Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1211/2006, de 13 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o Programa Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).

Texto do documento

Portaria 1211/2006

de 13 de Novembro

A instituição do Programa Estágios Profissionais na Administração Pública pelo Decreto-Lei 326/99, de 18 de Agosto, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 94/2006, de 29 de Maio, confere à administração local a oportunidade de contribuir, através da atribuição de estágios remunerados, para a política de emprego prosseguida pelo Governo e para o pleno aproveitamento do investimento nacional na formação de recursos humanos qualificados.

Nos termos previstos no Decreto-Lei 94/2006, de 29 de Maio, a regulamentação do Programa Estágios Profissionais na Administração Local deve ser efectuada por portaria conjunta do membro do Governo que tiver a seu cargo a administração local, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

É esse o objecto da presente portaria, regulamentando-se, nomeadamente, as condições de acesso aos estágios profissionais, a sua duração, as correspondentes normas de funcionamento, incluindo a sua orientação e a sua tutoria, bem como o respectivo regime de financiamento.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 326/99, de 18 de Agosto, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 94/2006, de 29 de Maio, o seguinte:

I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto a regulamentação do Programa Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 326/99, de 18 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei 94/2006, de 29 de Maio.

II

Recrutamento dos estagiários

Artigo 2.º

Publicitação dos estágios

1 - A publicitação dos estágios a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 94/2006, de 29 de Maio, inclui obrigatoriamente informação sobre a entidade a que se destinam, local onde decorrem, prazo de entrega das candidaturas, actividades para as quais os candidatos são recrutados, requisitos exigidos, métodos de selecção aplicáveis, assim como outros elementos julgados relevantes.

2 - A publicitação do processo fica igualmente disponível na bolsa de emprego público da Direcção-Geral da Administração Pública.

3 - As entidades responsáveis pelo recrutamento e selecção dos candidatos informam previamente o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social sobre as respectivas datas e requisitos.

Artigo 3.º

Comprovação dos requisitos

1 - Compete aos candidatos fazer prova do preenchimento dos requisitos exigidos, designadamente dos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 94/2006, de 29 de Maio.

2 - A prova do preenchimento dos requisitos a que se refere o número anterior pode ser substituída, até à data da assinatura do contrato, por declaração do candidato, sob compromisso de honra, de que preenche tais requisitos.

III

Frequência do estágio

Artigo 4.º

Contrato de formação em posto de trabalho

1 - No início do estágio, a entidade onde o mesmo decorre celebra com o estagiário um contrato de formação em posto de trabalho onde se prevejam os correspondentes direitos e deveres.

2 - Da celebração do contrato a que se refere o número anterior é obrigatoriamente dado conhecimento ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP).

Artigo 5.º

Estrutura

A componente formativa do estágio prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 326/99, de 18 de Agosto, tem a duração mínima de sessenta horas e incide, sempre que possível, sobre:

a) Matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências exigidas ao estagiário, nos termos do plano de estágio;

b) As temáticas de formação mencionadas no anexo I ao presente diploma.

Artigo 6.º

Orientação

1 - O estágio decorre sob a orientação de um tutor, designado pelo órgão executivo da entidade onde o mesmo decorre.

2 - O órgão executivo da entidade onde decorre o estágio designa o respectivo tutor de entre os seus funcionários que repute mais apropriados para cada estágio.

3 - Cada tutor tem a seu cargo, no máximo, três estagiários.

4 - Compete ao tutor:

a) Definir os objectivos e o plano do estágio;

b) Inserir o estagiário no respectivo ambiente de trabalho;

c) Efectuar o acompanhamento técnico-pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos definidos;

d) Elaborar relatórios quadrimestrais de acompanhamento, devendo o relatório inicial incluir informação sobre o processo de recrutamento e selecção do estagiário e o relatório final conter, obrigatoriamente, a avaliação final do estagiário e o resumo do conteúdo dos anteriores relatórios.

5 - Os relatórios inicial e final referidos na alínea d) do número anterior são enviados à Direcção-Geral das Autarquias Locais.

6 - O tutor tem direito a uma compensação pecuniária fixada nos termos do n.º 5 do n.º 6.º da Portaria 268/97, de 18 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria 282/2005, de 21 de Março.

Artigo 7.º

Duração do estágio

O estágio profissional na administração local tem a duração de 12 meses.

Artigo 8.º

Frequência do estágio

1 - Cada indivíduo apenas pode frequentar uma edição do PEPAL.

2 - A frequência do Programa Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAP) impossibilita a frequência do PEPAL.

3 - O estagiário não pode rescindir um contrato de formação em posto de trabalho para iniciar um novo estágio, de igual natureza, com outra entidade, no âmbito da mesma edição do PEPAL.

Artigo 9.º

Suspensão temporária

1 - O estágio pode ser temporariamente suspenso, por período que não pode exceder três meses:

a) Por manifesta impossibilidade superveniente do estagiário, devidamente comprovada; ou b) Por motivo devidamente fundamentado invocado pela entidade onde decorre o estágio.

2 - Em caso de maternidade, paternidade ou adopção, o período referido no número anterior pode ser alargado até cinco meses.

3 - Não é devida bolsa de formação durante o período de suspensão do estágio.

4 - A suspensão do estágio não altera a sua duração mas adia, por período correspondente, a data do respectivo termo.

Artigo 10.º

Faltas

1 - É considerada falta a ausência de comparência na entidade onde decorre o estágio pelo período de um dia ou de dois meios-dias.

2 - As faltas são justificadas ou injustificadas e produzem efeitos no valor da bolsa de formação, bem como no do subsídio de refeição que seja devido ao estagiário, nos termos do Código do Trabalho, aplicável com as devidas adaptações.

3 - O estagiário é excluído quando:

a) O número de faltas injustificadas atinja 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados;

ou b) O número total de faltas, justificadas e injustificadas, ultrapasse 18 dias.

4 - O controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários é efectuado através do preenchimento de uma folha de presenças, rubricada pelo tutor e remetida à entidade responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários.

Artigo 11.º

Cessação antecipada

1 - Para além do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o estágio pode ser feito cessar antecipadamente quando o estagiário infrinja os deveres previstos no artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

2 - É aplicável à cessação antecipada do estágio, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 38.º do Estatuto Disciplinar.

Artigo 12.º

Valores pecuniários e seguro devidos aos estagiários

1 - Para além da bolsa de formação prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 326/99, de 18 de Agosto, os estagiários têm direito a subsídio de refeição nos termos fixados para os trabalhadores da Administração Pública e a seguro de acidentes pessoais.

2 - Os processamentos e pagamentos aos estagiários são efectuados pela entidade onde decorrem os estágios.

IV

Avaliação do estágio e dos estagiários

Artigo 13.º

Avaliação do estágio

Os estagiários procedem à avaliação do estágio decorridos seis meses da sua frequência e no seu termo.

Artigo 14.º

Avaliação final dos estagiários

1 - No final do estágio, os estagiários são avaliados de acordo com as componentes da avaliação previstas na ficha de avaliação de modelo constante do anexo II ao presente diploma.

2 - As componentes da avaliação integram os objectivos e as competências individuais.

3 - Os objectivos, no mínimo de três e no máximo de cinco, são dirigidos aos principais resultados a obter pelo estagiário no âmbito do plano de estágio.

4 - As competências individuais são as constantes da ficha de avaliação.

5 - Os objectivos são avaliados em três níveis:

a) Atingiu totalmente, a que corresponde a nota de 5;

b) Atingiu parcialmente, a que corresponde a nota de 3;

c) Não atingiu, a que corresponde a nota de 1.

6 - As competências individuais são avaliadas numa escala de 1 a 5, sem recurso a números decimais.

7 - A avaliação global da componente objectivos e da componente competências individuais resulta da média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma delas.

8 - A classificação final do estágio resulta da média aritmética simples das avaliações globais referidas no número anterior.

9 - São aprovados os estagiários cuja classificação final de estágio seja igual ou superior a 2,5, sem arredondamento.

10 - Aos estagiários aprovados são entregues certificados comprovativos da frequência e aprovação no estágio.

11 - A informação relativa aos estagiários aprovados pode ser disponibilizada na bolsa de emprego público (BEP).

V

Gestão e acompanhamento dos estágios

Artigo 15.º

Direcção-Geral das Autarquias Locais

1 - Enquanto entidade responsável pela gestão do Programa, compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais, para além do previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 94/2006, de 29 de Maio:

a) Propor ao membro do Governo competente a realização das edições do PEPAL;

b) Preparar, em articulação com as direcções regionais da administração local (DRAL) das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, os elementos necessários à fixação do contigente de estagiários, e respectiva distribuição pelas diferentes entidades, previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 94/2006, de 29 de Maio;

c) Elaborar e divulgar, em articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), regras respeitantes à harmonização do processo de recrutamento e selecção dos estagiários;

d) Acompanhar o processo referido na alínea anterior, designadamente solicitando às entidades onde o estágio decorre as informações que julgue relevantes;

e) Confirmar, em articulação com as DRAL, que o número de estagiários recrutados não excede o contingente e a distribuição previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 94/2006, de 29 de Maio;

f) Acompanhar, em articulação com as DRAL, os estágios, designadamente através da concepção, organização e gestão de uma base de dados, sendo os respectivos elementos informativos introduzidos pelas entidades onde aqueles decorram;

g) Elaborar e fornecer os modelos de contrato, de relatório e de avaliação de estágio previstos, respectivamente, no n.º 1 do artigo 4.º, na alínea d) do n.º 4 do artigo 6.º e no artigo 13.º;

h) Elaborar, a final, um relatório de execução de cada edição do PEPAL.

2 - Dos documentos produzidos em execução do disposto na alínea c) do número anterior é dado prévio conhecimento ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 16.º

Comissão de acompanhamento

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 94/2006, de 29 de Maio, cada edição do PEPAL é acompanhada por uma comissão de acompanhamento constituída pelos seguintes membros:

a) Um representante da Direcção-Geral das Autarquias Locais, que preside;

b) Um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

c) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

d) Um representante do Ministério da Educação;

e) Um representante de cada DRAL das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

f) Um representante da ANMP;

g) Um representante da ANAFRE;

h) Um representante do Centro de Estudos e Formação Autárquica;

i) Um representante do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;

j) Um representante do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado;

l) Um representante do Sindicato Independente dos Trabalhadores da Administração Pública;

m) Um representante da Associação dos Técnicos Administrativos Municipais.

2 - Nas edições do PEPAL financiadas por fundos estruturais comunitários, integra ainda a comissão um representante da respectiva intervenção operacional.

3 - Compete à comissão pronunciar-se sobre todos os assuntos que, por iniciativa do presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros ou interessados, lhe sejam submetidos no âmbito da edição do PEPAL que se encontre em preparação ou a decorrer.

4 - A comissão reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente.

VI

Financiamento dos estágios

Artigo 17.º

Financiamento

1 - Cada edição do Programa é financiada, relativamente a cada estagiário e tutor, pela entidade onde decorra o respectivo estágio.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o financiamento das edições do Programa através de fundos estruturais comunitários, observadas as respectivas regras aplicáveis.

3 - As entidades que se candidatem a financiamento nos termos do número anterior dão do facto conhecimento à Direcção-Geral das Autarquias Locais.

VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Estágios na administração local promovidos ao abrigo da Portaria 268/97, de

18 de Abril

O início de vigência do presente diploma não prejudica os procedimentos e os estágios na administração local, promovidos ao abrigo da Portaria 268/97, de 18 de Abril. que se encontrem em curso naquela data, aos quais é aplicável o respectivo regime legal até à sua conclusão.

Em 30 de Outubro de 2006.

Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO I

Temáticas de formação

Quadro legal da administração e função públicas.

Quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais.

Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Direito administrativo.

Gestão de recursos humanos.

Gestão da formação.

Gestão orçamental e financeira.

Finanças locais.

POCAL.

Aquisição de bens e serviços e contratação pública.

Gestão do aprovisionamento e património.

Tecnologias da informação e da comunicação.

Regime de urbanização e edificação.

Direito do urbanismo e instrumentos de participação pública em gestão urbanística.

Sistemas de qualidade e certificação para as autarquias.

Estratégias municipais e promoção do empreendedorismo.

Secretariado.

ANEXO II

Programa Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/13/plain-203218.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-18 - Portaria 268/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece as normas de financiamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissonal. Define os objectivos dos estágios, os seus destinatários e as entidades promotoras.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 326/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública, como forma de contribuir para a inserção dos jovens na vida activa, complementando uma qualificação preexistente através de uma formação prática a decorrer no âmbito dos serviços públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-21 - Portaria 282/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera a Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, que estabelece as normas de funcionamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-29 - Decreto-Lei 94/2006 - Ministério da Administração Interna

    Adapta à administração local o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, que institui o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-11 - Portaria 286/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a Portaria n.º 1211/2006, de 13 de Novembro, que regulamenta o Programa Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda