplinar.

Artigo 26.º

(Cessação de vínculo funcional)

1 - O director do SIED pode, em qualquer momento e por mera conveniência de serviço, propor ao Primeiro-Ministro a cessação da comissão de serviço de qualquer funcionário ou agente.

2 - Por mera conveniência de serviço pode o director do SIED, a todo o tempo, rescindir ou alterar o contrato administrativo de qualquer funcionário ou agente, carecendo tal decisão de homologação do Primeiro-Ministro.

3 - A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e suficiente para a decisão sobre a cessação da comissão de serviço e considera-se como justa causa para a rescisão do contrato.

4 - Quando outra fundamentação não for expressamente indicada, a invocação de conveniência de serviço presumir-se-á sempre fundada na inadaptação funcional do visado face à especificidade institucional do SIED.

5 - A cessação da comissão de serviço e a rescisão ou alteração do contrato administrativo podem fazer-se sem prévio aviso e não dão lugar a qualquer indemnização.

Artigo 27.º

(Aquisição de vínculo ao Estado)

1 - Quando completar seis anos de serviço sem interrupção, o agente provido por contrato administrativo pode adquirir o direito a vínculo definitivo ao Estado, se a direcção do SIED atestar que aquele revela aptidão e idoneidade para o exercício de funções públicas.

2 - Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo ao Estado nos termos do número anterior vier a ser afastado das funções pelo motivo indicado no artigo 26.º, tem direito a ser provido em qualquer lugar vago da Administração Pública, em categoria equivalente à que possuía no SIED.

3 - No caso de não ser possível a colocação em lugar vago, o agente ingressa, como supranumerário, no quadro da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que, para o efeito, será alargado, na medida em que se tornar indispensável, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 28.º

(Exclusividade funcional)

1 - Os funcionários e agentes do SIED não podem exercer qualquer outra actividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, estranha aos objectivos e finalidades do Serviço, salvo autorização prévia da direcção.

2 - O pessoal do SIED subordina toda a actividade profissional aos objectivos e finalidades institucionais do Serviço e desenvolve a sua actuação no respeito pelos princípios fundamentais e pelas normas constantes da Lei 30/84, da legislação de segurança interna, do presente decreto-lei e dos diplomas que os vierem a regulamentar.

SECÇÃO II

Direitos e deveres

Artigo 29.º

(Regra geral)

Quando de outro modo não estiver estabelecido, nomeadamente na legislação de segurança interna, na Lei 30/84 e no presente decreto-lei, o pessoal do SIED tem os direitos e está sujeito aos deveres e às incompatibilidades comuns à generalidade dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 30.º

(Local de residência)

1 - Os funcionários e agentes do SIED devem residir na localidade onde normalmente exercem as suas funções ou em outra, desde que eficazmente servida por transportes públicos regulares.

2 - O director do SIED pode autorizar a residência em localidade diferente, quando ocorra motivo justificado e não haja quebra da disponibilidade permanente para o serviço.

Artigo 31.º

(Identificação)

Por despacho do Primeiro-Ministro serão fixados os meios de identificação do pessoal do SIED e os modelos das credenciais que dão acesso ao Serviço e permitem a circulação no interior das respectivas instalações.

Artigo 32.º

(Remunerações)

1 - O director do SIED aufere vencimento equivalente ao de director-geral, actualizado em percentagem igual à correspondente àquela categoria, se de outro modo não for especialmente estabelecido, sempre que se verifique a revisão geral dos vencimentos da função pública.

2 - O vencimento dos demais funcionários a agentes do SIED é determinado percentualmente em função do vencimento do director, nos termos constantes dos mapas anexos ao presente diploma.

3 - O pessoal nomeado para prestar serviço no SIED tem direito, enquanto na efectividade de funções, a subsídio de risco de montante, anualmente actualizável, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

4 - O subsídio de risco é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias, de Natal e da pensão de aposentação.

5 - Ao director e ao director-adjunto será atribuído um abono mensal para despesas de representação, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano, de montante não superior a 20% do vencimento base.

Artigo 33.º

(Habitação)

1 - O director e o director-adjunto têm direito, enquanto exercerem o cargo, a casa mobilada para sua habitação, ou a subsídio de compensação, a fixar pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças e do Plano, tendo em conta os preços correntes do mercado local.

2 - Nos casos em que haja lugar a deslocação, o Primeiro-Ministro pode fixar o subsídio de instalação adequado às despesas efectivamente realizadas pelo funcionário ou agente.

Artigo 34.º

(Ajudas de custo e abono para despesas de transporte)

1 - O pessoal do SIED, quando vítima de acidente em serviço, tem direito a ajudas de custo diárias e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.

2 - Se, por razões de serviço, as despesas efectivamente realizadas pelo funcionário ou agente excederem o montante da ajuda de custo estabelecida na lei geral, ser-lhe-á abonada a diferença.

Artigo 35.º

(Acidente em serviço)

1 - O pessoal do SIED, quando vítima de acidente ocorrido no desempenho de funções que lhe forem atribuídas, tem direito a receber a totalidade do vencimento principal e aos abonos previstos nos artigos 32.º e 33.º, enquanto se mantiver em tratamento e convalescença.

2 - Aos funcionários e agentes do SIED que no exercício das suas funções ficarem incapacitados é aplicável a legislação vigente para os agentes das Forças Armadas e das forças de segurança.

3 - Por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano, pode ser autorizado o pagamento do prémio de seguro de vida dos funcionários ou agentes e do prémio de seguro de carta de condução para aqueles que tiverem a seu cargo a condução de viaturas ao serviço do SIED.

Artigo 36.º

(Acréscimo do tempo de serviço)

Para efeitos de aposentação, os funcionários e agentes beneficiam de um acréscimo de 25% em relação a todo o tempo de serviço prestado no SIED.

SECÇÃO III

Recrutamento a selecção do pessoal

Artigo 37.º

(Pessoal dirigente e de chefia)

1 - Os lugares de director e director-adjunto do SIED são providos por despacho do Primeiro-Ministro, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional e que possuam experiência válida para o exercício das funções.

2 - Os lugares do demais pessoal dirigente ou de chefia são providos por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do director, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional e que possuam experiência válida para o exercício das funções.

3 - Os lugares de director, director-adjunto e de mais pessoal dirigente ou de chefia são providos em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, a qual pode ser dada por finda, a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem necessidade de pré-aviso e sem que haja lugar a qualquer indemnização.

Artigo 38.º

(Recrutamento e selecção do demais pessoal)

1 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro privativo do SIED a reconhecida idoneidade cívica, a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício das funções, a avaliar com base nos respectivos curricula.

2 - O recrutamento do pessoal técnico superior é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ou que já possuam categoria funcional igual ou equivalente no serviço de origem.

3 - O recrutamento do pessoal técnico é feito de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado ou que já possuam categoria funcional igual ou equivalente no serviço de origem, e ainda que demonstrem possuir um currículo profissional revelador de especiais aptidões e experiência para o exercício de funções no SIED.

4 - O recrutamento do pessoal técnico-profissional é feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano ou equivalente, 9.º ano e curso de formação técnico-profissional, que já possuam categoria funcional igual ou equivalente no serviço de origem, e ainda que demonstrem possuir um currículo profissional revelador de especiais aptidões e experiência para o exercício de funções no SIED.

5 - O recrutamento do pessoal técnico de informática é feito nos termos do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

6 - O recrutamento de secretários é feito de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário, o 9.º ano do curso unificado ou equivalente e que demonstrem possuir cursos de especialização adequados ou ter exercido tais funções durante pelo menos dois anos.

7 - O recrutamento do demais pessoal administrativo e auxiliar é feito nos termos da lei geral, sendo exigível, para os motoristas, a habilitação com o curso geral do ensino secundário, o 9.º ano do curso unificado ou equivalente.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e a título excepcional, podem prestar serviço no SIED indivíduos que se encontrem na situação de reserva ou de aposentação.

Artigo 39.º

(Requisitos especiais)

1 - São requisitos especiais de provimento em qualquer lugar do quadro:

a) Ter nacionalidade portuguesa de origem;

b) Ter idade não inferior a 25 nem superior a 55 anos;

c) Não estar abrangido pela incapacidade prevista no artigo 31.º da Lei 30/84;

d) Possuir as habilitações literárias referidas no artigo 39.º;

e) Sujeitar-se voluntária e expressamente às condições de recrutamento, de selecção e de formação que forem fixadas por despacho do Primeiro-Ministro;

f) Submeter-se voluntária e expressamente aos deveres especiais impostos pela Lei 30/84, pela legislação de segurança interna, pelo presente decreto-lei e pelos diplomas que os regulamentarem;

g) Apresentar declaração do património e dos rendimentos nos termos previstos na Lei 4/83, de 2 de Abril, e no Decreto Regulamentar 74/83, de 6 de Outubro.

2 - O limite máximo estabelecido na alínea b) do número anterior não se aplica ao recrutamento dos lugares de pessoal dirigente.

3 - As declarações a que se refere a alínea g) do n.º 1 são apresentadas antes do início das funções e fazem parte do processo individual de cada funcionário ou agente, que fica sujeito ao regime de confidencialidade previsto no artigo 8.º

Artigo 40.º

(Formação)

1 - O SIED organizará as acções de formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento que forem julgadas mais adequadas ao exercício das funções atribuídas às diferentes categorias de pessoal que integrem os seus quadros.

2 - A frequência pelo pessoal das acções de formação que lhe sejam destinadas é de carácter obrigatório só podendo ser concedida dispensa por motivo ponderoso, devidamente justificado.

3 - A frequência das acções de formação e o aproveitamento eventualmente obtido pelos seus destinatários constituem requisito de acesso dentro dos quadros do SIED, em termos a definir de harmonia com o previsto no artigo 41.º

SECÇÃO IV

Classificação e promoções

Artigo 41.º

(Classificação de serviço)

1 - O sistema de classificação de serviço será definido por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, tendo em conta a especificidade orgânica e institucional do SIED.

2 - Enquanto não for estabelecido o sistema previsto no número anterior, é aplicável aos funcionários e agentes do SIED o regime de classificação de serviço vigente para a generalidade da função pública, com as seguintes especialidades:

a) A ficha de notação a utilizar para o pessoal técnico superior e técnico é a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;

b) A ficha de notação a utilizar para o restante pessoal sujeito à classificação de serviço é a prevista na alínea b) do n.º 1 do referido artigo 6.º;

c) Não têm aplicação as normas previstas no capítulo III e os artigos 32.º a 35.º e 38.º do n.º 1 do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;

d) A competência para homologar a classificação pertence ao director do SIED, constituindo o director-adjunto e o superior hierárquico imediato do notado o órgão de consulta a que se refere o artigo 40.º, n.º 2, do diploma mencionado na alínea a).

Artigo 42.º

(Promoções)

1 - O pessoal integrado nas categorias de técnico superior e de técnico tem direito a regime próprio de progressão nas carreiras, a definir por decreto regulamentar da iniciativa do Primeiro-Ministro.

2 - A progressão na carreira do pessoal técnico de informática está sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

3 - A progressão na carreira de pessoal administrativo e auxiliar está sujeita ao regime previsto na lei geral.

SECÇÃO V

Regime disciplinar

Artigo 43.º

(Disposições gerais)

1 - O pessoal do SIED, qualquer que seja a sua origem e forma de provimento, está sujeito, desde a data de início do exercício das funções, à disciplina do serviço e aos poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele superintendem.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto na Lei 30/84, de 5 de Setembro, na legislação de segurança interna, no presente decreto-lei e nos diplomas que os regulamentarem, aplica-se o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

3 - Nos casos em que as faltas averiguadas forem puníveis com as penas de aposentação compulsiva ou demissão, o Primeiro-Ministro pode, se o funcionário ou agente tiver sido provido em comissão de serviço, renunciar, por razões de segurança, ao exercício da sua competência disciplinar e determinar que a comissão seja dada por finda, ordenando a remessa do processo disciplinar à entidade competente do departamento de origem.

4 - Nos casos referidos na primeira parte do número anterior, se o funcionário ou agente tiver sido provido por contrato, deve ser determinada a rescisão do mesmo.

Artigo 44.º

(Efeitos da pronúncia)

1 - O despacho de pronúncia com trânsito em julgado em processo criminal, por qualquer crime doloso, para além dos efeitos previstos na lei geral, constitui fundamento suficiente para ser determinada a cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato, consoante a forma de provimento do funcionário ou agente.

2 - A verificação da situação prevista na primeira parte do número anterior faz presumir que o indiciado não correspondeu às expectativas que determinaram a sua admissão, podendo a manutenção do vínculo funcional revelar-se incompatível com a prossecução dos objectivos institucionais do SIED.

Artigo 45.º

(Penas especiais)

1 - São penas especiais aplicáveis aos funcionários e agentes do SIED.

a) A cessação da comissão de serviço;

b) A rescisão do contrato.

2 - A pena de cessação da comissão de serviço e aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública:

a) Como pena acessória, por qualquer infracção disciplinar, punível com pena igual ou superior à de multa;

b) Como pena principal, aos dirigentes e equiparados, nos termos da lei geral.

3 - A pena de rescisão do contrato é aplicável aos funcionários ou agentes que se encontrarem providos por contrato, por qualquer infracção disciplinar a que corresponda pena igual ou superior à de inactividade.

Artigo 46.º

(Competência disciplinar)

1 - É da competência do Primeiro-Ministro, delegável nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a aplicação de qualquer pena disciplinar que implique a cessação definitiva do vínculo funcional estabelecido entre o serviço e o funcionário ou agente.

2 - O director do SIED tem competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inactividade, inclusive.

3 - O director-adjunto, em relação ao pessoal colocado nos serviços que dele dependem, tem competência disciplinar para aplicar qualquer pena disciplinar até à de suspensão, inclusive.

4 - Os subdirectores e os directores de serviço, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão.

Artigo 47.º

(Suspensão preventiva)

1 - O funcionário ou agente pode ser, por proposta da entidade que mandar instaurar o processo ou do instrutor e mediante despacho do Primeiro-Ministro, preventivamente suspenso do exercício das funções, sem perda do vencimento de categoria e até decisão do processo, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por igual período sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.

2 - A suspensão preventiva só não pode ter lugar se a infracção denunciada for punível com pena de repreensão ou multa.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

(Direito subsidiário)

Tudo o que, em matéria estatutária e disciplinar, não for especialmente regulado pela Lei 30/84, pela legislação de segurança interna, pelo presente decreto-lei e pelos diplomas que os vierem a regulamentar é regulado pela lei geral.

Artigo 49.º

(Opção quanto a vencimentos)

Os funcionários e agentes do SIED já vinculados aos quadros da Administração Pública, central, regional ou local, da magistratura judicial ou do Ministério Público, das forças militares ou das forças e dos serviços de segurança podem optar pelo regime remuneratório que globalmente lhes for mais favorável.

Artigo 50.º

(Uso e porte de arma)

Os funcionários e agentes do SIED têm direito ao uso e parte de arma de calibre e tipo que vierem a ser aprovados e nas condições que vierem a ser regulamentadas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna.

Artigo 51.º

(Serviços sociais)

1 - Os funcionários e agentes que se encontram nas condições referidas no artigo 23.º continuam a gozar de direitos e regalias iguais aos que usufruíam em resultado da sua inscrição nos serviços sociais instituídos nos departamentos de origem.

2 - Os funcionários e agentes que, antes de ingressarem no SIED, não eram beneficiários de qualquer serviço social ficam abrangidos por regime idêntico ao que vigora nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - As modalidades de concessão dos benefícios sociais e de cumprimento das obrigações pelos beneficiários serão definidas por acordo a celebrar entre os serviços sociais e o SIED, tendo em conta a especificidade institucional deste último.

4 - O acordo a que se refere o número anterior carece da aprovação do Primeiro-Ministro.

Artigo 52.º

(Início de funções)

1 - O pessoal designado para prestar serviço no SIED considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua nomeação ou da data que nele for mencionada.

2 - Os despachos de nomeação e exoneração não carecem de visto do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República.

Artigo 53.º

(Reformados e aposentados)

Ao pessoal em situação de reserva, reforma ou de aposentação chamado a desempenhar funções no SIED será atribuída uma gratificação a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano, acumulável com as pensões a que tenha direito.

Artigo 54.º (Material)

Na importação de armamento, munições, viaturas, material de segurança, telecomunicações, electrónica e laboratório destinados ao SIED poderá o Ministro das Finanças e do Plano, nos termos da lei, conceder isenção dos respectivos direitos, incluindo sobretaxas e emolumentos.

Artigo 55.º

(Aquisição de bens e serviços)

O Primeiro-Ministro pode autorizar o SIED a celebrar contratos para aquisição de bens e serviços, com dispensa, total ou parcial, das formalidades previstas na lei geral, sempre que razões de segurança ou relacionadas com a especificidade do serviço o justifiquem.

Artigo 56.º

(Encargos de execução)

Para suportar os encargos resultantes da execução deste diploma será aberto crédito especial com cobertura em alterações representativas dos aumentos previsionais das receitas.

Artigo 57.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 26 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 1 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA 1

Quadro a que se referem os artigos 27.º, 35.º e 41.º do Decreto-Lei n.º

224/85

(ver documento original)

MAPA 2

Quadro a que se referem os artigos 27.º, 35.º e 41.º do Decreto-Lei n.º

224/85

Pessoal de informática

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/04/plain-14147.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-02 - Lei 4/83 - Assembleia da República

    Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-06 - Decreto Regulamentar 74/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Regulamenta, para efeitos de efectiva aplicabilidade, a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que institui para os titulares de cargos políticos e equiparados o dever de apresentarem antes do início das respectivas funções, ou no prazo máximo de 30 dias após esse início, bem como após a cessação das mesmas funções, uma declaração de património e rendimentos, bem como do passivo existente à data da declaração.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Lei 40/83 - Assembleia da República

    Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Lei 30/84 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-17 - Acórdão 458/93 - Tribunal Constitucional

    NAO SE PRONUNCIA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2, NUMEROS 1 E 3, 7, 12, 13, NUMEROS 1 A 4 (POR SI SÓ OU CONJUGADOS COM O NUMERO 4 DO ARTIGO 14), ENQUANTO CRIAM UM ÓRGÃO PÚBLICO INDEPENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI DO SEGREDO DE ESTADO, E 14 E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 3, NUMERO 1, NA PARTE QUE CONTEMPLA OS PRESIDENTES DOS GOVERNOS REGIONAIS, 9, NUMEROS 1 E 2, MAS APENAS QUANDO APLICÁVEIS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E AO PRIMEIRO-MINISTRO, NOS CASOS EM QUE ESTAS (...)

Aviso

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