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Portaria 212/2014, de 14 de Outubro

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Sumário

Define o regime de produção e comércio dos vinhos com direito à denominação de origem (DO) «Bairrada» mantendo o reconhecimento da DO «Bairrada».Procede ainda à atualização da lista de castas permitidas na produção dos produtos com direito à DO «Bairrada»

Texto do documento

Portaria 212/2014

de 14 de outubro

O Decreto-Lei 301/2003, de 4 de dezembro, regulamentado pela Portaria 836/2004, de 13 de julho, que aprovou o Estatuto da Região Vitivinícola da Bairrada, com vista à definição do regime de produção e comercialização de vinhos com direito à denominação de origem «Bairrada», foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, que procedeu à reorganização institucional do setor vitivinícola, mantendo transitoriamente em vigor, até à publicação da nova regulamentação específica, o regime então vigente.

Neste contexto, importa agora definir o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Bairrada», adequando-o ao quadro legal constante do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade que caraterizam a região e alargando a produção a novos produtos vitivinícolas.

Acresce ainda que, com a publicação da nova nomenclatura que define as castas aptas à produção de vinho em Portugal através da Portaria 380/2012, de 22 de novembro, torna-se necessário atualizar a lista de castas permitidas na produção dos produtos com direito à DO «Bairrada».

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Bairrada».

2 - Mantêm-se pela presente portaria o reconhecimento da denominação de origem «Bairrada».

Artigo 2.º

Denominação de origem

1 - A denominação de origem «Bairrada» pode ser usada para a produção das seguintes categorias de produtos:

a) Vinho branco, tinto ou rosado;

b) Vinho espumante de qualidade;

c) Vinho licoroso;

d) Aguardente Vínica;

e) Aguardente Bagaceira.

2 - Os produtos referidos no número anterior devem ser produzidos na respetiva área geográfica e satisfazer os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável, à exceção do destilado de vinho a adicionar para a produção de vinho licoroso.

3 - Para os vinhos brancos e tintos com direito a DO «Bairrada», pode ser utilizada em associação a esta denominação a menção «Clássico», desde que a sua produção, elaboração e engarrafamento satisfaçam, para além da demais legislação aplicável, os requisitos específicos previstos para esta menção no presente diploma, nomeadamente no que respeita às castas utilizadas, ao título alcoométrico e estágio.

4 - Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos na presente portaria, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 3.º

Delimitação da área de produção

A área geográfica de produção da DO «Bairrada» corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:

a) Os municípios de Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro;

b) Do município de Águeda, a União das freguesias de Recardães e Espinhel, a União das freguesias de Águeda e Borralha, a União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo, da União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira, apenas a freguesia de Óis da Ribeira, da União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão, apenas a freguesia de Belazaima do Chão, e as freguesias de Aguada de Cima, Fermentelos e Valongo do Vouga;

c) Do município de Aveiro, da União das freguesias de Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz, apenas a freguesia de Nariz;

d) Do município de Cantanhede, a União das freguesias de Sepins e Bolho, a União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima, a União das freguesias de Covões e Camarneira, a União das freguesias de Portunhos e Outil, a União das freguesias de Cantanhede e Pocariça, e as freguesias de Ançã, Cadima, Cordinhã, Febres, Murtede, Ourentã, Sanguinheira e São Caetano;

e) Do município de Coimbra, a União das freguesias de Souselas e Botão, a União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela, da União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos, apenas a freguesia de Vil de Matos;

f) Do município de Vagos, da União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo, apenas a freguesia de Covão do Lobo, da União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina, apenas a freguesia de Santa Catarina, e as freguesias de Ouca e Sosa.

Artigo 4.º

Sub-regiões produtoras

Podem ser reconhecidas sub-regiões no interior da região vitivinícola sempre que se justifiquem designações próprias em face das particularidades das respetivas áreas e pode utilizar-se, em complemento, a DO «Bairrada».

Artigo 5.º

Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Bairrada» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as caraterísticas a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de produtos de qualidade:

a) Solos calcários pardos ou vermelhos;

b) Solos litólicos húmicos ou não húmicos;

c) Podzóis de materiais arenáceos pouco consolidados.

Artigo 6.º

Castas

1 - As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Bairrada» são as constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - As castas a utilizar na elaboração de vinhos com direito à menção «Clássico» são as que constam devidamente assinaladas no anexo referido no número anterior.

Artigo 7.º

Práticas culturais

1 - As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.

2 - As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos e produtos vitivinícola com direito à DO «Bairrada» devem ser as tradicionais na região, conduzidas em cordão ou em forma semi-livre, e a densidade de plantação deve ser superior a 3000 plantas/ha.

Artigo 8.º

Inscrição e caraterização das vinhas

1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua, no decurso do ano, as verificações que considera necessárias.

2 - Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão desse facto conhecimento à respetiva entidade certificadora.

3 - A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos produtos com direito à DO «Bairrada».

Artigo 9.º

Rendimento por hectare

1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO «Bairrada» é fixado em:

a) Vinho branco, rosado - 100hl;

b) Vinho tinto - 80hl;

c) Vinho com direito à menção «Clássico» - 55hl;

d) Vinho base para vinho espumante de qualidade - 120hl;

e) Vinho licoroso - 100hl.

