de 12 de março
A Portaria 357/2013, de 10 de dezembro, estabelece para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018.
Por forma a salvaguardar a especificidade da realidade vitícola da região do Minho, procede-se à introdução de um novo escalão de densidade de plantação na vinha, permitindo, deste modo, garantir um apoio à reestruturação e reconversão da vinha mais adaptado a particularidades desta região.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para proceder à correção de inexatidões verificadas na Portaria 357/2013, de 10 de dezembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de abril, e no uso das competências delegadas através do Despacho 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera a Portaria 357/2013, de 10 de dezembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 357/2013, de 10 de dezembro
Os artigos 7.º, 8.º, 11.º e 15.º e o n.º 2 do anexo II da Portaria 357/2013, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008 , de 27 de junho, a opção pela manutenção da vinha velha, referida na subalínea i) da alínea a) do número anterior, exige a prestação de uma garantia, com prazo de 5 anos após a apresentação do pedido, a favor do IVV, I. P., no valor de (euro) 1 500/ha.
4 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - São elegíveis os investimentos iniciados 20 dias após o termo do prazo de submissão das candidaturas, salvo em situações devidamente autorizadas pelo IVV, I. P.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria 74/2013, de 15 de fevereiro, com a redação dada pela Portaria 135/2013, de 28 de março, considerando-se, neste caso, elegíveis os investimentos iniciados a partir da data de apresentação das candidaturas.
3 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - Podem ser submetidos pedidos de alteração às candidaturas até ao termo do período referido no n.º 1 do artigo anterior, os quais seguem os procedimentos previstos para a submissão e decisão das candidaturas.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior em que se verifique que a execução foi inferior a 80 % da área objeto de candidatura, por causa imputável ao viticultor, este não poderá candidatar-se nas duas campanhas seguintes à campanha de apresentação do pedido de pagamento, ou, no caso de pagamentos antecipados, à comunicação da execução do investimento.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - No caso de incumprimento dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, verificado até três anos após o pagamento do apoio, e que resulte de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário, o montante do pagamento é reduzido ou cancelado, parcial ou totalmente, em função da gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento.
Anexo II
[...]
1 - [...]
2 - Instalação da vinha:
(ver documento original)
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
O n.º 3 do artigo 8.º da Portaria 357/2013, de 10 de dezembro, é revogado a partir da campanha vitivinícola de 2014-2015.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 6 de março de 2014.