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Portaria 67/2014, de 12 de Março

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Sumário

Procede à alteração (primeira alteração) da Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018.

Texto do documento

Portaria 67/2014

de 12 de março

A Portaria 357/2013, de 10 de dezembro, estabelece para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018.

Por forma a salvaguardar a especificidade da realidade vitícola da região do Minho, procede-se à introdução de um novo escalão de densidade de plantação na vinha, permitindo, deste modo, garantir um apoio à reestruturação e reconversão da vinha mais adaptado a particularidades desta região.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para proceder à correção de inexatidões verificadas na Portaria 357/2013, de 10 de dezembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de abril, e no uso das competências delegadas através do Despacho 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera a Portaria 357/2013, de 10 de dezembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 357/2013, de 10 de dezembro

Os artigos 7.º, 8.º, 11.º e 15.º e o n.º 2 do anexo II da Portaria 357/2013, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008 , de 27 de junho, a opção pela manutenção da vinha velha, referida na subalínea i) da alínea a) do número anterior, exige a prestação de uma garantia, com prazo de 5 anos após a apresentação do pedido, a favor do IVV, I. P., no valor de (euro) 1 500/ha.

4 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - São elegíveis os investimentos iniciados 20 dias após o termo do prazo de submissão das candidaturas, salvo em situações devidamente autorizadas pelo IVV, I. P.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria 74/2013, de 15 de fevereiro, com a redação dada pela Portaria 135/2013, de 28 de março, considerando-se, neste caso, elegíveis os investimentos iniciados a partir da data de apresentação das candidaturas.

3 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - Podem ser submetidos pedidos de alteração às candidaturas até ao termo do período referido no n.º 1 do artigo anterior, os quais seguem os procedimentos previstos para a submissão e decisão das candidaturas.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior em que se verifique que a execução foi inferior a 80 % da área objeto de candidatura, por causa imputável ao viticultor, este não poderá candidatar-se nas duas campanhas seguintes à campanha de apresentação do pedido de pagamento, ou, no caso de pagamentos antecipados, à comunicação da execução do investimento.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - No caso de incumprimento dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, verificado até três anos após o pagamento do apoio, e que resulte de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário, o montante do pagamento é reduzido ou cancelado, parcial ou totalmente, em função da gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento.

Anexo II

[...]

1 - [...]

2 - Instalação da vinha:

(ver documento original)

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

O n.º 3 do artigo 8.º da Portaria 357/2013, de 10 de dezembro, é revogado a partir da campanha vitivinícola de 2014-2015.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 6 de março de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-09 - Decreto-Lei 83/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras a observar no plantio e na cultura da vinha. Institui o Registo Central Vitícola, que contém a identificação das parcelas de vinha e dos respectivos proprietários, a discriminação dos direitos de plantação atribuídos e os demais elementos de informação necessários à gestão potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Portaria 135/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 74/2013, de 15 de fevereiro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para a campanha vitivinícola de 2013-2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-10 - Portaria 357/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018, previsto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de outubro; o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I.P.) e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I P. (IFAP, I.P.) estabelecem as normas complementares, de caráter técnico e específico, de aplicação da presente portaria, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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