Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 2/86/A, de 8 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/A, de 20 de Fevereiro, que estabelece disposições para a execução da Lei nº 4/83, de 2 de Abril, relativa ao controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/86/A

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/84/A, de 20 de Fevereiro

O Decreto Legislativo Regional 12/84/A, de 20 de Fevereiro, aplicou na Região Autónoma dos Açores a Lei 4/83, de 2 de Abril, que legislou sobre o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

No n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto legislativo regional estabelece-se que as declarações sobre o valor do património e rendimentos respeitantes a titulares de cargos políticos da Região tenham de ser entregues pessoalmente, consoante os casos, nos gabinetes do Presidente da Mesa da Assembleia Regional, do Presidente do Governo Regional ou do Secretário Regional da Administração Pública.

Esta obrigação, nos termos em que está imposta, obriga a deslocações e despesas que não se coadunam com a nossa dispersão geográfica e que, por ser excessiva, importa corrigir.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 12/84/A, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

2 - As declarações serão entregues, contra recibo, no gabinete das entidades mencionadas no número anterior, que as remeterão ao Tribunal Constitucional.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Novembro de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/01/08/plain-6962.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-02 - Lei 4/83 - Assembleia da República

    Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto Legislativo Regional 12/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições para a execução da Lei nº 4/83, de 2 de Abril, relativa ao controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-03-31 - DECLARAÇÃO DD4654 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 2/86/A, de 8 de Janeiro, da Região Autónoma dos Açores, que altera o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/A, de 20 de Fevereiro, que estabelece disposições para a execução da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, relativa ao controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda