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Resolução do Conselho de Ministros 123/99, de 22 de Outubro

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Sumário

Autoriza a criação conjunta, pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade, de uma bolsa de observadores eleitorais. Define a sua composição. Determina a criação do Programa de Recrutamento, constituição e funcionamento da Bolsa de Observadores Eleitorais, cuja aprovação será da responsabilidade do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral. Determina que os encargos financeiros pela execução do programa sejam da responsabilidade do Ministério do Trabalho e atribui ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a coordenação das deslocações dos observadores eleitorais.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/99
A política de cooperação assume-se, em Portugal, como um dos vectores da política externa portuguesa, recentemente confirmada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/99, de 18 de Maio, que aprovou o documento de orientação estratégica - «A cooperação portuguesa no limiar do século XXI».

Esta política tem vindo a ser enquadrada nos acordos gerais de cooperação e consubstanciada em acordos bilaterais e comissões mistas de cooperação.

A importância da política de cooperação reflecte-se hoje, também, ao nível da cooperação internacional. Neste domínio, Portugal tem sido chamado a colaborar quer no âmbito da Organização das Nações Unidas, quer ao nível da União Europeia.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/99, de 18 de Maio, confirmou a necessidade do alargamento da cooperação a outros países e regiões a que Portugal está ligado por laços profundos, nomeadamente os de África, Ásia e América Latina.

O reforço da democracia e do Estado de direito emergem, no mesmo documento, como um dos objectivos da política de cooperação. Aí se afirma que «A consolidação e valorização das instituições do Estado de direito, assente na defesa dos valores da democracia e da boa governação e na afirmação da sociedade civil, tornou-se um objectivo estratégico central das políticas de cooperação para o desenvolvimento. A cooperação portuguesa assume-o, também, como objectivo». A prossecução deste objectivo é assegurada, em larga medida, pela cooperação no âmbito eleitoral.

Com efeito, a solidificação e o desenvolvimento da cooperação no âmbito eleitoral passa pela intensificação das acções que têm vindo a ser desenvolvidas, nomeadamente no que concerne aos programas de assistência e de assessoria técnica nos domínios de:

a) Apoio à institucionalização e funcionamento de organismos eleitorais em países de língua oficial portuguesa e noutros Estados;

b) Apoio ao recenseamento eleitoral;
c) Apoio a actos eleitorais;
d) Formação de técnicos da administração eleitoral.
Mas a cooperação no domínio eleitoral deve assumir, hoje, novas vertentes.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a criação conjunta, pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade, de uma bolsa de observadores eleitorais.

2 - Determinar que a bolsa seja constituída por jovens licenciados em número não superior a 50, que voluntariamente se inscrevam, designadamente, através das ONG para o desenvolvimento, para intervir no âmbito da observação eleitoral e no eventual apoio na assistência técnica conduzida pela administração eleitoral portuguesa de processos de recenseamento e actos eleitorais, bem como no apoio à estruturação de órgãos da administração eleitoral de países de língua oficial portuguesa e outros Estados.

3 - Determinar que o Programa de Recrutamento, Constituição e Funcionamento da Bolsa de Observadores Eleitorais seja aprovado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade, devendo estar em funcionamento no mês de Setembro.

4 - Determinar que o Programa incluirá obrigatoriamente a definição das regras de recrutamento, compensação e formação.

5 - Determinar que a formação será da responsabilidade do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), do Ministério da Administração Interna, nomeadamente em colaboração com instituições nacionais e estrangeiras.

6 - Determinar que para efeitos de gestão e execução do Programa os Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade sejam, respectivamente, representados pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa, pelo director-geral do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral e pelo presidente da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

7 - Determinar que compete ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade, na execução do Programa de Bolsa de Observadores Eleitorais, assumir as responsabilidades pelos encargos financeiros dele resultantes, devendo para o efeito ser celebrado um acordo de cooperação entre o IEFP e o STAPE, nos termos dos artigos 2.º, alínea a), 20.º e 21.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, e tendo em conta o disposto na Portaria 268/97, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1271/97 e 814/98, respectivamente de 26 de Dezembro e 24 de Setembro, e, bem assim, o preceituado no artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei 326/99, de 18 de Agosto.

8 - Atribuir ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a coordenação das deslocações dos observadores eleitorais.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Outubro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-16 - Decreto-Lei 165/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) à formação profissional em cooperação com outras entidades.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-18 - Portaria 268/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece as normas de financiamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissonal. Define os objectivos dos estágios, os seus destinatários e as entidades promotoras.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 326/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública, como forma de contribuir para a inserção dos jovens na vida activa, complementando uma qualificação preexistente através de uma formação prática a decorrer no âmbito dos serviços públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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