de 13 de Julho
O apoio à competitividade do sector vitivinícola nacional, através da promoção genérica dos produtos vínicos, no território nacional e da União Europeia e também em países terceiros, tem vindo a ser financiado por fundos públicos resultantes de parte do produto da taxa cobrada nos termos do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio.Com a reforma da Organização Comum do Mercado do Sector Vitivinícola foi estabelecido, para o período de 2009-2013, um regime de apoio à promoção de vinhos em mercados de países terceiros, o qual já foi objecto de regulamentação. Importa agora estabelecer, na mesma linha de actuação, as normas aplicáveis ao apoio à promoção do vinho e produtos vínicos no mercado interno, garantindo-se, assim, uma melhor articulação entre as diversas acções e os fundos públicos nacionais e comunitários que contribuem para o seu financiamento.
Neste contexto, importa definir normas específicas que concorram para uma maior eficácia na utilização dos fundos públicos e para o desenvolvimento de sinergias entre os diversos intervenientes na promoção, ao mesmo tempo que se consideram as questões relacionadas com a informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.
Para assegurar um nível de financiamento às acções de informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.º 3/2008, do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, é conveniente fixar uma taxa máxima de apoio à realização daquelas acções.
Deste modo, é estabelecido um instrumento de coordenação e supervisão das acções de promoção financiadas por recursos públicos, enquanto competência atribuída ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 46/2007, de 27 de Fevereiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Apoio à Promoção do Vinho e Produtos Vínicos no Mercado Interno.
Artigo 2.º
Alterações do Regulamento
Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Regulamento anexo à presente portaria pode ser alterado de forma a garantir uma maior eficiência do apoio a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de Julho de 2009.
ANEXO
REGULAMENTO DO APOIO À PROMOÇÃO DO VINHO E PRODUTOS VÍNICOS
NO MERCADO INTERNO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas do apoio à promoção do vinho e produtos vínicos no mercado interno através da realização de acções de valorização da imagem e da qualidade dos vinhos e produtos vínicos obtidos no território nacional e de informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola, adiante designada por promoção.
Artigo 2.º
Gestão do apoio à promoção
1 - O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), é o organismo responsável pela coordenação e supervisão da promoção a que se refere o presente diploma, de forma a optimizar a utilização dos fundos públicos que lhe são destinados.2 - Compete ao IVV, I. P.:
a) Proceder à abertura de concursos;
b) Avaliar e seleccionar os programas apresentados;
c) Analisar e decidir sobre as modificações apresentadas aos programas;
d) Efectuar o acompanhamento e a avaliação do apoio à promoção;
e) Assegurar o controlo administrativo e financeiro dos fundos utilizados.
3 - Para a prossecução das competências referidas no número anterior, o IVV, I. P., pode ser apoiado por grupos de trabalho estabelecidos para esse fim bem como por outras entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO II
Âmbito do apoio
Artigo 3.º
Eixos de apoio e tipologia de acções
1 - O apoio à promoção é estabelecido em dois eixos:a) Eixo n.º 1, «Promoção genérica», que se aplica a vinhos e produtos vínicos de origem nacional e engloba acções de:
i) Relações públicas, promoção ou publicidade que valorizem a imagem e a qualidade dos vinhos e produtos vínicos nacionais;
ii) Participação em eventos, feiras ou exposições;
iii) Informação sobre as regiões vitivinícolas, produtos com denominação de
origem ou indicação geográfica;
iv) Estudos de mercado e de informação sobre a sua evolução;v) Formação sobre a apresentação de vinhos e produtos vínicos, técnicas de comercialização e novas formas de consumo;
b) Eixo n.º 2, «Informação/educação», que se aplica a todos os vinhos e produtos vínicos independentemente da sua origem e engloba acções de:
i) Informação e educação que promovam o consumo moderado de bebidas
alcoólicas do sector vitivinícola;
ii) Divulgação da estratégia comunitária para a redução dos malefícios relacionados com o consumo de álcool.2 - A realização das acções referidas no número anterior deve, sempre que possível, incluir a comunicação da marca a aprovar pelo IVV, I. P., relativa aos vinhos de Portugal.
Artigo 4.º
Produtos abrangidos
Os vinhos e produtos vínicos abrangidos pelas acções de promoção previstas no artigo 3.º deste Regulamento são os que se encontram sujeitos à taxa de promoção a que se refere o Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio.
