de 9 de maio
O Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro, alterado pelas Portarias n.º 44/2001, de 19 de janeiro, n.º 419-B/2001, de 18 de abril, n.º 1423-B/2003, de 31 de dezembro, n.º 740/2006, de 31 de julho, n.º 769/2006, de 7 de agosto, n.º 1067/2006, de 28 de setembro, n.º 494/2007, de 26 de abril, n.º 254/2008, de 7 de abril, n.º 189/2011, de 10 de maio e nº 349/2013, de 29 de novembro, que o republicou, no n.º 1 do artigo 21.º estabelece que, por motivos biológicos, o período de interdição para a captura de todas as espécies de moluscos bivalves e para todas as zonas de operação é fixado entre 1 de maio e 15 de junho de cada ano.
O n.º 2 do mesmo artigo prevê a possibilidade da alteração daquele período, por decisão do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos ou fatores de ordem socioeconómica.
Promovida a audição dos interessados e obtido parecer favorável do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., foi consolidada toda a informação disponível sobre o estado e evolução dos recursos biológicos, tendo em conta a limitação do esforço de pesca que resultou das situações de mau tempo e das situações de impedimento temporário de atividade por motivos de saúde pública, concluindo-se estarem reunidas as condições necessárias para se proceder à redução do referido período de interdição na zona Sul e Ocidental Sul.
Na zona Ocidental Norte, atendendo a que se encontra em análise o estatuto sanitário da zona de Aveiro (L3), estabelece-se um período de defeso alternado nas duas subzonas e, como habitualmente, tendo em vista assegurar o controlo das operações de pesca, prevê-se também que as embarcações apenas possam navegar nas zonas em que a pesca é autorizada, obrigando-se a descarga nos portos designados dessas zonas.
Estas medidas têm em conta a necessidade de assegurar um período contínuo de interdição de pesca para que o defeso produza efeitos ao nível da proteção de recursos na fase de fixação dos juvenis, evitando, em simultâneo constrangimento em termos de mercado.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro, do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril, do artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de maio, do disposto na alínea d) do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento da Pesca por Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 3209/2014, de 18 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Períodos de interdição de pesca
Em 2014, a título excecional, os períodos de interdição à pesca com ganchorra, por motivos biológicos, nas zonas Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul, previstas no artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação, são os seguintes:
1 - Zona Ocidental Norte:
a) A norte do paralelo que passa pelo limite norte da Capitania de Aveiro (40º 56.0 N) - de 15 de junho a 15 de julho;
b) A sul do paralelo que passa pelo limite norte da Capitania de Aveiro (40º 56.0 N) - de 15 de maio a 15 de junho.
2 - Zona Ocidental Sul e zona Sul: toda a zona, de 15 de maio a 15 de junho.
Artigo 2.º
Restrições à navegação e descarga
1 - Nas zonas e períodos referidos no artigo anterior é proibida a pesca, o transporte de bivalves e a navegação por parte das embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra, exceto em situações extraordinárias relacionadas com a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar ou a deslocação para estaleiros, desde que comunicada previamente à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
2 - Durante os períodos referidos no artigo anterior, na zona Ocidental Norte, é obrigatória a descarga nos seguintes portos:
a) Aveiro ou Figueira da Foz - de 15 de junho a 15 de julho;
b) Matosinhos - de 15 de maio a 15 de junho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 30 de abril de 2014.