Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 318/2013, de 22 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera (segunda alteração) o Regulamento do Regime de Apoio à Proteção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática, aprovado pela Portaria n.º 227/2009, de 27 de fevereiro.

Texto do documento

Portaria 318/2013

de 22 de outubro

No âmbito do eixo prioritário nº 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria 227/2009, de 27 de fevereiro, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Proteção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática, posteriormente alterado pela Portaria 160/2011, de 15 de abril.

Não obstante, a experiência adquirida com a aplicação do mencionado Regulamento revelou a indispensabilidade de lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegurar que o mesmo corresponda plenamente às necessidades de apoio ao sector nos domínios que abrange.

Desde logo, a definição de períodos restritos para a apresentação de candidaturas tem vindo a criar dificuldades aos promotores, que muitas vezes se veem confrontados com a necessidade de iniciarem os seus projetos durante um período em que se encontram legalmente impedidos de apresentar as respetivas candidaturas e, assim, garantirem a sua admissibilidade e consequente elegibilidade das inerentes despesas.

Por outro lado, o volume de candidaturas a esta medida, bem como o ritmo dos investimentos, ficaram aquém do que era expetável aquando da aprovação do mencionado Regulamento, mercê da alteração da situação económica e financeira do país, que se viu entretanto mergulhado numa crise profunda. Dentro do referido contexto e face à necessidade de assegurar a plena execução do Programa, justifica-se prorrogar o prazo para a apresentação de candidaturas.

A atual conjuntura económica e financeira tem também, por vezes, originado dificuldades aos promotores no cumprimento quer do prazo de que dispõem para solicitar adiantamentos quer do prazo de início da execução dos projetos, pelo que se justifica o reajustamento do respetivo regime em harmonia com esta nova realidade.

Ademais, considerando que os prazos de início e conclusão dos projetos poderão não ser cumpridos por motivos não imputáveis aos promotores, justifica-se também a consagração legal da possibilidade da sua prorrogação diante desse circunstancialismo excecional.

Mostra-se, ainda, pertinente exigir a realização de um menor volume de despesa como pressuposto da disponibilização da primeira e da última prestação do apoio, de forma a reduzir as necessidades de liquidez dos beneficiários nas fases de início e conclusão dos projetos.

Por último, afigura-se ainda necessário fazer coincidir o início dos prazos para a execução e a conclusão dos projetos e para eventual solicitação de adiantamentos com o conhecimento, pelos promotores, da outorga do contrato de atribuição do apoio.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei nºs 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Proteção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática

Os artigos 10º, 11º, 12º, 13º, 15º e 16º do Regulamento do Regime de Apoio à Proteção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática, aprovado pela Portaria 227/2009, de 27 de fevereiro, posteriormente alterado pela Portaria 160/2011, de 15 de abril, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 10º

[...]

1 - As candidaturas ao presente regime são apresentadas nas direções regionais de agricultura e pescas, doravante designadas por DRAP.

2 - ...

3 - O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.

Artigo 11º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da respetiva entrada, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

3 - ...

4 - O IFAP, após a receção do contrato devidamente assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outorgar e devolver um exemplar ao promotor.

Artigo 12º

[...]

1 - ...

2 - A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5% do investimento elegível.

3 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % desse apoio.

4 - ...

Artigo 13º

[...]

1 - O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.

2 - ...

3 - O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.

4 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 3:

a) É aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;

b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal;

5 - ...

6 - O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 12º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.

Artigo 15º

[...]

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, constituem obrigações dos beneficiários:

a) ...

b) Iniciar a execução dos projetos até 180 dias a contar da data da receção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio outorgado pelo IFAP, e concluir essa execução até 2 anos a contar da mesma data, salvo o disposto na alínea b) do artigo 14.º;

c) ...

d) ...

e) ...

f ) ...

g) ...

2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução do projeto, previstos na alínea b) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao promotor.

Artigo 16º

[...]

Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.»

Artigo 2º

Disposição transitória

1 - Os promotores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, já tenham solicitado adiantamentos, nos termos e condições previstos no artigo 13º do Regulamento do Regime de Apoio à Proteção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática, na redação conferida pela Portaria 160/2011, de 15 de abril, podem solicitar nas DRAP a concessão de um complemento de adiantamento, de forma que o mesmo totalize até 50% do apoio concedido, ficando, nesse caso, obrigados a demonstrar a realização de 50% do investimento elegível no prazo de seis meses, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.

2 - O prazo fixado no número anterior conta-se a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 3º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações introduzidas pela presente portaria no nº 4 do artigo 11º, nos nºs 2 e 3 do artigo 12º, nos nºs 1, 3, 4 e 6 do artigo 13º, na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 15º, todos do Regulamento do Regime de Apoio à Proteção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática, aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.

3 - As alterações introduzidas pela presente portaria no n.º 1 do artigo 10º e no n.º 2 do artigo 11º do mencionado Regulamento, aplicam-se às candidaturas já apresentadas e ainda não decididas.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 10 de outubro de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Portaria 227/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo o Regulamento do Regime de Apoio à Protecção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática, do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-15 - Portaria 160/2011 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Regulamento do Regime de Apoio à Protecção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática, aprovado pela Portaria n.º 227/2009, de 27 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda