Decreto-Lei 486/85
   
   de 22 de Novembro
   
   No âmbito da estruturação dos serviços do Sistema de Informações da República  Portuguesa, foi publicado o Decreto-Lei 226/85, de 4 de Julho, dando forma  ao Serviço de Informações Militares.
  
A publicação do referido diploma, para além de algumas gralhas em devido tempo rectificadas, apresentou um lapso que urge corrigir com a devida forma legal.
   Assim:
   
   O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da  Constituição, o seguinte:
  
Artigo único. O n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 226/85, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
2 - Para os fins mencionados na alínea b) do número anterior, em seu complemento e no âmbito da pesquisa de notícias, o Serviço de Informações Militares manterá, através da Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos órgãos de informações dos estados-maiores dos ramos, mediante autorização prévia do ministro competente, ligações com os Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e da Guarda Fiscal e com as Direcções-Gerais da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo.
   Promulgado em 5 de Novembro de 1985.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendado em 12 de Novembro de 1985.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
  
 
   
   
   
      
      
      