de 10 de Novembro
A situação actual do mercado de trabalho e a estrutura etária dos trabalhadores da Administração Pública aconselham a adopção de medidas que potenciem a renovação dos seus efectivos, contribuindo, simultaneamente, para a promoção do emprego.Nesta medida, o Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, ao estabelecer as novas regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, prevê, no seu artigo 11.º, um regime de trabalho a tempo parcial, o qual pode ser requerido por funcionários ou agentes, por um período mínimo de 30 dias e máximo de 2 anos.
Simultaneamente, consagra, no artigo 12.º, a possibilidade de, sempre que a política de emprego público o justifique, serem estabelecidos outros regimes de trabalho a tempo parcial.
É assim, neste enquadramento, que surgem os Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto.
O primeiro institui o regime especial de trabalho a tempo parcial para os funcionários de nomeação definitiva, com mais de 55 anos de idade, que estejam interessados em traçar o seu próprio plano de transição para a futura situação de aposentadoria. O segundo introduz o regime especial da semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Administração Pública.
Cabe, no entanto, dadas as especificidades da administração local autárquica em matéria de competências, promover a respectiva adaptação destes regimes especiais de prestação de trabalho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, pelo n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto, pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 325/99, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - Os regimes aprovados para a administração central pelos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto, aplicam-se na administração local com as adaptações constantes no presente diploma.2 - O presente diploma aplica-se na administração local das Regiões Autónomas, sem prejuízo da possibilidade de se produzirem, por diploma regional adequado, as necessárias adaptações.
Artigo 2.º
Competências
1 - As competências que nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto, são cometidas ao dirigente máximo e ao membro do Governo são, na administração local, reportadas:a) Ao presidente da câmara municipal - nos municípios;
b) Ao conselho de administração - nas associações de municípios e nos serviços municipalizados;
c) À junta de freguesia - nas freguesias;
d) À assembleia distrital - nas assembleias distritais.
2 - As competências que no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 325/99, de 18 de Agosto, são cometidas ao dirigente máximo do serviço e ao membro do Governo são, na administração local, reportadas:
a) Ao presidente da câmara municipal - nos municípios;
b) Ao conselho de administração - nas associações de municípios e nos serviços municipalizados;
c) À junta de freguesia - nas freguesias;
d) À assembleia distrital - nas assembleias distritais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 13 de Outubro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.