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Decreto-lei 38/2006, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio (segunda alteração) que estabelece as regras e procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais e regulamenta os apoios à sua actividade. Procede à republicação do referido diploma com todas as alterações.

Texto do documento

Decreto-Lei 38/2006

de 20 de Fevereiro

O reforço e a expansão do corpo especializado de sapadores florestais foram considerados acções com carácter prioritário na Lei de Bases da Política Florestal, definida na Lei 33/96, de 17 de Agosto, dando origem à criação de equipas de sapadores florestais, com base no Decreto-Lei 179/99, de 21 de Maio, reformulado posteriormente pelo Decreto-Lei 94/2004, de 22 de Abril.

O objectivo de criação de mais equipas presidiu às alterações efectuadas em 2004, sendo que se pretendia, por outro lado, garantir a continuidade das equipas existentes. Os apoios do Estado a um número sempre crescente de equipas só se tornava possível com um sistema de regressão progressiva dos subsídios, no pressuposto de uma crescente auto-suficiência financeira da entidade para o funcionamento da equipa.

Este sistema veio a revelar-se como um factor de instabilidade para o programa de sapadores florestais, criando dificuldades ao seu funcionamento, não permitindo um quadro claro de definição de competências e responsabilidades na relação entre o Estado e as entidades responsáveis pelas equipas de sapadores florestais.

O presente decreto-lei pretende garantir às actuais equipas de sapadores florestais um funcionamento baseado numa clarificação e distinção clara das suas funções de serviço público e de serviço às suas entidades patronais e um horizonte de estabilidade sujeito a uma permanente avaliação.

Por outro lado, a experiência do funcionamento das equipas de sapadores confirma a importância já reconhecida em 2004 de que estas equipas se possam coordenar e constituir brigadas que garantam uma melhor eficácia de actuação conjunta em áreas de intervenção adjacentes.

O aprofundamento deste princípio recomenda a alteração da legislação, permitindo o reconhecimento pelo Estado da existência de equipas de sapadores de entidades privadas que possam integrar as brigadas de sapadores, sem que tal reconhecimento implique que aquelas equipas possam, por esse facto, beneficiar de apoios públicos.

O presente decreto-lei incorpora ainda a orientação que no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios é atribuída às equipas de sapadores florestais no âmbito das suas atribuições.

Numa óptica de conferir sistematização jurídica aos diplomas que enformam as regras e os procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais e na regulamentação dos apoios à sua actividade, importa proceder à alteração do Decreto-Lei 179/99, de 21 de Maio, de forma a permitir um ordenamento jurídico metodizado.

Foram ouvidas as associações representativas dos trabalhadores.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 179/99, de 21 de Maio

Os artigos 1.º-A, 2.º, 3.º, 3.º-A, 4.º, 5.º, 5.º-A, 5.º-B, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 13.º-A, 14.º, 14.º-A e 15.º do Decreto-Lei 179/99, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 94/2004, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A

[...]

Para efeitos do presente decreto-lei considera-se:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) «Brigada de sapadores florestais» o agrupamento de três ou mais equipas de sapadores florestais vizinhas que, por razões de operacionalidade, actuam conjuntamente e dispõem de equipamento complementar comum;

e) ............................................................................

f) .............................................................................

Artigo 2.º

[...]

1 - O sapador florestal é um trabalhador especializado, com perfil e formação específica adequados ao exercício das funções de prevenção dos incêndios florestais através de acções de silvicultura, de gestão de combustíveis, de realização de fogos controlados, de realização de queimadas, de manutenção e beneficiação da rede divisional, de linhas quebra-fogo e de outras infra-estruturas.

2 - O sapador florestal exerce ainda funções:

a) De sensibilização do público para as normas de conduta em matéria de prevenção, do uso do fogo e da limpeza das florestas;

b) De vigilância e de primeira intervenção das áreas a que se encontra adstrito, quando reconhecido pela Guarda Nacional Republicana;

c) De combate aos incêndios florestais e às subsequentes operações de rescaldo e vigilância pós-incêndio, desde que requisitados e enquadrados no teatro de operações e dispondo de formação e equipamento adequado.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;

b) [Anterior alínea a).] c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) Os organismos da Administração Pública com responsabilidade na gestão de espaços florestais ou espaços rurais, nomeadamente os incluídos na Rede Nacional de Áreas Protegidas e na Rede Natura 2000;

f) [Anterior alínea e).] g) Quaisquer entidades privadas não incluídas nas alíneas anteriores e detentoras ou gestoras de espaços florestais.

