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Decreto-lei 94/2004, de 22 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio, que cria equipas de sapadores florestais e regulamenta a sua actividade.

Texto do documento

Decreto-Lei 94/2004

de 22 de Abril

A necessidade de garantir uma organização dotada de capacidade e conhecimentos específicos adequados que contribua, através de acções de silvicultura preventiva, para a redução do número de incêndios florestais e da área ardida constituiu um dos objectivos prioritários da Lei 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal) e levou à publicação do Decreto-Lei 179/99, de 21 de Maio, que define as regras e os procedimentos a observar na criação de equipas de sapadores florestais.

Quatro anos de vigência deste diploma evidenciaram deficiências e fragilidades que urge corrigir com a melhoria do desempenho das equipas existentes e do alargamento da respectiva constituição a outras entidades.

Tendo em conta a experiência adquirida, afigura-se necessária a criação de mais equipas, consagrando-se, desse modo, a possibilidade de apresentação de candidaturas à constituição de equipas de sapadores florestais por parte de empresas de capitais públicos proprietárias, gestoras ou detentoras de áreas florestais ou de infra-estruturas florestais, dotando assim outras áreas florestais com uma estrutura de prevenção suficientemente ágil, como é o caso das equipas de sapadores.

Por outro lado, importa garantir a continuidade das actuais equipas de sapadores florestais afectas a organizações de produtores florestais e rever, para estas e para as que venham a constituir-se, o sistema de apoios ao seu funcionamento, no que respeita às despesas elegíveis e aos sistemas de majoração, que pouco tem contribuído para a expansão do associativismo, de modo a garantir a cobertura, em termos de prevenção, de novas áreas e a auto-suficiência financeira da entidade para o funcionamento da equipa.

Numa óptica de conferir maior eficácia às acções de silvicultura preventiva, prevê-se a possibilidade de constituir brigadas de sapadores florestais, definindo o limite da actuação dos sapadores florestais, que deve confinar-se à prevenção, primeira intervenção e rescaldo e, excepcionalmente, ao apoio ao combate.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 179/99, de 21 de Maio

Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 179/99, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Constituição de equipas de sapadores

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Empresas de capitais públicos.

3 - As entidades referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior só podem candidatar-se à constituição de equipas de sapadores florestais quando proprietárias, detentoras ou gestoras de áreas florestais ou infra-estruturas florestais.

Artigo 6.º

Área de intervenção das equipas

1 - Para cada equipa de sapadores florestais é definida uma área territorial de intervenção contínua, definida em cartografia, que não deve ser inferior a 1000 ha nem exceder a área do concelho onde se insere a equipa.

2 - Em casos devidamente fundamentados, as entidades podem solicitar a alteração da sua área de intervenção, sem prejuízo do regime definido nos n.os 3 e seguintes do artigo 12.º

Artigo 7.º

Plano de prevenção

1 - As entidades candidatas à constituição de equipas de sapadores florestais devem elaborar um plano plurianual de prevenção a submeter à apreciação da comissão especializada de fogos florestais municipal contra incêndios.

2 - O plano referido no número anterior é obrigatório sempre que a entidade candidata possua ou seja candidata a mais de uma equipa, à excepção da primeira candidatura, caso em que é facultativo.

3 - Os planos de prevenção de cada entidade devem enquadrar-se num único plano de defesa global para o município a elaborar pela respectiva comissão especializada de fogos florestais municipal, que definirá, nomeadamente, o número máximo de equipas a constituir em cada concelho.

Artigo 8.º

Caracterização dos apoios

1 - O Estado concede apoios às equipas de sapadores nas áreas da selecção, formação, equipamento e funcionamento.

2 - Os apoios referidos no número anterior concretizam-se através de protocolos celebrados entre a Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) e as entidades detentoras das equipas, nos seguintes termos:

a) Para as entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, para as áreas da selecção, formação, equipamento e funcionamento;

b) Para as entidades referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, para as áreas da formação e do equipamento e ainda do funcionamento quando haja lugar a contratação de pessoal.

3 - Os protocolos referidos no número anterior definem os documentos necessários à instrução do processo de candidatura aos apoios referidos no n.º 1.

Artigo 9.º

Apoios à formação

1 - Os apoios financeiros à formação profissional dos sapadores florestais estão a cargo da DGRF.

2 - O cumprimento do programa de formação pode ser garantido por meios próprios, técnicos e logísticos, ou contratados a entidades devidamente acreditadas pelo INOFOR.

3 - A competência para a formação de novos elementos a integrar nas equipas de sapadores florestais fica a cargo das organizações de produtores florestais, que, sob a coordenação da DGRF e sujeitas aos programas referidos no n.º 1 do artigo 5.º, beneficiam de apoios específicos para o efeito.

Artigo 10.º

Apoios ao equipamento

1 - O equipamento das equipas de sapadores florestais é definido por despacho normativo do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e cedido em regime de comodato às entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º 2 - Compete às entidades comodatárias garantir a operacionalidade de todo o equipamento cedido, bem como a sua substituição, no caso de a sua perda ou deterioração lhes ser imputável, e ainda a reposição de todo o equipamento de protecção individual, sempre que este não assegure a necessária protecção ou comprometa a imagem e segurança da equipa.

Artigo 11.º

Apoios ao funcionamento

1 - Os apoios ao funcionamento das equipas assumem a forma de subsídios a fundo perdido.

2 - O subsídio destina-se a suportar parte dos encargos inerentes ao funcionamento de cada equipa de sapadores florestais, considerando-se como despesas elegíveis para efeitos de aplicação do regime de apoios financeiros as seguintes:

a) Despesas decorrentes da contratação dos sapadores, incluindo salários, cujos montantes não podem ser inferiores ao salário mínimo nacional acrescido de 20%, bem como encargos sociais e seguros de pessoal;

b) Despesas com o funcionamento da equipa, incluindo os combustíveis, a manutenção e reparação dos equipamentos cedidos em regime de comodato e seus seguros, bem como a substituição do equipamento de protecção individual;

c) Encargos com o enquadramento técnico da equipa, desde que exercido por profissional com qualificação florestal e até ao limite de 5% do total das despesas globais anuais elegíveis.

3 - As condições de pagamento do subsídio são fixadas através de protocolos celebrados entre a DGRF e a entidade detentora da equipa.

4 - O apoio anual de cada equipa de sapadores florestais tem o limite máximo de (euro) 50000 no 1.º ano de actividade, regredindo em 10% este montante por cada ano de funcionamento seguinte até ao 5.º ano de actividade.

5 - A partir do 5.º ano de funcionamento o subsídio anual é fixado em 30% do montante máximo referido no número anterior e manter-se-á por um período de cinco anos.

6 - Sempre que se verifiquem condições extremas de risco de incêndio que justifiquem uma intensificação da vigilância por parte das equipas de sapadores florestais, as despesas daí decorrentes, desde que devidamente justificadas, serão subsidiadas a 100% para o período e região determinados pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.

7 - Podem ainda ser atribuídos apoios adicionais, a título de prémio, às equipas que apresentem maior eficácia na prevenção aos incêndios florestais e até ao limite de (euro) 5000 por ano e por equipa, em termos a definir em despacho normativo do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 12.º

Aprovação de candidaturas

1 - A aprovação das candidaturas é da competência do director de circunscrição florestal, após parecer emitido pelo núcleo florestal onde se integra a área de intervenção da equipa e ouvida a respectiva comissão especializada de fogos florestais municipal.

2 - As candidaturas recusadas transitam para o ano seguinte com o mesmo grau de prioridade com que foram classificadas, desde que o candidato assim o confirme, sendo válidas por dois anos no caso de não poderem ser consideradas no ano imediato.

3 - Não poderão ser aprovadas candidaturas de equipas cuja área de intervenção se sobreponha a outras já existentes.

4 - No caso referido no número anterior, a candidatura das novas equipas só pode ser aceite após redefinição das áreas de intervenção por consenso entre todas as entidades que disponham, na mesma área, de equipas de sapadores florestais já em funcionamento.

5 - Na falta de acordo, cabe ao núcleo florestal respectivo a redefinição das áreas de intervenção.

6 - A não aceitação das áreas redefinidas pelo núcleo florestal implica a não aprovação das novas candidaturas e a suspensão dos apoios financeiros às demais equipas existentes.

Artigo 13.º

Primeira intervenção

1 - Sempre que as equipas de sapadores florestais detectem ou sejam alertadas para a existência de um fogo nascente na sua área de intervenção, compete-lhes desencadear de imediato a primeira intervenção, dando conhecimento ao respectivo centro de prevenção e detecção (CPD).

2 - O CPD ao tomar conhecimento do fogo nascente informa o centro distrital de operações de socorro (CDOS) respectivo para que este accione os meios adequados, nomeadamente os aéreos.

3 - Pondo a equipa de sapadores termo ao fogo nascente, deve proceder ao respectivo rescaldo e comunicar ao CPD que o incêndio se encontra extinto.

4 - A primeira intervenção cessa com a chegada ao local da corporação de bombeiros.

