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Portaria 211/2014, de 14 de Outubro

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Sumário

Define as normas aplicáveis à prestação vínica na campanha vitivinícola de 2014-2015

Texto do documento

Portaria 211/2014

de 14 de outubro

A Portaria 983/2008, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1093/2010, de 22 de outubro e 227/2011, de 8 de junho de 22 de junho, estabelece as regras relativas à eliminação de subprodutos da vinificação, vulgarmente designada por prestação vínica, nas campanhas vitivinícolas de 2008 a 2013.

A Portaria 343/2013 de 25 de novembro deu continuidade, na campanha vitivinícola de 2013-2014, ao regime de ajuda aos destiladores que transformam os subprodutos da vinificação.

Atualmente, o regime de ajuda à destilação de subprodutos bem como os processos alternativos de cumprimento desta obrigação encontram-se num processo de desmaterialização pelo que na pendência da conclusão importa assegurar a manutenção deste regime, mantendo aplicáveis as regras estabelecidas no anterior programa de apoio nacional que vigorou nas campanhas 2008 a 2013.

Por outro lado, considerando os objetivos da Portaria 983/2008, justifica -se agilizar o procedimento de definição das modalidades de cumprimento da prestação vínica, que passa a ser estabelecido pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., assegurando que os subprodutos não são utilizados na vinificação e que não produzem efeitos negativos no ambiente.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Normas aplicáveis à prestação vínica na campanha vitivinícola de 2014 -2015

Na campanha vitivinícola de 2014-2015 são aplicáveis, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares da ajuda a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação, estabelecidas na Portaria 983/2008, de 2 de setembro, alterada pela Portaria 227/2011, de 8 de junho, com as especificidades previstas na presente portaria.

Artigo 2.º

Modalidades de cumprimento da prestação vínica

1 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) podem ser estabelecidas outras modalidades de cumprimento da prestação vínica que assegurem que os subprodutos são encaminhados unicamente para destinos devidamente autorizados, não são utilizados na vinificação e não produzem efeitos negativos no ambiente.

2 - O despacho referido no número anterior estabelece as condições e requisitos a observar pelos produtores no cumprimento da prestação vínica, e é publicitado na página eletrónica do IVV, I. P.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se à campanha vitivinícola de 2014-2015.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 16 de setembro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-02 - Portaria 983/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares da ajuda a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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