de 3 de junho
A Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, estabeleceu o modelo de gestão, incluindo a repartição de quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo.
As recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), da qual a União Europeia é parte contratante, preveem a limitação de captura, manutenção a bordo e descarga de exemplares com menos de 15 kg de peso vivo, pelo que se procede, agora, à implementação da correspondente medida.
Tendo também em conta o disposto no artigo 3.º da Portaria 362-A/2013, de 19 de dezembro, que prevê a adoção de mecanismos de otimização das quotas de espadarte, propõem-se agora, ouvida a Comissão de Pesca Oceânica Portuguesa bem como as Associações e Organizações de Produtores, mecanismos adicionais de flexibilização da utilização e distribuição da quota do continente.
Finalmente, procede-se à correção da percentagem da quota atribuída à embarcação "Porto Dinheiro", PE-2309-C, e à inclusão do nome de duas embarcações entretanto substituídas, alterando o anexo I à Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, com as alterações constantes dos Decretos-Leis e 218/91, de 17 de junho.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar através do Despacho 3209/2014, de 18 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações aos artigos 5.º e 6.º da Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro
Os artigos 5.º e 6.º da Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, são alterados nos seguintes termos:
"Artigo 5.º
Transferência de quotas
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Com carácter definitivo, entre embarcações com quota, desde que a embarcação cedente prescinda da quota que detém e da licença de palangre de superfície, nas seguintes condições:
i) A embarcação cedente tenha sido licenciada para o exercício da pesca num dos últimos seis anos;
ii) A quota detida pela embarcação recetora não ultrapasse 5 % da quota do continente de espadarte do Atlântico Norte em resultado da cedência.
2 - A transferência de quotas prevista no número anterior está sujeita a comunicação prévia à DGRM, mediante documento subscrito pelos representantes das organizações de produtores ou das associações de profissionais da pesca ou, se for caso disso, pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas exceto quando se trate de transferência definitiva de quota nos termos da alínea f ) do número anterior ou de cedência de quota por parte de uma embarcação não licenciada para o exercício da pesca, situações que estão sujeitas a autorização da DGRM.
3 - A transferência de quotas produz efeitos no dia seguinte ao da comunicação prévia à DGRM ou, tratando-se de transferência definitiva de quotas ou cedência por parte de uma embarcação não licenciada para o exercício da pesca, da data da respetiva autorização.
4 - [..].
Artigo 6.º
Condições específicas de utilização das quotas
1 - [...].
2 - Por despacho do Diretor-geral da DGRM, as quotas das embarcações constantes dos Anexos I e II à presente Portaria que sejam definitivamente retiradas da frota de pesca com recurso a ajuda pública, são repartidas equitativamente pelas restantes embarcações constantes do mesmo anexo que a embarcação retirada da frota.
3 - Por despacho do Diretor-geral da DGRM, sempre que as quotas detidas pelas embarcações constantes dos Anexos I e II não tenham sido objeto de transferência nos termos do n.º 2 do artigo 5.º ou as embarcações em causa não tenham sido licenciadas para o exercício da pesca, as respetivas quotas são repartidas equitativamente pelas restantes embarcações do mesmo anexo, exceto se o armador tiver informado a DGRM, o mais tardar até 31 de março, da sua intenção de licenciar a embarcação para o ano em causa ou de a mesma estar integrada num sistema de gestão conjunta nos termos do artigo 4.º
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].»
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I da Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro
É alterado o anexo I da Portaria 90/2013, 28 de fevereiro, que passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro
É aditado à Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 6.º-A
Tamanho mínimo
É proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de exemplares de espadarte com peso vivo inferior a 15 kg, de acordo com a recomendação da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 26 de maio de 2014.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
Embarcações licenciadas para pesca com palangre de superfície no Atlântico a Norte de 5 º N
(ver documento original)