de 22 de Outubro
A Portaria 983/2008, de 2 de Setembro, estabeleceu as normas complementares de execução para a ajuda a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013, prevista nos artigos 103.º-V do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e 24.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, aplicáveis ao território do continente.Verificou-se na campanha de 2009-2010 que a calendarização das operações que conduzem à utilização do álcool bruto obtido pela destilação de subprodutos da vinificação exclusivamente para fins industriais ou energéticos por parte dos operadores económicos do sector vitivinícola tendeu a aproximar-se da data limite regulamentar do pagamento das ajudas, provocando inerentes constrangimentos operacionais à Administração que importa evitar. Por outro lado, os prazos estabelecidos não devem comprometer a actividade económica destes mesmos operadores face à calendarização ocorrida nesta campanha.
Deste modo, entende-se ser conveniente alterar, para a campanha de 2009-2010, os prazos para apresentação de pedidos de pagamento adiantado previstos no artigo 18.º da Portaria 983/2008, de 2 de Setembro, bem como alargar o prazo de comprovação da utilização do álcool obtido, nos termos do artigo 15.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º da mesma portaria, para efeitos de pagamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Prazo especial para a campanha de 2009-2010 da ajuda aos destiladores que
transformem subprodutos da vinificação
Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e nos n.os 1 dos artigos 17.º e 18.º da Portaria 983/2008, de 2 de Setembro, para a campanha de 2009-2010 da ajuda aos destiladores que transformem subprodutos da vinificação, prevista no n.º 2 do artigo 1.º da referida portaria, aplicam-se os seguintes prazos:
a) A utilização do álcool bruto obtido exclusivamente para fins industriais ou energéticos pode ser comprovada até 30 de Setembro de 2010 e o pagamento da respectiva ajuda não pode ultrapassar a data de 15 de Outubro;
b) Os pedidos de adiantamento previstos no artigo 18.º da Portaria 983/2010, de 2 de Setembro, podem ser apresentados até 8 de Outubro de 2010.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 12 de Outubro de 2010.