Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 35/2009, de 16 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Dispositivo de Prevenção Estrutural.

Texto do documento

Portaria 35/2009

de 16 de Janeiro

O sistema de defesa da floresta tem vindo a verificar, nos últimos três anos, uma profunda reforma. Desde logo se concretizaram três pilares centrais de intervenção:

1.º prevenção estrutural; 2.º prevenção operacional; 3.º combate.

A coordenação do 1.º pilar do sistema é da responsabilidade da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e deve ser assumida de forma estruturada e organizada, clarificando as relações funcionais e as respectivas hierarquias de responsabilidade.

A criação da Autoridade Florestal Nacional, em Agosto de 2008, veio colocar, no seio da defesa da floresta, toda a intervenção no âmbito do controlo e combate a agentes bióticos, reforçando a necessidade de uma maior coordenação de estruturas e recursos. A sua Lei Orgânica vai mais longe e determina a obrigação de criação, estruturação e organização de um dispositivo de prevenção estrutural (DIPE) que confira à AFN capacidade de actuação no âmbito das suas atribuições.

Ora, o DIPE deve conter uma perspectiva de programação e de intervenção operacional mas deve abarcar ainda, o que é essencial para a concretização da boa programação e da boa intervenção, um universo de experimentação e formação.

Fica, pois, completo o quadro de estruturas que a AFN deverá dispor em cada uma das áreas e a sua relação interna.

Com esta portaria clarifica-se ainda a forma de ligação com os restantes pilares do sistema de defesa da floresta e designadamente o papel que o DIPE deverá desempenhar no âmbito das directivas operacionais aprovadas pela Comissão Nacional de Protecção Civil.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Organização e Funcionamento do Dispositivo de Prevenção Estrutural, na dependência da Autoridade Florestal Nacional, que consta como anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º O dispositivo de prevenção estrutural articula-se institucionalmente, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, nos termos do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 8 de Janeiro de 2009.

ANEXO

REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO DISPOSITIVO DE

PREVENÇÃO ESTRUTURAL

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento organiza e determina a orientação na programação, as normas de funcionamento do dispositivo de prevenção estrutural, adiante designado por DIPE, no âmbito da defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos e determina ainda as estruturas relativas à experimentação e formação.

2 - O DIPE funciona, como estrutura integrada, na dependência do presidente da Autoridade Florestal Nacional, adiante designada por AFN.

Artigo 2.º

Programa Nacional de Prevenção Estrutural

1 - O Programa Nacional de Prevenção Estrutural, adiante designado por PNPE, é um documento orientador da actividade de gestão florestal e de defesa da floresta.

2 - O PNPE desenvolve a Estratégia Nacional para as Florestas e o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

3 - O PNPE deve prever as acções a desenvolver, no âmbito da prevenção estrutural, pelo DIPE.

4 - A aprovação do PNPE, bem como a sua avaliação, deve ser precedida de audição e participação dos agentes da fileira florestal.

Artigo 3.º

Constituição

1 - O DIPE é constituído pelas seguintes unidades:

a) Unidade de Coordenação e Planeamento;

b) Grupo de Analistas e Utilizadores de Fogo;

c) Grupo de Gestores de Fogo Técnico;

d) Corpo Nacional de Agentes Florestais;

e) Estrutura de sapadores florestais contratualizada;

f) Corpo Nacional de Inspectores de Sanidade Florestal.

2 - O DIPE pode integrar ainda estruturas de entidade públicas ou privadas que se compatibilizem com os objectivos e a forma de organização previstos neste diploma.

Artigo 4.º

Dependência funcional

1 - O DIPE depende técnica e operacionalmente da Direcção Nacional de Defesa da Floresta da Autoridade Florestal Nacional em articulação com as direcções regionais de florestas.

2 - O DIPE integra-se, de forma unitária, nos dispositivos de combate a incêndios florestais previstos em directivas operacionais aprovadas pela Comissão Nacional de Protecção Civil.

3 - A participação do DIPE poderá concretizar-se ainda no cumprimento estrito e nos termos previstos pela Lei 27/2006, de 3 de Julho.

4 - A estrutura de sapadores florestais contratualizada integra-se no DIPE nos termos previstos no Decreto-Lei 179/99, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Leis n.os 94/2004, de 22 de Abril, e 38/2006, de 20 de Fevereiro.

Artigo 5.º

Unidade de Coordenação e Planeamento

1 - A Unidade de Coordenação e Planeamento, adiante designada por UCOP, é a estrutura do DIPE a quem compete o planeamento, a elaboração e a difusão das directivas operacionais e de intervenção, bem como a gestão e o fluxo da informação técnica e operacional no âmbito do combate a agentes bióticos e abióticos.

