Portaria 1175/97
de 18 de Novembro
O Serviço de Informações de Segurança (SIS) é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e da prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (artigo 20.º da Lei 30/84, de 5 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 4/95, de 21 de Fevereiro).
As atribuições funcionais do SIS estendem-se a todo o território nacional, tendo sido criadas, pela Portaria 1015/89, de 23 de Novembro, delegações do Serviço no Porto e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Dando cumprimento ao desígnio de melhorar os serviços de segurança, preconizado no Programa do XIII Governo Constitucional, e no sentido de criar gradualmente condições para que o SIS possa exercer as suas atribuições funcionais em todo o território nacional:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e Adjunto, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei 225/85, de 4 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 245/95, de 14 de Setembro, e no artigo 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro (Lei Orgânica do Governo), o seguinte:
1.º É criada uma delegação do Serviço de Informações de Segurança (SIS) em Faro.
2.º O funcionamento da delegação será assegurado por pessoal pertencente aos serviços operacionais, de informática e de apoio administrativo, nos termos que vierem a ser estabelecidos em despacho classificado do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do director-geral do SIS.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna.
Assinada em 16 de Outubro de 1997.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.