de 22 de abril
O Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, reformulou o sistema das taxas incidentes sobre os produtos do sector vitivinícola, autonomizando o financiamento dos regimes de apoio ao desenvolvimento de ações de promoção e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos nacionais.
A Portaria 219/2013, de 4 de julho, estabeleceu para o ano de 2013 as regras de aplicação, para o continente, do regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.
A presente portaria define as regras de aplicação do regime de apoio para o ano de 2014 e seguintes, introduzindo uma simplificação nos procedimentos de acesso, eliminando-se a necessidade de elaboração de uma candidatura específica para o efeito, sendo bastante a apresentação dos programas de promoção e publicidade, devidamente aprovados pelos órgãos estatutários das respetivas entidades.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, e no uso das competências delegadas através do Despacho 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece, para o continente, o regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.
Artigo 2.º
Gestão do apoio à promoção
1 - O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., (IVV, I. P.) é o organismo responsável pela aplicação dos regimes de apoio previstos na presente portaria, competindo-lhe:
a) Proceder à divulgação dos avisos para a apresentação dos programas;
b) Proceder à análise e decisão sobre os apoios a conceder aos programas;
c) Fixar o nível de financiamento a atribuir a cada programa;
d) Assegurar o controlo da execução e da avaliação do desempenho dos programas, de acordo com normas previamente estabelecidas;
e) Assegurar os procedimentos necessários relativos a auxílios de Estado.
2 - Para a prossecução das competências referidas no número anterior, o IVV, I. P., pode ser apoiado por outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 3.º
Âmbito do apoio
1 - O regime de apoio a que se refere a presente portaria é estabelecido em dois eixos:
a) Eixo 1 - "Apoio à Promoção Genérica", apoio a programas destinados a informar o público sobre as características dos vinhos e produtos vínicos de origem nacional ou promovê-los junto dos operadores económicos ou consumidores;
b) Eixo 2 - "Informação e Educação", apoio a programas relativos ao consumo dos produtos do sector vitivinícola, independentemente do seu país ou região de origem.
2 - O regime de apoio definido para o Eixo 1 não engloba o vinho do Porto nem os vinhos produzidos nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
Artigo 4.º
Tipologia de ações
1 - As ações a desenvolver no Eixo 1 abrangem:
a) Ações de relações públicas, promoção ou publicidade que valorizem a imagem e a qualidade dos vinhos e produtos vínicos nacionais;
b) Participação em eventos, feiras ou exposições;
c) Ações de informação sobre as regiões vitivinícolas, produtos com denominação de origem ou indicação geográfica;
d) Ações de formação sobre a apresentação de vinhos e produtos vínicos e formas de consumo;
e) Estudos de mercado e de informação sobre a sua evolução.
2 - As ações a desenvolver no Eixo 2 abrangem:
a) Ações de informação e educação que promovam o consumo moderado de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola;
b) Ações de divulgação da estratégia comunitária para a redução dos malefícios relacionados com o consumo abusivo de álcool.
3 - As ações abrangidas pelo financiamento no âmbito do Eixo 1 não devem beneficiar empresas específicas ou marcas comerciais e devem, sempre que possível, incluir a comunicação da marca Vinhos de Portugal/Wines of Portugal.
4 - As ações abrangidas pelo financiamento no âmbito do Eixo 2 não podem conter referências a marcas, símbolos de marcas ou qualquer indicação de proveniência.
Artigo 5.º
Beneficiários do apoio
1 - São beneficiários do apoio as entidades nacionais que apresentem os seus programas ao IVV, I. P., dentro dos prazos e regras estabelecidas e se enquadrem nas seguintes tipologias:
a) Eixo 1 - Organizações interprofissionais de âmbito nacional, sem fins lucrativos, com atividade principal no domínio da promoção de vinhos e produtos vínicos e entidades certificadoras designadas nos termos da legislação aplicável;
b) Eixo 2 - Organizações profissionais do sector do vinho com atividades no âmbito da promoção, bem como as organizações e entidades referidas na alínea anterior.