2 - A UCOP compreende dois níveis:

a) O nível central dependente do director nacional de Defesa da Floresta;

b) O nível regional dependente dos directores regionais de florestas;

c) No âmbito da participação do DIPE nas directivas operacionais aprovadas pela Comissão Nacional de Protecção Civil, este depende, ao nível regional, dos chefes de equipa de coordenação de defesa da floresta existentes em cada área de actuação das direcções regionais de florestas.

3 - O nível central, previsto no número anterior, organiza-se em células técnicas e garante a articulação institucional com as estruturas do Sistema Nacional de Protecção Civil.

4 - O nível regional, previsto no n.º 2 do presente artigo, assume uma organização distrital no âmbito do planeamento e aplicação das directivas operacionais e de intervenção.

5 - Compete ainda ao nível regional da UCOP o acompanhamento dos governadores civis, no âmbito das competências das comissões distritais de defesa da floresta e na relação operacional com as estruturas do Sistema Nacional de Protecção Civil.

6 - Os elementos da UCOP que representam a AFN a nível distrital designam-se coordenadores de prevenção estrutural (CPE);

7 - Os elementos integrantes da UCOP podem, nos termos da lei vigente, ser contratados pela AFN nos diversos regimes previstos na lei vigente.

8 - A UCOP dispõe de dois centros operacionais e de intervenção com sede em Lisboa e no Porto.

Artigo 6.º

Grupo de Analistas e Utilizadores de Fogo

1 - O Grupo de Analistas e Utilizadores de Fogo, adiante designado por GAUF, é a estrutura da AFN à qual cumpre:

a) A análise e apoio à decisão, em articulação com os comandos operacionais, em teatros de operações de grandes incêndios florestais;

b) A colaboração na gestão de meios em teatros de operações de grandes incêndios florestais;

c) O uso do fogo de supressão no combate a incêndios florestais;

d) A inovação e o desenvolvimento de técnicas de análise e utilização do fogo.

2 - O GAUF depende directamente do director nacional de Defesa da Floresta, sendo accionado e coordenado operacionalmente de acordo com o previsto nas directivas operacionais aprovadas pela Comissão Nacional de Protecção Civil.

3 - O GAUF tem a seguinte constituição:

a) Técnicos coordenadores - a quem cumpre a organização do Grupo, a verificação das capacidades técnicas dos seus membros e a plena realização dos critérios de manutenção da garantia de competência;

b) Técnicos especialistas - a quem cumpre a liderança de uma equipa em operação, a verificação das condições técnicas de operação e a garantia da segurança dos elementos da equipa;

c) Técnicos - a quem cumpre a execução das tarefas de análise, extinção e controlo.

4 - Os procedimentos de actuação do GAUF são definidos em norma operacional da AFN.

5 - Os elementos do GAUF podem, nos termos da lei vigente, ser contratados pela AFN em regime de prestação de serviços, devendo o contrato determinar a forma de articulação e de resposta.

Artigo 7.º

Grupo de Gestores de Fogo Técnico

1 - O Grupo de Gestores de Fogo Técnico, adiante designados por GeFoCo, é a estrutura da Autoridade Florestal Nacional à qual cumpre o desenvolvimento e execução de técnicas de planeamento e gestão no âmbito da prevenção estrutural.

2 - O GeFoCo é constituído por equipas de três elementos, um dos quais coordena.

3 - Compete ao GeFoCo, em articulação com as autoridades distritais e municipais a dinamização da concretização dos planos de fogo controlado, nomeadamente:

a) O planeamento e a execução de operações de gestão de combustível com fogo controlado, em áreas públicas ou comunitárias, nomeadamente a implementação da rede de faixas e de mosaicos de gestão de combustível;

b) O apoio ao planeamento e à execução de operações de gestão de combustível com fogo controlado em áreas privadas ou comunitárias.

3 - Os elementos do GeFoCo podem ser contratados pela AFN em regime de prestação de serviços.

Artigo 8.º

Corpo Nacional de Agentes Florestais

1 - O Corpo Nacional de Agentes Florestais, adiante designado por CNAF, é constituído por pessoal do quadro privativo da AFN e desenvolve, durante todo o ano, actividades no âmbito da gestão florestal, da defesa da floresta e da salvaguarda do património florestal.

2 - O CNAF é constituído por equipas de cinco elementos, hierarquicamente dependentes dos gestores florestais.

3 - O CNAF poderá depender operacionalmente quer dos directores regionais de florestas, nas acções de aplicação de directivas de intervenção no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos, quer da Unidade de Coordenação e Planeamento, quando integrado nos dispositivos de combate a incêndios florestais previstos em directivas operacionais aprovadas pela Comissão Nacional de Protecção Civil.

Artigo 9.º

Estrutura de Sapadores Florestais

A forma de criação, de estruturação e dependência, bem como o funcionamento da Estrutura de Sapadores Florestais, adiante designada por ESF, está prevista no Decreto-Lei 179/99, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 94/2004, de 22 de Abril, e pelo Decreto-Lei 38/2006, de 20 de Fevereiro.

