de 25 de junho
A Portaria 316/98, de 18 de março, alterada pelas Portarias n.º 743/98, de 10 de setembro e n.º 907/2003, de 28 de agosto, estabelece as condições para a utilização da arte de pesca designada por sombreira.
Determina o referido diploma, na alínea a) do n.º 6, que a pesca do camarão-branco-legítimo com o uso daquela arte, apenas pode ter lugar entre 1 de setembro e 31 de maio.
No presente ano, devido às más condições meteorológicas, as descargas desta espécie foram substancialmente reduzidas, com impactos socioeconómicos negativos para as comunidades piscatórias que desenvolvem esta atividade.
Nestas circunstâncias e de acordo com o parecer favorável do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., justifica-se o alargamento, durante o corrente ano, do período de pesca do camarão-branco-legítimo com sombreira.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro, do artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de maio, e alterado pelo Decreto Regulamentar 15/2007, de 28 de março, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 3209/2014, de 18 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria determina, para 2014, que o período de exercício da pesca do camarão-branco-legítimo com sombreira, previsto na alínea a) do n.º 6 da Portaria 316/98, de 16 de março, alterada pelas Portarias n.os 743/98, de 10 de setembro e 907/2003, de 28 de agosto, termina a 30 de junho.
Artigo 2.º
Entrada em Vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 9 de junho de 2014.