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Portaria 1237/2010, de 13 de Dezembro

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Sumário

Altera (segunda alteração) a Portaria 828-A/2008, de 8 de Agosto, que define, no continente, as regras de aplicação da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca» do eixo prioritário n.º 4 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), e procede à republicação do regulamento do regime de apoio, que constitui o anexo III da referida portaria.

Texto do documento

Portaria 1237/2010

de 13 de Dezembro

A Portaria 828-A/2008, de 8 de Agosto, com a alteração introduzida pela Portaria 106/2010, de 19 de Fevereiro, aprovou, no âmbito do eixo prioritário n.º 4 do Programa Operacional Pesca 2007-2010 (PROMAR), o regime de apoio da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca», de acordo com a subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio.

O anexo ii desse mesmo diploma estabeleceu o regulamento para a selecção de grupos de acção costeira e aprovação das estratégias de desenvolvimento sustentável das respectivas zonas costeiras, prevendo uma discriminação positiva das candidaturas que apresentassem um maior número de parceiros, associados através de contratos de parceria e comprometidos com a execução das estratégias de desenvolvimento apresentadas. Verificou-se, entretanto, que os parceiros dos grupos de acção costeira seleccionados têm manifestado interesse na promoção de projectos ao abrigo do eixo n.º 4, tornando-se, assim, necessário estabelecer um procedimento que salvaguarde a imparcialidade, isenção e transparência no procedimento de análise e decisão dessas candidaturas.

Por outro lado, funcionando os grupos de acção costeira como organismos intermédios do PROMAR, mostra-se necessário harmonizar o procedimento de recepção e análise de candidaturas que estes deverão adoptar com aqueloutro que já vem sendo seguido pelas direcções regionais de agricultura e pescas nos restantes eixos do Programa.

Sendo várias as alterações a introduzir ao diploma em questão e tendo em conta as alterações que já anteriormente lhe foram introduzidas, optou-se, para melhor compreensão, pela sua integral republicação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de Maio, e 37/2010, de 20 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações às regras de aplicação da medida «Desenvolvimento sustentável

das zonas de pesca», do eixo prioritário n.º 4 do Programa Operacional Pesca

2007-2013 (PROMAR), aprovadas pela Portaria 828-A/2008, de 8 de Agosto.

1 - São alterados os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria 828-A/2008, de 8 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete aos grupos de acção costeira, enquanto organismos intermédios encarregues da gestão da medida do eixo n.º 4 do PROMAR, o desempenho, de acordo com o disposto no anexo iii do presente diploma, das seguintes atribuições:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

2 - Caso as candidaturas sejam apresentadas pelo parceiro gestor ou por membro do órgão de administração de algum dos grupos, as atribuições elencadas no número anterior serão exercidas pelas competentes direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas abreviadamente por DRAP.

Artigo 6.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) (Revogada.) c) Coordenar e assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do orçamento do grupo;

d) .....................................................................

e) (Revogada.) f) ......................................................................

g) Elaborar e submeter à aprovação da autoridade de gestão as propostas de indicadores de ponderação dos projectos apresentados no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º do anexo iii da presente portaria;

h) .....................................................................

4 - Com excepção dos casos em que os pedidos de apoio tenham sido apresentados pelo parceiro gestor ou por membro do órgão de administração do grupo, incumbe ainda à respectiva administração o exercício das seguintes competências:

a) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de apoio apresentados no âmbito das acções do eixo n.º 4 de acordo com os respectivos regulamentos de aplicação e as orientações técnicas definidas pela autoridade de gestão;

b) Analisar os justificativos de despesas e propor à autoridade de gestão a emissão das autorizações de pagamento dos apoios públicos correspondentes às despesas elegíveis realizadas no âmbito dos projectos aprovados de acordo com os critérios de selecção fixados nos respectivos regulamentos.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - Compete ao secretariado técnico prestar apoio técnico à administração do grupo, nomeadamente na promoção e divulgação da estratégia de desenvolvimento do grupo, na análise das candidaturas, das justificações de despesas e dos pedidos de pagamento, no registo das operações no sistema de informação da autoridade de gestão, na elaboração do relatório anual e no acompanhamento da estratégia.

Artigo 8.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) Assegurar uma adequada separação das funções, nomeadamente mediante a afectação de diferentes colaboradores à análise das candidaturas, às verificações administrativas dos pedidos de pagamento e às verificações no local;

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) .....................................................................» 2 - É alterada a subalínea e) da alínea D do n.º 3.1 do anexo ii da Portaria 828-A/2008, de 8 de Agosto, que passará a ter a seguinte redacção:

«e) Integrar as seguintes acções do PROMAR:

Reforço da competitividade das zonas de pesca e valorização dos produtos;

Diversificação e reestruturação das actividades económicas e sociais;

Promoção e valorização da qualidade do ambiente costeiro e das comunidades a fim de manter o seu carácter atraente e garantir a sua recuperação e desenvolvimento, bem como a protecção e valorização do património natural e arquitectónico;

Aquisição de competências e cooperação.

Com base na análise dos pontos anteriores devem ser definidos:

O objectivo global e, pelo menos, um indicador que permita avaliar o impacte da estratégia escolhida a médio prazo;

Objectivos específicos e correspondentes indicadores que permitam avaliar os resultados das acções implementadas.

Desejavelmente, deverão ser indicadas as situações de partida de forma quantificada e os referenciais estatísticos, ou de outra natureza, que permitam aferir os níveis de realização dos indicadores de impacte e de resultados, bem como os respectivos calendários.

A estratégia pode ainda mencionar as modalidades de cooperação a prosseguir, identificando as áreas temáticas em que se pretendem desenvolver projectos de cooperação, os objectivos a alcançar e as mais-valias para o território resultantes da execução desses projectos.» 3 - São alterados os artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do anexo iii da Portaria 828-A/2008, de 8 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - No caso de as licenças ou autorizações referidas no número anterior não terem sido ainda emitidas, basta juntar à candidatura comprovativo de as mesmas terem sido já requeridas, considerando-se a condição de acesso satisfeita.

3 - No caso referido no número anterior, as licenças ou autorizações necessárias deverão ser apresentadas com o primeiro pedido de pagamento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, sem o que se considera a candidatura resolvida, para todos os efeitos.

Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Equipamentos de som e imagem, desde que adquiridos até 31 de Dezembro de 2011;

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

l) ......................................................................

m) ....................................................................

n) .....................................................................

o) .....................................................................

p) .....................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - A análise e pontuação das candidaturas apresentadas no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º compete aos grupos, excepto nos casos em que as candidaturas sejam apresentadas por parceiro gestor ou por membro do órgão de administração de algum dos grupos, caso em que o exercício dessas competências será assegurado pelas correspondentes DRAP.

2 - (Revogado.) 3 - ....................................................................

4 - A decisão final das candidaturas compete ao gestor.

5 - ....................................................................

Artigo 14.º

[...]

1 - Os pagamentos dos apoios relativos à execução dos projectos aprovados no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º são efectuados pelo IFAP, após emissão da competente autorização de despesa pelo gestor, que será proferida depois da verificação pelo grupo ou pela competente DRAP, consoante o caso, dos pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário em formulários próprios, nos seguintes termos:

a) A primeira prestação dos apoios só é paga após realização de 20 % do investimento elegível, e nos casos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, com apresentação das licenças ou autorizações necessárias;

b) .....................................................................

2 - ....................................................................

Artigo 15.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - No caso das candidaturas apresentadas por parceiro gestor ou por membro do órgão de administração de um dos grupos, os pedidos de adiantamento serão solicitados à competente DRAP, nos termos referidos no número anterior.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - Os adiantamentos são concedidos após a apresentação de garantias a favor do IFAP nos termos definidos na decisão de aprovação das candidaturas.

6 - ....................................................................

Artigo 17.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

2 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando, nem modificando o mesmo, sem prévia autorização do gestor;

c) (Revogada.) 3 - Os prazos previstos na alínea a) do número anterior apenas poderão ser prorrogados por decisão do gestor, a requerimento do promotor, em casos devidamente justificados e quando a impossibilidade do seu cumprimento ou incumprimento objectivamente verificado não se deva a motivos imputáveis ao promotor.