2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais ao limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25 % do rendimento previsto no número anterior.

3 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectares mencionados na alínea c) do n.º 1, a totalidade do vinho não pode utilizar a menção «Clássico», mantendo, no entanto, o direito a utilizar a denominação «Bairrada», nos termos do n.º 4 do presente artigo.

4 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Bairrada» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos com ou sem direito a indicação geográfica, desde que apresentem as características definidas para a categoria de produto.

Artigo 10.º

Vinificação e práticas enológicas

1 - Os mostos destinados aos vinhos DO «Bairrada» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinho branco, tinto e rosado - 11 % vol.;

b) Vinho branco com direito à menção «Clássico» - 12 % vol.;

c) Vinho tinto com direito à menção «Clássico» - 12,5 % vol.;

d) Vinho base para vinho espumante de qualidade - 9,5 % vol.;

e) Vinho licoroso - 12 % vol..

2 - Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Bairrada» devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, sujeitas ao controlo da entidade certificadora.

3 - Na elaboração dos vinhos são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamento enológicos legalmente autorizados que devem ser especificados em regulamento interno pela entidade certificadora.

4 - Na preparação dos vinhos espumantes de qualidade com direito à DO «Bairrada», o método tecnológico a utilizar é o de fermentação clássica em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.

5 - O vinho licoroso com direito à DO «Bairrada» deve ser elaborado a partir de mosto de uvas aptas a produzir DO «Bairrada», em início de fermentação, ao qual foi adicionado destilado de vinho com um título alcoométrico adquirido, igual ou superior a 52 % vol., e inferior a 86 % vol., desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação aplicável em vigor.

6 - Na produção de aguardentes vínica e bagaceira, a origem dos produtos base e os processos empregues na sua destilação são definidos no regulamento interno da entidade certificadora.

7 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito a DO «Bairrada», a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os diferentes produtos ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto e ao ano de colheita.

Artigo 11.º

Estágios

Os períodos mínimos de estágio a observar, para os vinhos com direito à DO «Bairrada», são os seguintes:

a) Vinho tinto com direito à menção «Clássico» - só pode ser comercializado após um estágio mínimo de 30 meses, 12 dos quais em garrafa;

b) Vinho branco com direito à menção «Clássico» - só pode ser comercializado após um estágio mínimo de 12 meses, 6 dos quais em garrafa;

c) Vinho espumante de qualidade - carece de um período mínimo de 9 meses de permanência nas instalações do preparador, após a data do seu engarrafamento, para poder ser comercializado;

d) Os restantes vinhos brancos, tintos e rosados não carecem de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafados e comercializados a partir do início da respetiva campanha vitivinícola.

Artigo 12.º

Características dos produtos

1 - Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Bairrada» devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinho branco, tinto e rosado - 11 % vol.;

b) Vinho branco com direito à menção «Clássico» - 12 % vol.;

c) Vinho tinto com direito à menção «Clássico» - 12,5 % vol.;

d) Vinho espumante de qualidade - 11 % vol.;

e) Vinho licoroso - 16 % vol..

2 - No que concerne ao grau de doçura dos vinhos espumantes, só podem ser utilizadas as indicações tradicionais «bruto natural», «extra-bruto», «bruto», «seco» e «meio-seco».

3 - O exame organolético dos vinhos e produtos vitivinícolas é efetuado pela câmara de provadores, que funciona de acordo com o regulamento interno a aprovar pelo conselho geral da entidade certificadora.

4 - O título alcoométrico volúmico adquirido mínimo da aguardente vínica DO «Bairrada» é de 40 % vol..

5 - O título alcoométrico volúmico adquirido mínimo da aguardente bagaceira DO «Bairrada» é de 40 % vol., não podendo o teor de metanol ser superior a 400g/hl de álcool absoluto.

Artigo 13.º

Inscrição de operadores económicos

Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou coletivas, que se dediquem à produção e comercialização dos produtos com direito à DO «Bairrada», excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado para o efeito.

Artigo 14.º

Engarrafamento, rotulagem e comercialização

1 - Os vinhos com direito à DO «Bairrada» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.

2 - Os produtos com direito à DO «Bairrada» só podem ser engarrafados em garrafas de vidro.

3 - A rotulagem a utilizar deve respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora, a quem é previamente apresentada para aprovação, sendo a indicação do ano de colheita obrigatória.

4 - No caso dos vinhos espumantes de qualidade, e nas condições previstas em Regulamento Interno, poderá ser omissa a data de colheita.

Artigo 15.º

Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos objeto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem do produto, atestada pela entidade certificadora;

b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial;

c) Sejam cumpridas as demais exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.

Artigo 16.º

Controlo e certificação

Competem à Comissão Vitivinícola da Bairrada as funções de controlo da produção, comércio e certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Bairrada», nos termos da legislação aplicável.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 16 de setembro de 2014.

ANEXO I

(área de produção a que se refere o artigo 3.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(lista de castas a que se refere o artigo 6.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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