de 2 de Abril
Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os titulares de cargos políticos devem apresentar, antes do início do exercício das correspondentes funções, ou em caso de urgência, no prazo máximo de 30 dias contados do dia desse mesmo início, uma declaração do seu património e dos seus rendimentos, da qual conste:a) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, de carteiras de títulos, de contas bancárias a prazo e de direitos de crédito de valor superior a 100 salários mínimos, no País ou no estrangeiro;
b) A descrição do respectivo passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;
c) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos 2 anos que precederam a declaração em empresas públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;
d) A indicação do rendimento colectável bruto, para efeitos de imposto complementar, bem como dos demais rendimentos, isentos ou não sujeitos ao mesmo imposto, sem inclusão dos rendimentos do cônjuge.
ARTIGO 2.º
1 - Idêntica declaração, actualizada, deve ser apresentada dentro do prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da primeira.2 - No caso de não haver lugar a qualquer actualização, a declaração prevista no número antecedente pode ser substituída pela simples declaração desse facto.
ARTIGO 3.º
1 - A não apresentação culposa das declarações previstas nos artigos anteriores, ou a sua inexactidão indesculpável, determinam a pena de demissão do cargo político que o titular exerça e a medida de inibição para o exercício de qualquer outro cargo da mesma natureza pelo período de 1 a 5 anos.2 - Se o infractor exercer profissionalmente funções públicas de natureza não política, a infracção prevista no n.º 1 será considerada falta grave para efeitos disciplinares.
ARTIGO 4.º
1 - São cargos políticos para os efeitos da presente lei:a) O de Presidente da República;
b) O de deputado à Assembleia da República;
c) O de membro do Governo;
d) O de Ministro da República para as regiões autónomas;
e) O de membro de órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
f) O de membro do Conselho de Estado;
g) O de membro do Tribunal Constitucional;
h) O de governador civil;
i) O de presidente e vogal de câmara municipal;
j) Os que, por lei, venham a ser considerados políticos para o efeito da sua equiparação aos aqui previstos.
2 - É equiparado a cargo político, para os efeitos da presente lei, o de gestor de empresa pública.
ARTIGO 5.º
1 - As declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, bem como certidão ou fotocópia autenticada das decisões proferidas, no caso da sua falta ou inexactidão, nos termos do artigo 3.º, são entregues ou enviadas ao Tribunal Constitucional, cuja secretaria procederá ao seu registo e ao seu arquivo.2 - Têm acesso às declarações e decisões previstas no n.º 1 quaisquer cidadãos que justifiquem, perante aquele Tribunal, interesse relevante no respectivo conhecimento, podendo ser dada publicidade, por decisão do mesmo Tribunal, a um extracto das mesmas, nos termos do seu Regimento.
ARTIGO 6.º
1 - A publicação, no todo ou em parte, do conteúdo de declaração de património e rendimento não rigorosamente coincidente com o que constar da mesma declaração faz incorrer o infractor na pena de prisão de 1 mês a 2 anos, agravada para o dobro destes limites, em caso de reincidência, sem prejuízo da indemnização do lesado que no caso couber.2 - No caso de se desconhecer o responsável directo pela publicação referida no n.º 1, responderá pessoalmente, nos termos do mesmo número, o director ou presidente do conselho de gerência do respectivo órgão de comunicação social.
ARTIGO 7.º
1 - O Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aprovará as disposições necessárias à execução do disposto na presente lei.2 - As assembleias regionais aprovarão, dentro de igual prazo, as disposições necessárias ao mesmo fim, na esfera da sua competência própria.
ARTIGO 8.º
1 - A presente lei entra em vigor no 90.º dia posterior ao da sua publicação.2 - Os titulares de cargos políticos à data da sua entrada em vigor apresentarão a respectiva declaração de património e rendimentos dentro do prazo de 90 dias a contar daquela data.
Aprovada em 4 de Fevereiro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 26 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 3 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.