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Lei 4/83, de 2 de Abril

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Sumário

Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

Texto do documento

Lei 4/83

de 2 de Abril

Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os titulares de cargos políticos devem apresentar, antes do início do exercício das correspondentes funções, ou em caso de urgência, no prazo máximo de 30 dias contados do dia desse mesmo início, uma declaração do seu património e dos seus rendimentos, da qual conste:

a) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, de carteiras de títulos, de contas bancárias a prazo e de direitos de crédito de valor superior a 100 salários mínimos, no País ou no estrangeiro;

b) A descrição do respectivo passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

c) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos 2 anos que precederam a declaração em empresas públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

d) A indicação do rendimento colectável bruto, para efeitos de imposto complementar, bem como dos demais rendimentos, isentos ou não sujeitos ao mesmo imposto, sem inclusão dos rendimentos do cônjuge.

ARTIGO 2.º

1 - Idêntica declaração, actualizada, deve ser apresentada dentro do prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da primeira.

2 - No caso de não haver lugar a qualquer actualização, a declaração prevista no número antecedente pode ser substituída pela simples declaração desse facto.

ARTIGO 3.º

1 - A não apresentação culposa das declarações previstas nos artigos anteriores, ou a sua inexactidão indesculpável, determinam a pena de demissão do cargo político que o titular exerça e a medida de inibição para o exercício de qualquer outro cargo da mesma natureza pelo período de 1 a 5 anos.

2 - Se o infractor exercer profissionalmente funções públicas de natureza não política, a infracção prevista no n.º 1 será considerada falta grave para efeitos disciplinares.

ARTIGO 4.º

1 - São cargos políticos para os efeitos da presente lei:

a) O de Presidente da República;

b) O de deputado à Assembleia da República;

c) O de membro do Governo;

d) O de Ministro da República para as regiões autónomas;

e) O de membro de órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

f) O de membro do Conselho de Estado;

g) O de membro do Tribunal Constitucional;

h) O de governador civil;

i) O de presidente e vogal de câmara municipal;

j) Os que, por lei, venham a ser considerados políticos para o efeito da sua equiparação aos aqui previstos.

2 - É equiparado a cargo político, para os efeitos da presente lei, o de gestor de empresa pública.

ARTIGO 5.º

1 - As declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, bem como certidão ou fotocópia autenticada das decisões proferidas, no caso da sua falta ou inexactidão, nos termos do artigo 3.º, são entregues ou enviadas ao Tribunal Constitucional, cuja secretaria procederá ao seu registo e ao seu arquivo.

2 - Têm acesso às declarações e decisões previstas no n.º 1 quaisquer cidadãos que justifiquem, perante aquele Tribunal, interesse relevante no respectivo conhecimento, podendo ser dada publicidade, por decisão do mesmo Tribunal, a um extracto das mesmas, nos termos do seu Regimento.

ARTIGO 6.º

1 - A publicação, no todo ou em parte, do conteúdo de declaração de património e rendimento não rigorosamente coincidente com o que constar da mesma declaração faz incorrer o infractor na pena de prisão de 1 mês a 2 anos, agravada para o dobro destes limites, em caso de reincidência, sem prejuízo da indemnização do lesado que no caso couber.

2 - No caso de se desconhecer o responsável directo pela publicação referida no n.º 1, responderá pessoalmente, nos termos do mesmo número, o director ou presidente do conselho de gerência do respectivo órgão de comunicação social.

ARTIGO 7.º

1 - O Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aprovará as disposições necessárias à execução do disposto na presente lei.

2 - As assembleias regionais aprovarão, dentro de igual prazo, as disposições necessárias ao mesmo fim, na esfera da sua competência própria.

ARTIGO 8.º

1 - A presente lei entra em vigor no 90.º dia posterior ao da sua publicação.

2 - Os titulares de cargos políticos à data da sua entrada em vigor apresentarão a respectiva declaração de património e rendimentos dentro do prazo de 90 dias a contar daquela data.