3 - As entidades referidas nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior só podem candidatar-se à constituição de equipas de sapadores florestais com os apoios previstos no presente decreto-lei quando proprietárias, detentoras ou gestoras de áreas florestais ou infra-estruturas florestais.

4 - A unidade de base de operação dos sapadores florestais é a equipa, constituída no mínimo por cinco efectivos, chefiada por um dos seus elementos e dispondo do equipamento individual e colectivo indispensável ao exercício das suas funções.

5 - A equipa referida no número anterior pode ser desdobrada em determinadas situações autorizadas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, adiante designada por DGRF, nomeadamente em acções de sensibilização.

6 - No caso de haver substituição de elementos na equipa de sapadores, os novos elementos têm de obter formação no prazo máximo de um ano, não podendo a equipa de sapadores ser reconhecida como tal e beneficiar dos apoios públicos previstos no presente decreto-lei sem que dos elementos da equipa um mínimo de três disponha de formação.

7 - Com ressalva das situações constituídas ao abrigo dos números anteriores, podem ser constituídas equipas de sapadores florestais reconhecidas nos termos do presente decreto-lei, ainda que as mesmas não beneficiem de apoios ao funcionamento.

Artigo 3.º-A

[...]

1 - Para efeitos de maior operacionalidade e eficácia das acções de prevenção, vigilância, primeira intervenção, apoio ao combate e rescaldo e vigilância pós-incêndio, podem ser constituídas brigadas de sapadores florestais integradas por um mínimo de três equipas com áreas de intervenção vizinhas afectas a uma ou mais entidades que decidam planear as suas intervenções de forma coordenada.

2 - Sempre que estejam constituídas brigadas de sapadores, podem as mesmas dispor de equipamento complementar a definir e a aprovar pela DGRF, mediante aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 10.º 3 - Sob a coordenação do programa de sapadores da DGRF, qualquer equipa de sapadores ou brigadas de sapadores pode ser alocada a uma área geográfica, por um período temporário e por razões tácticas ou operacionais.

4 - A movimentação das equipas pode ser proposta à DGRF ou decorrer do planeamento anual de defesa da floresta contra incêndios, no âmbito do programa anual de sapadores.

Artigo 4.º

[...]

1 - Podem ser candidatos a sapadores florestais os indivíduos com provas de aptidão física e psicológica para o exercício das funções e que no momento da candidatura possuam idade compreendida entre os 18 e os 50 anos.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 - Os critérios de selecção dos sapadores florestais e o programa dos cursos de formação são aprovados por despacho do director-geral dos Recursos Florestais, podendo, para o efeito, ser obtida a participação ou parecer de outras entidades com actividades na área da educação, da gestão dos espaços florestais ou com competência em matéria de prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 5.º-A

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) Estatuto da organização, fotocópia do cartão de pessoa colectiva e acta da deliberação da candidatura, para as entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º;

b) Acta da reunião da assembleia de compartes onde foi expressamente deliberada a candidatura e respectiva convocatória, para as entidades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º;

c) Cópia da deliberação da constituição da equipa por parte do órgão competente, no caso das entidades referidas nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º;

d) Certidão que comprove que a situação contributiva com a segurança social e a Caixa Geral de Aposentações está regularizada.

3 - ...........................................................................

4 - O processo de reconhecimento de equipas de sapadores florestais já constituídas é obrigatório, dependendo unicamente da verificação dos requisitos necessários das candidaturas para a constituição de novas equipas de sapadores florestais.

Artigo 5.º-B

[...]

1 - A aprovação de candidaturas obedece, nomeadamente, aos seguintes critérios de prioridade:

a) Risco de incêndio espacial;

b) Área florestal e a sua composição, área ardida e número de ocorrências nos últimos cinco anos;

c) Garantia de acompanhamento técnico;

d) Reconhecimento local da capacidade financeira própria da entidade candidata ou garantida por protocolos com outras entidades;

e) Estabilidade laboral demonstrada no caso de a entidade deter já outras equipas;

f) Relação entre a área florestal e o número de equipas existentes no concelho;

g) Área de intervenção proposta na candidatura.

2 - Constitui critério de prioridade na constituição de equipas de sapadores florestais por parte das entidades referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º a utilização de pessoal dos seus quadros próprios, desde que se enquadre no perfil definido no artigo 4.º

Artigo 7.º

Programa de prevenção

1 - As entidades candidatas à constituição de equipas de sapadores florestais que o sejam também aos apoios ao equipamento e ao funcionamento devem elaborar um programa plurianual de prevenção, a submeter à apreciação da respectiva comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.

2 - Os programas de prevenção de cada entidade devem enquadrar-se no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Os apoios referidos no número anterior concretizam-se através de protocolos celebrados entre a DGRF e as entidades detentoras de equipas, nos seguintes termos:

a) Para as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º, para as áreas da selecção, formação, equipamento e funcionamento;

b) Para as entidades referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º, para as áreas da formação e do equipamento e ainda do funcionamento quando haja lugar a contratação de pessoal.

3 - ...........................................................................

4 - Para se poderem candidatar aos apoios referidos nos números anteriores, as associações de agricultores, de produtores florestais ou outras organizações associativas empregadoras devem ter:

a) Os estatutos em conformidade com o Código do Trabalho, nomeadamente no que respeita ao seu artigo 513.º;

b) Cópia de certidões comprovativas da sua situação legal relativamente à segurança social, às obrigações tributárias e aos seguros obrigatórios.

Artigo 10.º

[...]

1 - O equipamento das equipas e brigadas de sapadores florestais é definido por despacho do director-geral dos Recursos Florestais e cedido em regime de comodato às entidades a quem for concedido o correspondente apoio.

2 - ...........................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - Os apoios ao funcionamento das equipas assumem a forma de subsídio a fundo perdido por períodos de cinco anos.

2 - O apoio anual a atribuir pelo Estado ao funcionamento das equipas de sapadores é correspondente aos trabalhos de serviço público de prevenção, vigilância, primeira intervenção, apoio ao combate e rescaldo e vigilância pós-incêndio que forem acordados em protocolo, referentes a seis meses de funcionamento ao serviço do Estado, num montante anual não superior a (euro) 35000, sendo da responsabilidade das entidades detentoras das equipas as despesas decorrentes da contratação dos sapadores, incluindo salários, encargos sociais e seguros, as despesas de funcionamento e as de enquadramento técnico da equipa.

3 - As condições de pagamento do subsídio são fixadas nos protocolos celebrados entre a DGRF e a entidade detentora da equipa e divulgados pela DGRF.

4 - (Anterior n.º 7.) 5 - Os montantes anuais dos apoios indicados nos n.os 2 e 4 são actualizados com periodicidade não inferior a cinco anos, através de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 12.º

[...]

1 - A aprovação das candidaturas é da competência do director de circunscrição florestal, após parecer emitido pelo núcleo florestal onde se integra a área de intervenção da equipa e ouvida a respectiva comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.

2 - (Anterior n.º 3.) 3 - (Anterior n.º 4.) 4 - Sempre que não se encontre o consenso aludido no número anterior, a decisão sobre a redefinição das áreas de intervenção cabe ao director da circunscrição.

Artigo 13.º

[...]

1 - Sempre que as equipas de sapadores detectem ou sejam alertadas para a existência de um fogo nascente na sua área de intervenção, compete-lhes desencadear de imediato a primeira intervenção, dando conhecimento ao respectivo centro de operações.

2 - O centro distrital de operações de socorro referido no número anterior ao tomar conhecimento do fogo nascente informa o respectivo centro de operações para que este accione os meios adequados.

3 - Pondo a equipa termo ao fogo nascente, deve proceder ao respectivo rescaldo e comunicar ao centro distrital de operações de socorro que o incêndio se encontra extinto.

4 - A primeira intervenção cessa com a chegada ao local da corporação de bombeiros.

Artigo 13.º-A

Apoio ao combate e rescaldo

1 - O apoio ao combate aos incêndios florestais por parte das equipas de sapadores florestais e o rescaldo são sempre efectuados sob ordens directas do comando operacional que for constituído.