Artigo 10.º

Corpo Nacional de Inspectores de Sanidade Florestal

1 - O Corpo Nacional de Inspectores de Sanidade Florestal, adiante designado por CNISF, integra-se no DIPE na dependência técnica e funcional da Direcção de Unidade de Defesa da Floresta da AFN, articulando-se operacionalmente com as unidades definidas nas alíneas a), d) e e) do artigo 3.º da presente portaria.

2 - O CNISF é constituído por pessoal do quadro privativo ou contratado pela AFN, credenciado para o efeito pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e desenvolve, durante todo o ano, actividades no âmbito da:

a) Prospecção e inventariação dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais em estreita ligação com a Autoridade Nacional Fitossanitária;

b) Promoção e coordenação dos planos de intervenção que visem a redução de impactes e a eliminação de efeitos causados por agentes bióticos;

Artigo 11.º

Estruturas públicas ou privadas de prevenção

1 - As estruturas públicas ou privadas de prevenção podem integrar o DIPE de forma pontual ou permanente.

2 - A relação entre a AFN e cada estrutura pública ou privada é regulada por protocolo.

Artigo 12.º

Equipamento e fardamento

1 - O DIPE dispõe de equipamento e fardamento próprio para cada uma das suas componentes.

2 - O DIPE dispõe de identificação própria que deverá ser acompanhada do símbolo da AFN previsto na portaria 759/2008, de 26 de Agosto.

3 - Os elementos integrantes do DIPE podem dispor de insígnias.

4 - Compete à Direcção Nacional de Defesa da Floresta a publicação, no sítio da Internet da AFN, de norma que vise cumprir o previsto nos números anteriores.

Artigo 13.º

Coordenação da informação e comunicação

1 - A AFN dispõe de um NWC (centro nacional de trabalho), com sede em Lisboa e redundância no Porto, onde se organiza e coordena toda a informação de terreno do DIPE.

2 - O NWC deverá articular-se, em termos de informação permanente, com as estruturas do 2.º e 3.º pilares do sistema de defesa da floresta.

3 - O NWC, bem como todos os integrantes do DIPE, devem, progressivamente, integrar-se no SIRESP em articulação com o universo de comunicações da protecção civil.

4 - A relação entre a AFN, a ANPC e a entidade gestora do SIRESP deve ser determinada por protocolo.

5 - O NWC dispõe de um sistema de emissão de alertas que difundirá informação diária considerada adequada à estrutura da AFN e aos parceiros institucionais.

Artigo 14.º

Estrutura de experimentação e formação

1 - É criada a Rede Florestal - Experimentação e Formação Florestais, adiante designada por REDE.

2 - A REDE incorpora todas as valências do Centro de Operações e Técnicas Florestais e do Centro Nacional de Sementes Florestais, que se extinguem como unidades autónomas, e incorpora ainda a mata experimental de Escaroupim.

3 - A REDE dispõe dos seguintes centros:

a) Centro de Amarante, destinado à valorização do património genético, à recolha conservação, ensaio, preparação, certificação e distribuição de sementes e à formação avançada no âmbito da protecção contra agentes bióticos;

b) Centro da Lousã, destinado à formação integrada no âmbito dos agentes abióticos, da gestão florestal e ainda à formação dos recursos humanos da AFN;

c) Centro do Escaroupim, destinado à selecção e obtenção de materiais de reprodução florestais, à experimentação florestal e intercâmbio com as estruturas públicas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no âmbito da protecção de plantas e da investigação aplicada.

4 - Em cada um dos Centros pode-se produzir e comercializar produtos florestais nos termos que forem definidos por despacho do presidente da AFN.

5 - A REDE depende directamente do presidente da AFN, podendo este delegar no director nacional de Gestão Florestal.

6 - Cada um dos Centros é dirigido por um técnico nomeado pelo presidente da AFN.

7 - A REDE deve desenvolver a sua actividade em projectos anuais e plurianuais, garantindo parcerias com entidades empresariais e com instituições de I&D.

8 - As parcerias previstas no número anterior são determinadas por protocolo autónomo.

9 - A REDE dispõe de um conselho técnico, a criar por despacho do membro do Governo responsável pelas florestas, a quem cabe a apreciação das linhas gerais de intervenção plurianual e anual.

10 - A REDE deve observar o princípio de centro de custos autónomo.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados todos os despachos e orientações internas relativos a estruturas e designações e cessam efeitos as cláusulas incluídas em protocolos que se não compatibilizem com a presentes portaria.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/16/plain-244797.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 179/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o território do continente, as regras e os procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais e regulamenta apoios à sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Decreto-Lei 94/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio, que cria equipas de sapadores florestais e regulamenta a sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-20 - Decreto-Lei 38/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio (segunda alteração) que estabelece as regras e procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais e regulamenta os apoios à sua actividade. Procede à republicação do referido diploma com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 159/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Autoridade Florestal Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda