de 1 de Setembro
Na sequência da revisão da política comunitária relativa ao sector vitivinícola, foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, o novo enquadramento jurídico da respectiva organização comum do mercado (OCM).Com este novo enquadramento visa-se alcançar os seguintes objectivos: aumentar a competitividade dos produtores de vinho comunitários; reforçar a reputação do vinho de qualidade da Comunidade; reconquistar antigos mercados e ganhar novos mercados; estabelecer um regime vitivinícola que funcione com regras claras, simples e eficazes, que permitam equilibrar a oferta e a procura e que preserve as melhores tradições da produção vitivinícola comunitária, reforçando o tecido social de muitas zonas rurais e assegurando o respeito pelas condições ambientais.
O aumento do título alcoométrico volúmico natural, vulgarmente designado por enriquecimento, é uma prática enológica que pode ser efectuada, em alguns Estados membros e regiões da Comunidade, através da adição de sacarose, proporcionando melhorias na competitividade. Todavia, Portugal não está abrangido por estas disposições, sendo apenas permitida a adição de mosto de uvas concentrado ou mosto de uvas concentrado rectificado.
Por forma a assegurar níveis de competitividade mais equitativos, os Estados membros podem prever, nas medidas que integram o projecto de programa de apoio quinquenal, previsto no Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, o apoio à utilização de mosto concentrado e mosto concentrado rectificado.
Tendo presente a decisão tomada, no sentido de integrar esta medida específica no referido programa de apoio entregue à Comissão Europeia, torna-se necessário estabelecer as condições em que pode ser concedido o apoio à utilização de mosto concentrado e mosto concentrado rectificado para aumento do título alcoométrico volúmico natural.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria estabelece, para o território do continente, as normas complementares para execução da ajuda à utilização de mosto de uvas concentrado e mosto de uvas concentrado rectificado nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2011-2012, prevista nos artigos 19.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e 32.º a 34.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.2 - Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, são estabelecidos, em cada campanha vitivinícola, os produtos que podem ser submetidos a aumento do título alcoométrico volúmico natural e as condições de utilização desta prática enológica e os montantes da ajuda.
Artigo 2.º
Beneficiários da ajuda
Podem beneficiar da ajuda referida no n.º 1 do artigo 1.º os produtores de mosto e de vinho estabelecidos no território continental que, dentro dos prazos fixados, tenham cumprido com as obrigações relativas à:a) Entrega da declaração de colheita e produção e da declaração de existências, quando a tal estavam obrigados, na campanha vitivinícola anterior e naquela em que solicitam a ajuda;
b) Prestação vínica referente à campanha anterior àquela em que solicitam a ajuda.
Características dos mostos concentrados
1 - O mosto concentrado e o mosto concentrado rectificado devem ser originários da Comunidade e obedecer às definições previstas no anexo iv do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril.
2 - Na verificação do título alcoométrico potencial são observadas as condições previstas no n.º 3 do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.
Artigo 4.º
Operações de aumento do título alcoométrico volúmico natural 1 - As operações não podem ter por efeito aumentar o volume do produto inicial em mais de 6,5 % ou exceder os limites estabelecidos no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º 2 - Não é permitida a adição de mosto concentrado e mosto concentrado rectificado numa mesma operação.3 - As operações só podem ser efectuadas até 31 de Dezembro de cada campanha.
4 - As operações são sujeitas a declaração obrigatória, onde conste a indicação do volume e do título alcoométrico do:
a) Produto antes de ser sujeito a qualquer operação;
b) Mosto concentrado ou concentrado rectificado adicionado;
c) Produto obtido após a operação.
5 - As declarações são efectuadas pelos produtores antes das operações e entregues ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em formulário próprio e nos prazos estabelecidos por aquela entidade.
6 - O IFAP, I. P., pode determinar, designadamente para efeitos de controlo das operações, a obrigação da indicação de dados complementares nas declarações e a apresentação de declarações prévias, suas condições de estabelecimento e prazos de entrega.
7 - O atraso na apresentação das declarações referidas nos n.os 5 e 6, em relação aos prazos fixados pelo IFAP, I. P., implica uma diminuição de 50 %, por dia de atraso, do valor da ajuda correspondente às operações em causa.
Artigo 5.º
Montante da ajuda
O montante da ajuda é fixado, de acordo com o n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, e 27 de Junho, em cada campanha vitivinícola, no despacho referido no n.º 2 do artigo 1.ºArtigo 6.º
Condições de concessão da ajuda
1 - A ajuda é paga para as quantidades de mosto de uvas concentrado e mosto de uvas concentrado rectificado utilizado nas operações de aumento do título alcoométrico volúmico natural, calculado em função do título alcoométrico volúmico potencial ( %vol.) e por hectolitro.2 - A ajuda é limitada às operações que cumpram as disposições previstas no artigo 3.º da presente portaria e demais normas aplicáveis.