Artigo 5.º
Mercados
1 - As acções abrangidas pelo eixo n.º 1 podem ser efectuadas no mercado nacional e nos restantes Estados membros da União Europeia, devendo os programas apresentados aos concursos referidos no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento justificar as opções pelos mercados seleccionados.2 - As acções abrangidas pelo eixo n.º 2 devem ser efectuadas no mercado nacional, podendo ser aceite pelo IVV, I. P., quando devidamente justificado nos programas apresentados, a realização de acções nos restantes Estados membros da União Europeia.
Artigo 6.º
Duração dos programas
1 - Os programas aprovados no âmbito do presente Regulamento, para os anos de 2010 e seguintes, podem ter uma duração máxima de três anos.2 - Para o ano de 2009, a duração dos programas apresentados é limitada a 31 de Dezembro.
Artigo 7.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do apoio os programas apresentados, a título individual ou em conjunto, por organizações nacionais que se enquadrem numa das seguintes tipologias:a) Organizações interprofissionais do sector do vinho, para acções dos eixos n.os 1 e 2;
b) Organizações profissionais do sector do vinho, para acções do eixo n.º 2.
2 - Os candidatos devem demonstrar a sua capacidade técnica e financeira para a realização dos programas.
3 - Nos programas que incluam acções abrangidas pelo eixo n.º 1 é dada preferência aos candidatos que apresentem maior representatividade a nível nacional.
Artigo 8.º
Condições de elegibilidade
Os candidatos devem observar as seguintes condições gerais de elegibilidade:a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;
c) Possuírem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Disporem de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis
1 - São consideradas elegíveis todas as despesas inerentes aos programas aprovados, nomeadamente as relacionadas com a execução das acções e a gestão dos programas, durante o período da duração do apoio.2 - As despesas de funcionamento das organizações beneficiárias são elegíveis até 20 % do montante do apoio atribuído desde que relacionadas com actividades de promoção genérica do vinho e produtos vínicos.
3 - Em situações devidamente justificadas, o IVV, I. P., pode aceitar o aumento da percentagem referida no número anterior.
Artigo 10.º
Fixação e pagamento do apoio
1 - O montante dos apoios a que se refere o artigo 3.º é fixado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para as acções abrangidas pelo eixo n.º 2 é fixada uma taxa máxima de apoio de 80 %, aplicável ao montante do investimento aprovado pelo IVV, I. P.
3 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis, procedendo o IVV, I. P., a transferências trimestrais para os beneficiários ou, em casos excepcionais, em duodécimos mensais, até ao montante correspondente à percentagem fixada nos termos do número anterior.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 11.º
Abertura de concursos e apresentação dos programas
1 - Os apoios à promoção são atribuídos mediante concurso.
2 - Os concursos são abertos pelo IVV, I. P., após publicação do despacho a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento, devendo ocorrer até final do mês de Outubro do ano anterior ao do início dos programas.
3 - Em derrogação ao número anterior, a abertura de concurso relativo aos apoios a conceder em 2009 deve ocorrer no próprio ano, podendo os programas incluir acções já iniciadas ou realizadas antes da sua apresentação.
4 - Os avisos de abertura devem estabelecer, designadamente:
a) As prioridades visadas;
b) A metodologia de avaliação dos programas;
c) O prazo e normas de apresentação;
d) O prazo para a decisão.
5 - A divulgação da abertura dos concursos é efectuada através da Internet, na página electrónica do IVV, I. P., com o endereço www.ivv.min-agricultura.pt.
Artigo 12.º
Avaliação e selecção dos programas
1 - Na avaliação dos programas são considerados os seguintes requisitos:a) Coerência das estratégias do programa com os objectivos propostos;
b) Dimensão do programa e acções abrangidas;
c) Qualidade das acções propostas;
d) Relação entre custo e eficácia do programa;
e) Experiência e conhecimento dos mercados abrangidos pelo programa, nomeadamente no respeitante às acções abrangidas pelo eixo n.º 1, a que se refere o artigo 3.º do presente Regulamento.
2 - O mérito do programa (MP) é determinado numa escala de 0 a 100 pontos, de acordo com os parâmetros e níveis de ponderação constantes no anexo i do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, devendo ser obtida uma pontuação mínima de 60 pontos para que o programa possa ser sujeito a selecção.
3 - O resultado da selecção é comunicado pelo IVV, I. P., aos candidatos, no prazo fixado no correspondente aviso de abertura do concurso.
Artigo 13.º
Formalização da concessão do apoio
1 - Os programas aprovados tornam-se efectivos com a celebração de um protocolo entre o beneficiário e o IVV, I. P.2 - A não celebração do protocolo por razões imputáveis ao beneficiário determina a caducidade da decisão de concessão de apoio.
Artigo 14.º
Obrigações do beneficiário
Os beneficiários ficam sujeitos às seguintes obrigações:a) Executar o programa nos termos e prazos fixados no protocolo;
b) Disponibilizar, dentro dos prazos fixados, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades que efectuem o acompanhamento e controlo estabelecidos;
c) Comunicar ao IVV, I. P., as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à decisão de selecção do programa;
d) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
e) Manter devidamente organizados todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, fundamentação das opções tomadas no âmbito do programa, bem como todos os originais dos documentos comprovativos da realização das despesas.
Artigo 15.º
Modificações ao programa
1 - Qualquer modificação relevante ao conteúdo dos programas deve ser comunicada ao IVV, I. P., com antecedência necessária para que possa ser convenientemente apreciada, acompanhada de justificação que comprove que a mesma contribui de forma mais eficaz para atingir os objectivos previstos.2 - O IVV, I. P., procede à avaliação das modificações propostas e, em seguida, comunica a decisão aos beneficiários.
Artigo 16.º
Saldos financeiros
1 - O saldo financeiro resultante da diferença entre o montante total de apoio concedido para a execução de um programa e o total das despesas elegíveis é devolvido ao IVV, I. P., no prazo máximo de seis meses após a conclusão do programa.2 - Em derrogação do número anterior, se o beneficiário tiver apresentado um novo programa, que seja seleccionado para concessão de apoio, o saldo financeiro apurado nos termos do número anterior pode ser considerado como pagamento efectuado por conta do novo programa desde que autorizado pelo IVV, I. P.
Artigo 17.º
Comunicações obrigatórias e relatórios
1 - Antes do início de cada semestre, os beneficiários enviam ao IVV, I. P., um mapa com a calendarização das acções a executar no semestre.
2 - Durante o mês seguinte ao termo de cada semestre, os beneficiários enviam ao IVV, I. P., um mapa recapitulativo das acções executadas.
3 - Durante os três meses seguintes ao termo de cada período de um ano, o beneficiário deve apresentar um relatório ao IVV, I. P., que inclua informação sobre as acções realizadas, resultados alcançados e informação sobre a execução orçamental do programa.
4 - Até seis meses após a conclusão do programa, o beneficiário deve apresentar ao IVV, I. P., um relatório final detalhado, designadamente no respeitante à avaliação das acções executadas, custos e benefícios do programa, objectivos alcançados e efeitos do programa a longo prazo, nomeadamente no tocante à quantidade e qualidade de produtos, para responder à procura nos mercados, incluindo ainda:
a) Mapa recapitulativo das acções executadas;
b) Avaliação dos resultados obtidos;
c) Mapa financeiro que evidencie as despesas planificadas e as despesas efectivamente realizadas e pagas.
Artigo 18.º
Resolução do protocolo
1 - O protocolo pode ser resolvido unilateralmente quando se verifique uma das seguintes condições:a) Não cumprimento, por facto imputável ao beneficiário, das suas obrigações, legais ou fiscais;
b) Prestação pelo beneficiário de informações falsas sobre a sua situação ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento da execução do programa;
c) Incumprimento das acções programadas, sem comunicação prévia ao IVV, I. P.
2 - A resolução do protocolo implica a restituição do montante indevidamente pago, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros calculados à taxa em vigor.
CAPÍTULO IV
Acompanhamento, avaliação e controlo
Artigo 19.º
Acompanhamento e avaliação
O acompanhamento e avaliação dos programas é efectuado pelo IVV, I. P., competindo-lhe avaliar o cumprimento da programação efectuada e o contributo para alcançar os objectivos através da apreciação das comunicações obrigatórias e relatórios previstos no artigo 17.º do presente Regulamento, bem como por outros elementos considerados pertinentes.
Artigo 20.º
Controlo
Os beneficiários são sujeitos aos controlos administrativos e financeiros que venham a ser determinados pelo IVV, I. P.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Mérito do programa (MP)
(ver documento original)