de 22 de Julho
Alteração da Lei Quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 7.º da Lei 30/84, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...................................................................................................................2 - ...................................................................................................................
3 - A eleição dos membros do conselho é feita por lista, nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por um prazo de quatro anos.»
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 18 de Julho de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.