de 19 de setembro
A pesca da sardinha (Sardina pilchardus), nas divisões VIIIc e IX do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), tem sido objeto de várias medidas de gestão resultantes dos dados científicos relativos ao estado do recurso.
Não tendo sido estabelecido um Total Admissível de Captura (TAC) para a sardinha ao nível da União Europeia, Portugal e Espanha assumiram a gestão conjunta do recurso adotando um Plano de Gestão com uma regra de exploração que foi validada pelo CIEM em 2013 e que fixou, para 2014, um limite máximo de captura para ambos os países de 20,52 mil toneladas.
Considerando os dados das descargas efetuadas pela frota portuguesa e espanhola de sardinha (Sardina pilchardus) nas divisões VIIIc e IX do CIEM, importa, para não pôr em causa a exploração sustentada do recurso, assegurar o fecho da pesca da sardinha, uma vez que foi atingido o limite correspondente à aplicação da regra de exploração aceite por Portugal e Espanha.
Assim, determina o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, ao abrigo do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar no despacho 3209/2014, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
Proibição da captura de sardinha
É proibida a captura de sardinha (Sardina pilchardus) nas divisões VIIIc e IX do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), bem como a manutenção a bordo, transbordo e descarga das capturas desta espécie, das 23:59 horas do dia 19 de setembro até às 24:00 horas do dia 31 de dezembro do ano de 2014.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 18 de setembro de 2014.