Aprovada em 4 de Fevereiro de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 26 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 3 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/04/02/plain-34498.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34498.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-06 - Decreto Regulamentar 74/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Regulamenta, para efeitos de efectiva aplicabilidade, a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que institui para os titulares de cargos políticos e equiparados o dever de apresentarem antes do início das respectivas funções, ou no prazo máximo de 30 dias após esse início, bem como após a cessação das mesmas funções, uma declaração de património e rendimentos, bem como do passivo existente à data da declaração.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-25 - Lei 38/83 - Assembleia da República

    Altera o prazo previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto Legislativo Regional 12/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições para a execução da Lei nº 4/83, de 2 de Abril, relativa ao controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-27 - Decreto Legislativo Regional 1/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova normas sobre o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Acórdão 56/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 3.º a 5.º, 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, 7.º, n.os 1 e 2, 8.º a 12.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 189.º, n.º 5, da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-04 - Decreto-Lei 225/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, que aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-04 - Decreto-Lei 224/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a orgânica do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro que aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Lei 144/85 - Assembleia da República

    Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-08 - Decreto Legislativo Regional 2/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Altera o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/A, de 20 de Fevereiro, que estabelece disposições para a execução da Lei nº 4/83, de 2 de Abril, relativa ao controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Acórdão 473/92 - Tribunal Constitucional

    DECIDE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 7, NUMERO 2, DA LEI 9/90, DE 1 DE MARCO, NA REDACÇÃO DO ARTIGO 1 DA LEI 56/90, DE 5 DE SETEMBRO (NORMA QUE SUBMETE AO MESMO REGIME DE INCOMPATIBILIDADES DOS DEPUTADOS A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA OS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU) NA MEDIDA EM QUE TORNA APLICÁVEL IMEDIATAMENTE AOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU JÁ ELEITOS A INCOMPATIBILIDADE CONSTANTE DA ALÍNEA H) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 19 DA LEI 3/85, DE 13 DE MARCO, NA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-10 - Acórdão 59/95 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS SEGUINTES NORMAS CONSTANTES DO DECRETO 185/VI DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, SOBRE O CONTROLO PÚBLICO DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS: - NUMERO 2 DO ARTIGO 5, NA PARTE EM QUE SE REFERE AOS JUIZES DO TRIBUNAL DE CONTAS (EXCLUINDO-OS DA PREVISÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO, QUALIFICADA DISCIPLINARMENTE, COMO GRAVE DESINTERESSE PELO CUMPRIMENTO DO DEVER PROFISSIONAL), POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 18, NUMERO 2 , E 13 DA CONSTITUICAO, - NUMERO 1 DO ART (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-26 - Acórdão 637/95 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, do artigo 28º - regime de remuneração dos deputados regionais -, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com fundamento na violação das disposições conjugadas dos artigos 164º, alínea b), 228º, números 1 a 4, e 233º, numero 5º, da constituição - reserva de lei estatutária na matéria -, e ainda, de todas as normas do Decreto Legislativo Regional 1/93/M, de 5 de Fevereiro - alteração (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-09 - Decreto Regulamentar 1/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, relativa ao controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-27 - Acórdão 382/2007 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] do artigo 1.º do Decreto n.º 121/X, de 17 de Maio de 2007, da Assembleia da República, que altera o regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, na parte em que altera a redacção da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (na redacção vigente, dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto), incluindo os deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 38/2010 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que aprovou o regime do controle público da riqueza dos titulares dos cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-19 - Acórdão do Tribunal Constitucional 179/2012 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 1.º, n.os 1 e 2, e do artigo 2.º do Decreto n.º 37/XII, da Assembleia da República (crime de enriquecimento ilícito). (Processo n.º 182/12)

  • Tem documento Em vigor 2015-04-22 - Lei 30/2015 - Assembleia da República

    Trigésima quinta alteração ao Código Penal, sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, primeira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, primeira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e primeira alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

  • Tem documento Em vigor 2015-08-12 - Acórdão do Tribunal Constitucional 377/2015 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º do Decreto n.º 369/XII da Assembleia da República (crime de enriquecimento injustificado) por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

  • Tem documento Em vigor 2022-01-06 - Lei 4/2022 - Assembleia da República

    Procede ao alargamento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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