3 - Para efeitos de verificação administrativa da variação do título alcoométrico resultante das operações de aumento do título alcoométrico volúmico natural é fixada uma tolerância máxima de 0,05 % vol.
4 - São aplicáveis as disposições relativas às declarações de colheita e produção e de existências previstas nos artigos 12.º e 13.º, com excepção da alínea b) do n.º 2 desse artigo, do Regulamento (CE) n.º 1282/2001, da Comissão, de 28 de Junho.
Artigo 7.º
Pedido de ajuda
1 - O pedido de ajuda é entregue ao IFAP, I. P., acompanhado da documentação relativa às operações para as quais é solicitada a ajuda, até dois meses após a realização da última operação de aumento do título alcoométrico volúmico natural.2 - Os pedidos apresentados após o prazo referido no número anterior são sujeitos a uma diminuição da ajuda a pagar de 1 % por cada dia de atraso.
Artigo 8.º
Pagamento da ajuda
1 - A ajuda é paga no prazo máximo de sete meses após a recepção do pedido completo com toda a documentação exigida e, o mais tardar, até 15 de Outubro da campanha vitivinícola seguinte.2 - Nos casos em que persistam dúvidas fundamentadas quanto ao direito à ajuda, o IFAP, I. P., efectua as diligências necessárias e procede ao pagamento, o mais tardar, até 15 de Outubro da campanha vitivinícola seguinte à referida no número anterior.
Artigo 9.º
Concessão de adiantamento da ajuda
1 - O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P., um adiantamento igual à ajuda, a partir de 1 de Janeiro da campanha em que efectuou as operações de aumento do título alcoométrico.2 - O pedido de adiantamento é acompanhado de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de montante igual a 120 % da ajuda solicitada e inclui a documentação exigida para as verificações tidas como necessárias.
3 - O adiantamento solicitado é pago nos três meses seguintes à apresentação do pedido, sendo regularizado, o mais tardar, até 15 de Outubro da campanha vitivinícola seguinte.
Artigo 10.º
Controlo
1 - O IFAP, I. P., assegura os controlos necessários previstos no artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.2 - Nos controlos efectuados são admitidas tolerâncias que não excedam:
a) 0,8 % vol., no caso dos produtos antes de serem sujeitos a qualquer operação;
b) 0,2 % vol., no caso dos produtos obtidos após a operação.
3 - Os controlos devem abranger, pelo menos, 5 % dos pedidos de ajuda e representar também, pelo menos, 5 % dos montantes das ajudas.
4 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 3.º, no controlo administrativo do trânsito do mosto concentrado ou concentrado rectificado são admitidas as tolerâncias previstas no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 884/2001, da Comissão, de 24 de Abril.
Artigo 11.º
Competências
Para aplicação desta medida de apoio são competentes os seguintes organismos:a) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.);
b) IFAP, I. P.
Artigo 12.º
Competências do IVV, I. P.
Compete ao IVV, I. P.:a) Elaborar e propor os normativos de aplicação, de acordo com as regras previstas na Organização Comum do Mercado Vitivinícola;
b) Divulgar a medida e os seus objectivos, em colaboração com outras entidades;
c) Acompanhar e avaliar a eficácia e impacte da medida;
d) Transmitir à Comissão Europeia a informação prevista no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril;
e) Assegurar a interlocução com as instâncias comunitárias, no âmbito do Comité de Gestão Vinhos e do Grupo Vinho do Conselho.
Competências do IFAP, I. P.
Compete ao IFAP, I. P.:a) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos de suporte ao pagamento da ajuda;
b) Fixar os prazos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º;
c) Participar na divulgação da medida de apoio;
d) Estabelecer as normas de controlo, observando, nomeadamente, as disposições previstas no título v do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho;
e) Proceder ao pagamento da ajuda nos prazos estabelecidos;
f) Centralizar e organizar a documentação relativa à execução da medida;
g) Exercer as demais funções de organismo pagador.
Artigo 14.º
Comunicações
O IVV, I. P., e o IFAP, I. P., devem promover o intercâmbio de informação e apoio mútuo necessários à aplicação adequada desta medida, nomeadamente no que respeita:a) Aos limites aplicáveis às operações de aumento do título alcoométrico volúmico natural, de acordo com o despacho referido no n.º 2 do artigo 1.º, que autorizar o recurso a esta prática enológica na campanha em causa;
b) À informação pertinente relativa aos montantes de ajuda paga, produtores que beneficiaram de ajuda e volumes envolvidos nas operações de aumento do título alcoométrico volúmico natural.
Artigo 15.º
Produção de efeitos
A presente portaria retroage os seus efeitos à data do início da campanha vitivinícola de 2008-2009.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Agosto de 2008.