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Portaria 286/2008, de 11 de Abril

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1211/2006, de 13 de Novembro, que regulamenta o Programa Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), e procede à sua republicação.

Texto do documento

Portaria 286/2008

de 11 de Abril

Nos termos previstos no Decreto-Lei 94/2006, de 29 de Maio, que adapta à administração local a regulamentação do Programa Estágios Profissionais instituídos pelo Decreto-Lei 326/99, de 18 de Agosto, procedeu-se, pela Portaria 1211/2006, de 13 de Novembro, dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, à regulamentação do Programa Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).

A experiência decorrente da 1.ª edição do PEPAL, assim como a necessidade de adequação ao novo modelo de financiamento, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), recomendam a alteração das regras procedimentais do PEPAL, nomeadamente estabelecendo como meio exclusivo e obrigatório de relacionamento entre as entidades promotoras a via electrónica e a introdução de uma fase de pré-candidatura tendo em vista uma rigorosa distribuição dos estagiários pelas entidades onde os mesmos se irão realizar, de acordo com os critérios de selecção previstos e os interesses dessas entidades.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 326/99, de 18 de Agosto, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 94/2006, de 29 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º e 17.º da Portaria 1211/2006, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Lançamento e publicitação dos estágios

1 - O lançamento dos estágios é precedido de um procedimento de pré-candidatura, por via electrónica, coordenada pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

2 - A abertura do procedimento de recrutamento e selecção dos estagiários compete às entidades onde decorrem os estágios, o qual deverá ser publicitado por meios adequados, nomeadamente na bolsa de emprego público.

3 - A abertura do procedimento mencionado no número anterior inclui obrigatoriamente informação sobre a entidade a que se destinam, local onde decorrem, prazo de entrega das candidaturas, actividades para as quais os candidatos são recrutados, requisitos exigidos, métodos de selecção aplicáveis, assim como outros elementos julgados relevantes.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 5.º

Estrutura

A componente formativa do estágio prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 326/99, de 18 de Agosto, tem a duração mínima de sessenta horas, podendo ser ministrada em contexto de trabalho pelo tutor, funcionário de entidade da administração local ou entidade externa contratada para o efeito, e incidirá sobre matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências exigidas ao estagiário, nos termos do plano de estágio.

Artigo 6.º

Orientação

1 - ...........................................................................

2 - O órgão executivo da entidade onde decorre o estágio designa o respectivo tutor de entre funcionários da administração local autárquica que repute mais apropriados para cada estágio.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Elaborar relatórios quadrimestrais de acompanhamento, devendo o relatório referente ao 1.º quadrimestre incluir informação sobre o processo de recrutamento e selecção do estagiário e o relatório final conter, obrigatoriamente, a avaliação final do estagiário e o resumo do conteúdo dos anteriores relatórios.

5 - Os relatórios mencionados na alínea d) do número anterior são enviados à Direcção-Geral das Autarquias Locais.

6 - (Eliminado.)

Artigo 8.º

Frequência do estágio

1 - Cada indivíduo apenas pode frequentar uma edição do PEPAL, no âmbito da mesma área funcional ou nível.

2 - A frequência do Programa Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAP) impossibilita a frequência do PEPAL, no âmbito da mesma área funcional ou nível.

3 - ...........................................................................

Artigo 11.º

Cessação antecipada

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A cessação antecipada por iniciativa do estagiário deve ser fundamentada em motivo relevante, designadamente a celebração de contrato de trabalho, a qual deve ser comunicada à DGAL e à entidade onde o mesmo decorre, produzindo efeitos à data do requerido.

Artigo 13.º

Avaliação do estágio

Os estagiários procedem à avaliação do estágio decorridos seis meses da sua frequência e no seu termo e da mesma dão conhecimento à Direcção-Geral das Autarquias Locais.

Artigo 14.º

Avaliação final dos estagiários

1 - No final do estágio, os estagiários são avaliados de acordo com as componentes da avaliação previstas em ficha de avaliação de modelo a disponibilizar pela Direcção-Geral das Autarquias Locais.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

Artigo 17.º

Financiamento

1 - Cada edição do Programa é financiada, relativamente a cada estagiário, pela entidade onde decorra o respectivo estágio.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - A não entrega dos documentos a que se referem a alínea d) do n.º 4 do artigo 6.º e o artigo 13.º, por via electrónica, constitui fundamento para a revogação do financiamento dos respectivos estágios.»

