Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1072/2008, de 22 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime da concessão de compensações comunitárias ao escoamento dos produtos da pesca da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Portaria 1072/2008

de 22 de Setembro

O sector das pescas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade enfrenta dificuldades no que se refere ao escoamento de determinados produtos da pesca devido às desvantagens específicas, reconhecidas pelo n.º 2 do artigo 299.º do Tratado de Roma, primordialmente decorrentes dos custos de transporte para o continente europeu.

Para manter a competitividade daqueles em relação a produtos similares originários de outras regiões da Comunidade, torna-se necessário continuar a aplicar medidas destinadas a compensar os referidos custos suplementares, pelo que o Regulamento (CE) n.º 791/2007, do Conselho, de 21 de Maio, instituiu um regime de compensação daqueles custos suplementares para os produtos da pesca das regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira.

O n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 791/2007, de 21 de Maio, estabelece os montantes de compensação anuais por Estado membro que, no caso de Portugal, atinge 4 283 992 EUR, a repartir entre a Região Autónoma dos Açores (RAA) e a Região Autónoma da Madeira (RAM), de acordo com a chave de repartição histórica, aplicando-se as regras de execução financeira constantes do Regulamento (CE) n.º 2003/2006, da Comissão, de 21 de Dezembro.

De acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 791/2007, do Conselho, de 21 de Maio, Portugal comunicou à Comissão Europeia a lista dos produtos da pesca e respectivas quantidades elegíveis susceptíveis de integrar aquela compensação.

Nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2003/2006, da Comissão, de 21 de Dezembro, compete aos Estados membros não só mobilizar os recursos necessários para a realização das despesas como designar a autoridade competente para os fins desse regulamento;

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os órgãos próprios dos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro, e do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente portaria estabelece o regime da concessão de compensações comunitárias ao escoamento dos produtos da pesca da Região Autónoma dos Açores, adiante designada por RAA, e da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM, nos termos do Regulamento (CE) n.º 791/2007, do Conselho, de 21 de Maio.

2 - Os regulamentos de gestão técnica da compensação financeira a que se refere a presente portaria são aprovados pelos órgãos próprios dos Governos Regionais, ouvido o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

3 - Para efeitos da presente portaria entende-se por «produtos da pesca» a definição estabelecida no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura.

Artigo 2.º

Autoridade competente

Sem prejuízo das competências dos órgãos próprios dos Governos Regionais da RAA e da RAM, o IFAP, I. P., é a autoridade competente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2006, da Comissão, de 21 de Dezembro.

Artigo 3.º

Competências do IFAP

São competências do IFAP:

a) Garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos para aplicação da compensação a que se refere a presente portaria, assegurando o acompanhamento e a gestão financeira da medida e emitindo as normas técnicas que se revelarem necessárias;

b) Receber, dos órgãos próprios das Regiões Autónomas, os pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários, devidamente validados;

c) Realizar o pagamento aos beneficiários dos apoios que satisfaçam todos os requisitos de elegibilidade aprovados;

d) Assegurar a interlocução com os serviços da Comissão Europeia;

e) Coordenar a elaboração do relatório anual sobre a aplicação da compensação e comunicá-lo à Comissão até 30 de Junho de cada ano, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 791/2007, do Conselho, de 21 de Maio;

f) Assegurar que as acções de controlo administrativo e físico das operações aprovadas satisfazem um nível de protecção adequado, tendo em conta as regras nacionais e comunitárias aplicáveis;

g) Assegurar o reembolso dos apoios considerados indevidamente atribuídos;

h) Exercer todas as competências necessárias ao bom funcionamento do presente regime, em estreita articulação e cooperação com os órgãos próprios das Regiões Autónomas.

Artigo 4.º

Competências dos órgãos regionais

São competências dos órgãos próprios da RAA e da RAM, para além das fixadas nos regulamentos de gestão técnica por si aprovados, nomeadamente as seguintes:

a) Publicitar o regime de apoio e prestar todas as informações necessárias aos beneficiários;

b) Receber os pedidos de pagamento dos beneficiários;

c) Verificar e validar a conformidade e a elegibilidade dos pedidos com as normas aplicáveis, remetendo os pedidos aprovados e devidamente calculados ao IFAP, I. P., para efeitos de pagamento aos beneficiários;

d) Executar as acções de controlo administrativo e físico, informando o IFAP, I. P., dos respectivos resultados;

e) Prestar todas as informações que o IFAP, I. P., considere adequadas, assim como proceder a todas as acções necessárias à boa execução do presente regime, em articulação e cooperação recíprocas.

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem ser beneficiários das compensações comunitárias ao escoamento de produtos da pesca previstas no presente diploma:

a) Os produtores, proprietários ou armadores de embarcações de pesca registadas em portos dos Açores e da Madeira que tenham como área de actividade principal as subáreas da Zona Económica Exclusiva nacional adjacentes àquelas Regiões Autónomas, bem como as respectivas associações e organizações de produtores, de acordo com o definido no respectivo regulamento de gestão técnica;

b) Os operadores do sector da transformação ou da comercialização, ou respectivas associações, que suportem custos suplementares impostos pela situação gerada pela ultraperifericidade no escoamento dos produtos da pesca, de acordo com o definido no respectivo regulamento de gestão técnica.

Artigo 6.º

Pedidos de pagamento

Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários junto dos serviços próprios das Regiões Autónomas, de acordo com as disposições dos respectivos regulamentos de gestão técnica.

Artigo 7.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos das compensações aos beneficiários são efectuados, no prazo de 45 dias, após a recepção, pelo IFAP, I. P., dos pedidos de pagamento efectuados pelos serviços próprios das Regiões Autónomas.

2 - Os beneficiários das compensações obrigam-se a prestar todas as informações adicionais que lhes sejam solicitadas pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas ou pelo IFAP, I. P.

Artigo 8.º

Controlo

As acções de controlo administrativo e físico são efectuadas pelos serviços das Regiões Autónomas que vieram a ser designados pelos respectivos regulamentos técnicos, sem prejuízo das competências de supervisão do IFAP, I. P., a que se refere a alínea f) do artigo 3.º

Artigo 9.º

Incumprimento

1 - Em caso de verificação de qualquer situação de incumprimento por parte dos beneficiários, as ajudas indevidamente recebidas são reembolsadas, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários são notificados pelo IFAP, I. P., do prazo e do montante a reembolsar.

3 - Sempre que o beneficiário não proceda ao reembolso no prazo que lhe for estabelecido, a cobrança da dívida, acrescida de juros de mora à taxa legal, é realizada através do processo de execução fiscal, a promover nos termos da legislação aplicável.

Artigo 10.º

Gestão de quotas de atuns entre as Regiões Autónomas

1 - No caso de não ter sido totalmente utilizada a quota disponível de atum das espécies constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, por uma das Regiões Autónomas, depois de contabilizadas, para além das produções regionais, as quantidades entradas originárias de outros Estados membros, destinadas à respectiva indústria de transformação, o remanescente poderá ser utilizada pela outra Região Autónoma.

2 - No caso de cedência de quota, o montante da compensação a atribuir é o estipulado para a região cedente e de acordo com as quantidades disponíveis.

3 - Os serviços competentes das Regiões Autónomas estabelecem um sistema de troca de informação recíproca, que permita o acompanhamento da evolução do preenchimento das quotas, mantendo informado o IFAP, I. P.

4 - Apenas podem recorrer à utilização de atuns originários de outros Estados Membros os operadores e industriais do sector da transformação com sede nas Regiões Autónomas.

5 - Os atuns originários de países terceiros não podem beneficiar da compensação.

Artigo 11.º

Comissão

1 - Fica o IFAP, I. P., autorizado a cobrar pelos serviços prestados uma comissão de 2 % sobre os apoios pagos no âmbito do presente regime.

2 - A comissão referida no número anterior é suportada pelos respectivos orçamentos regionais.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo de os seus efeitos se reportarem, em conformidade com os regulamentos aplicáveis, a 1 de Janeiro de 2007.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 5 de Setembro de 2008.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 10.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/22/plain-239017.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda