Nos termos do disposto nos artigos 8.º e 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio e 119/2013, de 21 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, e nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, estabeleço o seguinte quadro de funcionamento e de delegação de competências:
1 - Despacham diretamente comigo:
a) A Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nas suas atribuições nos domínios da agricultura, do mar e das florestas, até à concretização da sua extinção, prevista no artigo 24.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro;
b) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, que, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, sucederá, por restruturação, ao Gabinete de Planeamento e Políticas, no que respeita à definição das diretrizes e ao acompanhamento do programa orçamental do Ministério e às atribuições referidas nas alíneas l) a s) do artigo 8.º daquele decreto-lei;
c) A Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar, nas matérias nos domínios da agricultura, do mar e das florestas.
2 - Sem prejuízo das competências que por lei são conferidas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, ficam na minha dependência direta, no que respeita ao sector empresarial do Estado:
a) A definição das orientações sectoriais estratégicas e o acompanhamento das matérias relacionadas com os investimentos estruturais da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A;
b) A definição das orientações sectoriais estratégicas das seguintes entidades:
i) Companhia das Lezírias, S. A.;
ii) DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A;
iii) Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., no que respeita à Escola Portuguesa de Arte Equestre.
3 - Ficam ainda na minha dependência direta, designadamente, as seguintes matérias:
a) O acompanhamento das agendas europeia e internacional;
b) A definição da estratégia de internacionalização do setor agroalimentar, bem como a sua execução;
c) O acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar;
d) A reestruturação orgânica dos serviços, organismos e quaisquer outras estruturas do Ministério;
e) A gestão do património do Estado;
f) A integração e a admissão de pessoal;
g) A avaliação dos serviços e organismos (SIADAP 1).
4 - Delego no Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque:
a) As competências que por lei me são conferidas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e estruturas, incluindo as comissões, os conselhos, as estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas cujo objeto contribua direta ou indiretamente para o planeamento, a gestão, o controlo e a execução dos fundos comunitários e dos programas cofinanciados:
i) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, que, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, sucederá, por restruturação, ao Gabinete de Planeamento e Políticas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente despacho;
ii) Direções Regionais de Agricultura e Pescas, no que respeita à tutela hierárquica e às matérias de agricultura e respetivos fundos comunitários;
iii) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
iv) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
v) Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;
vi) Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN);
b) As competências para os procedimentos respeitantes à elaboração do orçamento do Ministério da Agricultura e do Mar e ao acompanhamento da respetiva execução, como interlocutor do Ministério, bem como para autorizar alterações orçamentais e para gerir e acompanhar as matérias relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e à Política Agrícola Comum (PAC) e elaborar e submeter à aprovação diretrizes e outros atos tendentes a assegurar a eficácia da gestão financeira do Ministério;
c) As competências que por lei me são conferidas para praticar os atos relativos ao reconhecimento das organizações interprofissionais agroalimentares, no âmbito da Lei 123/97, de 13 de novembro, que estabelece as bases do interprofissionalismo agroalimentar;
d) As competências que por lei me são conferidas para praticar os atos relativos ao reconhecimento e à designação das entidades certificadoras no sector vitivinícola, no âmbito do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, que estabelece a organização institucional do sector vitivinícola;
e) A competência para proferir o despacho previsto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei 4/2008, de 7 de fevereiro;
f) O acompanhamento das atividades da Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar, em articulação com o representante do Ministério da Economia.
5 - Delego no Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva:
a) As competências que por lei me são conferidas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e estruturas, incluindo as comissões, os conselhos, as estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas cujo objeto contribua direta ou indiretamente para a atuação no território rural e florestal:
i) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
ii) Direções Regionais de Agricultura e Pescas, em tudo o que sejam matérias relacionadas com o desenvolvimento rural, a valorização hidroagrícola, a estruturação fundiária, o regime de exercício da atividade pecuária e o regime da bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril;
iii) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
iv) Entidade Nacional da Reserva Agrícola Nacional;
b) Em matéria de gestão corrente, as competências que por lei me são conferidas respeitantes às seguintes entidades:
i) Companhia das Lezírias, S. A.;
ii) Fundação Mata do Buçaco;
iii) Fundo Florestal Permanente;
iv) Tapada Nacional de Mafra;
c) As competências que por lei me são conferidas para:
i) Praticar todos os atos relativos às ações pendentes no âmbito da reforma agrária;
ii) Proferir os despachos previstos no n.º 7 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 6.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, que cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, bem como os despachos e outras decisões relativos às condições de cedência de terras do Estado;
iii) Proferir todas as decisões relativas aos aproveitamentos hidroagrícolas, designadamente as previstas no Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei 169/2005, de 26 de setembro, que define e classifica obras de fomento hidroagrícola;
iv) Reconhecer o relevante interesse público da realização de ações, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), bem como homologar a aprovação da delimitação e da alteração à delimitação da RAN e aprovar os limites e as condições a observar para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN, nos termos do n.º 15 do artigo 14.º e do n.º 3 do artigo 22.º do referido diploma, respetivamente;
v) Emitir as declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira;
vi) Praticar os atos previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e alterado e republicado pela Lei 56/2008, de 4 de setembro, em matérias do foro agrícola, rural e florestal;
vii) Proferir o despacho previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 230/2006, de 24 de novembro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens do domínio a afetar a este empreendimento e a ações específicas de execução deste projeto de investimento público;
viii) Praticar todos os atos relativos às matérias da caça e das atividades cinegéticas, designadamente os previstos no artigo 39.º da lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis 159/2008, de 8 de agosto e 2/2011, de 6 de janeiro, e no Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da conservação, do fomento e da exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética;
ix) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, que revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas diretivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens;
x) Proferir os despachos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, que regula a ocupação do solo objeto de um incêndio florestal;
xi) Praticar os atos relativos a matérias no âmbito da Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais;
xii) Determinar a substituição dos órgãos das associações de beneficiários por comissões administrativas, nos termos do artigo 58.º do Regulamento das Associações de Beneficiários, aprovado pelo Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de novembro, e alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 11/87, de 2 de fevereiro, e 6/96, de 12 de agosto;
xiii) Praticar os atos relativos às atividades piscícolas nas águas interiores, nos termos da Lei 2097, de 6 de junho de 1959, alterada pela Lei 30/2006, de 11 de julho, que estabelece as bases do fomento piscícola nas águas interiores, e do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, alterado pelo Decreto 312/70, de 6 de julho, pelos Decretos Regulamentares n.os 18/86, de 20 de maio, e 11/89, de 27 de abril, e pela Lei 30/2006, de 11 de julho;
xiv) Praticar os atos relativos ao reconhecimento das organizações interprofissionais florestais, no âmbito da Lei 158/99, de 14 de setembro, que estabelece as bases do interprofissionalismo florestal, e do Decreto-Lei 316/2001, de 10 de dezembro;
xv) Praticar os atos relativos ao sistema de defesa da floresta contra incêndios e aos sapadores florestais, nos termos do Decreto-Lei 179/99, de 21 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 38/2006, de 20 de fevereiro, que estabelece, para o território do continente, as regras e os procedimentos a observar na criação e no reconhecimento de equipas de sapadores florestais e regulamenta apoios à sua atividade;
xvi) Praticar os atos relacionados com os materiais florestais de reprodução, a classificação de arvoredos e, na área da arborização e rearborização, com as espécies florestais, designadamente os previstos no Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta Diretiva, e na Lei 53/2012, de 5 de setembro, que aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público;
xvii) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 127/2005, de 5 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2009, de 9 de fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, que estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção;
xviii) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2010, de 22 de outubro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal e revoga os Decretos-Leis n.os 204/99 e 205/99, ambos de 9 de junho.
6 - Delego no Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu:
a) As competências que por lei me são conferidas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e estruturas, incluindo as comissões, os conselhos, as estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas cujo objeto se encontre relacionado com as pescas, a segurança marítima e a política marítima:
i) Direção-Geral de Política do Mar;
ii) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
iii) Direções Regionais de Agricultura e Pescas, no âmbito das suas atribuições relativas às pescas e respetivos fundos comunitários;
iv) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
v) Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira;
vi) Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental;
vii) Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, que, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, sucederá, por restruturação, ao Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Marítimos;
viii) Autoridade de Gestão do Programa Operacional Pesca (PROMAR);
b) As competências que por lei me são conferidas respeitantes às seguintes entidades do sector empresarial do Estado:
i) DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., com exceção da definição das orientações estratégicas;
ii) Administrações portuárias;
c) As competências que por lei me são conferidas relativamente à definição das orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, do Ministério da Defesa Nacional, bem como ao acompanhamento da sua execução, em articulação com o Ministro da Defesa Nacional e com o Ministro da Educação e Ciência;
d) As competências que por lei me são conferidas relativamente à definição das orientações estratégicas para a Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como ao acompanhamento da sua execução, em conjunto com os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e da ciência;
e) As competências que por lei me são conferidas relativamente ao acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima, em articulação com o Ministro da Defesa Nacional;
f) As competências que por lei me são conferidas respeitantes ao exercício das atividades da pesca, das culturas marinhas, da apanha das espécies marítimas e da indústria transformadora da pesca;
g) As competências que por lei me são conferidas respeitantes ao Programa Operacional Pesca (PROMAR) e ao encerramento dos programas operacionais regionais (MARIS) e do Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca (MARE);
h) As competências que por lei me são conferidas para gerir e acompanhar as matérias relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), à Política Comum das Pescas (PCP) e à Política Marítima Integrada (PMI).
7 - Delego no Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito:
a) As competências que por lei me são conferidas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços e organismos, incluindo as comissões, os conselhos, as estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas cujo objeto contribua direta ou indiretamente para a atuação em matéria de alimentação e de investigação agroalimentar:
i) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
ii) Direções Regionais de Agricultura e Pescas, no âmbito das suas atribuições relativas à segurança alimentar, à sanidade vegetal e à fitossanidade;
iii) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
b) As competências que por lei me são conferidas para:
i) Definir a estratégia de certificação do sistema agroalimentar nacional para a internacionalização do sector no domínio das restrições à livre circulação;
ii) Conceber e definir a estratégia das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e sanidade animal, de proteção vegetal e fitossanidade, sem prejuízo da articulação com o Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural quanto à política de fitossanidade florestal;
iii) Conceber uma estratégia para a investigação agrária, veterinária e agroalimentar;
iv) Designar os laboratórios nacionais de referência, nos casos previstos na lei.
8 - As competências delegadas nos termos dos números anteriores compreendem o poder de direção e tutela que por lei me é atribuído sobre os respetivos serviços, organismos e outras estruturas, e incluem, nomeadamente, as competências para:
a) Determinar a instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos, nomeadamente de aplicação de penas, que, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, sejam da minha competência;
b) Praticar os atos decisórios ou de aprovação tutelar previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro;
c) Autorizar deslocações ao estrangeiro, dentro dos condicionalismos legais;
d) No âmbito das deslocações em serviço público, autorizar as despesas previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, que estabelece orientações no âmbito das deslocações em território nacional e no estrangeiro, em relação aos membros dos respetivos gabinetes, dirigentes dos serviços e individualidades designadas por cada um dos ora delegados;
e) Autorizar a utilização de avião dentro do território nacional, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público;
f) Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, e de ajudas de custo e o pagamento de transportes, incluindo em avião e em carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais;
g) Aprovar os orçamentos e subsequentes alterações orçamentais dos serviços e organismos, bem como controlar e coordenar a sua execução;
h) Praticar os atos decisórios relativos à realização e autorização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até aos montantes previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 245/2003, de 7 de outubro, 1/2005, de 4 de janeiro, 18/2008, de 29 de janeiro e 40/2011, de 22 de março, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, que estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, conjugado com as disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro, e alterado pela Lei 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho;
i) Praticar os atos respeitantes aos procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas cujo montante seja inferior a (euro) 3 740 984,23, incluindo as competências necessárias para a decisão de contratar, de escolha do respetivo procedimento, de aprovação da minuta do contrato, de outorga do mesmo e de realização e autorização de despesas, nos termos das disposições relativas às empreitadas de obras públicas previstas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro, e alterado pela Lei 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho;
j) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, até ao montante de (euro) 3 740 984,23, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, conjugada, consoante os casos, com o artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou com o Despacho 13037/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 4 de outubro de 2012;
k) Determinar a instauração de processos de inquérito, de averiguações e de sindicância, inclusivamente através da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos;
l) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas pelo pessoal dirigente, dentro dos condicionalismos legais;
m) Autorizar o exercício de funções em regime especial de trabalho a tempo parcial, nos termos do Decreto-Lei 324/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade, e em regime de semana de trabalho de quatro dias, nos termos do Decreto-Lei 325/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que introduz a semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Administração Pública;
n) Conceder licenças sem vencimento, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis 59/2008, de 11 de setembro e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis 66/2012, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, bem como praticar todos os atos previstos no âmbito dos respetivos procedimentos tendentes ao regresso à atividade, atento ainda o disposto no n.º 5 do artigo 234.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, e alterado pelas Leis n.os 3 -B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro;
o) Autorizar a requisição de trabalhadores por parte de organismos internacionais como cooperantes, bem como conceder as autorizações previstas no artigo 80.º do Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 142/90, de 4 de maio e 121/2008, de 11 de julho, que aprovou o regime de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
p) Despachar requerimentos sobre reclamações e recursos apresentados pelo pessoal dos serviços e organismos do Ministério, nomeadamente em processos de concurso de pessoal e de avaliação de desempenho;
q) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além do número de horas previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, conjugados com a alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo 27.º, em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados, bem como o seu pagamento, e ainda nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, e alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e 68/2013, de 29 de agosto;
r) Autorizar a concessão de bolsas de investigação, mediante a celebração de contratos, bem como a sua prorrogação;
s) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, dentro dos condicionalismos legais;
t) Autorizar a circulação de viaturas do Estado fora do território nacional, dentro dos condicionalismos legais.
9 - Nas minhas ausências e impedimentos, representam-me e exercem as competências necessárias à normal gestão dos serviços, organismos e outras estruturas que se mantêm na minha dependência direta ou que são por mim tutelados, o Secretário de Estado da Agricultura, o Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o Secretário de Estado do Mar e o Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, por esta ordem, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 3.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, pelos Decretos-Leis 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio e 119/2013, de 21 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.
10 - Autorizo os Secretários de Estado a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que pelo presente despacho lhes são delegadas.
11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 - O presente despacho produz efeitos desde 26 de julho de 2013, ficando ratificados todos os atos praticados pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, pelo Secretário de Estado do Mar e pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, no âmbito das delegações previstas nos números anteriores, desde 26 de julho até à data da entrada em vigor do presente despacho.
18 de fevereiro de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
207632682