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Portaria 227/2009, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Aprova, e publica em anexo o Regulamento do Regime de Apoio à Protecção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática, do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

Texto do documento

Portaria 227/2009

de 27 de Fevereiro

O Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º que, para o continente, as medidas de apoio à protecção e desenvolvimento sustentável da fauna e da flora aquática, nele previstas, são objecto de regulamentação através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo sector das pescas e pela área do ambiente.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Protecção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática, do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com o previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 16 de Fevereiro de 2009. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Fevereiro de 2009.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À PROTECÇÃO E

DESENVOLVIMENTO DA FAUNA E DA FLORA AQUÁTICA

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos projectos de interesse geral destinados a proteger e desenvolver a fauna e a flora aquáticas e que contribuam para melhorar o ambiente aquático com vista à manutenção das actividades de pesca e de aquicultura e à recuperação das suas capacidades para reprodução das espécies e protecção dos juvenis, bem como proteger e melhorar o ambiente no âmbito da Rede Natura 2000, quando as zonas desta disserem directamente respeito à actividade da pesca.

2 - O presente Regulamento aplica-se às acções a realizar no continente.

Artigo 2.º

Promotores

Podem apresentar candidaturas ao presente regime:

a) As instituições públicas de investigação nos domínios do mar e das pescas ou com atribuições no âmbito da gestão e conservação de recursos aquáticos;

b) As autarquias locais.

Artigo 3.º

Condições gerais de acesso

Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, os promotores devem, à data da candidatura:

a) Demonstrar possuir capacidade técnica e científica para a execução do projecto ou apresentar acordo com entidade de investigação de reconhecido mérito nas ciências do mar;

b) Dispor dos meios financeiros necessários à execução do projecto.

Artigo 4.º

Condições específicas de acesso

Sem prejuízo da condição de admissibilidade do projecto prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, os projectos devem reunir as seguintes condições:

a) Apresentar um valor de investimento superior a (euro) 100 000;

b) Apresentar estudo demonstrativo que do projecto resulta um benefício colectivo e que não terá impactes directos negativos na actividade piscatória das comunidades locais;

c) Prever o acompanhamento técnico e científico do impacte dos recifes artificiais nas espécies haliêuticas e no meio ambiente, durante cinco anos, após a sua instalação, no caso dos projectos previstos na alínea a) do artigo seguinte;

d) Dispor dos licenciamentos ou autorizações prévias necessárias ao arranque do projecto;

e) Demonstrar o cumprimento dos procedimentos legais em matéria de contratação pública e de impacte ambiental ou declarar o compromisso da sua realização, para os procedimentos ainda não iniciados.

Artigo 5.º

Tipologia de investimentos

Os investimentos enquadráveis no presente regime devem respeitar a seguinte tipologia:

a) Construção e implantação de recifes artificiais, ou outras instalações realizadas a partir de elementos de longa duração que visem o mesmo objectivo;

b) Recuperação de ecossistemas, em águas interiores e de transição, tal como definidas nas alíneas c) e e) do artigo 4.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, nomeadamente, operações de limpeza de fundos, mitigação de impactes de infra-estruturas hidráulicas à livre passagem das espécies, protecção de zonas identificadas como vitais para a desova ou para a passagem das espécies migradoras, acções de redução da mortalidade provocada por outras actividades que não a pesca e, ainda operações de repovoamento directo, se previsto como medida de conservação em instrumento jurídico comunitário;

c) Protecção e melhoria do ecossistema aquático, em áreas directamente relacionadas com a pesca e aquicultura integradas na Rede Natura 2000.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

Para efeitos de concessão dos apoios previstos neste regime, são elegíveis as seguintes despesas:

a) Projectos previstos na alínea a) do artigo 5.º:

i) Trabalhos preliminares à instalação, nomeadamente de prospecção, de sondagens, de dragagem, de inspecção ou trabalhos subaquáticos e estudos, designadamente estudo de incidências ambientais, bem como estudos de identificação das áreas mais adequadas e caracterização da situação de partida;

ii) Aquisição, construção e transporte dos componentes do recife;

iii) Montagem, posicionamento e imersão dos recifes;

iv) Equipamentos de sinalização e protecção;

v) Material didáctico, publicitário e meios áudio-visuais necessários à informação e sensibilização das comunidades piscatórias;

vi) Acompanhamento científico dos projectos;

b) Projectos previstos na alínea b) do artigo 5.º:

i) Trabalhos preliminares à apresentação do projecto, nomeadamente com a realização de estudos técnicos, identificação das áreas adequadas e levantamento das condições de implementação;

ii) Aquisição dos juvenis para libertação ou de custos de produção, quando criados em incubadoras detidas pela entidade responsável pelo repovoamento, incluindo os custos de transporte para o local, desde que expressamente previsto como medida de conservação num instrumento jurídico comunitário;

iii) Aluguer de navios, equipamento de mergulho, material de limpeza de fundos submarinos, ou de promoção de eventos cujo objectivo seja a remoção de detritos dos fundos marinhos, prejudiciais ao ecossistema e às espécies que nele evoluem;

iv) Mão-de-obra indispensável à execução do projecto;

v) Equipamento de monitorização e vigilância de áreas de vital importância para

a desova de espécies;

vi) Material didáctico de informação e divulgação das acções e projectos junto de escolas e outras populações alvo adequadas;

vii) Outros custos indispensáveis à prossecução das acções aprovadas;

c) Projectos previstos na alínea c) do artigo 5.º:

i) Trabalhos preliminares à apresentação dos projectos, nomeadamente com a preparação de planos de gestão ou estratégicos, consultas aos interessados e caracterização da situação de partida;

ii) Mão de obra especializada, afecta ao acompanhamento, vigilância e avaliação do estado de conservação dos recursos aquáticos protegidos no âmbito da Rede Natura 2000;

iii) Material didáctico de informação e divulgação das acções e projectos junto de escolas e outras populações alvo adequadas;

iv) Pequenas obras de ordenamento de canais, infra-estruturas e equipamentos necessários à sustentabilidade das actividades da pesca e aquicultura, garantindo uma melhor protecção dos locais abrangidos pela Rede Natura 2000;

v) Acções de divulgação e formação, em áreas relacionadas com pescas, aquicultura e ambiente, quer para a população em geral, quer para funcionários das áreas protegidas;

vi) Aluguer de equipamento, designadamente embarcações e equipamento de mergulho, necessário ao acompanhamento, vigilância e avaliação do estado de conservação dos recursos aquáticos protegidos no âmbito da Rede Natura 2000.

Artigo 7.º

Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, para efeitos de concessão dos apoios previstos neste regime, não são elegíveis as seguintes despesas:

a) Dispositivos de concentração de peixe;

b) Compensações devidas a terceiros por perda de direitos ou rendimentos;

c) As remunerações dos trabalhadores, salvo os previstos na subalínea iv) da alínea b) e da subalínea ii) da alínea c) do artigo anterior;

d) No caso do repovoamento directo, quando elegível, os custos de infra-estruturas e edifícios, nomeadamente centros de incubação e equipamentos;

e) Despesas de funcionamento.

Artigo 8.º

Critérios de selecção

1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são ordenadas e seleccionadas por ordem decrescente da respectiva pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:

PF = 0,4 AT + 0,6 AE 2 - A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação técnica) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo ao presente Regulamento.

3 - São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer uma das valências previstas nos números anteriores.

4 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores são ordenadas em dois grupos, consoante os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas restantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Artigo 9.º

Natureza e montante dos apoios

O apoio do PROMAR reveste a forma de subsídio a fundo perdido, através de uma comparticipação financeira do FEP:

a) Até 50 % do valor das despesas elegíveis para os projectos localizados na região de Lisboa;

b) Até 75 % do valor das despesas elegíveis para os projectos localizados nas restantes regiões do continente.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - As candidaturas ao presente regime são apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas, doravante designadas por DRAP, durante os meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro, de cada ano, excepto quanto:

a) Às candidaturas previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, as quais são apresentadas nos prazos indicados naquele diploma;

b) Ao primeiro período de apresentação, que decorre entre a data de entrada em vigor do presente Regulamento e 31 de Março.

2 - Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados esclarecimentos ou documentos necessários à sua análise, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.

3 - O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de Agosto de 2013, se data anterior não for fixada pelo gestor.

Artigo 11.º

Apreciação e decisão

1 - A decisão final é objecto de despacho:

a) Do gestor para as candidaturas relativas a projectos de investimento com uma despesa elegível inferior a (euro) 2 500 000;

b) Do membro do Governo responsável pelo sector das pescas para as candidaturas relativas aos restantes projectos.

2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar do último dia de cada período para a sua apresentação, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

3 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, notifica o promotor, no prazo de 10 dias após ter tido conhecimento da decisão final do apoio, remetendo o contrato para assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.

Artigo 12.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento dos apoios é feito pelo IFAP, após apresentação pelo promotor nas DRAP dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.

2 - O primeiro pagamento dos apoios só é efectuado após a realização de 20 % do investimento elegível.

3 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar pelo menos 20 % desse apoio.

4 - Em derrogação do disposto no número anterior, as despesas relativas à componente dos projectos a que se refere a alínea b) do artigo 14.º serão reembolsadas durante os cinco anos subsequentes à conclusão dos trabalhos a que se refere a alínea a) do mesmo artigo, não podendo ultrapassar o ano de 2015.

Artigo 13.º

Adiantamento dos apoios

1 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão de um adiantamento até 30 % do valor dos apoios.

2 - Após a justificação da despesa paga correspondente a 35 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar um adiantamento até 30 % do valor dos apoios, desde que o solicite até 12 meses após a data da celebração do contrato.

3 - O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua aplicação e apresentar os comprovativos da despesa correspondente a esse valor.

4 - Em caso de atraso na justificação dos adiantamentos será aplicada uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do adiantamento não justificado.

5 - A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR.