2 - Havendo constituição de brigadas de sapadores florestais, a sua acção deve ser coordenada por técnico ou técnicos anualmente designados por despacho do director da circunscrição florestal para a área em causa, após consulta das entidades titulares das equipas de sapadores.

3 - Na situação descrita no número anterior os técnicos coordenadores da actuação das equipas de sapadores florestais agem no terreno sob as orientações do comando operacional que estiver constituído.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Até 31 de Dezembro de cada ano, os planos de actividade devem ser submetidos à DGRF para aprovação e à comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios para conhecimento.

3 - Os planos de actividades das equipas pertencentes a órgãos de administração de baldios em co-gestão com o Estado são elaborados conjuntamente com a DGRF.

4 - (Anterior n.º 5.) 5 - Os relatórios de actividade referidos no número anterior devem ser submetidos a parecer da DGRF e à comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios para conhecimento.

6 - Os relatórios de actividades das equipas pertencentes a órgãos de administração de baldios em co-gestão com o Estado são elaborados conjuntamente com a DGRF.

7 - Compete à DGRF a avaliação permanente, bem como a sua respectiva divulgação, do funcionamento e eficácia das equipas e brigadas de sapadores florestais com apoios do Estado, incluindo a análise do plano de actividades e do relatório anual, a recomendação sobre alterações ao funcionamento e a decisão sobre a atribuição de prémios ou a extinção das equipas.

8 - Sempre que tal se justifique, podem ser solicitadas pela DGRF a entidades externas que sejam efectuadas auditorias ao funcionamento das equipas de sapadores.

Artigo 14.º-A

[...]

1 - O não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, assim como a não apresentação de documentos exigidos no âmbito dos protocolos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º, suspendem o pagamento dos apoios ao funcionamento até à sua apresentação, a qual deve ocorrer no prazo de 60 dias, findo o qual as entidades apoiadas perdem o direito aos apoios.

2 - A não realização dos trabalhos previstos no plano de actividades apresentado, por motivos que não sejam devidamente fundamentados pela entidade e confirmados pela DGRF, suspende a prestação dos apoios financeiros ao funcionamento da equipa até à sua total realização.

3 - O atraso na realização dos trabalhos referidos no número anterior para além de 45 dias determina a perda dos apoios, quando não justificado devidamente.

4 - O não cumprimento das obrigações laborais pelas entidades empregadoras das equipas, designadamente em matéria de salários, implica a perda dos apoios.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Na sequência do normal processo de avaliação pela DGRF, quando esta for negativa no que respeita ao desempenho da equipa de sapadores;

c) Na sequência de parecer desfavorável durante o processo de auditoria.

2 - A declaração de extinção das equipas de sapadores florestais é da competência da DGRF.

3 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 16.º do Decreto-Lei 179/99, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 94/2004, de 22 de Abril.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto-Lei 179/99, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 94/2004, de 22 de Abril, e pelo presente decreto-lei, é republicado em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(republicação do Decreto-Lei 179/99, de 21 de Maio)

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente decreto-lei estabelece, para o território do continente, as regras e os procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais e regulamenta apoios à sua actividade.

Artigo 1.º-A

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

a) «Área de intervenção» a área territorial (município, freguesia ou parte destes) onde a equipa pode desenvolver a sua actividade e que corresponde à área referida na candidatura;

b) «Área de actuação da equipa» a área definida em cada plano anual de actividades para a execução de trabalhos por parte de uma equipa de sapadores florestais;

c) «Auditoria» a avaliação da actividade de uma equipa de sapadores florestais e da conformidade dos actos praticados com a lei, quer por esta quer pela entidade empregadora;

d) «Brigada de sapadores florestais» o agrupamento de três ou mais equipas de sapadores florestais vizinhas que, por razões de operacionalidade, actuam conjuntamente e dispõem de equipamento complementar comum;

e) «Critérios de prioridade» o conjunto de parâmetros a ter em conta para a selecção e aprovação de candidaturas;

f) «Requisição» o acto administrativo pelo qual a comissão especializada de fogos florestais municipal chama a participar, à sua ordem, as equipas de sapadores florestais.

