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Decreto-lei 13-A/86, de 27 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato com os bancos participantes no empréstimo no montante de 307 milhões de dólares e de 120 milhões de ECU, alterando os respectivos termos e condições.

Texto do documento

Decreto-Lei 13-A/86

de 27 de Janeiro

Ao abrigo do Decreto-Lei 252/84, de 26 de Julho, foi contraído pelo Estado Português um empréstimo no mercado internacional de capitais, no montante equivalente a 400 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, dividido em duas tranches, uma denominada em dólares e outra denominada em unidades de conta europeia (ECU).

A evolução favorável da situação da balança de pagamentos do País e dos mercados internacionais de capitais conduziu a que fossem ajustadas, com o consórcio bancário participante, alterações às condições financeiras que representam uma significativa redução dos encargos decorrentes daquela operação.

Assim:

Usando da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 40/83, de 13 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças, ou a entidade em quem delegar, é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato com os bancos participantes no empréstimo referido no artigo 2.º deste diploma, alterando os respectivos termos e condições.

Art. 2.º O empréstimo a que se refere a presente autorização é o contraído em 31 de Julho de 1984, no montante de 307 milhões de dólares e de 120 milhões de ECU, ao abrigo da autorização concedida pelo Decreto-Lei 252/84, de 26 de Julho.

Art. 3.º A ficha técnica anexa ao diploma referido no artigo anterior é alterada em conformidade com as condições publicadas no anexo a este decreto-lei.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 23 de Janeiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Janeiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Ficha técnica anexa ao Decreto-Lei 252/84, de 26 de Julho

Taxa de juro - 1/4% por ano acima da Libor durante os 3 primeiros anos e 3/8% por ano acima da Libor durante os 4 anos seguintes.

Tranches - Os montantes actualmente em vigor para a divisão do empréstimo nas tranches A e B que o compõem podem ser alterados nos termos do contrato.

As participações dos bancos e ou investidores poderão ser cedidas nos termos do respectivo contrato.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/01/27/plain-14018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Lei 40/83 - Assembleia da República

    Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-26 - Decreto-Lei 252/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado, a celebrar um contrato de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 400 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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