de 19 de agosto
A Portaria 379/2012, de 21 de novembro, definiu o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) "Minho».
Decorridos dois anos sobre a aplicação da referida portaria importa atualizar o seu regime, alargando a lista de castas já definida a outras castas aptas para a produção dos produtos com direito à IG "Minho», conforme nomenclatura prevista na Portaria 380/2012, de 22 de novembro, contribuindo deste modo para o incremento e desenvolvimento do valor económico gerado pelos produtos da região.
Aproveita-se também para adotar os sinónimos já constantes da Portaria 380/2012, de 22 de novembro e não previstos em algumas das castas constantes do anexo II da Portaria 379/2012, de 21 de novembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 379/2012, de 21 de novembro que define o regime para a produção e comércio de vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) "Minho».
Artigo 2.º
Novas castas e sinónimos
1 - São aditadas às castas constantes do anexo II da Portaria 379/2012, de 21 de novembro, as seguintes:
a) PRT50317 - Verdelho;
b) PRT40807 - Viognier;
c) PRT53904 - Gewürztraminer.
2 - São ainda incluídos os sinónimos relativos às castas Batoca; Alvarelhão; Jaen; Pical; Pinot-Gris; Syrah; Vinhão; Trincadeira; Alfrocheiro; Trajadura e Tália; já constantes na Portaria 380/2012, de 22 de novembro.
Artigo 3.º
Alteração ao anexo II da Portaria 379/2012, de 21 de novembro
O anexo II à Portaria 379/2012, de 21 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 5 de agosto de 2014.
ANEXO
"ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Castas a utilizar na elaboração dos produtos com direito à indicação geográfica "Minho»
(ver documento original)