Artigo 2.º

Funções

1 - O sapador florestal é um trabalhador especializado, com perfil e formação específica adequados ao exercício das funções de prevenção dos incêndios florestais através de acções de silvicultura, de gestão de combustíveis, de realização de fogos controlados, de realização de queimadas, de manutenção e beneficiação da rede divisional, de linhas quebra-fogo e de outras infra-estruturas.

2 - O sapador florestal exerce ainda funções:

a) De sensibilização do público para as normas de conduta em matéria de prevenção, do uso do fogo e da limpeza das florestas;

b) De vigilância e de primeira intervenção das áreas a que se encontra adstrito, quando reconhecido pela Guarda Nacional Republicana;

c) De combate aos incêndios florestais e às subsequentes operações de rescaldo e vigilância pós-incêndio, desde que requisitados e enquadrados no teatro de operações e dispondo de formação e equipamento adequado.

Artigo 3.º

Constituição de equipas de sapadores

1 - Podem constituir equipas de sapadores florestais as entidades públicas ou privadas proprietárias, detentoras ou gestoras de espaços florestais.

2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se abrangidas pelo número anterior, nomeadamente:

a) As entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;

b) As organizações de agricultores e de produtores florestais cujo fim estatutário vise, principal ou acessoriamente, a actividade de produção ou gestão florestal;

c) Os conselhos directivos dos baldios;

d) As autarquias locais;

e) Os organismos da Administração Pública com responsabilidade na gestão de espaços florestais ou espaços rurais, nomeadamente os incluídos na Rede Nacional de Áreas Protegidas e na Rede Natura 2000;

f) As empresas de capitais públicos;

g) Quaisquer entidades privadas não incluídas nas alíneas anteriores e detentoras ou gestoras de espaços florestais.

3 - As entidades referidas nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior só podem candidatar-se à constituição de equipas de sapadores florestais com os apoios previstos no presente decreto-lei quando proprietárias, detentoras ou gestoras de áreas florestais ou infra-estruturas florestais.

4 - A unidade de base de operação dos sapadores florestais é a equipa, constituída no mínimo por cinco efectivos, chefiada por um dos seus elementos e dispondo do equipamento individual e colectivo indispensável ao exercício das suas funções.

5 - A equipa referida no número anterior pode ser desdobrada em determinadas situações autorizadas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, adiante designada por DGRF, nomeadamente em acções de sensibilização.

6 - No caso de haver substituição de elementos na equipa de sapadores, os novos elementos têm de obter formação no prazo máximo de um ano, não podendo a equipa de sapadores ser reconhecida como tal e beneficiar dos apoios públicos previstos no presente decreto-lei sem que dos elementos da equipa um mínimo de três disponha de formação.

7 - Com ressalva das situações constituídas ao abrigo dos números anteriores, podem ser constituídas equipas de sapadores florestais reconhecidas nos termos do presente decreto-lei, ainda que as mesmas não beneficiem de apoios ao funcionamento.

Artigo 3.º-A

Brigadas de sapadores florestais

1 - Para efeitos de maior operacionalidade e eficácia das acções de prevenção, vigilância, primeira intervenção, apoio ao combate e rescaldo e vigilância pós-incêndio, podem ser constituídas brigadas de sapadores florestais integradas por um mínimo de três equipas com áreas de intervenção vizinhas afectas a uma ou mais entidades que decidam planear as suas intervenções de forma coordenada.

2 - Sempre que estejam constituídas brigadas de sapadores, podem as mesmas dispor de equipamento complementar a definir e a aprovar pela DGRF, mediante aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 10.º 3 - Sob a coordenação do programa sapadores da DGRF, qualquer equipa de sapadores ou brigadas de sapadores pode ser alocada a uma área geográfica, por um período temporário e por razões tácticas ou operacionais.

4 - A movimentação das equipas pode ser proposta à DGRF ou decorrer do planeamento anual de defesa da floresta contra incêndios, no âmbito do programa anual de sapadores.

Artigo 4.º

Sapadores florestais

1 - Podem ser candidatos a sapadores florestais os indivíduos com provas de aptidão física e psicológica para o exercício das funções e que no momento da candidatura possuam idade compreendida entre os 18 e os 50 anos.

2 - A qualificação de sapador florestal é atribuída após frequência e aprovação em curso de formação profissional específico.

3 - Os candidatos a sapadores florestais são regularmente submetidos a provas que atestem a manutenção das suas capacidades para o exercício das funções.

Artigo 5.º

Formação

1 - Os critérios de selecção dos sapadores florestais e o programa dos cursos de formação são aprovados por despacho do director-geral dos Recursos Florestais, podendo, para o efeito, ser obtida a participação ou parecer de outras entidades com actividades na área da educação, da gestão dos espaços florestais ou com competência em matéria de prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais.

2 - Os cursos de formação dos sapadores devem privilegiar as matérias relativas à prevenção dos incêndios florestais através de acções de silvicultura preventiva e integrar, igualmente, as matérias associadas ao exercício das funções enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º 3 - Os elementos das equipas que sejam nomeados para a respectiva chefia devem beneficiar de formação complementar adequada ao exercício dessas funções.

Artigo 5.º-A

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura inicia-se com a apresentação de formulário na circunscrição florestal ou núcleo florestal da área onde se situam os espaços florestais objecto de intervenção.

2 - Para além da cartografia com a localização das áreas de intervenção, as candidaturas devem ainda ser acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Estatuto da organização, fotocópia do cartão de pessoa colectiva e acta da deliberação da candidatura, para as entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º;

b) Acta da reunião da assembleia de compartes onde foi expressamente deliberada a candidatura e respectiva convocatória, para as entidades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º;

c) Cópia da deliberação da constituição da equipa por parte do órgão competente, no caso das entidades referidas nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º;

d) Certidão que comprove que a situação contributiva com a segurança social e a Caixa Geral de Aposentações está regularizada.

3 - O período para a apresentação de candidaturas a constituir em cada ano decorre até ao fim do 1.º semestre do ano anterior.

4 - O processo de reconhecimento de equipas de sapadores florestais já constituídas é obrigatório, dependendo unicamente da verificação dos requisitos necessários das candidaturas para a constituição de novas equipas de sapadores florestais.

Artigo 5.º-B

Critérios de prioridade para a selecção de candidaturas

1 - A aprovação de candidaturas obedece, nomeadamente, aos seguintes critérios de prioridade:

a) Risco de incêndio espacial;

b) Área florestal e a sua composição, área ardida e número de ocorrências nos últimos cinco anos;

c) Garantia de acompanhamento técnico;

d) Reconhecimento local da capacidade financeira própria da entidade candidata ou garantida por protocolos com outras entidades;

e) Estabilidade laboral demonstrada no caso de a entidade deter já outras equipas;

f) Relação entre a área florestal e o número de equipas existentes no concelho;

g) Área de intervenção proposta na candidatura.

2 - Constitui critério de prioridade na constituição de equipas de sapadores florestais por parte das entidades referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º a utilização de pessoal dos seus quadros próprios, desde que se enquadre no perfil definido no artigo 4.º

Artigo 6.º

Área de intervenção das equipas

1 - Para cada equipa de sapadores florestais é definida uma área territorial de intervenção contínua, definida em cartografia, que não deve ser inferior a 1000 ha nem exceder a área do concelho onde se insere a equipa.

2 - Em casos devidamente fundamentados, as entidades podem solicitar a alteração da sua área de intervenção, sem prejuízo do regime definido nos n.os 3 e seguintes do artigo 12.º

Artigo 7.º

Programa de prevenção

1 - As entidades candidatas à constituição de equipas de sapadores florestais que o sejam também aos apoios ao equipamento e ao funcionamento devem elaborar um programa plurianual de prevenção, a submeter à apreciação da respectiva comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.

2 - Os programas de prevenção de cada entidade devem enquadrar-se no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 8.º

Caracterização dos apoios

1 - O Estado concede apoios às equipas de sapadores nas áreas da selecção, formação, equipamento e funcionamento.

2 - Os apoios referidos no número anterior concretizam-se através de protocolos celebrados entre a DGRF e as entidades detentoras de equipas, nos seguintes termos:

a) Para as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º, para as áreas da selecção, formação, equipamento e funcionamento;

b) Para as entidades referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º, para as áreas da formação e do equipamento e ainda do funcionamento quando haja lugar a contratação de pessoal.

3 - Os protocolos referidos no número anterior definem os documentos necessários à instrução do processo de candidatura aos apoios referidos no n.º 1.

4 - Para se poderem candidatar aos apoios referidos nos números anteriores, as associações de agricultores, de produtores florestais ou outras organizações associativas empregadoras devem ter:

a) Os estatutos em conformidade com o Código do Trabalho, nomeadamente no que respeita ao seu artigo 513.º;

b) Cópia de certidões comprovativas da sua situação legal relativamente à segurança social, às obrigações tributárias e aos seguros obrigatórios.

Artigo 9.º

Apoios à formação

1 - Os apoios financeiros à formação profissional dos sapadores florestais estão a cargo da DGRF.

2 - O cumprimento do programa de formação pode ser garantido por meios próprios, técnicos e logísticos, ou contratados a entidades devidamente acreditadas pelo INOFOR.

3 - A competência para a formação de novos elementos a integrar nas equipas de sapadores florestais fica a cargo das organizações de produtores florestais que, sob a coordenação da DGRF e sujeitas aos programas referidos no n.º 1 do artigo 5.º, beneficiam de apoios específicos para o efeito.

Artigo 10.º

Apoios ao equipamento

1 - O equipamento das equipas e brigadas de sapadores florestais é definido por despacho do director-geral dos Recursos Florestais e cedido em regime de comodato às entidades a quem for concedido o correspondente apoio.

2 - Compete às entidades comodatárias garantir a operacionalidade do todo o equipamento cedido, bem como a sua substituição, no caso de a sua perda ou deterioração lhes ser imputável, e ainda a reposição de todo o equipamento de protecção individual, sempre que este não assegure a necessária protecção ou comprometa a imagem e segurança da equipa.

Artigo 11.º

Apoios ao funcionamento

1 - Os apoios ao funcionamento das equipas assumem a forma de subsídio a fundo perdido por períodos de cinco anos.

2 - O apoio anual a atribuir pelo Estado ao funcionamento das equipas de sapadores é correspondente aos trabalhos de serviço público de prevenção, vigilância, primeira intervenção, apoio ao combate e rescaldo e vigilância pós-incêndio que forem acordados em protocolo, referentes a seis meses de funcionamento ao serviço do Estado, num montante anual não superior a (euro) 35000, sendo da responsabilidade das entidades detentoras das equipas as despesas decorrentes da contratação dos sapadores, incluindo salários, encargos sociais e seguros, as despesas de funcionamento e as de enquadramento técnico da equipa.

3 - As condições de pagamento do subsídio são fixadas nos protocolos celebrados entre a DGRF e a entidade detentora da equipa e divulgadas pela DGRF.

4 - Podem ainda ser atribuídos apoios adicionais, a título de prémio, às equipas que apresentem maior eficácia na prevenção aos incêndios florestais e até ao limite de (euro) 5000 por ano e por equipa, em termos a definir em despacho normativo do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 - Os montantes anuais dos apoios indicados nos n.os 2 e 4 são actualizados com periodicidade não inferior a cinco anos, através de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 12.º

Aprovação de candidaturas

1 - A aprovação das candidaturas é da competência do director de circunscrição florestal, após parecer emitido pelo núcleo florestal onde se integra a área de intervenção da equipa e ouvida a respectiva comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.

2 - Não poderão ser aprovadas candidaturas de equipas cuja área de intervenção se sobreponha a outras já existentes.

3 - No caso referido no número anterior, a candidatura das novas equipas só pode ser aceite após redefinição das áreas de intervenção por consenso entre todas as entidades que disponham, na mesma área, de equipas de sapadores florestais já em funcionamento.

4 - Sempre que não se encontre o consenso aludido no número anterior, a decisão sobre a redefinição das áreas de intervenção cabe ao director da circunscrição.

Artigo 13.º

Primeira intervenção

1 - Sempre que as equipas de sapadores detectem ou sejam alertadas para a existência de um fogo nascente na sua área de intervenção, compete-lhes desencadear de imediato a primeira intervenção, dando conhecimento ao respectivo centro de operações.

2 - O centro distrital de operações de socorro referido no número anterior ao tomar conhecimento do fogo nascente informa o centro respectivo de operações para que este accione os meios adequados.

3 - Pondo a equipa termo ao fogo nascente, deve proceder ao respectivo rescaldo e comunicar ao centro distrital de operações de socorro que o incêndio se encontra extinto.

4 - A primeira intervenção cessa com a chegada ao local da corporação de bombeiros.

Artigo 13.º-A

Apoio ao combate e rescaldo

1 - O apoio ao combate aos incêndios florestais por parte das equipas de sapadores florestais e o rescaldo são sempre efectuados sob ordens directas do comando operacional que for constituído.

2 - Havendo constituição de brigadas de sapadores florestais, a sua acção deve ser coordenada por técnico ou técnicos anualmente designados por despacho do director da circunscrição florestal para a área em causa, após consulta das entidades titulares das equipas de sapadores.

3 - Na situação descrita no número anterior, os técnicos coordenadores da actuação das equipas de sapadores florestais agem no terreno sob as orientações do comando operacional que estiver constituído.

Artigo 14.º

Plano de actividades, relatório anual e auditorias

1 - As entidades detentoras de equipas de sapadores florestais devem apresentar até ao dia 30 de Novembro de cada ano, no núcleo florestal respectivo, um plano de actividades para o ano seguinte, onde serão definidas, em suporte cartográfico digital, as áreas de actuação, bem como o elenco das acções a desenvolver.

2 - Até 31 de Dezembro de cada ano, os planos de actividade devem ser submetidos à DGRF para aprovação e à comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios para conhecimento.

3 - Os planos de actividades das equipas pertencentes a órgãos de administração de baldios em co-gestão com o Estado são elaborados conjuntamente com a DGRF.

4 - As entidades detentoras de equipas de sapadores florestais deverão elaborar até ao dia 31 de Janeiro de cada ano um relatório de actividades respeitante ao ano transacto a que reporta, em suporte cartográfico digital, explicitando as áreas de actuação, as acções desenvolvidas e a respectiva quantificação.

5 - Os relatórios de actividade referidos no número anterior devem ser submetidos a parecer da DGRF e à comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios para conhecimento.

6 - Os relatórios de actividades das equipas pertencentes a órgãos de administração de baldios em co-gestão com o Estado são elaborados conjuntamente com a DGRF.

7 - Compete à DGRF a avaliação permanente, bem como a sua respectiva divulgação, do funcionamento e eficácia das equipas e brigadas de sapadores florestais com apoios do Estado, incluindo a análise do plano de actividades e do relatório anual, a recomendação sobre alterações ao funcionamento e a decisão sobre a atribuição de prémios ou a extinção das equipas.

8 - Sempre que tal se justifique, podem ser solicitadas pela DGRF a entidades externas que sejam efectuadas auditorias ao funcionamento das equipas de sapadores.

Artigo 14.º-A

Sanções por incumprimento

1 - O não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, assim como a não apresentação de documentos exigidos no âmbito dos protocolos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º, suspendem o pagamento dos apoios ao funcionamento até à sua apresentação, a qual deve ocorrer no prazo de 60 dias, findo o qual as entidades apoiadas perdem o direito aos apoios.

2 - A não realização dos trabalhos previstos no plano de actividades apresentado, por motivos que não sejam devidamente fundamentados pela entidade e confirmados pela DGRF, suspende a prestação dos apoios financeiros ao funcionamento da equipa até à sua total realização.

3 - O atraso na realização dos trabalhos referidos no número anterior para além de 45 dias determina a perda dos apoios, quando não justificado devidamente.

4 - O não cumprimento das obrigações laborais pelas entidades empregadoras das equipas, designadamente em matéria de salários, implica a perda dos apoios.

Artigo 15.º

Extinção das equipas

1 - As equipas podem ser extintas:

a) Por iniciativa da entidade empregadora;

b) Na sequência do normal processo de avaliação pela DGRF, quando esta for negativa no que respeita ao desempenho da equipa de sapadores;

c) Na sequência de parecer desfavorável durante o processo de auditoria.

2 - A declaração de extinção das equipas de sapadores florestais é da competência da DGRF.

3 - A extinção das equipas implica a obrigação de devolução do equipamento cedido em regime de comodato.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/20/plain-194929.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 179/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o território do continente, as regras e os procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais e regulamenta apoios à sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Decreto-Lei 94/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio, que cria equipas de sapadores florestais e regulamenta a sua actividade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-16 - Portaria 35/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Dispositivo de Prevenção Estrutural.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-24 - Portaria 219/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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