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Decreto-lei 81/2008, de 16 de Maio

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Sumário

Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

Texto do documento

Decreto-Lei 81/2008

de 16 de Maio

O Plano Estratégico Nacional para as Pescas (PEN), aprovado em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, que institui o Fundo Europeu das Pescas (FEP), e definindo o quadro de apoio comunitário a favor do desenvolvimento sustentável do sector das pescas e das zonas de pesca, para o período de 2007 a 2013, explicitou, nos seguintes termos, o objectivo global que lhe preside: «Promover a competitividade e sustentabilidade, a prazo, das empresas do sector, apostando na inovação e na qualidade dos produtos, aproveitando melhor todas as possibilidades de pesca e potencialidades de produção aquícola, recorrendo a regimes de produção e exploração biológica e ecologicamente sustentáveis e adaptando o esforço de pesca aos recursos pesqueiros disponíveis.» Por sua vez, em cumprimento do artigo 17.º do citado regulamento comunitário, Portugal elaborou e apresentou à Comissão Europeia, o Programa Operacional Pesca, para o período de referência em causa, no âmbito do qual incorporou o objectivo global do PEN supratranscrito e, bem assim, os seguintes objectivos específicos, que constituem grandes prioridades para a política da intervenção a desenvolver: promover a competitividade do sector pesqueiro num quadro de adequação aos recursos pesqueiros disponíveis; reforçar, inovar e diversificar a produção aquícola; criar mais valor e diversificar a produção da indústria transformadora; assegurar o desenvolvimento sustentado das zonas costeiras mais dependentes da pesca.

O Programa Operacional das Pescas foi aprovado pela Decisão C (2007) 6442, da Comissão Europeia, de 11 de Dezembro de 2007, tendo o Decreto-Lei 80/2008, de 16 de Maio, instituído os órgãos que exercem as funções de autoridade de gestão, certificação e auditoria do Programa, tal como previstas no artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho.

Neste contexto, importa agora estabelecer o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca, de acordo com o Programa Operacional aprovado pela Comissão, definindo as regras gerais de aplicação do Programa, designado por PROMAR, em conformidade com as orientações estratégicas do PEN, e com o modelo de governação e a estrutura orgânica definida no Decreto-Lei 80/2008, de 16 de Maio.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente decreto-lei estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, doravante designado por PROMAR, no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, cujas normas de execução constam do Regulamento (CE) n.º 498/2007, da Comissão de 26 de Março, e do Plano Estratégico Nacional (PEN).

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O objectivo global do PROMAR consiste em promover a competitividade e sustentabilidade a prazo do sector das pescas, apostando na inovação e na qualidade dos produtos, aproveitando melhor todas as possibilidades da pesca e potencialidades da produção aquícola, com recurso a regimes de produção e exploração biológica e ecologicamente sustentáveis e adaptando o esforço de pesca aos recursos disponíveis.

2 - Constituem objectivos específicos do PROMAR:

a) Promover a competitividade do sector pesqueiro num quadro de adequação aos recursos disponíveis;

b) Reforçar, inovar e diversificar a produção aquícola;

c) Criar mais valor e diversificar a indústria transformadora;

d) Assegurar o desenvolvimento sustentado das zonas costeiras mais dependentes da pesca.

Artigo 3.º

Regimes de apoio

1 - O PROMAR desenvolve-se através dos seguintes eixos prioritários e respectivas medidas:

a) Eixo prioritário n.º 1, «Adaptação do esforço de pesca»:

i) Cessação definitiva das actividades de pesca;

ii) Cessação temporária das actividades de pesca;

iii) Investimentos a bordo e selectividade;

iv) Pequena pesca costeira;

v) Compensações sócio-económicas;

b) Eixo prioritário n.º 2, «Investimentos na aquicultura, transformação e comercialização dos produtos da pesca e aquicultura»:

i) Investimentos produtivos na aquicultura;

ii) Medidas aquiambientais, de saúde pública e de saúde animal;

iii) Transformação e comercialização;

c) Eixo prioritário n.º 3, «Medidas de interesse geral»:

i) Acções colectivas;

ii) Protecção e desenvolvimento da fauna e da flora aquática;

iii) Portos de pesca, locais de desembarque e de abrigo;

iv) Desenvolvimento de novos mercados e campanhas promocionais;

v) Projectos piloto e transformação de embarcações de pesca;

d) Eixo prioritário n.º 4, «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca»:

i) Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca;

e) Assistência técnica.

