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Decreto-lei 226/85, de 4 de Julho

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Sumário

Reestrutura o Serviço de Informações Militares, integrando-o no Sistema de Informações da República Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa).

Texto do documento

Decreto-Lei 226/85

de 4 de Julho

A Lei 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa), incluí neste Sistema o Serviço de Informações Militares, já existente.

O Serviço de Informações Militares, considerado no conjunto dos elementos que o constituem, integra-se na estrutura orgânica das Forças Armadas.

Dando cumprimento ao preceituado no artigo 33.º da Lei 30/84, há que regulamentar os aspectos básicos essenciais para o funcionamento do Serviço de Informações Militares, nomeadamente a ligação e a coordenação com outros serviços de informações e organismos nacionais e a ligação com serviços de informações de países amigos ou aliados ou de organizações internacionais em que Portugal esteja integrado, no âmbito das actividades relacionadas com a missão que lhe está atribuída.

Nestes termos e nos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e do artigo 33.º da Lei 30/84, de 5 de Setembro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

(Atribuições)

O Serviço de Informações Militares engloba elementos, dispostos ao longo de toda a estrutura das Forças Armadas, incumbidos de adquirir, processar e difundir notícias e informações, no âmbito da informação e da contra-informação, necessárias:

a) Ao funcionamento do Departamento da Defesa Nacional e ao cumprimento das tarefas cometidas por lei às Forças Armadas;

b) A garantia da segurança militar.

Artigo 2.º

(Âmbito de informação militar)

1 - As notícias e informações a adquirir, processar e difundir, no contexto da informação militar, são de natureza estratégico-militar, organizacional, táctica e logística, relativas a possíveis inimigos e potenciais áreas de operações e as de interesse para uma possível actuação das Forças Armadas nas condições reguladas pela lei para determinadas situações especiais.

2 - As notícias e informações de natureza estratégico-militar, organizacional, táctica e logística, mencionadas no número anterior, são relativas:

a) A avaliação permanente de ameaça de natureza militar contra Portugal, no âmbito da defesa autónoma ou da defesa colectiva;

b) Ao acompanhamento da evolução dos equipamentos e outros meios, bem como da ciência militar dos outros países;

c) Às áreas de operações conjugadas com os cenários de maior probabilidade e de potencial ou previsível emprego de forças nacionais, existentes ou a criar.

Artigo 3.º

(Âmbito de segurança militar)

1 - A segurança militar obriga:

a) À aquisição, ao processamento e à difusão de notícias e informações respeitantes a actividades de subversão, de espionagem, de terrorismo, de sabotagem, de quebras de segurança e comprometimento que incidam, sobre as actividades, as possibilidades, as intenções, o pessoal, o material e as Instalações das Forças Armadas, com vista à avaliação permanente da respectiva ameaça;

b) Ao desenvolvimento de actividades de contra-informação e de medidas de segurança correspondentes às actividades mencionadas na alínea anterior.

2 - As acções de subversão mencionadas na alínea a) do número anterior incluem actividades que procurem afectar ou destruir a vontade, o espírito de missão, a coesão e a disciplina das Forças Armadas e as que desrespeitem a lealdade, o dever de isenção política e de apartidarismo dos seus elementos.

Artigo 4.º

(Serviço de informações Militares - Estrutura e actividades)

1 - O Serviço de Informações Militares compreende as unidades e os órgãos especificamente orientados para a actividade de informação e contra-informação.

2 - As actividades do Serviço de Informações Militares desenvolvem-se em todos os níveis da estrutura das Forças Armadas e nelas intervêm todos os militares, unidades, estabelecimentos e órgãos.

Artigo 5.º

(Bases de funcionamento)

1 - O Serviço de Informações Militares integra-se no Sistema de Informações da República Portuguesa e depende do Ministro da Defesa Nacional, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, competindo a respectiva coordenação ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.

2 - A base para o funcionamento do Serviço de Informações Militares decorre das missões atribuídas às Forças Armadas.

3 - O Serviço de Informações Militares, na dedução das tarefas a desenvolver, atende, entre outras, às instruções de coordenação técnica dimanadas da Comissão Técnica de Informações.

Artigo 6.º

(Coordenação das actividades)

1 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior coordena as actividades do Serviço de Informações Militares, deliberando, nomeadamente, sobre:

a) Plano de informações;

b) Planos de contra-informação;

c) Directivas para as actividades comuns aos três ramos das Forças Armadas;

d) Regulamentos e instruções específicos da informação militar e da contra-informação;

e) Directivas para a instrução de informações nas Forças Armadas;

f) Relatório anual de actividades, a apresentar ao Conselho de Fiscalização.

2 - A Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas actua como principal órgão orientador para a coordenação de estado-maior das actividades de informação e contra-informação, em proveito das deliberações do Conselho de Chefes de Estado-Maior sobre estas matérias.

3 - Para efeitos do mencionado no n.º 2, a Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas mantém estreita e permanente ligação técnica com os órgãos de informações dos estados-maiores dos ramos.

Artigo 7.º

(Direcção e controle)

1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes dos estados-maiores dos ramos dirigem e controlam os elementos do Serviço de Informações Militares na respectiva dependência directa.

2 - Em situações de estado de guerra, estado de sítio e estado de emergência, bem como em exercícios visando a preparação de forças nacionais para aquelas situações, a direcção e controle dos vários elementos do Serviço de Informações Militares são exercidos em conformidade com as normas de funcionamento específicas das estruturas de comando que, para o efeito, forem criadas.

3 - Para a consecução do preceituado nos artigos 7.º, n.º 1, 8.º, n.os 1 e 2, e 26.º da Lei 30/84, de 5 de Setembro, compete à Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas providenciar quanto ao legalmente requerido, através do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 8.º

(Ligação com outros serviços de informações e com organismos

nacionais)

1 - Além da coordenação a efectivar com os outros serviços de informações do Sistema de Informações da República Portuguesa no âmbito da Comissão Técnica, deverá o Serviço de Informações Militares manter estreita e permanente ligação com:

b) O Serviço de Informações de Segurança, no fesa, para o entrosamento das informações estratégicas militares e das informações estratégicas globais;

b) O Serviço de Informações de Segurança no âmbito das informações relativas a sabotagem, terrorismo, espionagem, subversão e outras actividades ilegais que possam afectar as Forças Armadas ou estejam relacionadas, directa ou indirectamente, com as missões que lhes estão atribuídas.

2 - Para os fins mencionados na alínea b) do número anterior, em seu complemento e no âmbito da pesquisa de notícias, o Serviço de Informações Militares manterá, através da Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos órgãos de informações dos estados-maiores dos ramos, mediante autorização prévia do ministro competente, ligações com os Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e com as Direcções-Gerais da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros.

Artigo 9.º

(Ligação com serviços de informações de outros países e de

organizações)

O Serviço de Informações Militares manterá, através da Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos órgãos de informações dos estados-maiores dos ramos, aos níveis equivalentes e mediante coordenação, as necessárias ligações com serviços de informações congéneres de países amigos ou aliados.

Artigo 10.º

(Formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento técnico do

pessoal)

1 - O Serviço de Informações Militares é responsável pela formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento técnico de todo o seu pessoal.

2 - Em conformidade com a sua capacidade própria, pode-lhe ser atribuída a formação ou a reciclagem do pessoal pertencente a outros serviços de informações.

Artigo 11.º

(Fiscalização)

A fiscalização de actividades, programas, dados e informações do Serviço de Informações Militares respeitantes a matérias classificadas fica sujeita às normas de segurança em vigor aplicáveis a nível nacional e às aceites no âmbito de organizações Internacionais em que Portugal esteja inserido no contexto da defesa militar colectiva.

Artigo 12.º (Pessoal)

1 - A prestação de serviço na Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas e nos órgãos de informações dos estados-maiores dos ramos por pessoal militar dos quadros permanentes será, em princípio, por períodos mínimos de 5 anos para, pelo menos, 50% dos efectivos.

2 - O recrutamento para ingresso de pessoal civil no Serviço de Informações Militares nas carreiras de pessoal técnico superior, de pessoal técnico e de pessoal técnico auxiliar, no subgrupo de informações militares, é feito por escolha e com base na ponderação das suas diversas qualificações.

3 - Os estatutos militares e o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas são aplicáveis ao pessoal militar e ao pessoal civil do Serviço de Informações Militares, respectivamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 26 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 1 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/04/plain-14151.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Lei 30/84 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-09-30 - DECLARAÇÃO DD5086 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 226/85, de 4 de Julho, do Ministério da Defesa Nacional, que reestrutura o Serviço de Informações Militares, integrando-o no Sistema de Informações da República Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-22 - Decreto-Lei 486/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a redacção do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 226/85, de 4 de Julho (reestrutura o Serviço de Informações Militares).

  • Tem documento Em vigor 1993-09-17 - Acórdão 458/93 - Tribunal Constitucional

    NAO SE PRONUNCIA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2, NUMEROS 1 E 3, 7, 12, 13, NUMEROS 1 A 4 (POR SI SÓ OU CONJUGADOS COM O NUMERO 4 DO ARTIGO 14), ENQUANTO CRIAM UM ÓRGÃO PÚBLICO INDEPENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI DO SEGREDO DE ESTADO, E 14 E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 3, NUMERO 1, NA PARTE QUE CONTEMPLA OS PRESIDENTES DOS GOVERNOS REGIONAIS, 9, NUMEROS 1 E 2, MAS APENAS QUANDO APLICÁVEIS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E AO PRIMEIRO-MINISTRO, NOS CASOS EM QUE ESTAS (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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