de 6 de novembro
A Portaria 445/2009, de 27 de abril, reconheceu como indicação geográfica (IG) a designação «Tejo», delimitando a sua área geográfica de produção e dispondo sobre certas normas técnicas para a produção dos vinhos com direito a esta IG.
Com a publicação da nova nomenclatura que define as castas aptas à produção de vinho em Portugal através da Portaria 380/2012, de 22 de novembro, torna-se necessário atualizar a lista de castas aptas à produção de vinhos com direito à IG «Tejo», alargando as categorias de produtos e possibilitando a produção e certificação de vinhos espumantes com direito a esta menção.
Acresce ainda a necessidade de alterar a regulamentação existente de modo a consubstanciar na presente portaria o rendimento por hectare das vinhas relativas aos vinhos da região, mantendo-se a qualidade que caracteriza os vinhos com direito ao uso da IG «Tejo».
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica (IG) «Tejo».
2 - Mantêm-se pela presente portaria o reconhecimento da indicação geográfica «Tejo».
Artigo 2.º
Indicação Geográfica
A designação «Tejo», pode ser usada para a identificação dos seguintes produtos que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável:
a) Vinho branco, tinto e rosado;
b) Vinho frisante;
c) Vinho frisante gaseificado;
d) Vinho espumante;
e) Vinho espumante gaseificado.
Artigo 3.º
Delimitação da região
A área geográfica de produção da IG «Tejo» corresponde à representação cartográfica e área, prevista no anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante e abrange:
a) Do distrito de Lisboa, o concelho da Azambuja;
b) O distrito de Santarém, à exceção do concelho de Ourém.
Artigo 4.º
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere a presente portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:
a) Regossolos psamíticos normais e para-hidromórficos;
b) Aluviossolos modernos e antigos;
c) Coluviossolos;
d) Solos litólicos não húmicos pouco insaturados normais, de areias e de arenitos finos e grosseiros e de gnaisses ou rochas fins;
e) Solos calcários pardos e vermelhos dos climas de regime xérico, normais e para-barros, de calcários e margas;
f) Barros castanho-avermelhados não calcários de basaltos;
g) Solos mediterrâneos pardos e vermelhos ou amarelos de materiais calcários e de materiais não calcários, normais, para-barros ou para-hidromórficos, de calcários duros e dolomias, de arenitos finos, argilas, argilitos, gnaisses ou rochas fins e de arcoses;
h) Podzóis não hidromórficos e hidromórficos sem e com surraipa de areias e arenitos;
i) Solos salinos de salinidade moderada de aluviões.
Artigo 5.º
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à IG «Tejo» são as constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Práticas culturais
1 - As vinhas destinadas à produção de vinhos com IG «Tejo» devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.
2 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com IG «Tejo» são as tradicionais e as recomendadas pela respetiva entidade certificadora.
Artigo 7.º
Inscrição e caracterização das vinhas
1 - As vinhas referidas nos números anteriores devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua, no decurso do ano, as verificações que considera necessárias.
2 - Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão desse facto conhecimento à respetiva entidade certificadora.
3 - A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Tejo».
Artigo 8.º
Vinificação e Práticas enológicas
1 - A produção de vinhos com direito a IG «Tejo» devem seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.
2 - Os mostos destinados à elaboração dos vinhos com IG «Tejo» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho tinto e rosado - 11 % vol.;
b) Vinho branco - 11 % vol.;
c) Vinho com o designativo «Leve» - 9 % vol.;
d) Vinho base de espumante - 9 % vol.;
e) Vinho espumante gaseificado - 9 % vol.;
f) Vinho base de frisante - 9 % vol.;
g) Vinho frisante gaseificado - 9 % vol..
Artigo 9.º
Características dos vinhos produzidos
1 - Os vinhos com direito à IG «Tejo» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho tinto e rosado - 11 % vol.;
b) Vinho branco - 11 % vol.;
c) Vinho com o designativo «Leve» - 9 % vol.;
d) Vinho espumante elaborado pelo método clássico de fermentação em garrafa - 10,5 % vol.;
e) Vinho espumante elaborado pelo método de fermentação em cuba - 7 % vol.;
f) Vinho espumante gaseificado - 7 % vol.;
g) Vinho frisante - 7 % vol.;
h) Vinho frisante gaseificado - 7 % vol..
2 - O vinho com IG «Tejo» que venha a utilizar o designativo «Leve» deve possuir o título alcoométrico volúmico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa, um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 10,5 % vol., devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4 g/l, uma sobrepressão máxima de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos estarem de acordo com os valores definidos para os vinhos em geral.
3 - Os vinhos espumantes elaborados pelo método de fermentação em cuba, os vinhos espumantes gaseificados, os vinhos frisantes e os vinhos frisantes gaseificados, com direito à IG «Tejo», devem possuir um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 7 % vol., devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4 g/l, uma sobrepressão de acordo com os valores legalmente definidos para cada uma das categorias em que se inserem.
4 - Nas categorias de produtos referidas no número anterior, o diferencial entre o título alcoométrico volúmico natural expresso no artigo 8.º e o título alcoométrico volúmico adquirido expresso no n.º 1 do presente artigo deve permanecer no produto acabado sob a forma de açúcar residual.
5 - Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os vinhos devem apresentar os valores definidos para essa categoria de vinho.
6 - O vinho espumante e o vinho frisante, com direito à IG «Tejo», devem ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como IG «Tejo» em todas as suas características, à exceção do título alcoométrico volúmico natural mínimo, conforme disposto de acordo com o previsto no artigo 8.º e os métodos tecnológicos a utilizar na sua preparação devem ser o de fermentação clássica em garrafa ou o de fermentação em cuba.
7 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos adequados quanto ao aspeto, cor, aroma e sabor.
8 - A realização da análise físico-química e organoléptica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho com IG «Tejo».
Artigo 10.º
Rendimento por hectare
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com IG «Tejo» está limitado a 225 hectolitros.
2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais ao limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25 % do rendimento previsto no número anterior.
3 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a IG «Tejo» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos sem indicação geográfica, desde que apresentem as características definidas para a categoria de produto em questão.
Artigo 11.º
Inscrição de operadores económicos
Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou coletivas que se dediquem à produção e comercialização dos produtos com IG «Tejo», excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado para o efeito.
Artigo 12.º
Rotulagem e comercialização
1 - Os produtos com IG «Tejo» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.
2 - A rotulagem a utilizar nos produtos com direito à IG «Tejo» tem de respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela entidade certificadora, à qual é previamente apresentada para aprovação.
Artigo 13.º
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com IG «Tejo» só podem ser comercializados e postos em circulação desde que:
a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a indicação geográfica do produto, atestada pela entidade certificadora;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou regulamento interno da entidade certificadora.
Artigo 14.º
Controlo
Compete à Comissão Vitivinícola Regional do Tejo, as funções de controlo de produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à IG «Tejo».
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 445/2009, de 27 de abril.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 21 de outubro de 2014.
ANEXO I
(ver documento original)
Área geográfica de produção IG «Tejo»
(ver documento original)
ANEXO II
Castas aptas à produção de vinho com IG «Tejo»
(ver documento original)