2 - As medidas previstas nas alíneas a) a d) do número anterior são objecto de regulamentação, nos termos seguintes:

a) Para o continente, através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, excepto quanto à subalínea ii) da alínea b), no que respeita às medidas aquiambientais, e à subalínea ii) da alínea c), casos em que a portaria é conjunta com o membro do Governo responsável pela área do ambiente;

b) Para as Regiões Autónomas, através de portaria do membro responsável pelo sector das pescas dos respectivos Governos Regionais.

3 - A medida prevista na alínea e) do n.º 1 é objecto de despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

4 - A regulamentação a que se refere o n.º 2 deve, designadamente, abordar as seguintes matérias:

a) Âmbito e objecto;

b) Tipologia de projectos;

c) Beneficiários;

d) Condições específicas de acesso;

e) Despesas elegíveis e não elegíveis;

f) Critérios de selecção;

g) Modalidades e taxas dos apoios financeiros;

h) Fonte de financiamento da contrapartida nacional;

i) Órgão competente para decidir sobre as candidaturas.

5 - O membro do Governo responsável pelo sector das pescas submete a parecer da Comissão de Coordenação Estratégica do PROMAR as propostas de regulamentos específicos, quando o seu objecto seja susceptível de interferir com os domínios para os quais é necessário assegurar a demarcação de elegibilidades, relativamente aos apoios dos programas co-financiados pelo FEDER e Fundo de Coesão do QREN.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso do promotor

1 - Os beneficiários das medidas do PROMAR são designados promotores.

2 - Os promotores de projectos devem observar, à data de apresentação das candidaturas, as seguintes condições gerais de acesso, sempre que aplicáveis, sem prejuízo de outras condições específicas a estabelecer na regulamentação a que se refere o artigo anterior:

a) Encontrar-se legalmente constituído;

b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;

c) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

d) Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização dos investimentos;

e) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;

f) Demonstrar uma situação económico-financeira equilibrada, nos termos a definir no respectivo regime de apoio.

Artigo 5.º

Condições gerais de admissibilidade dos projectos

1 - Sem prejuízo das condições específicas que venham a ser estabelecidas na regulamentação a que se refere o artigo 3.º, constitui condição geral de admissibilidade dos projectos não terem os mesmos tido início antes da data de apresentação das respectivas candidaturas, à excepção:

a) Dos estudos e projectos técnicos ou económicos e de impacte ambiental, desde que realizados até 12 meses antes da apresentação da candidatura;

b) Dos adiantamentos, efectuados até seis meses antes da apresentação da candidatura, para sinalização de encomendas relativas a bens e serviços objecto do projecto, desde que não ultrapassem 40 % do seu valor e os respectivos bens e serviços ainda não tenham sido entregues ou colocados à disposição do promotor.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a admissibilidade das candidaturas referidas n.º 3 do artigo 17.º

Artigo 6.º

Despesas não elegíveis

1 - Para efeitos do presente decreto-lei e dos regimes de apoio a que se refere o artigo 3.º, não se consideram elegíveis as despesas com:

a) Aquisição de terrenos;

b) Compra, construção ou obras de adaptação de edifícios ou outras construções, quando não directamente relacionadas com o exercício da actividade objecto do projecto;

c) Manutenção ou conservação de quaisquer edifícios ou instalações, excepto aquelas que se destinem a melhorar as condições ambientais, de trabalho e hígio-sanitárias;

d) Trespasses de estabelecimentos comerciais ou industriais, bem como outros direitos de utilização ou exploração do todo ou parte de imóveis;

e) Habitação;

f) Aquisição de veículos automóveis, ligeiros ou pesados, à excepção dos relativos ao transporte de bens alimentares sob temperatura dirigida, desde que aprovados e certificados de acordo com o ATP;

g) Aquisição de bens em estado de uso, à excepção de pneus ou bens similares utilizados como defensas em cais;

h) Aquisição de quaisquer serviços, bens ou equipamentos dispensáveis à exequibilidade do projecto;

i) Trabalhos da empresa para ela própria, à excepção dos relativos a actividades de investigação, desenvolvimento e demonstração (I&DD);

j) Juros durante o período de realização do investimento;

l) Investimentos não comprovados documentalmente;

m) Despesas pagas em numerário;

n) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com excepção do imposto não recuperável sempre que este seja definitivamente suportado pelos beneficiários.

2 - Os regimes de apoio a que se refere o artigo 3.º estabelecem as despesas elegíveis e, bem assim, outras despesas não elegíveis, sempre que tal se justifique.

Artigo 7.º

Modalidades e limites dos apoios

1 - Os apoios financeiros a conceder ao abrigo dos regimes de apoio podem assumir a forma, cumulativa ou não, de:

a) Apoios directos:

i) Subsídios a fundo perdido;

ii) Prémios;

iii) Subsídios reembolsáveis;

b) Apoios indirectos:

i) Bonificação da taxa de juro;

ii) Garantia mútua, capital de risco ou outros instrumentos de engenharia financeira.

2 - As modalidades de atribuição dos apoios previstos na alínea b) do número anterior são objecto de contratos, a celebrar entre o gestor e as instituições financeiras que venham a ser seleccionadas com base nos planos de actividades propostos.

3 - O montante máximo acumulado dos apoios concedidos a cada projecto, independentemente das modalidades que assuma, não pode, em qualquer caso, ultrapassar os limites de participação pública prevista na tabela do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho.

4 - Quando os apoios financeiros sejam concedidos sob a forma de subsídios reembolsáveis, os regimes de apoio podem prever a possibilidade da sua conversão, total ou parcial, em subsídio a fundo perdido, em função do nível de realização das metas contratadas.

Artigo 8.º

Apresentação, selecção e decisão final das candidaturas

1 - Só são admitidas para apreciação e selecção as candidaturas que tenham dado entrada nas direcções regionais de agricultura e pescas, no caso do continente, e nos órgãos competentes da administração regional autónoma dos Açores e Madeira, no caso das Regiões Autónomas, nos prazos e mediante o preenchimento dos formulários previstos nos regulamentos dos regimes de apoio, acompanhados de todos os elementos aí mencionados.

2 - Para efeitos de selecção, os projectos são pontuados de acordo com critérios de selecção a estabelecer em cada regime de apoio, os quais podem fixar uma pontuação mínima, abaixo da qual as candidaturas são excluídas.

3 - Dos projectos seleccionados para apoio financeiro, apenas são objecto de decisão de concessão de apoio aqueles que, tendo em conta a respectiva pontuação por ordem decrescente, tenham cobertura nas dotações financeiras do PROMAR a definir por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

4 - As candidaturas objecto de selecção para apoio financeiro, que não tenham sido consideradas por insuficiência das dotações financeiras a que se refere o número anterior, são apresentadas nas duas unidades de gestão seguintes que apreciem candidaturas ao mesmo regime de apoio, determinando a não decisão de concessão de apoio financeiro com aquele fundamento a respectiva exclusão.

5 - Aos promotores das candidaturas aprovadas podem ser exigidas garantias para acautelar a boa execução dos investimentos propostos, nos termos fixados nos respectivos regulamentos dos regimes de apoio.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica o regime especial dos projectos de potencial interesse nacional (PIN).

Artigo 9.º

Formalização da concessão de apoios

1 - A concessão do apoio é formalizada através de contrato, a celebrar entre o beneficiário e as seguintes entidades contratantes:

a) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., para os projectos localizados no continente;

b) Os órgãos da administração regional autónoma, no caso dos projectos localizados nas respectivas Regiões Autónomas.

2 - A decisão final de concessão dos apoios financeiros é comunicada pelo gestor da autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., ou aos órgãos da administração regional autónoma, consoante referido no número anterior.

3 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., ou os órgãos da administração regional autónoma devem notificar o promotor da decisão final de concessão do apoio, juntamente com a minuta da proposta contratual, ou indicação do local onde a mesma pode ser assinada.

4 - O promotor deve remeter a minuta devidamente assinada ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., ou aos órgãos da administração regional autónoma no prazo máximo de 60 dias seguidos a contar da data da notificação da decisão da concessão do apoio nos termos do número anterior.

