de 22 de maio
O Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei 128/2009, de 28 de maio e n.º 37/2010, de 20 de abril, estabelece o enquadramento nacional dos apoios comunitários a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR) no quadro do Fundo Europeu das Pescas.
O referido Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, prevê, no n.º 1 do respetivo artigo 3.º, os eixos prioritários e medidas através dos quais se desenvolve o PROMAR, estabelecendo, na alínea a) do n.º 2 desse mesmo preceito, que tais medidas são objeto de regulamentação, "Para o continente, através de portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas, exceto quanto à subalínea ii) da alínea b), no que respeita às medidas aquiambientais, e à subalínea ii) da alínea c), casos em que a portaria é conjunta com o membro do Governo responsável pela área do ambiente».
Os diversos regulamentos dos regimes de apoio aprovados no âmbito do PROMAR nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, preveem que o encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.
Em face dessa disposição dos regulamentos, o período de apresentação de candidaturas aos vários regimes de apoio no âmbito do PROMAR encontra-se presentemente encerrado.
Verificou-se, no entanto, após aquele encerramento, a existência de disponibilidades financeiras que poderão eventualmente permitir ainda apreciar favoravelmente novas candidaturas.
Essa circunstância, aliada à possibilidade de transferência de dotações entre Eixos ou Medidas e à expetável libertação de verbas decorrente de uma execução dos projetos aquém dos montantes aprovados justifica a reabertura, sob condição, do período de apresentação de candidaturas.
Em ordem a possibilitar a reabertura, nos referidos moldes, do período de apresentação de candidaturas ao PROMAR no continente, mostra-se, pois, necessário proceder a uma alteração transversal aos regulamentos dos regimes de apoio aprovados pelas Portarias n.º 424-B/2008, de 13 de junho (Investimentos Produtivos na Aquicultura), n.º 424-C/2008, de 13 de junho (Investimentos nos Domínios da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura), n.º 424-E/2008, de 13 de junho (Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca), n.º 424-F/2008, de 13 de junho (Investimentos a Bordo e Seletividade), n.º 719-A/2008, de 31 de julho (Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo), n.º 719-B/2008, de 31 de julho (Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais), n.º 719-C/2008, de 31 de julho de 2008 (Ações Coletivas), n.º 723-A/2008, de 1 de agosto (Projetos Piloto e Transformação de Embarcações de Pesca), n.º 828-A/2008, de 8 de agosto (Desenvolvimento Sustentável das Zonas de Pesca), n.º 1143/2008, de 10 de outubro (Cessação Temporária das Atividades de Pesca por Motivos de Saúde Pública), n.º 227/2009, de 27 de fevereiro (Proteção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática), n.º 823/2010, de 30 de agosto (Pequena Pesca Costeira) e n.º 219/2012, de 19 de julho de 2012 (Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Condições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca).
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei 128/2009, de 28 de maio, e n.º 37/2010, de 20 de abril, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 3209/2014, de 18 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera os regulamentos de execução de várias medidas do PROMAR, de forma a possibilitar ao Gestor do PROMAR, aquando da determinação de um novo período de apresentação de candidaturas, a determinação da tipologia e prazos de execução dos projetos suscetíveis de apoio, a dotação disponível para novas candidaturas e as regras de seleção das candidaturas.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura
O artigo 12.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, no âmbito da Medida Investimentos Produtivos na Aquicultura, prevista no eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), aprovado pela Portaria 424-B/2008, de 13 de junho, posteriormente alterado pelas Portarias n.º 106/2010, de 19 de fevereiro, n.º 1175/2010, de 16 de novembro, n.º 178/2012, de 31 de maio, e n.º 309/2013, de 21 de outubro, é alterado nos seguintes termos:
"Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Ao estabelecer novo período de apresentação de candidaturas ao abrigo do disposto no número anterior, o Gestor pode igualmente determinar:
a) A tipologia de projetos suscetíveis de apoio, no contexto dessa reabertura do período de apresentação de candidaturas;
b) A dotação disponível para novas aprovações, da qual dependerá a análise das candidaturas em carteira, face à dimensão dos investimentos nelas previstos;
c) As regras de seleção das candidaturas, sem prejuízo dos critérios de seleção estabelecidos segundo o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio;
d) Os prazos de execução dos projetos, tendo em conta o período de elegibilidade temporal das despesas previsto no artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura
O artigo 11.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no âmbito da Medida Transformação e Comercialização, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR) aprovado pela Portaria 424-C/2008, de 13 de junho, posteriormente alterado pelas Portarias n.º 619/2009, de 8 de junho, n.º 106/2010, de 19 de fevereiro, n.º 227/2010, de 22 de abril, n.º 1174/2010, de 16 de novembro, n.º 298/2011, de 18 de novembro, e n.º 308/2013, de 21 de outubro, é alterado nos seguintes termos:
"Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Ao estabelecer novo período de apresentação de candidaturas ao abrigo do disposto no número anterior, o Gestor pode igualmente determinar:
a) A tipologia de projetos suscetíveis de apoio, no contexto dessa reabertura do período de apresentação de candidaturas;
b) A dotação disponível para novas aprovações, da qual dependerá a análise das candidaturas em carteira, face à dimensão dos investimentos nelas previstos;
c) As regras de seleção das candidaturas, sem prejuízo dos critérios de seleção estabelecidos segundo o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio;
d) Os prazos de execução dos projetos, tendo em conta o período de elegibilidade temporal das despesas previsto no artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca
O artigo 6.º do Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca, no âmbito da Medida Compensações Socioeconómicas, prevista no eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pescas 2007-2013 (PROMAR), aprovado pela Portaria 424-E/2008, de 13 de junho, posteriormente alterado pelas Portarias e 988/2010, de 28 de setembro.º 310/2013, de 21 de outubro, e ainda pela Declaração de Retificação n.º 52-A/2013, de 20 de dezembro, é alterado nos seguintes termos:
"Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Ao estabelecer novo período de apresentação de candidaturas ao abrigo do disposto no número anterior, o Gestor pode igualmente determinar:
a) A tipologia de projetos suscetíveis de apoio, no contexto dessa reabertura do período de apresentação de candidaturas;
b) A dotação disponível para novas aprovações, da qual dependerá a análise das candidaturas em carteira, face à dimensão dos investimentos nelas previstos;
c) As regras de seleção das candidaturas, sem prejuízo dos critérios de seleção estabelecidos segundo o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio;
d) Os prazos de execução dos projetos, tendo em conta o período de elegibilidade temporal das despesas previsto no artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006.»
Artigo 5.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Seletividade
O artigo 14.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Seletividade, previsto na Medida Investimentos a Bordo e Seletividade, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), aprovado pela Portaria 424-F/2008, de 13 de junho, posteriormente alterado pelas Portarias n.º 4/2010, de 4 de janeiro, n.º 106/2010, de 19 de fevereiro, n.º 225/2010, de 21 de abril, e n.º 312/2013, de 21 de outubro, é alterado nos seguintes termos:
"Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Ao estabelecer novo período de apresentação de candidaturas ao abrigo do disposto no número anterior, o Gestor pode igualmente determinar:
a) A tipologia de projetos suscetíveis de apoio, no contexto dessa reabertura do período de apresentação de candidaturas;
b) A dotação disponível para novas aprovações, da qual dependerá a análise das candidaturas em carteira, face à dimensão dos investimentos nelas previstos;
c) As regras de seleção das candidaturas, sem prejuízo dos critérios de seleção estabelecidos segundo o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio;
d) Os prazos de execução dos projetos, tendo em conta o período de elegibilidade temporal das despesas previsto no artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006.»
Artigo 6.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo
O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, previsto na Medida Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), aprovado pela Portaria 719-A/2008, de 31 de julho, posteriormente alterado pelas Portarias n.º 28/2010, de 12 de janeiro, n.º 106/2010, de 19 de fevereiro, n.º 316/2013, de 22 de outubro, e n.º 378/2013, de 31 de dezembro, é alterado nos seguintes termos:
"Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Ao estabelecer novo período de apresentação de candidaturas ao abrigo do disposto no número anterior, o Gestor pode igualmente determinar:
a) A tipologia de projetos suscetíveis de apoio, no contexto dessa reabertura do período de apresentação de candidaturas;
b) A dotação disponível para novas aprovações, da qual dependerá a análise das candidaturas em carteira, face à dimensão dos investimentos nelas previstos;
c) As regras de seleção das candidaturas, sem prejuízo dos critérios de seleção estabelecidos segundo o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio;
d) Os prazos de execução dos projetos, tendo em conta o período de elegibilidade temporal das despesas previsto no artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006.»