Artigo 14.º

Execução dos projectos

O apoio à execução dos projectos previstos na alínea a) do artigo 5.º é repartido por duas componentes:

a) Uma relativa aos trabalhos de instalação dos elementos fixos ou móveis destinados a proteger e desenvolver os recursos aquáticos;

b) Outra relativa ao acompanhamento científico do projecto, designadamente a monitorização, avaliação e o controlo da evolução dos recursos haliêuticos que pode decorrer nos cinco anos subsequentes à conclusão dos trabalhos.

Artigo 15.º

Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis, constituem obrigações do promotor:

a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação do projecto;

b) Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 90 dias a contar da data da outorga do contrato e completar essa execução no prazo máximo de dois anos a contar da mesma data, salvo o disposto na alínea b) do artigo 14.º;

c) Durante cinco anos, apresentar ao gestor relatórios anuais relativos à execução da componente do projecto prevista na alínea b) do artigo 14.º;

d) Cumprir as disposições legais aplicáveis relativas aos procedimentos em matéria de contratação pública;

e) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento aprovado, com vista à execução dos objectivos da atribuição dos apoios;

f) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;

g) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor.

Artigo 16.º

Alteração do projecto

Podem ser admitidas até duas alterações técnicas ao projecto, desde que se mantenha a concepção económica e estrutural do projecto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.

Artigo 17.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste regulamento são suportados pelo projecto «Medidas de interesse geral» do PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.

ANEXO

Critérios de selecção

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º) 1 - Apreciação técnica (AT). - A AT das candidaturas é a resultante da seguinte fórmula:

AT = DL + EA + IA + MC + MA em que:

DL corresponde à qualidade da informação relativa à descrição do local de implantação dos projectos, incluindo uma área circundante de pelo menos 1 milha, nos casos aplicáveis, e resulta do somatório das seguintes pontuações:

Caracterização do sistema físico e biológico - com um mínimo de 0 e um máximo de 10 pontos;

Descrição qualitativa e quantitativa das actividades desenvolvidas na área, nomeadamente das actividades de aquicultura - com um mínimo de 0 e um máximo de 4 pontos;

Descrição das actividades de pesca profissional - com um mínimo de 0 e um máximo de 5 pontos;

Descrição das actividades de pesca lúdica - com um mínimo de 0 e um máximo de 1 ponto;

EA corresponde à experiência da equipa técnica e científica em projectos similares e resulta do somatório das seguintes pontuações:

Ausência de experiência anterior - 0 pontos;

Realização de estudos teóricos publicados, relacionados com a matéria objecto do projecto - 10 pontos;

Experiência comprovada na realização e execução de projectos similares - 20 pontos;

IA corresponde ao parecer do estudo previsto na alínea b) do artigo 4.º ou relatório de impacte ambiental, quando exigível por lei, pontuado entre 0 a 10 pontos de acordo com os resultados daquele parecer, considerando os benefícios para o ecossistema e para as actividades relacionadas com a pesca;

MC corresponde às medidas previstas para o controlo do acesso à área objecto do projecto, por parte de pescadores lúdicos ou profissionais, variando desde a atribuição de 0 pontos, para a total ausência de medidas de controlo, até um máximo de 15 pontos no caso de serem previstos meios autónomos de vigilância e controlo;

MA corresponde ao somatório:

Das medidas previstas para o acompanhamento científico do projecto - de 0 a 10 pontos; e Das medidas de divulgação de resultados obtidos com a realização do projecto - de 0 a 15 pontos.

2 - Apreciação estratégica (AE). - A AE das candidaturas é a resultante da seguinte fórmula:

AE = RE + PS + IS + IJ em que:

RE corresponde à relevância do projecto para a economia local, tendo em conta o impacte previsível na sustentabilidade da actividade da pesca, das comunidades piscatórias locais e em actividades económicas relacionadas, nomeadamente o turismo e as actividades de lazer associadas - com um mínimo de 0 e um máximo de 40 pontos;

PS corresponde ao resultado das apreciações das associações representativas do sector da pesca, profissional ou lúdica, com representatividade local - 5 pontos por cada apreciação positiva, até um máximo de 20 pontos;

IS corresponde ao impacte esperado do projecto na protecção dos recursos haliêuticos, nomeadamente no aumento da protecção de juvenis, ou de espécies em risco - com um mínimo de 0 e um máximo de 20 pontos;

IJ corresponde ao impacte esperado do projecto nas camadas jovens da população, ou em grupos sociais específicos de modo a promover a sensibilidade das populações à necessidade da protecção dos recursos e da biodiversidade - com um mínimo de 0 e um máximo de 20 pontos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/27/plain-247074.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-15 - Portaria 160/2011 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Regulamento do Regime de Apoio à Protecção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática, aprovado pela Portaria n.º 227/2009, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-22 - Portaria 318/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (segunda alteração) o Regulamento do Regime de Apoio à Proteção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática, aprovado pela Portaria n.º 227/2009, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-22 - Portaria 109/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera os Regulamentos de execução de várias medidas do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de forma a possibilitar ao Gestor do PROMAR, aquando da determinação de um novo período de apresentação de candidaturas, a determinação da tipologia e prazos de execução dos projetos suscetíveis de apoio, a dotação disponível para novas candidaturas e as regras de seleção das candidaturas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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