Artigo 2.º

É aditado o artigo 15.º-A à Portaria 1211/2006, de 13 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A

Uso exclusivo de via electrónica

1 - As comunicações, instrução dos processos e envio de documentos entre os diversos intervenientes no PEPAL são efectuados exclusivamente por via electrónica.

2 - Para efeitos do número anterior, na pré-candidatura aos estágios profissionais, as entidades devem identificar um endereço de correio electrónico para efeitos de comunicação.»

Artigo 3.º

São eliminados os anexos i e ii da Portaria 1211/2006, de 13 de Novembro, competindo à DGAL a disponibilização dos modelos de documentos e relatórios que devem ser adoptados pelos intervenientes no PEPAL.

Artigo 4.º

A Portaria 1211/2006, de 13 de Novembro, é republicada em anexo com as alterações ora aprovadas.

Em 13 de Março de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

ANEXO

Portaria 1211/2006, de 13 de Novembro

I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto a regulamentação do Programa Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 326/99, de 18 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei 94/2006, de 29 de Maio.

II

Recrutamento dos estagiários

Artigo 2.º

Lançamento e publicitação dos estágios

1 - O lançamento dos estágios é precedido de um procedimento de pré-candidatura, por via electrónica, coordenada pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

2 - A abertura do procedimento de recrutamento e selecção dos estagiários compete às entidades onde decorrem os estágios, o qual deverá ser publicitado por meios adequados, nomeadamente na bolsa de emprego público.

3 - A abertura do procedimento mencionado no número anterior inclui obrigatoriamente informação sobre a entidade a que se destinam, local onde decorrem, prazo de entrega das candidaturas, actividades para as quais os candidatos são recrutados, requisitos exigidos, métodos de selecção aplicáveis, assim como outros elementos julgados relevantes.

4 - As entidades responsáveis pelo recrutamento e selecção dos candidatos informam previamente o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social sobre as respectivas datas e requisitos.

Artigo 3.º

Comprovação dos requisitos

1 - Compete aos candidatos fazer prova do preenchimento dos requisitos exigidos, designadamente dos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 94/2006, de 29 de Maio.

2 - A prova do preenchimento dos requisitos a que se refere o número anterior pode ser substituída, até à data da assinatura do contrato, por declaração do candidato, sob compromisso de honra, de que preenche tais requisitos.

III

Frequência do estágio

Artigo 4.º

Contrato de formação em posto de trabalho

1 - No início do estágio, a entidade onde o mesmo decorre celebra com o estagiário um contrato de formação em posto de trabalho onde se prevejam os correspondentes direitos e deveres.

2 - Da celebração do contrato a que se refere o número anterior é obrigatoriamente dado conhecimento ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP).

Artigo 5.º

Estrutura

A componente formativa do estágio prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 326/99, de 18 de Agosto, tem a duração mínima de sessenta horas, podendo ser ministrada em contexto de trabalho pelo tutor, funcionário de entidade da administração local ou entidade externa contratada para o efeito, e incidirá sobre matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências exigidas ao estagiário, nos termos do plano de estágio.

Artigo 6.º

Orientação

1 - O estágio decorre sob a orientação de um tutor, designado pelo órgão executivo da entidade onde o mesmo decorre.

2 - O órgão executivo da entidade onde decorre o estágio designa o respectivo tutor de entre funcionários da administração local autárquica que repute mais apropriados para cada estágio.

3 - Cada tutor tem a seu cargo, no máximo, três estagiários.

4 - Compete ao tutor:

a) Definir os objectivos e o plano do estágio;

b) Inserir o estagiário no respectivo ambiente de trabalho;

c) Efectuar o acompanhamento técnico-pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos definidos;

d) Elaborar relatórios quadrimestrais de acompanhamento, devendo o relatório referente ao 1.º quadrimestre incluir informação sobre o processo de recrutamento e selecção do estagiário e o relatório final conter, obrigatoriamente, a avaliação final do estagiário e o resumo do conteúdo dos anteriores relatórios.

5 - Os relatórios mencionados na alínea d) do número anterior são enviados à Direcção-Geral das Autarquias Locais.

Artigo 7.º

Duração do estágio

O estágio profissional na administração local tem a duração de 12 meses.

Artigo 8.º

Frequência do estágio

1 - Cada indivíduo apenas pode frequentar uma edição do PEPAL, no âmbito da mesma área funcional ou nível.

2 - A frequência do Programa Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAP) impossibilita a frequência do PEPAL, no âmbito da mesma área funcional ou nível.

3 - O estagiário não pode rescindir um contrato de formação em posto de trabalho para iniciar um novo estágio, de igual natureza, com outra entidade, no âmbito da mesma edição do PEPAL.

Artigo 9.º

Suspensão temporária

1 - O estágio pode ser temporariamente suspenso, por período que não pode exceder três meses:

a) Por manifesta impossibilidade superveniente do estagiário, devidamente comprovada; ou b) Por motivo devidamente fundamentado invocado pela entidade onde decorre o estágio.

2 - Em caso de maternidade, paternidade ou adopção, o período referido no número anterior pode ser alargado até cinco meses.

3 - Não é devida bolsa de formação durante o período de suspensão do estágio.

4 - A suspensão do estágio não altera a sua duração mas adia, por período correspondente, a data do respectivo termo.

Artigo 10.º

Faltas

1 - É considerada falta a ausência de comparência na entidade onde decorre o estágio pelo período de um dia ou de dois meios dias.

2 - As faltas são justificadas ou injustificadas e produzem efeitos no valor da bolsa de formação, bem como no do subsídio de refeição que seja devido ao estagiário, nos termos do Código do Trabalho, aplicável com as devidas adaptações.

3 - O estagiário é excluído quando:

a) O número de faltas injustificadas atinja 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados;

ou b) O número total de faltas, justificadas e injustificadas, ultrapasse 18 dias.

4 - O controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários é efectuado através do preenchimento de uma folha de presenças, rubricada pelo tutor e remetida à entidade responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários.

Artigo 11.º

Cessação antecipada

1 - Para além do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o estágio pode ser feito cessar antecipadamente quando o estagiário infrinja os deveres previstos no artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

2 - É aplicável à cessação antecipada do estágio, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 38.º do Estatuto Disciplinar.

3 - A cessação antecipada por iniciativa do estagiário deve ser fundamentada em motivo relevante, designadamente a celebração de contrato de trabalho, a qual deve ser comunicada à DGAL e à entidade onde o mesmo decorre, produzindo efeitos à data do requerido.

Artigo 12.º

Valores pecuniários e seguro devidos aos estagiários

1 - Para além da bolsa de formação prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 326/99, de 18 de Agosto, os estagiários têm direito a subsídio de refeição nos termos fixados para os trabalhadores da Administração Pública e a seguro de acidentes pessoais.

2 - Os processamentos e pagamentos aos estagiários são efectuados pela entidade onde decorrem os estágios.

IV

Avaliação do estágio e dos estagiários

Artigo 13.º

Avaliação do estágio

Os estagiários procedem à avaliação do estágio decorridos seis meses da sua frequência e no seu termo e da mesma dão conhecimento à Direcção-Geral das Autarquias Locais.

Artigo 14.º

Avaliação final dos estagiários

1 - No final do estágio, os estagiários são avaliados de acordo com as componentes da avaliação previstas em ficha de avaliação de modelo a disponibilizar pela Direcção-Geral das Autarquias Locais.

2 - As componentes da avaliação integram os objectivos e as competências individuais.

3 - Os objectivos, no mínimo de três e no máximo de cinco, são dirigidos aos principais resultados a obter pelo estagiário no âmbito do plano de estágio.

4 - As competências individuais são as constantes da ficha de avaliação.

5 - Os objectivos são avaliados em três níveis:

a) Atingiu totalmente, a que corresponde a nota de 5;

b) Atingiu parcialmente, a que corresponde a nota de 3;

c) Não atingiu, a que corresponde a nota de 1.

6 - As competências individuais são avaliadas numa escala de 1 a 5, sem recurso a números decimais.

7 - A avaliação global da componente objectivos e da componente competências individuais resulta da média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma delas.

8 - A classificação final do estágio resulta da média aritmética simples das avaliações globais referidas no número anterior.

9 - São aprovados os estagiários cuja classificação final de estágio seja igual ou superior a 2,5, sem arredondamento.

10 - Aos estagiários aprovados são entregues certificados comprovativos da frequência e aprovação no estágio.

11 - A informação relativa aos estagiários aprovados pode ser disponibilizada na bolsa de emprego público (BEP).

V

Gestão e acompanhamento dos estágios

Artigo 15.º

Direcção-Geral das Autarquias Locais

1 - Enquanto entidade responsável pela gestão do Programa, compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais, para além do previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 94/2006, de 29 de Maio:

a) Propor ao membro do Governo competente a realização das edições do PEPAL;

b) Preparar, em articulação com as direcções regionais da administração local (DRAL) das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, os elementos necessários à fixação do contigente de estagiários, e respectiva distribuição pelas diferentes entidades, previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 94/2006, de 29 de Maio;

c) Elaborar e divulgar, em articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), regras respeitantes à harmonização do processo de recrutamento e selecção dos estagiários;

d) Acompanhar o processo referido na alínea anterior, designadamente solicitando às entidades onde o estágio decorre as informações que julgue relevantes;

e) Confirmar, em articulação com as DRAL, que o número de estagiários recrutados não excede o contingente e a distribuição previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 94/2006, de 29 de Maio;

f) Acompanhar, em articulação com as DRAL, os estágios, designadamente através da concepção, organização e gestão de uma base de dados, sendo os respectivos elementos informativos introduzidos pelas entidades onde aqueles decorram;

g) Elaborar e fornecer os modelos de contrato, de relatório e de avaliação de estágio previstos, respectivamente, no n.º 1 do artigo 4.º, na alínea d) do n.º 4 do artigo 6.º e no artigo 13.º;

h) Elaborar, a final, um relatório de execução de cada edição do PEPAL.

2 - Dos documentos produzidos em execução do disposto na alínea c) do número anterior é dado prévio conhecimento ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 15.º-A

Uso exclusivo de via electrónica

1 - As comunicações, instrução dos processos e envio de documentos entre os diversos intervenientes no PEPAL são efectuados exclusivamente por via electrónica.

2 - Para efeitos do número anterior, na pré-candidatura aos estágios profissionais, as entidades devem identificar um endereço de correio electrónico para efeitos de comunicação.

Artigo 16.º

Comissão de acompanhamento

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 94/2006, de 29 de Maio, cada edição do PEPAL é acompanhada por uma comissão de acompanhamento constituída pelos seguintes membros:

a) Um representante da Direcção-Geral das Autarquias Locais, que preside;

b) Um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

c) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

d) Um representante do Ministério da Educação;

e) Um representante de cada DRAL das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

f) Um representante da ANMP;

g) Um representante da ANAFRE;

h) Um representante do Centro de Estudos e Formação Autárquica;

i) Um representante do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;

j) Um representante do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado;

l) Um representante do Sindicato Independente dos Trabalhadores da Administração Pública;

m) Um representante da Associação dos Técnicos Administrativos Municipais.

2 - Nas edições do PEPAL financiadas por fundos estruturais comunitários, integra ainda a comissão um representante da respectiva intervenção operacional.

3 - Compete à comissão pronunciar-se sobre todos os assuntos que, por iniciativa do presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros ou interessados, lhe sejam submetidos no âmbito da edição do PEPAL que se encontre em preparação ou a decorrer.

4 - A comissão reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente.

VI

Financiamento dos estágios

Artigo 17.º

Financiamento

1 - Cada edição do Programa é financiada, relativamente a cada estagiário, pela entidade onde decorra o respectivo estágio.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o financiamento das edições do Programa através de fundos estruturais comunitários, observadas as respectivas regras aplicáveis.

3 - As entidades que se candidatem a financiamento nos termos do número anterior dão do facto conhecimento à Direcção-Geral das Autarquias Locais.

4 - A não entrega dos documentos a que se referem a alínea d) do n.º 4 do artigo 6.º e o artigo 13.º, por via electrónica, constitui fundamento para a revogação do financiamento dos respectivos estágios.

VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Estágios na administração local promovidos ao abrigo da Portaria 268/97, de

18 de Abril

O início de vigência do presente diploma não prejudica os procedimentos e os estágios na administração local, promovidos ao abrigo da Portaria 268/97, de 18 de Abril, que se encontrem em curso naquela data, aos quais é aplicável o respectivo regime legal até à sua conclusão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/11/plain-232324.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-18 - Portaria 268/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece as normas de financiamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissonal. Define os objectivos dos estágios, os seus destinatários e as entidades promotoras.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 326/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública, como forma de contribuir para a inserção dos jovens na vida activa, complementando uma qualificação preexistente através de uma formação prática a decorrer no âmbito dos serviços públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-29 - Decreto-Lei 94/2006 - Ministério da Administração Interna

    Adapta à administração local o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, que institui o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Portaria 1211/2006 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta o Programa Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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