Artigo 7.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais
O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais no âmbito da Medida Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR) aprovado pela Portaria 719-B/2008, de 31 de julho, posteriormente alterado pelas Portarias n.º 106/2010, de 19 de fevereiro, n.º 226/2012, de 1 de agosto, e n.º 313/2013, de 22 de outubro, é alterado nos seguintes termos:
"Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Ao estabelecer novo período de apresentação de candidaturas ao abrigo do disposto no número anterior, o Gestor pode igualmente determinar:
a) A tipologia de projetos suscetíveis de apoio, no contexto dessa reabertura do período de apresentação de candidaturas;
b) A dotação disponível para novas aprovações, da qual dependerá a análise das candidaturas em carteira, face à dimensão dos investimentos nelas previstos;
c) As regras de seleção das candidaturas, sem prejuízo dos critérios de seleção estabelecidos segundo o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio;
d) Os prazos de execução dos projetos, tendo em conta o período de elegibilidade temporal das despesas previsto no artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006.»
Artigo 8.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas
O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas no âmbito da Medida Ações Coletivas do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), aprovado pela Portaria 719-C/2008, de 31 de julho, posteriormente alterado pelas Portarias n.º 43/2009, de 19 de janeiro, n.º 106/2010, de 19 de fevereiro, n.º 226/2010, de 21 de abril, n.º 1151/2010, de 4 de novembro, n.º 271/2011, de 22 de setembro, e n.º 60/2013, de 11 de fevereiro, e n.º 315/2013, de 22 de outubro, é alterado nos seguintes termos:
"Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Ao estabelecer novo período de apresentação de candidaturas ao abrigo do disposto no número anterior, o Gestor pode igualmente determinar:
a) A tipologia de projetos suscetíveis de apoio, no contexto dessa reabertura do período de apresentação de candidaturas;
b) A dotação disponível para novas aprovações, da qual dependerá a análise das candidaturas em carteira, face à dimensão dos investimentos nelas previstos;
c) As regras de seleção das candidaturas, sem prejuízo dos critérios de seleção estabelecidos segundo o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio;
d) Os prazos de execução dos projetos, tendo em conta o período de elegibilidade temporal das despesas previsto no artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006.»
Artigo 9.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio a Projetos-Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca
O artigo 10.º do Regulamento do Regime de Apoio a Projetos-Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca, previsto na Medida Projetos-Piloto e Transformação de Embarcações de Pesca, do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR) aprovado pela Portaria 723-A/2008, de 1 de agosto, posteriormente alterado pelas Portarias n.º 106/2010, de 19 de fevereiro, n.º 81/2013, de 25 de fevereiro, e n.º 314/2013, de 22 de outubro, é alterado nos seguintes termos:
"Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Ao estabelecer novo período de apresentação de candidaturas ao abrigo do disposto no número anterior, o Gestor pode igualmente determinar:
a) A tipologia de projetos suscetíveis de apoio, no contexto dessa reabertura do período de apresentação de candidaturas;
b) A dotação disponível para novas aprovações, da qual dependerá a análise das candidaturas em carteira, face à dimensão dos investimentos nelas previstos;
c) As regras de seleção das candidaturas, sem prejuízo dos critérios de seleção estabelecidos segundo o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio;
d) Os prazos de execução dos projetos, tendo em conta o período de elegibilidade temporal das despesas previsto no artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006.»
Artigo 10.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio das Ações Previstas na medida Desenvolvimento Sustentável das Zonas de Pesca
O artigo 11.º do Regulamento do Regime de Apoio das Ações Previstas na medida Desenvolvimento Sustentável das Zonas de Pesca, aprovado como Anexo III à Portaria 828-A/2008, de 8 de agosto, posteriormente alterado pelas Portarias n.º 106/2010, de 19 de fevereiro, n.º 1237/2010, de 13 de dezembro, e n.º 317/2013, de 22 de outubro, é alterado nos seguintes termos:
"Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Ao estabelecer novo período de apresentação de candidaturas ao abrigo do disposto no número anterior, o Gestor pode igualmente determinar:
a) A tipologia de projetos suscetíveis de apoio, no contexto dessa reabertura do período de apresentação de candidaturas;
b) A dotação disponível para novas aprovações, da qual dependerá a análise das candidaturas em carteira, face à dimensão dos investimentos nelas previstos;
c) As regras de seleção das candidaturas, sem prejuízo dos critérios de seleção estabelecidos segundo o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio;
d) Os prazos de execução dos projetos, tendo em conta o período de elegibilidade temporal das despesas previsto no artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006.»
Artigo 11.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca por Motivos de Saúde Pública
O artigo 11.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca por Motivos de Saúde Pública, previsto na Medida de Cessação Temporária das Atividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR) aprovado pela Portaria 1143/2008, de 10 de outubro, posteriormente alterado pelas Portarias e 61/2009, de 21 de janeiro.º 307/2013, de 21 de outubro, é alterado nos seguintes termos:
"Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Ao estabelecer novo período de apresentação de candidaturas ao abrigo do disposto no número anterior, o Gestor pode igualmente determinar:
a) A tipologia de projetos suscetíveis de apoio, no contexto dessa reabertura do período de apresentação de candidaturas;
b) A dotação disponível para novas aprovações, da qual dependerá a análise das candidaturas em carteira, face à dimensão dos investimentos nelas previstos;
c) As regras de seleção das candidaturas, sem prejuízo dos critérios de seleção estabelecidos segundo o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio;
d) Os prazos de execução dos projetos, tendo em conta o período de elegibilidade temporal das despesas previsto no artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006.»
Artigo 12.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Proteção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática
O artigo 10.º do Regulamento do Regime de Apoio à Proteção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática, do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR) aprovado pela Portaria 227/2009, de 27 de fevereiro, posteriormente alterado pelas Portarias e 160/2011, de 15 de abril.º 318/2013, de 22 de outubro, é alterado nos seguintes termos:
"Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Ao estabelecer novo período de apresentação de candidaturas ao abrigo do disposto no número anterior, o Gestor pode igualmente determinar:
a) A tipologia de projetos suscetíveis de apoio, no contexto dessa reabertura do período de apresentação de candidaturas;
b) A dotação disponível para novas aprovações, da qual dependerá a análise das candidaturas em carteira, face à dimensão dos investimentos nelas previstos;
c) As regras de seleção das candidaturas, sem prejuízo dos critérios de seleção estabelecidos segundo o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio;
d) Os prazos de execução dos projetos, tendo em conta o período de elegibilidade temporal das despesas previsto no artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006.»
Artigo 13.º
Alteração ao Regulamento do Regime Específico de Apoio à Pequena Pesca Costeira
O artigo 12.º do Regulamento do Regime Específico de Apoio à Pequena Pesca Costeira, previsto no eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), aprovado pela Portaria 823/2010, de 30 de agosto, posteriormente alterado pela Portaria 311/2013, de 21 de outubro, é alterado nos seguintes termos:
"Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Ao estabelecer novo período de apresentação de candidaturas ao abrigo do disposto no número anterior, o Gestor pode igualmente determinar:
a) A tipologia de projetos suscetíveis de apoio, no contexto dessa reabertura do período de apresentação de candidaturas;
b) A dotação disponível para novas aprovações, da qual dependerá a análise das candidaturas em carteira, face à dimensão dos investimentos nelas previstos;
c) As regras de seleção das candidaturas, sem prejuízo dos critérios de seleção estabelecidos segundo o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio;
d) Os prazos de execução dos projetos, tendo em conta o período de elegibilidade temporal das despesas previsto no artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006.»
Artigo 14.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Condições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca
O artigo 8.º do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Condições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca, no âmbito da Medida Ações Coletivas, do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), aprovado pela Portaria 219/2012, de 19 de julho, posteriormente alterado pela Portaria 377/2013, de 30 de dezembro, é alterado nos seguintes termos:
"Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Ao estabelecer novo período de apresentação de candidaturas ao abrigo do disposto no número anterior, o Gestor pode igualmente determinar:
a) A tipologia de projetos suscetíveis de apoio, no contexto dessa reabertura do período de apresentação de candidaturas;
b) A dotação disponível para novas aprovações, da qual dependerá a análise das candidaturas em carteira, face à dimensão dos investimentos nelas previstos;
c) As regras de seleção das candidaturas, sem prejuízo dos critérios de seleção estabelecidos segundo o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio;
d) Os prazos de execução dos projetos, tendo em conta o período de elegibilidade temporal das despesas previsto no artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006.»
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 12 de maio de 2014.