2 - No âmbito dos Eixos 1 e 2 podem ser apresentados programas a título individual ou em conjunto.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade
Os candidatos devem observar as seguintes condições gerais de elegibilidade:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;
c) Possuírem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Disporem de contabilidade organizada ou outras normas contabilísticas que se apliquem à entidade;
e) Cumprirem os requisitos estabelecidos no aviso para apresentação de programas.
Artigo 7.º
Aviso para a apresentação de programas
1 - O financiamento no âmbito do Eixo 1 é atribuído mediante a apresentação de programas ao IVV, I. P., após publicitação de aviso no sítio do IVV, I. P., na Internet, o qual deve definir os prazos e regras aplicáveis, os critérios de atribuição do apoio, a informação adicional a apresentar, bem como o prazo para o IVV, I. P., comunicar o montante de financiamento.
2 - O financiamento no âmbito do Eixo 2 é atribuído mediante concurso, cujo aviso de abertura é divulgado no sítio do IVV, I. P., na Internet, o qual deve estabelecer as prioridades visadas, a metodologia de avaliação dos programas, os prazos e as regras aplicáveis, bem como o prazo para o IVV, I. P., comunicar a decisão.
3 - Os programas relativos ao Eixo 1 e ao Eixo 2 podem incluir ações já iniciadas ou realizadas antes da sua apresentação, devendo esta informação fazer parte da informação adicional.
4 - Os programas apresentados a financiamento no âmbito do Eixo 1 devem ser previamente aprovados pelos órgãos estatutários da entidade beneficiária.
5 - Os programas no âmbito do Eixo 1 são acompanhados dos comprovativos de cumprimento das condições de elegibilidade previstas no artigo 6.º e, ainda, dos seguintes elementos:
a) Cópia do programa anual de promoção da entidade;
b) Informação que evidencie a aceitação do programa pelos respetivos órgãos estatutários;
c) Informação sobre o regime de IVA a que o beneficiário do apoio está sujeito;
d) Quadro de financiamento do programa anual, com indicação das fontes de financiamento;
e) Relação das ações por mercado, correspondente estimativa de custos com indicação do valor total e do valor líquido de IVA, e indicação se já foi iniciada ou realizada;
f) Quadro de indicadores de desempenho;
g) Comprovativo de situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
h) Informação adicional estabelecida no aviso.
6 - Os programas candidatos ao Eixo 2 são acompanhados dos comprovativos de cumprimento das condições de elegibilidade previstas no artigo 6.º e, ainda, dos seguintes elementos:
a) Identificação do proponente;
b) Tipologia da candidatura;
c) Atividade do proponente e regime de IVA a que está sujeito;
d) Capacidade técnica e capacidade financeira;
e) Quadro de financiamento anual das ações;
f) Descrição do programa;
g) Orçamento por ação, correspondente estimativa de custos com indicação do valor total e do valor líquido de IVA, e indicação se a ação já foi iniciada ou realizada;
h) Quadro de indicadores de desempenho;
i) Comprovativo de situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
j) Informação adicional prevista no aviso de abertura de concurso.
Artigo 8.º
Aceitação e avaliação dos programas
1 - Para o financiamento no âmbito do Eixo 1 são aceites os programas apresentados que incluam os elementos previstos no n.º 5 do artigo 7.º
2 - Para o financiamento no âmbito do Eixo 2, são aceites os programas apresentados que incluam os elementos previstos no n.º 6 do artigo 7.º e que, após a avaliação do mérito, obtiverem a pontuação mínima de 60 pontos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os programas são previamente avaliados numa escala de 0 a 100 pontos, de acordo com os parâmetros e critérios constantes no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 - Na avaliação do programa, a fixação, pelo IVV, I. P., do montante de apoio a atribuir a cada entidade, tem em consideração os compromissos já assumidos com cada uma, designadamente no âmbito das medidas referidas no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Financiamento
1 - O regime de apoio no âmbito dos Eixos 1 e 2 é financiado ao abrigo do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, podendo ainda ser utilizadas outras receitas próprias do IVV, I. P.
2 - O IVV, I. P., define a dotação máxima indicativa dos apoios a conceder no âmbito do Eixo 1, tendo em consideração as disponibilidades orçamentais e os compromissos assumidos com o financiamento de outras medidas referidas no anexo II à presente portaria.
3 - O financiamento a conceder a cada programa é atribuído em função das disponibilidades orçamentais do IVV, I. P., e até ao limite máximo de 80 % do valor total de cada programa.
4 - A percentagem referida no número anterior pode ser aumentada, no Eixo 1, por decisão do Conselho Diretivo do IVV, I. P., em função da dotação disponível e dos montantes candidatos.
5 - Os beneficiários do apoio devem assegurar a parte não financiada pelo presente regime de apoio através de receitas próprias ou de contribuições obrigatórias ou voluntárias do sector, necessárias para a implementação do programa.
6 - Os beneficiários não podem utilizar o financiamento atribuído, em parte ou no todo, em outras medidas de apoio nacionais ou comunitárias.
7 - O financiamento não pode ser utilizado para suportar o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), exceto se os beneficiários do apoio estiverem sujeitos ao regime de isenção ou integrados em regime misto.
8 - No financiamento a atribuir no âmbito do Eixo 1 é dada preferência a organizações de âmbito nacional, sem fins lucrativos, com atividade principal no domínio da promoção de vinhos e produtos vínicos, sem prejuízo de outras regras de atribuição de financiamento a definir no aviso para apresentação de programas publicitado pelo IVV, I. P.
Artigo 10.º
Mercados
1 - O financiamento a atribuir no âmbito do Eixo 1 destina-se a ações a desenvolver no mercado nacional e nos restantes Estados-Membros da União Europeia, sem prejuízo do financiamento poder ser utilizado em ações destinadas a mercados diferentes, no caso de organizações de âmbito nacional, sem fins lucrativos, com atividade principal no domínio da promoção de vinhos e produtos vínicos, desde que as mesmas estejam contempladas no programa e sejam aceites pelo IVV, I. P.
2 - O financiamento a atribuir no âmbito do Eixo 2 destina-se a ações a desenvolver no mercado nacional, podendo ser aceite pelo IVV, I. P., quando devidamente justificado nos programas apresentados, a realização de ações nos restantes Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 11.º
Despesas cobertas pelo financiamento
1 - São aceites as despesas relativas exclusivamente à preparação, implementação, acompanhamento e avaliação das ações, incluindo os correspondentes encargos com pessoal, aquisições de bens e despesas gerais de funcionamento, desde que estes estejam ligados às atividades de promoção genérica, no caso do Eixo 1, ou às atividades de informação e educação, no caso do Eixo 2.
2 - Os programas devem ser acompanhados de informação objetiva sobre a parte do valor consignado aos encargos com pessoal, aquisições de bens e de despesas gerais de funcionamento, o qual não pode exceder 25 % do financiamento atribuído, exceto se o beneficiário do apoio justificar a ausência de alternativas.
3 - Quando o beneficiário do apoio for uma entidade adjudicante são aplicáveis as regras da contratação pública.
Artigo 12.º
Montante e pagamento do apoio
1 - Os montantes destinados ao financiamento de programas no âmbito do Eixo 1 e do Eixo 2 são fixados pelo IVV, I. P., nos termos do artigo 2.º e indicados nos avisos para apresentação de programas.
2 - O pagamento do apoio é concedido sob a forma de subsídios à exploração não reembolsáveis, procedendo o IVV, I. P., a transferências trimestrais para os beneficiários ou, em casos excecionais, em duodécimos mensais, até ao limite máximo que for considerado para cada programa.
Artigo 13.º
Duração do financiamento
O financiamento aos programas no âmbito do Eixo 1 e do Eixo 2 é atribuído em cada ano civil, podendo o IVV, I. P., autorizar o prolongamento para o encerramento dos programas, até ao máximo de três meses.
Artigo 14.º
Formalização da concessão do financiamento
1 - Os programas aceites tornam-se efetivos com a celebração de um contrato entre o beneficiário e o IVV, I. P.
2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo de trinta dias após a comunicação do IVV, I. P., determina a caducidade do direito ao apoio.
Artigo 15.º
Obrigações do beneficiário
1 - São obrigações do beneficiário:
a) Executar o programa nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Disponibilizar, dentro dos prazos fixados, todos os elementos solicitados pelas entidades que efetuem o acompanhamento e controlo;
c) Comunicar ao IVV, I. P., as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à decisão de seleção do programa;
d) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou com outras normas contabilísticas que se apliquem à entidade;
e) Manter devidamente organizados todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, a fundamentação das opções tomadas no âmbito do programa, bem como todos os originais dos documentos comprovativos da realização das despesas, pelo prazo de 5 anos;
f) Apresentar um relatório final da execução do programa, incluindo informação sobre os valores de financiamentos recebidos no quadro de outros apoios financeiros à promoção de vinho e produtos vínicos, nos termos a publicitar no sítio do IVV, I. P., na Internet.
2 - O não cumprimento do disposto na alínea f) do número anterior condiciona a aceitação de futuras candidaturas a este regime de apoio, até à apresentação do respetivo relatório ao IVV, I. P.
Artigo 16.º
Modificações ao programa
1 - Quaisquer modificações aos programas, nomeadamente por inclusão ou supressão de ações, alterações substanciais do quadro anual de financiamento ou das fontes de financiamento, devem ser comunicadas ao IVV, I. P.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se alterações substanciais aquelas que, no quadro de financiamento anual aceite, conduzam a:
a) Uma variação do valor total numa percentagem igual ou superior a 10 %; ou
b) Uma variação do valor das fontes de financiamento igual ou superior a 10 pontos percentuais.
Artigo 17.º
Saldos financeiros
O saldo financeiro resultante da diferença entre o valor total atribuído para a execução de um programa e o total das despesas suportadas pelo financiamento é devolvido ao IVV, I. P., no prazo máximo de seis meses após a conclusão do programa, salvo se for considerado pelo IVV, I. P., como financiamento por conta de novo programa no âmbito do presente regime de apoio.
Artigo 18.º
Resolução do contrato
1 - O contrato pode ser resolvido unilateralmente quando se verifique uma das seguintes condições:
a) Não cumprimento, por facto imputável ao beneficiário, das suas obrigações legais ou fiscais;
b) Prestação, pelo beneficiário, de informações falsas sobre a sua situação ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento da execução do programa;
c) Incumprimento dos termos do contrato, do disposto na presente portaria ou das regras estabelecidas no aviso para apresentação de programas ou aviso de abertura de concurso.
2 - A resolução do contrato implica a restituição do montante indevidamente pago no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros de mora calculados à taxa em vigor.
Artigo 19.º
Controlo
Os beneficiários são sujeitos aos controlos administrativos e financeiros determinados pelo IVV, I. P.
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 219/2013, de 4 de julho.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 8 de abril de 2014.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)
Mérito do programa no âmbito do Eixo 2
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem o n.º 4 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 9.º)
Medidas de apoio financiadas com recursos financeiros da taxa de promoção
- Promoção de vinho, enquadrada no programa de apoio nacional previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013 , de 17 de dezembro;
- Programas de promoção relativos ao sector vitivinícola, no âmbito do Regulamento (CE) n.º
3/2008
, do Conselho, de 17 de dezembro de 2007.