de 18 de Agosto
A situação actual do mercado de trabalho aconselha a adopção de medidas que potenciem a renovação dos efectivos da Administração Pública, concorrendo também para a diversificação da oferta de emprego.O Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, publicado ao abrigo de autorização legislativa, estabeleceu as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, tendo previsto, no seu artigo 11.º, um regime de trabalho a tempo parcial, o qual pode ser requerido por funcionários ou agentes, por um período mínimo de 30 dias e máximo de 2 anos.
O artigo 12.º do citado diploma permitiu o estabelecimento de outros regimes de trabalho a tempo parcial sempre que a política de emprego público o justifique, designadamente a renovação de efectivos.
É neste contexto que se inscreve o presente diploma, que estabelece um novo regime especial de trabalho a tempo parcial, cujos destinatários são os funcionários em final de vida profissional e que estejam interessados em traçar o seu próprio plano de transição para a futura situação de aposentadoria.
Com esta medida, para além da renovação dos efectivos da Administração Pública, visa-se uma vantagem adicional da maior importância, que se traduz no cruzamento de experiências e transmissão de saberes acumulados ao longo de percursos profissionais muito diversificados.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio, e, bem assim, foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma estabelece um regime especial de trabalho a tempo parcial de funcionários de nomeação definitiva dos serviços e organismos da administração central, bem como dos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.2 - São destinatários deste regime especial de trabalho a tempo parcial os funcionários de nomeação definitiva com mais de 55 anos de idade e que estejam a cinco ou menos anos da data em que, em condições normais, terão direito a passar à aposentação.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos funcionários que estatutariamente beneficiem de regime especial, designadamente por disporem da faculdade legal de praticar horário de trabalho reduzido ou por beneficiarem de regime especial de aposentação.
4 - O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, à administração local e à administração regional, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Artigo 2.º
Noção e regime
1 - O regime especial de trabalho a tempo parcial previsto no presente diploma traduz-se no cumprimento de metade da duração semanal ou mensal do trabalho.2 - O horário a cumprir pelo funcionário pode compreender a prestação de trabalho em dias inteiros ou meios dias.
3 - Compete ao dirigente máximo do serviço a aprovação do horário de trabalho a praticar pelo funcionário em regime especial de trabalho a tempo parcial, tendo em conta a pretensão do funcionário e as conveniências do serviço.
4 - A prestação de trabalho a tempo parcial no regime especial previsto no presente diploma faz-se por opção do funcionário interessado, a qual, uma vez aceite pelo membro do Governo competente, é irrevogável.
5 - O regime especial de trabalho a tempo parcial não pode ser interrompido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - O regime especial de trabalho a tempo parcial é suspenso em caso de licença sem retribuição.
Artigo 3.º
Situação funcional do abrangido
1 - O funcionário cuja opção pelo regime especial de trabalho a tempo parcial tenha sido aceite é considerado, para todos os efeitos legais, em efectividade de serviço, mantendo a totalidade dos direitos e ficando subordinado a todos os deveres de carácter geral ou especial, com as especificidades constantes do presente diploma.2 - O regime especial de trabalho a tempo parcial não prejudica a contagem de tempo do funcionário para efeitos de progressão na carreira e aposentação, sendo considerado nos mesmos termos que a prestação de trabalho em regime de tempo completo.
3 - O funcionário em regime especial de trabalho a tempo parcial terá direito a 50% da retribuição correspondente ao escalão em que estiver integrado e, bem assim, aos suplementos remuneratórios fixos, a que acrescem as prestações sociais devidas e um diferencial destinado a garantir, na sua totalidade, as quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e ADSE.
4 - O funcionário tem ainda direito a 50% dos subsídios de férias e de Natal, bem como ao abono do subsídio de refeição, nos termos da respectiva lei reguladora.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - O procedimento conducente à passagem ao regime especial de trabalho a tempo parcial inicia-se com a apresentação de requerimento, do qual deve constar:a) A data a partir da qual o funcionário pretende passar a este regime;
b) O horário de trabalho que pretende cumprir;
c) A data em que reunirá os requisitos gerais ou especiais, exigíveis para aposentação.
2 - O requerimento é objecto de despacho do membro do Governo competente, sob proposta do dirigente máximo do serviço, que tenha em conta as conveniências do serviço.
3 - A data da passagem do funcionário para este regime poderá ser diferida, por um período não superior a seis meses, com fundamento em conveniência de serviço e respeitada a audiência prévia do interessado.
Artigo 5.º
Admissão de pessoal
1 - Quando num mesmo serviço ou organismo houver pelo menos dois funcionários em regime especial de trabalho a tempo parcial, o respectivo dirigente máximo promoverá a abertura de concurso externo de ingresso para uma admissão, com observância dos procedimentos legais aplicáveis.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, na admissão a efectuar têm preferência, em caso de igualdade, e sucessivamente, os candidatos:
a) Que tenham concluído, com aproveitamento, o estágio profissional nos termos legalmente previstos;
b) Que estejam inscritos no centro de emprego da respectiva área e que possuam formação adequada.
Artigo 6.º
Formalidades e responsabilidades
1 - A abertura de concurso carece da anuência prévia do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, devendo as propostas respectivas incluir a indicação das verbas orçamentais disponibilizadas por aplicação do presente diploma e a comprovação dos pressupostos referidos no artigo anterior.2 - As admissões efectuadas com preterição das formalidades fixadas no número anterior são nulas, sem prejuízo de produzirem todos os seus efeitos como se fossem válidas em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução.
3 - Os dirigentes que autorizem a admissão com preterição das formalidades exigidas incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e financeira, pela prática de actos ilícitos, constituindo fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.
4 - A responsabilidade financeira dos dirigentes efectiva-se através da entrega nos cofres do Estado do quantitativo igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente admitido.
Artigo 7.º
Limitação de encargos
Os encargos com o pessoal a admitir não podem exceder as disponibilidades libertadas, podendo estas ser geridas a nível de cada ministério, através do serviço responsável pela coordenação da política sectorial de recursos humanos.
Artigo 8.º
Acompanhamento
Compete à Direcção-Geral da Administração Pública o acompanhamento das medidas directamente previstas no presente diploma e a apresentação de propostas que visem o seu aperfeiçoamento.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.