5 - A não celebração do contrato, por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo previsto no número anterior, determina a caducidade da decisão da concessão do apoio.

Artigo 10.º

Pagamento dos apoios

1 - A justificação das despesas realizadas no âmbito dos projectos aprovados e os pedidos de pagamento são apresentados:

a) Nas direcções regionais de agricultura e pescas, para os projectos localizados no continente;

b) Nos órgãos da administração regional autónoma que vierem a ser designados, para os projectos localizados nas Regiões Autónomas;

c) Nos grupos de acção costeira, para os projectos apresentados no âmbito do eixo «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca» (eixo prioritário n.º 4).

2 - O pagamento dos apoios públicos é efectuado pelas entidades contratantes, após autorização de despesa emitida pelo gestor da autoridade de gestão, mediante transferência para a conta bancária do beneficiário, identificada no contrato.

3 - Os regimes de apoio podem prever mecanismos de adiantamento do apoio, mediante a constituição de garantias a favor das entidades contratantes.

Artigo 11.º

Obrigações dos promotores

Sem prejuízo de outras obrigações fixadas nos diplomas que regulamentem os regimes de apoio do PROMAR ou nos contratos previstos no artigo 9.º, constituem obrigações dos promotores:

a) Executar os projectos de acordo com o previsto no presente decreto-lei e nos termos e prazos previstos no respectivo regime de apoio;

b) Manter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social;

c) Realizar os pagamentos das despesas previstas no projecto aprovado através da conta bancária especificada no contrato;

d) Permitir, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, o acesso aos locais de realização do investimento ou das acções financiadas, e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para efeitos de acompanhamento e controlo relativos ao projecto aprovado e verificação da sua conformidade com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística;

e) Contabilizar os apoios recebidos nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, sempre que o promotor seja obrigado a dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

f) Manter toda a documentação relativa ao projecto organizada até três anos após a data de encerramento do PROMAR, incluindo, nomeadamente, documentos susceptíveis de comprovar as informações prestadas aquando da candidatura, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas e respectivos pagamentos;

g) Não afectar, alienar, ou por qualquer outro modo onerar, no todo ou em parte, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projectos de investimento apoiados, sem prévia autorização da autoridade de gestão, no prazo de cinco anos após a conclusão do projecto, considerando-se para esse efeito a data de pagamento da factura correspondente à última despesa do projecto, ou até ao final do prazo de reembolso do subsídio reembolsável, caso este seja superior;

h) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento ou autorização de instalação do estabelecimento;

i) Apresentar um relatório final, decorrido um ano após a conclusão material do investimento, de acordo com o modelo a fixar pela autoridade de gestão;

j) Publicitar os apoios recebidos.

Artigo 12.º

Resolução por incumprimento

1 - As entidades contratantes podem resolver o contrato celebrado com um promotor, quando ocorra alguma das seguintes situações:

a) Incumprimento pelo promotor das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, dos regulamentos que aprovam os regimes de apoio ou dos contratos;

b) Prestação de falsas informações ou informações inexactas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação do projecto ou falsificando documentos fornecidos no âmbito do projecto.

2 - As entidades contratantes podem modificar unilateralmente o contrato, quanto à redução do montante dos apoios, em caso de incumprimento de que derive a impossibilidade de execução parcial dos projectos.

3 - A posição contratual do promotor no contrato de concessão de apoios pode ser objecto de cessão, por motivos devidamente fundamentados, uma vez verificadas as condições de acesso do cessionário.

4 - O exercício dos poderes referidos nos números anteriores pela entidade contratante deve ser antecedidos de parecer vinculativo do gestor da autoridade de gestão, sob proposta fundamentada da primeira.

Artigo 13.º

Consequências da resolução

1 - Em caso de resolução nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o promotor é notificado para, no prazo de 15 dias, proceder à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que as mesmas tenham sido colocadas à sua disposição.

2 - Caso o reembolso não seja efectuado no prazo estabelecido, passam a incidir sobre as importâncias em dívida, juros calculados à taxa prevista para as dívidas ao Estado, contados desde o termo de referido prazo até ao efectivo reembolso.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é igualmente aplicável aos casos de alteração do contrato, que determine a obrigação de o promotor devolver a totalidade ou parte das importâncias recebidas.

