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Portaria 159/2014, de 19 de Agosto

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 379/2012, de 21 de novembro, que define o regime para a produção e comércio de vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Minho».

Texto do documento

Portaria 159/2014

de 19 de agosto

A Portaria 379/2012, de 21 de novembro, definiu o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) "Minho».

Decorridos dois anos sobre a aplicação da referida portaria importa atualizar o seu regime, alargando a lista de castas já definida a outras castas aptas para a produção dos produtos com direito à IG "Minho», conforme nomenclatura prevista na Portaria 380/2012, de 22 de novembro, contribuindo deste modo para o incremento e desenvolvimento do valor económico gerado pelos produtos da região.

Aproveita-se também para adotar os sinónimos já constantes da Portaria 380/2012, de 22 de novembro e não previstos em algumas das castas constantes do anexo II da Portaria 379/2012, de 21 de novembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 379/2012, de 21 de novembro que define o regime para a produção e comércio de vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) "Minho».

Artigo 2.º

Novas castas e sinónimos

1 - São aditadas às castas constantes do anexo II da Portaria 379/2012, de 21 de novembro, as seguintes:

a) PRT50317 - Verdelho;

b) PRT40807 - Viognier;

c) PRT53904 - Gewürztraminer.

2 - São ainda incluídos os sinónimos relativos às castas Batoca; Alvarelhão; Jaen; Pical; Pinot-Gris; Syrah; Vinhão; Trincadeira; Alfrocheiro; Trajadura e Tália; já constantes na Portaria 380/2012, de 22 de novembro.

Artigo 3.º

Alteração ao anexo II da Portaria 379/2012, de 21 de novembro

O anexo II à Portaria 379/2012, de 21 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 5 de agosto de 2014.

ANEXO

"ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Castas a utilizar na elaboração dos produtos com direito à indicação geográfica "Minho»

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Portaria 379/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Minho».

  • Tem documento Em vigor 2012-11-22 - Portaria 380/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as castas de uvas aptas à produção de vinho em Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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