de 23 de Março
A Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei 146/2000, de 18 de Julho, criou o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento (GPLP) com o objectivo de introduzir e promover a gestão deste sector da actividade do Estado de uma forma programada.Foi, pois, intenção do legislador acentuar a componente da programação na actividade do Ministério da Justiça através da criação de um serviço que, em articulação com as entidades que desempenhem funções de observatório de justiça e demais comunidade científica, garanta a adequação e eficácia das medidas a tomar nesta área.
Cabe assim ao GPLP o desenvolvimento do papel do Ministério da Justiça no processo legislativo, garantindo que as alterações ao ordenamento jurídico se efectuem de forma suficientemente estudada, tanto do ponto de vista estritamente jurídico como sociológico e estatístico. De igual forma, esta intervenção deve abranger o acompanhamento da execução de diplomas legislativos, pois só a constante avaliação dos mesmos no plano social e no da aplicação jurídica poderá fornecer elementos para futuras alterações.
Incumbe igualmente ao GPLP a realização e promoção de estudos e exercícios de planeamento da actividade não legislativa do Ministério da Justiça, pois revela-se indispensável uma constante atenção ao desenvolvimento e mutação dos vários aspectos que envolvem e condicionam a área da justiça, sob pena de adoptar medidas imponderadas ou de escasso efeito útil.
Assim, para prosseguir estas competências, a presente Lei Orgânica cria, no âmbito do GPLP e além da restante estrutura indispensável ao funcionamento do serviço, o Departamento de Política Legislativa e Planeamento e a Direcção de Serviços de Estatísticas da Justiça.
Pretende-se, com esta estrutura bipartida, mas devendo funcionar em constante interconexão e ligação, que fiquem salvaguardadas todas as componentes a ter em conta no planeamento legislativo e não legislativo da actividade do Ministério da Justiça, assegurando uma gestão programada das várias questões relacionadas com a área da justiça.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete de Política Legislativa e Planeamento (GPLP) é o serviço responsável pela promoção e desenvolvimento da investigação jurídica, informação estatística do sector e preparação, acompanhamento e avaliação de políticas legislativas e pelo enquadramento social e económico da política de justiça.
Artigo 2.º
Competências
1 - São competências do GPLP:
a) Apoiar o Ministro da Justiça na concepção, acompanhamento e avaliação das medidas de política da justiça;b) Conceber ou apoiar tecnicamente a execução de iniciativas legislativas no âmbito do Ministério da Justiça;
c) Elaborar estudos de direito português e de direito comparado;
d) Assegurar a recolha, utilização, tratamento e análise da informação estatística da justiça e promover a difusão dos respectivos resultados, enquanto serviço com delegação de competências do Instituto Nacional de Estatística;
e) Planear estrategicamente as necessidades da rede judiciária e dos diversos serviços da administração da justiça;
f) Antecipar e acompanhar o impacte das alterações sociais, económicas e normativas na caracterização, localização e actividade dos órgãos, serviços e organismos da administração da justiça;
g) Preparar os planos sectoriais de desenvolvimento e acompanhar a sua execução;
h) Acompanhar, apoiar e sugerir trabalhos a entidades ou organismos que desempenhem funções de observatório de justiça.
2 - O GPLP pode, no âmbito das suas competências, celebrar protocolos com outras entidades dos sectores público, privado e cooperativo.
CAPÍTULO II
Direcção, serviços e competências
Artigo 3.º
Direcção do GPLP
1 - O GPLP é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores-adjuntos, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.2 - Compete ao director do GPLP:
a) Representar o GPLP junto de outros serviços e de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
b) Dirigir e coordenar os serviços;
c) Presidir à Comissão de Estatística da Justiça.
3 - O director pode delegar nos directores-adjuntos as funções de direcção e coordenação previstas na alínea b) do número anterior quanto a serviços especificamente considerados.
4 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director-adjunto por ele designado.
5 - O exercício das funções de director e de director-adjunto é compatível com o exercício da docência universitária em regime de tempo integral.
Artigo 4.º
Serviços
1 - O GPLP integra os seguintes serviços:a) O Departamento de Política Legislativa e Planeamento;
b) A Direcção de Serviços de Estatísticas da Justiça;
c) A Divisão de Informática;
d) O Centro de Documentação;
e) A Divisão de Recursos Financeiros, Economato e Património;
f) A Divisão de Recursos Humanos.
2 - No âmbito do GPLP funciona a Comissão de Estatísticas da Justiça, cujas competências, composição e normas de funcionamento são definidas por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 5.º
Departamento de Política Legislativa e Planeamento
1 - Incumbe ao Departamento de Política Legislativa e Planeamento (DPLP) o desenvolvimento das acções necessárias ao exercício das competências do GPLP no domínio da política legislativa, da investigação jurídica e do planeamento, tais como:
a) Recolher e tratar a informação necessária à elaboração de diplomas legislativos, incluindo os relativos à transposição de directivas comunitárias, designadamente através do estudo das consequências da eventual entrada em vigor dos mesmos na ordem jurídica e no plano social;
b) Elaborar e colaborar na elaboração de diplomas legislativos, incluindo os relativos à transposição de directivas comunitárias, estes em articulação com o Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação do Ministério da Justiça;
c) Acompanhar a execução de diplomas legislativos, incluindo os relativos à transposição de directivas comunitárias, designadamente através da análise das consequências da sua entrada em vigor para a ordem jurídica e no plano social;
d) Elaborar estudos gerais de política legislativa e do correspondente enquadramento;
e) Recolher, tratar e difundir informação jurídica de direito nacional e estrangeiro;
f) Identificar tendências globais de evolução de indicadores na área da justiça, acompanhando a sua evolução;
g) Analisar e caracterizar a evolução dos vários sectores da área da justiça;
h) Desenvolver modelos de previsão das tendências e evoluções referidas nas alíneas f) e g);
i) Contribuir para a definição de políticas na área da justiça, designadamente através do estudo do seu impacte no plano social e económico e na caracterização, localização e actividade dos órgãos, serviços e institutos da área da justiça;
j) Preparar, em colaboração com os serviços e organismos interessados, os planos e programas sectoriais de desenvolvimento;
k) Desenvolver modelos de análise e planificação que permitam antecipar e acompanhar o impacte das alterações sociais e normativas na caracterização, localização e actividade dos órgãos, serviços e institutos da área da justiça, bem como no plano social e económico;
l) Estudar formas de aperfeiçoamento das técnicas de planificação na gestão administrativa, com vista ao desenvolvimento das suas competências;
m) Participar em reuniões nacionais e internacionais no âmbito das suas competências e prestar apoio aos representantes do Estado Português em reuniões internacionais.
2 - No DPLP desempenham funções consultores nomeados pelo director de entre:
a) Doutores ou mestres na área da investigação jurídica ou do planeamento;
b) Personalidades de reconhecido mérito e experiência na área da investigação jurídica ou do planeamento;
c) Docentes universitários, investigadores e licenciados com classificação não inferior a 14 valores.
3 - Os consultores nomeados ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior são remunerados pelo índice 820 da escala salarial do regime geral e os nomeados ao abrigo da alínea c) pelo índice 710 da mesma escala, sempre sem prejuízo da faculdade de optar pelo vencimento do cargo de origem.
4 - O provimento dos consultores é efectuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos.
5 - Os consultores estão isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário.
6 - Os consultores encontram-se, ainda, sujeitos à obrigatoriedade do cumprimento do dever geral de assiduidade e da duração normal de trabalho.
7 - O exercício de funções no DPLP é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.
8 - O exercício de funções de consultor é compatível com o exercício da docência universitária em regime de tempo integral.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Estatísticas da Justiça
1 - Incumbe à Direcção de Serviços de Estatísticas da Justiça (DSEJ) o desenvolvimento das competências do GPLP na área das estatísticas da justiça, tais como:
a) Assegurar as funções de notação, apuramento, coordenação e difusão de dados estatísticos das estatísticas da justiça, em estreita articulação com o Instituto Nacional de Estatística;
b) Definir procedimentos a observar pelos serviços e organismos do Ministério da Justiça e da área da justiça para os efeitos da alínea a);
c) Acompanhar e apoiar a actividade de entidades e organismos científicos, designadamente os que desempenhem funções de observatório de justiça, através da disponibilização de informação estatística;
d) Coordenar as operações estatísticas a realizar pelos serviços e organismos do Ministério da Justiça e da área da justiça;
e) Estudar e propor as acções necessárias ao aperfeiçoamento da produção estatística de interesse para a área da justiça tendo em conta, designadamente, as sugestões do DPLP e dos demais utilizadores da informação estatística;
f) Promover a formação de todos os intervenientes no processo de recolha de dados estatísticos na área da justiça;
g) Estudar e propor formas de divulgação pública dos dados estatísticos disponíveis;
h) Apoiar o funcionamento da Comissão de Estatísticas da Justiça;
i) Representar o Ministério da Justiça e assegurar a ligação entre os respectivos serviços e organismos e os órgãos do Sistema Estatístico Nacional;
j) Participar em reuniões nacionais e internacionais no âmbito das suas competências e prestar apoio aos representantes do Estado Português em reuniões internacionais.
2 - A DSEJ compreende a Divisão de Produção Estatística, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a c) e j) do número anterior, e a Divisão de Análise Estatística, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas d) a j).
Artigo 7.º
Divisão de Informática
Compete à Divisão de Informática (DI):a) Desenvolver os sistemas de informação e comunicação por via informática no âmbito do GPLP e para o exterior do serviço;
b) Criar, desenvolver e disponibilizar bases de dados no âmbito das competências do GPLP;
c) Desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte ao sistema estatístico de justiça;
d) Velar pelo bom funcionamento do equipamento informático do GPLP;
e) Apoiar os utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos informáticos;
f) Prestar apoio na aquisição de material informático.
Artigo 8.º
Centro de Documentação
1 - Compete ao Centro de Documentação:a) Assegurar a organização e funcionamento da biblioteca do GPLP;
b) Assegurar a divulgação, designadamente por meios informáticos, dos serviços prestados pela biblioteca e da documentação disponível;
c) Realizar pesquisas noutras bibliotecas, designadamente através de meios informáticos, a solicitação dos serviços do GPLP;
d) Promover a aquisição e divulgação de publicações com interesse para a actividade do GPLP;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas em matéria documental e de informação jurídica e técnica.
2 - O Centro de Documentação é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 9.º
Divisão de Recursos Financeiros, Economato e Património
1 - Incumbe à Divisão de Recursos Financeiros, Economato e Património (DRFEP) o desenvolvimento das competências na área dos recursos financeiros e patrimoniais, bem como assegurar o apoio geral e as tarefas relacionadas com o expediente, tais como:
a) Preparar a proposta de orçamento;
b) Acompanhar a execução orçamental e propor as alterações necessárias;
c) Processar as requisições de fundos de contas das dotações consignadas ao GPLP no Orçamento do Estado;
d) Elaborar a conta de gerência e preparar o projecto do respectivo relatório;
e) Instruir os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços e à realização de empreitadas de obras públicas;
f) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
g) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
h) Verificar e processar os documentos de despesa;
i) Executar as tarefas de economato;
j) Executar as tarefas inerentes à recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência e outros documentos;
k) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumação das instalações;
l) Assegurar a gestão do armazém;
m) Manter actualizado o cadastro e inventário dos bens imóveis e móveis.
2 - A DRFEP compreende a Secção de Recursos Financeiros, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a h) do número anterior, e a Secção de Economato e Património, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas i) a m) do número anterior.
Artigo 10.º
Divisão de Recursos Humanos
Incumbe à Divisão de Recursos Humanos (DRH) o desenvolvimento das competências na área dos recursos humanos, tais como:a) Elaborar o balanço social;
b) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos do GPLP;
c) Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal do GPLP, incluindo o recrutamento, selecção, nomeação, contratação, promoção, mobilidade, aposentação e exoneração ou demissão do pessoal do GPLP;
d) Proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;
e) Promover o aperfeiçoamento profissional do pessoal do GPLP;
f) Elaborar os estudos necessários à correcta afectação do pessoal aos diversos serviços do GPLP;
g) Informar sobre as questões relativas à aplicação do regime da função pública que lhes sejam submetidas.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 11.º
Quadros de pessoal
1 - Os lugares do pessoal dirigente do GPLP são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - O quadro do restante pessoal do GPLP é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 12.º
Regime
O regime jurídico do pessoal em serviço no GPLP é o constante do presente diploma e da legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.
Artigo 13.º
Equipas de projecto
1 - Para a realização de missões interdisciplinares podem ser constituídas equipas de projecto, dirigidas por um chefe de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.2 - Os dirigentes e consultores do GPLP não têm direito a qualquer acréscimo remuneratório pelo desempenho de funções numa equipa de projecto.
Artigo 14.º
Estágios
1 - O GPLP pode proporcionar estágios a estudantes de estabelecimentos de instituições de ensino superior com as quais tenha celebrado protocolos, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º 2 - O director do GPLP fixa, anualmente, o número de vagas, a duração do período de estágio e os serviços em que sejam admitidos.3 - O lançamento dos estágios é publicitado nas instituições referidas no n.º 1, o qual deve referir os métodos de selecção a utilizar, podendo ser fixada uma classificação mínima como requisito de admissão.
4 - É aplicável o Decreto-Lei 326/99, de 18 de Agosto, na parte em que o presente diploma não o contrariar.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 15.º
Instrumentos de gestão
O desenvolvimento das competências do GPLP assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, sendo disciplinado pelos seguintes instrumentos:a) Plano anual e plurianual de actividades, definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados;
c) Relatório anual de actividades;
d) Conta e relatórios financeiros;
e) Balanço social.
Artigo 16.º
Receitas
1 - Além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas do GPLP:a) O produto da prestação de serviços e da alienação de material informativo;
b) O produto da venda de publicações;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados;
d) Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
2 - As receitas referidas no número anterior são inscritas no orçamento do GPLP como dotações com compensação em receita com transição de saldo.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Transições
1 - O pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça (GEP) transita para o GPLP, na mesma carreira, categoria e escalão, salvo o disposto nos números seguintes.2 - O pessoal da Divisão de Planeamento e Coordenação Técnica do GEP transita para a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
3 - O pessoal, equipamento e instalações do Serviço de Impressos e Publicações do GEP transitam para a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
Artigo 18.º
Destacamentos, requisições, interinidades, comissões de serviço e
outras situações precárias
O pessoal do GEP que se encontre em regime de destacamento, requisição, interinidade, comissão de serviço ou outra situação precária prevista na lei mantém-se em idêntico regime, salvo quanto às comissões de serviço respeitantes a cargos dirigentes de unidades orgânicas do referido GEP extintas ou reorganizadas, nos limites temporais legalmente fixados.
Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 238/80, de 18 de Julho, e o Despacho Normativo 105/85, de 8 de Novembro.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - António Ricardo Rocha de Magalhães - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 8 de Março de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
Número de lugares Director ... 1 Director-adjunto ... 2 Director de serviços ... 2 Chefe de divisão ... 6