Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/99
A política de cooperação assume-se, em Portugal, como um dos vectores da política externa portuguesa, recentemente confirmada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/99, de 18 de Maio, que aprovou o documento de orientação estratégica - «A cooperação portuguesa no limiar do século XXI».
Esta política tem vindo a ser enquadrada nos acordos gerais de cooperação e consubstanciada em acordos bilaterais e comissões mistas de cooperação.
A importância da política de cooperação reflecte-se hoje, também, ao nível da cooperação internacional. Neste domínio, Portugal tem sido chamado a colaborar quer no âmbito da Organização das Nações Unidas, quer ao nível da União Europeia.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/99, de 18 de Maio, confirmou a necessidade do alargamento da cooperação a outros países e regiões a que Portugal está ligado por laços profundos, nomeadamente os de África, Ásia e América Latina.
O reforço da democracia e do Estado de direito emergem, no mesmo documento, como um dos objectivos da política de cooperação. Aí se afirma que «A consolidação e valorização das instituições do Estado de direito, assente na defesa dos valores da democracia e da boa governação e na afirmação da sociedade civil, tornou-se um objectivo estratégico central das políticas de cooperação para o desenvolvimento. A cooperação portuguesa assume-o, também, como objectivo». A prossecução deste objectivo é assegurada, em larga medida, pela cooperação no âmbito eleitoral.
Com efeito, a solidificação e o desenvolvimento da cooperação no âmbito eleitoral passa pela intensificação das acções que têm vindo a ser desenvolvidas, nomeadamente no que concerne aos programas de assistência e de assessoria técnica nos domínios de:
a) Apoio à institucionalização e funcionamento de organismos eleitorais em países de língua oficial portuguesa e noutros Estados;
b) Apoio ao recenseamento eleitoral;
c) Apoio a actos eleitorais;
d) Formação de técnicos da administração eleitoral.
Mas a cooperação no domínio eleitoral deve assumir, hoje, novas vertentes.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a criação conjunta, pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade, de uma bolsa de observadores eleitorais.
2 - Determinar que a bolsa seja constituída por jovens licenciados em número não superior a 50, que voluntariamente se inscrevam, designadamente, através das ONG para o desenvolvimento, para intervir no âmbito da observação eleitoral e no eventual apoio na assistência técnica conduzida pela administração eleitoral portuguesa de processos de recenseamento e actos eleitorais, bem como no apoio à estruturação de órgãos da administração eleitoral de países de língua oficial portuguesa e outros Estados.
3 - Determinar que o Programa de Recrutamento, Constituição e Funcionamento da Bolsa de Observadores Eleitorais seja aprovado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade, devendo estar em funcionamento no mês de Setembro.
4 - Determinar que o Programa incluirá obrigatoriamente a definição das regras de recrutamento, compensação e formação.
5 - Determinar que a formação será da responsabilidade do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), do Ministério da Administração Interna, nomeadamente em colaboração com instituições nacionais e estrangeiras.
6 - Determinar que para efeitos de gestão e execução do Programa os Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade sejam, respectivamente, representados pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa, pelo director-geral do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral e pelo presidente da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
7 - Determinar que compete ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade, na execução do Programa de Bolsa de Observadores Eleitorais, assumir as responsabilidades pelos encargos financeiros dele resultantes, devendo para o efeito ser celebrado um acordo de cooperação entre o IEFP e o STAPE, nos termos dos artigos 2.º, alínea a), 20.º e 21.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, e tendo em conta o disposto na Portaria 268/97, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1271/97 e 814/98, respectivamente de 26 de Dezembro e 24 de Setembro, e, bem assim, o preceituado no artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei 326/99, de 18 de Agosto.
8 - Atribuir ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a coordenação das deslocações dos observadores eleitorais.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Outubro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.