Artigo 14.º

Plano de actividades, relatório anual e auditorias

1 - As entidades detentoras de equipas de sapadores florestais devem apresentar até ao dia 30 de Novembro de cada ano, no núcleo florestal respectivo, um plano de actividades para o ano seguinte, onde serão definidas, em suporte cartográfico digital, as áreas de actuação, bem como o elenco das acções a desenvolver.

2 - Até 31 de Dezembro de cada ano, os planos de actividade devem ser submetidos pelo núcleo florestal acompanhado do respectivo parecer à DGRF para aprovação e à comissão especializada de fogos florestais municipal, para conhecimento.

3 - Os planos de actividades das equipas pertencentes a órgãos de administração de baldios em co-gestão com o Estado são elaborados conjuntamente com o núcleo florestal.

4 - Os planos de actividades poderão ser alterados por solicitação das entidades detentoras de equipas de sapadores florestais ou por proposta dos núcleos florestais, mediante aprovação da DGRF.

5 - As entidades detentoras de equipas de sapadores florestais deverão elaborar até ao dia 31 de Janeiro de cada ano um relatório de actividades respeitante ao ano transacto a que reporta, em suporte cartográfico digital, explicitando as áreas de actuação, as acções desenvolvidas e a respectiva quantificação.

6 - Os relatórios de actividades referidos no número anterior devem ser submetidos a verificação e parecer do respectivo núcleo florestal e remetidos à DGRF e à comissão especializada de fogos florestais municipal, para conhecimento.

7 - Os relatórios de actividades das equipas pertencentes a órgãos de administração de baldios em co-gestão com o Estado são elaborados conjuntamente com o núcleo florestal.

8 - Sempre que tal se justifique podem ser efectuadas auditorias ao funcionamento das equipas de sapadores florestais.

9 - As auditorias realizadas nos termos do número anterior do presente artigo serão realizadas pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.

Artigo 15.º

Extinção das equipas

1 - As equipas podem ser extintas:

a) Por iniciativa da entidade empregadora;

b) Na sequência de processo de auditoria.

2 - A declaração de extinção das equipas de sapadores florestais é da competência da circunscrição florestal respectiva.

3 - A extinção das equipas implica a obrigação de devolução do equipamento cedido em regime de comodato.

Artigo 16.º

Regime transitório de apoios ao funcionamento

1 - Para as equipas constituídas até 2003, inclusive, mantém-se, durante o ano de 2004, o montante de apoio anual ao seu funcionamento, conforme previsto na redacção inicial do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 179/99, de 21 de Maio.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 2005 o montante dos apoios anuais é o definido no quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - Às equipas constituídas em 2004 aplicam-se retroactivamente as disposições constantes do presente diploma no que respeita aos apoios ao funcionamento.

4 - As responsabilidades que decorrem de compromissos assumidos pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, referentes a equipas de sapadores florestais, serão transferidas para a DGRF, mediante a celebração de protocolo a celebrar entre estas duas entidades.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 179/99, de 21 de Maio

São aditados os artigos 1.º-A, 3.º-A, 5.º-A, 5.º-B, 13.º-A e 14.º-A ao Decreto-Lei 179/99, de 21 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A

Definições

Para efeitos do presente diploma considera-se:

a) 'Área de intervenção' a área territorial (município, freguesia ou parte destes) onde a equipa pode desenvolver a sua actividade e que corresponde à área referida na candidatura;

b) 'Área de actuação da equipa' a área definida em cada plano anual de actividades para a execução de trabalhos por parte de uma equipa de sapadores florestais;

c) 'Auditoria' a avaliação da actividade de uma equipa de sapadores florestais e da conformidade dos actos praticados com a lei, quer por esta quer pela entidade empregadora;

d) 'Brigada de sapadores florestais' o agrupamento de duas ou mais equipas de sapadores florestais vizinhas, que por razões de operacionalidade actuam conjuntamente e dispõem de equipamento complementar comum;

e) 'Critérios de prioridade' o conjunto de parâmetros a ter em conta para a selecção e aprovação de candidaturas;

f) 'Requisição' o acto administrativo pelo qual a comissão especializada de fogos florestais municipal chama a participar, à sua ordem, as equipas de sapadores florestais.

Artigo 3.º-A

Brigadas de sapadores florestais

1 - Para efeitos de maior operacionalidade e eficácia das acções de prevenção, podem ser constituídas brigadas de sapadores florestais integradas por equipas com áreas de intervenção contínuas afectas a uma ou mais entidades.