4 - Sempre que ocorra resolução do contrato, os respectivos promotores ficam impedidos de apresentar candidaturas, individual ou colectivamente, quando participem em posição dominante a apoios no âmbito de qualquer regime de apoio financeiro ao sector das pescas, durante a vigência do PROMAR, mas nunca por prazo inferior a três anos.

Artigo 14.º

Resolução ou modificação do contrato por iniciativa do promotor

1 - O promotor pode, mediante comunicação escrita dirigida às entidades contratantes, resolver o contrato celebrado, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas no âmbito do projecto, acrescidas de juros à taxa prevista para as dívidas ao Estado, desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.

2 - O promotor pode, por sua iniciativa, requerer ao gestor da autoridade de gestão a modificação do contrato, aplicando-se, quanto à eventual restituição de importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação, o disposto no número anterior.

3 - As modificações que se consubstanciem em alterações técnicas do projecto aprovado são apenas admissíveis nos termos em que vierem a ser fixadas nos regulamentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º 4 - Excepcionalmente, pode ser aceite a prorrogação do prazo de conclusão do projecto, desde que justificado e por razões não imputáveis ao promotor.

5 - As modificações aceites pelo gestor da autoridade de gestão devem figurar em documento escrito em anexo ao contrato.

Artigo 15.º

Títulos executivos

A reposição de montantes determinados pelas entidades contratantes segue o disposto no artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo, servindo, de título executivo, as certidões de dívida emitidas por estas entidades.

Artigo 16.º

Acumulação de apoios

Os apoios previstos no presente decreto-lei e respectiva legislação complementar não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza e finalidade económica, para as mesmas despesas elegíveis.

Artigo 17.º

Regras de transição

1 - Às candidaturas apresentadas ao abrigo dos programas do QCA III, co-financiados pelo IFOP - Instrumento Financeiro de Orientação da Pescas, que não foram objecto de decisão por insuficiência financeira e cujas despesas foram efectuadas após 1 de Janeiro de 2007, são aplicáveis as disposições constantes dos regimes de apoio previstos no presente decreto-lei, devendo os respectivos promotores reformulá-las no prazo de 120 dias seguidos, contados da data de publicação do respectivo regime de apoio.

2 - A não reformulação nos termos previstos no número anterior equivale a desistência da candidatura e consequente arquivo do respectivo processo.

3 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, são admissíveis as candidaturas relativas a projectos iniciados antes da data de entrada em vigor do respectivo regime de apoio e posterior a 1 de Janeiro de 2007, desde que aquelas sejam apresentadas no prazo de 90 dias seguidos contados da primeira daquelas datas.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - João Tiago Valente Almeida da Silveira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 5 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/16/plain-234124.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 80/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o modelo de governação do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-13 - Portaria 424-B/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, no âmbito da Medida Investimentos Produtivos na Aquicultura, prevista no eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-13 - Portaria 424-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Palmeta, previsto na Medida de Cessação Temporária das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-13 - Portaria 424-C/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no âmbito da Medida Transformação e Comercialização, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-13 - Portaria 424-D/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca com Restrições de Actividade no Âmbito do Plano de Recuperação da Pescada e do Lagostim, previsto na Medida de Cessação Definitiva das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-13 - Portaria 424-E/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca, no âmbito da Medida Compensações Socioeconómicas, prevista no eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pescas 2007-213 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-13 - Portaria 424-F/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, previsto na Medida Investimentos a Bordo e Selectividade, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Portaria 719-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, previsto na Medida Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Portaria 719-B/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais no âmbito da Medida Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Portaria 719-C/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas no âmbito da Medida Acções Colectivas do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-01 - Portaria 723-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio a Projectos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca, previsto na Medida Projectos Piloto e Transformação de Embarcações de Pesca, do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Portaria 828-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define, no continente, as regras de aplicação da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca» do eixo prioritário n.º 4 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2008-09-26 - Portaria 1091/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca Licenciadas para a Captura de Bivalves com Ganchorra na Zona Sul, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-10 - Portaria 1143/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca por Motivos de Saúde Pública, previsto na Medida de Cessação Temporária das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2008-10-16 - Portaria 1196/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 424-D/2008, de 13 de Julho, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca com Restrições de Actividade no âmbito do Plano de Recuperação da Pescada e do Lagostim.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-15 - Portaria 1447/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o continente, as modalidades e condições de atribuição de apoios no âmbito da acção específica temporária, prevista no Regulamento (CE) n.º 744/2008 (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Julho, destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca afectadas pela crise económica.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Portaria 43/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o anexo ao regulamento da Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas no âmbito da Medida Acções Colectivas do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), e procede à republicação do citado anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-21 - Portaria 61/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1143/2008, de 10 de Outubro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca por Motivos de Saúde Pública, previsto na Medida de Cessação Temporária das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Portaria 192/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, que estabelece, para o continente, as modalidades e condições de atribuição de apoios no âmbito da acção específica temporária, prevista no Regulamento (CE) n.º 744/2008 (EUR-Lex) , do Conselho, de 24 de Julho, destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca afectadas pela crise económica.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Portaria 227/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo o Regulamento do Regime de Apoio à Protecção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática, do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-28 - Decreto-Lei 128/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 80/2008 e 81/2008, ambos de 16 de Maio, que instituem, respectivamente, o modelo de governação e o enquadramento legal do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-08 - Portaria 619/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização de Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-07 - Portaria 1399/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca Licenciadas para a Arte de Arrasto de Vara, previsto na Medida de Cessação Definitiva das Actividades de Pesca do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2009-12-07 - Portaria 1398/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca Licenciadas para a Arte de Cerco, previsto na Medida de Cessação Definitiva das Actividades de Pesca do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2010-01-04 - Portaria 4/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, aprovado pela Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-12 - Portaria 28/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, aprovado pela Portaria n.º 719-A/2008, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-19 - Portaria 106/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o regime dos adiantamentos previstos nos regulamentos de execução do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), aprovados por portaria, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabeleceu o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca .

  • Tem documento Em vigor 2010-04-20 - Decreto-Lei 37/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-21 - Portaria 226/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-21 - Portaria 225/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, aprovado pela Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-22 - Portaria 227/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Portaria 239/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, que estabelece para o continente as modalidades e condições de atribuição de apoios no âmbito da acção específica temporária, prevista no Regulamento (CE) n.º 744/2008 (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Julho, destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca afectadas pela crise económica.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-02 - Portaria 301/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim, previsto na Medida de Cessação Temporária das Actividades de Pesca, eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Portaria 823/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Regime Específico de Apoio à Pequena Pesca Costeira, previsto no eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2010-09-28 - Portaria 988/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria 424-E/2008, de 13 de Junho, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Portaria 1053/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim, aprovado pela Portaria n.º 301/2010, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-04 - Portaria 1151/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-16 - Portaria 1175/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) e procede à republicação do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-B/2008, 13 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-16 - Portaria 1174/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (quarta alteração) e procede à republicação do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-13 - Portaria 1237/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) a Portaria 828-A/2008, de 8 de Agosto, que define, no continente, as regras de aplicação da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca» do eixo prioritário n.º 4 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), e procede à republicação do regulamento do regime de apoio, que constitui o anexo III da referida portaria.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-15 - Portaria 160/2011 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Regulamento do Regime de Apoio à Protecção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática, aprovado pela Portaria n.º 227/2009, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-17 - Portaria 195/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-22 - Portaria 271/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-18 - Portaria 298/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-07 - Decreto-Lei 99/2012 - Ministério das Finanças

    Institui a Comissão Interministerial de Orientação Estratégica dos Fundos Comunitários e Extracomunitários e define as suas competências.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-31 - Portaria 178/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (terceira alteração) o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-B/2008, de 13 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-19 - Portaria 219/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Condições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca, no âmbito da Medida Ações Coletivas, do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Portaria 226/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (segunda alteração) o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais, aprovado pela Portaria 719-B/2008, de 31 de julho, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Decreto-Lei 16/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime dos juros aplicável no reembolso de verbas no âmbito de apoios concedidos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos setores conexos.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-11 - Portaria 60/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (sexta alteração) o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, aprovado pela Portaria 719-C/2008, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-25 - Portaria 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (terceira alteração) o Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 723-A/2008, de 1 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Portaria 111/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 1447/2008 de 15 de dezembro que estabelece, para o continente, as modalidades e condições de atribuição de apoios no âmbito da ação específica temporária, prevista no Regulamento (CE) n.º 744/2008 (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Julho, destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca afetadas pela crise económica.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Portaria 306/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim, publicado em anexo, previsto na Medida de Cessação Temporária das Atividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1, do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2013-10-21 - Portaria 312/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (quarta alteração) o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Seletividade e procede á sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-21 - Portaria 311/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (primeira alteração) o Regulamento do Regime Específico de Apoio à Pequena Pesca Costeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-21 - Portaria 310/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (segunda alteração) o Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-21 - Portaria 308/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (sexta alteração) o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-21 - Portaria 307/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (segunda alteração) o Regulamento de Aplicação do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca por Motivos de Saúde Pública, aprovado pela Portaria n.º 1143/2008, de 10 de outubro.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-21 - Portaria 309/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (quarta alteração) o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, aprovado pela Portaria nº 424-B/2008, de 13 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-22 - Portaria 316/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (terceira alteração) o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, previsto na Medida Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), aprovado pela Portaria n.º 719-A/2008, de 31 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-22 - Portaria 313/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (terceira alteração) o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-22 - Portaria 318/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (segunda alteração) o Regulamento do Regime de Apoio à Proteção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática, aprovado pela Portaria n.º 227/2009, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-22 - Portaria 314/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (terceira alteração)o Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-22 - Portaria 315/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (sétima alteração) o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas no âmbito da Medida Acções Colectivas do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), aprovado pela Portaria nº 719-C/2008, de 31 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-19 - Portaria 362-A/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Plano de Desenvolvimento para a Frota do Palangre, bem como o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações Licenciadas para Palangre de Superfície com Quota de Espadarte no Atlântico a Norte de 5ºN.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Portaria 377/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Condições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 219/2012, de 19 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (quarta alteração) o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-22 - Portaria 109/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera os Regulamentos de execução de várias medidas do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de forma a possibilitar ao Gestor do PROMAR, aquando da determinação de um novo período de apresentação de candidaturas, a determinação da tipologia e prazos de execução dos projetos suscetíveis de apoio, a dotação disponível para novas candidaturas e as regras de seleção das candidaturas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Portaria 129/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (quinta alteração) o Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 723-A/2008, de 1 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-02 - Portaria 198-A/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco

  • Tem documento Em vigor 2014-10-02 - Portaria 198-A/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Portaria 217/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pelágicos

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Portaria 217/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pelágicos

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Portaria 218/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Determina a interdição do exercício da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55-59 mm por um período de 30 dias e aprova o regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Portaria 218/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Determina a interdição do exercício da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55-59 mm por um período de 30 dias e aprova o regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2014-11-06 - Decreto-Lei 168/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera o modelo de governação e o enquadramento normativo do Programa Operacional Pesca, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de maio, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio

  • Tem documento Em vigor 2014-11-06 - Decreto-Lei 168/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera o modelo de governação e o enquadramento normativo do Programa Operacional Pesca, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de maio, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Portaria 34/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Primeira alteração à Portaria n.º 198-A/2014, de 2 de outubro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Portaria 35/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Primeira alteração à Portaria n.º 217/2014, de 20 de outubro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pelágicos

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Portaria 36/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Primeira alteração à Portaria n.º 218/2014, de 20 de outubro, que determina a interdição do exercício da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55-59 mm por um período de 30 dias e aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Portaria 260-A/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Portaria 263-A/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Determina, para 2015, um período de interdição da pesca de lagostim (Nephrops norvegicus) nas zonas IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), tendo em vista a melhoria do rendimento das embarcações envolvidas na pescaria, através de uma utilização programada da quota disponível para Portugal

  • Tem documento Em vigor 2015-10-08 - Portaria 339/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 260-A/2015, de 24 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-12-10 - Portaria 418-A/2015 - Ministra do Mar

    Segunda alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco aprovado em anexo à Portaria n.º 260-A/2015, de 24 de agosto

Aviso

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