de 18 de Agosto
A inserção na vida activa dos jovens, em especial os recém-saídos dos sistemas de educação e formação, é uma preocupação do Governo, que pressupõe uma actuação concertada e consistente, que articule, entre outras, a política educativa e a política de formação profissional.A Administração Pública, sendo globalmente o maior empregador nacional e o sector onde há mais diversidade de profissões, não pode alhear-se da política nacional de emprego. Deve, pelo contrário, afirmar-se como uma estrutura ao serviço do desenvolvimento harmonioso do País, das necessidades da sociedade em geral e dos cidadãos e agentes económicos em particular.
Este contexto justifica um contributo específico das instituições públicas para a política de emprego, traduzido na atribuição de estágios remunerados na Administração Pública, distribuídos por áreas funcionais, permitindo o pleno aproveitamento do investimento nacional na formação de recursos humanos qualificados.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 23 de Maio, e, bem assim, ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma institui o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública como forma de contribuir para a inserção dos jovens na vida activa, complementando uma qualificação preexistente através de uma formação prática a decorrer no âmbito dos serviços públicos.2 - O estágio profissional é vocacionado, prioritariamente, para o exercício de funções correspondentes às carreiras técnica superior, técnica e técnico-profissional do regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Podem igualmente ser abertos estágios para carreiras específicas.
4 - Ao Programa instituído pelo presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações a operar na regulamentação prevista no artigo 13.º, o «regime dos estágios» do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O regime estabelecido no presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.2 - O mesmo regime aplica-se, com as necessárias adaptações, à administração local e à administração regional, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Artigo 3.º
Objectivos
O Programa Estágios Profissionais na Administração Pública visa os seguintes objectivos:a) Possibilitar aos jovens com qualificação de nível superior ou médio um estágio profissional em contexto real de trabalho que facilite e promova a sua inserção na vida activa;
b) Articular e ajustar a saída do sistema educativo/formativo com as possibilidades de emprego na Administração Pública;
c) Criar uma bolsa de emprego a que se possa recorrer para satisfazer necessidades transitórias de trabalho na Administração Pública;
d) Promover novas formações e novas competências profissionais, por forma a potenciar a modernização dos serviços públicos;
e) Divulgar os princípios e valores em que assenta a actividade administrativa.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - Os estágios profissionais organizados no âmbito deste diploma destinam-se a jovens com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, possuidores de licenciatura ou bacharelato (níveis de qualificação V e IV) ou habilitados com curso de qualificação profissional (nível III), recém-saídos dos sistemas de educação e formação à procura do primeiro emprego ou desempregados à procura de novo emprego, em condições a regulamentar.2 - Têm prioridade no acesso os jovens à procura de emprego que, nessa qualidade, se encontrem inscritos há mais de três meses nos centros de emprego.
Artigo 5.º
Contingente
1 - O número máximo de estagiários a recrutar é fixado anualmente por despacho conjunto do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.2 - O contingente de estagiários referido no número anterior será distribuído pelos diferentes ministérios, por despacho conjunto do ministro respectivo e do ministro que tiver a seu cargo a Administração Pública, tendo em conta as carências de recursos humanos e as condições internas de acolhimento e acompanhamento dos estagiários.
Artigo 6.º
Recrutamento e selecção dos candidatos ao estágio
1 - O recrutamento e selecção dos candidatos é da responsabilidade do serviço ou organismo da administração central ou do instituto público onde vai decorrer o estágio, podendo os ministros da tutela fixar critérios de selecção preferencial em função da prévia frequência de programas de formação inicial qualificante aprovados pelos respectivos ministérios.
2 - O lançamento dos estágios é publicitado por meio adequado, incluindo obrigatoriamente anúncios publicados em, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão nacional.
3 - Aos candidatos será sempre dado conhecimento atempado dos métodos de selecção.
Artigo 7.º
Bolsa de estágio
Aos estagiários será concedida, mensalmente, uma bolsa de formação, determinada em função da remuneração mínima mensal (RMM), de valor correspondente aos seguintes montantes:a) 2 x RMM para os estagiários com habilitação de nível superior (níveis V e IV);
b) 1,5 x RMM para os estagiários de formação técnico-profissional (nível III).
Artigo 8.º
O estágio engloba uma componente de aplicação de conhecimentos, através do exercício das funções próprias do serviço, e uma componente formativa, a decorrer em contexto de trabalho.
Artigo 9.º
Situação após estágio
A aprovação em estágio realizado no âmbito do presente Programa constitui factor de preferência na celebração de contrato a termo certo, nomeadamente com vista ao suprimento de situações originadas pelas medidas decorrentes do regime especial da semana de quatro dias, aprovado pelo Decreto-Lei 325/99, de 18 de Agosto, e do regime especial de trabalho a tempo parcial, aprovado pelo Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto.
Artigo 10.º
Consulta prévia à Direcção-Geral da Administração Pública
1 - Para efeitos de celebração dos contratos referidos no artigo anterior, os serviços interessados devem solicitar à Direcção-Geral da Administração Pública informação sobre a existência de indivíduos que frequentaram o estágio, com aproveitamento, na área funcional necessitada.
2 - No prazo de 10 dias contados da recepção do pedido, a Direcção-Geral da Administração Pública prestará a informação referida no número anterior ou emitirá documento comprovativo da sua inexistência.
3 - As contratações efectuadas com preterição do disposto nos números anteriores são nulas, sem prejuízo de os contratos produzirem todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução.
Artigo 11.º
Responsabilidade
1 - Os dirigentes que celebrem ou autorizem a celebração de contratos com preterição das formalidades referidas no artigo anterior incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos, constituindo fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.2 - A responsabilidade financeira dos dirigentes a que se refere o número anterior efectiva-se através da entrega nos cofres do Estado do quantitativo igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado.
Artigo 12.º
Gestão e acompanhamento
1 - A gestão do Programa instituído pelo presente diploma é da responsabilidade da Direcção-Geral da Administração Pública.2 - A Direcção-Geral da Administração Pública organizará uma base de dados, de que constem os elementos pertinentes relativos aos estagiários aprovados.
3 - Junto da Direcção-Geral da Administração Pública funcionará uma comissão de acompanhamento integrada por representantes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, do Ministério da Educação, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e dos sindicatos representativos dos trabalhadores da Administração Pública, sem prejuízo da inclusão de outros representantes, a definir nos termos de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela Administração Pública e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 13.º
Regulamentação
As condições de acesso ao estágio, a sua duração, bem como as normas de funcionamento, incluindo a sua orientação e tutoria, e regime de financiamento serão definidos por portaria conjunta do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.