2 - Sempre que as brigadas de sapadores florestais referidas no número anterior se encontrem afectas a mais de uma entidade, deverão dispor de equipamento complementar sendo a sua utilização definida em regulamento próprio aprovado pela DGRF.

Artigo 5.º-A

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura inicia-se com a apresentação de formulário na circunscrição florestal ou núcleo florestal da área onde se situam os espaços florestais objecto de intervenção.

2 - Para além da cartografia com a localização das áreas de intervenção as candidaturas devem ainda ser acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Estatuto da organização, fotocópia do cartão de pessoa colectiva e acta da deliberação da candidatura, para as entidades referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º;

b) Acta da reunião da assembleia de compartes onde foi expressamente deliberada a candidatura e respectiva convocatória, para as entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º;

c) Cópia da deliberação da constituição da equipa por parte do órgão competente, no caso das entidades referidas nas alíneas c), d), e e) do n.º 2 do artigo 3.º;

d) Certidão que comprove que a situação contributiva e com a segurança social está regularizada.

3 - O período para a apresentação de candidaturas a constituir em cada ano decorre até ao fim do 1.º semestre do ano anterior.

Artigo 5.º-B

Critérios de prioridade para a selecção das candidaturas

1 - A aprovação de candidaturas obedece, nomeadamente, aos seguintes critérios de prioridade:

a) Características da área a intervencionar, do ponto de vista do grau de sensibilidade ao risco de incêndio;

b) Inserção em áreas de significativo interesse florestal;

c) Área ardida e número de ocorrências no último decénio;

d) Garantia de acompanhamento técnico;

e) Reconhecimento local da capacidade financeira própria da entidade candidata ou garantida por protocolos com outras entidades;

f) Estabilidade laboral demonstrada no caso de a entidade deter já outras equipas;

g) Relação entre a área florestal e o número de equipas existentes no concelho;

h) Área de intervenção proposta na candidatura.

2 - Constitui critério de prioridade na constituição de equipas de sapadores florestais por parte das entidades referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º a utilização de pessoal dos seus quadros próprios, desde que se enquadre no perfil definido no artigo 4.º

Artigo 13.º-A

Apoio ao combate aos incêndios

1 - O apoio ao combate aos incêndios florestais por parte das equipas de sapadores florestais só é permitido mediante requisição da respectiva comissão especializada de fogos florestais municipal.

2 - Na situação descrita no número anterior, as equipas actuam na área para que forem requisitadas, sob ordens directas do comando operacional que estiver constituído no teatro de operações.

3 - As equipas de sapadores florestais efectivam o seu apoio ao combate aos incêndios como elementos de reconhecimento e orientação no terreno, junto das unidades de bombeiros empenhadas no teatro de operações.

4 - A participação das equipas de sapadores florestais nas acções de combate confere-lhes, no período de mobilização, os direitos e regalias atribuídos aos demais intervenientes no combate ao incêndio ao abrigo do regime de requisição civil.

5 - Os encargos decorrentes da requisição referida no número anterior são suportados pela entidade requisitante.

6 - A requisição deve ser confirmada por escrito no prazo de vinte e quatro horas e indicado o seu termo pela entidade requisitante.

Artigo 14.º-A

Sanções por incumprimento

1 - O não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 14.º do presente diploma, assim como a não apresentação de documentos exigidos no âmbito dos protocolos previstos no n.º 3 do artigo 8.º, suspendem o pagamento dos apoios ao funcionamento até à sua apresentação, a qual deve ocorrer no prazo de 45 dias, findo o qual as entidades apoiadas perdem o direito aos apoios.

2 - A não realização dos trabalhos previstos no plano de actividade apresentado, por motivos que não sejam devidamente fundamentados pela entidade e confirmados pelo respectivo núcleo florestal, suspende a prestação dos apoios financeiros ao funcionamento da equipa até à sua total realização.

3 - O atraso na realização dos trabalhos referidos no número anterior para além de 45 dias determina a perda dos apoios, quando não justificado devidamente.

4 - O não cumprimento das obrigações laborais pelas entidades empregadoras das equipas, designadamente em matéria de salários, implica a perda dos apoios.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 26 de Março de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Abril de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º)

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/04/22/plain-171094.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 179/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o território do continente, as regras e os procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais e regulamenta apoios à sua actividade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-20 - Decreto-Lei 38/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio (segunda alteração) que estabelece as regras e procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais e regulamenta os apoios à sua actividade. Procede à republicação do referido diploma com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-16 - Portaria 35/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Dispositivo de Prevenção Estrutural.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-24 - Portaria 219/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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