4 - [Anterior alínea c) do n.º 2.]

Artigo 18.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - As alterações previstas no n.º 2 são objecto de decisão pelo gestor.» 4 - É revogada a alínea c) do n.º 4 do artigo 10.º do anexo iii da Portaria 828-A/2008, de 8 de Agosto, que passará a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) (Revogada.) 5 - ...................................................................»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As alterações decorrentes do presente diploma produzem efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 828-A/2008, de 8 de Agosto.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo o regulamento do regime de apoio da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca», aprovado pela Portaria 828-A/2008, de 8 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 26 de Novembro de 2010.

ANEXO

Regras de aplicação da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de

pesca», aprovadas pela Portaria 828-A/2008, de 8 de Agosto

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente portaria define, no continente, as regras de aplicação da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca» do eixo prioritário n.º 4 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, estabelecendo os princípios de constituição e funcionamento dos grupos de acção costeira, e a sua articulação com a autoridade de gestão do PROMAR, tendo em vista a mobilização dos intervenientes locais para o processo de desenvolvimento sustentável das zonas reconhecidas como mais dependentes da pesca, constantes do anexo i da presente portaria.

2 - É aprovado no anexo ii da presente portaria o regulamento do concurso para a selecção de grupos de acção costeira.

3 - É aprovado no anexo iii da presente portaria o regulamento do regime de apoio da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca», que integra as seguintes acções:

a) Reforço da competitividade das zonas de pesca e valorização dos seus produtos;

b) Diversificação e reestruturação das actividades económicas e sociais;

c) Promoção e valorização da qualidade do ambiente costeiro e das comunidades a fim de manter o seu carácter atraente e garantir a sua recuperação e desenvolvimento, bem como a protecção e valorização do património natural e arquitectónico;

d) Aquisição de competências e cooperação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria e regulamentos aprovados nos anexos ii e iii, entende-se por:

a) «Abordagem integrada ascendente» o modelo de organização do sistema de dinamização, recepção, análise e execução de candidaturas numa área costeira de intervenção, caracterizado pela participação dos agentes locais, público ou privados, nas tomadas de decisão, devidamente organizados em grupos de acção costeira reconhecidos;

b) «Área costeira de intervenção» a área territorial costeira, contígua ou não, que forma um conjunto coerente em termos geográficos ou funcionais e disponha de uma massa crítica suficiente, em termos de recursos humanos, financeiros e económicos, susceptível de a tornar objecto de implementação de uma estratégia de desenvolvimento sustentável para efeitos do eixo n.º 4;

c) «Contrato de parceria» o contrato escrito que corporiza um acordo de colaboração entre os parceiros que integram um grupo de acção costeira, no qual se encontram estabelecidos os objectivos da parceria e as obrigações das partes, sempre que o grupo não se constitua sob forma que determine personalidade jurídica própria;

d) «Estratégia de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras mais dependentes da pesca» «estratégia» o modelo de desenvolvimento sustentável para a área costeira de intervenção, assente na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades, através da valorização dos seus recursos endógenos, incluindo a protecção do seu património natural e arquitectónico, assente num conjunto de prioridades e objectivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, ascendente e previamente aprovada pela autoridade de gestão;

e) «Freguesias litorâneas» a área terrestre envolvente do meio litoral e estuarino que abrange a área costeira marítima, lagunares e dos estuários até ao limite da influência das marés;

f) «Grupo de acção costeira», adiante designado por grupo, a parceria formada por representantes locais dos sectores público e privado de uma determinada área costeira de intervenção, representativos das actividades sócio-económicas, com vista à implementação de uma estratégia de desenvolvimento própria, podendo ou não constituir-se, para o efeito, como pessoa colectiva;

g) «Parceiro gestor» «PG» o responsável administrativo e financeiro, escolhido pelos elementos que constituem o grupo de acção costeira, nos casos em que este se não constitua como pessoa colectiva, capaz de administrar fundos públicos e de garantir o seu funcionamento e que, no âmbito do contrato de parceria, será o único interlocutor junto da autoridade de gestão do PROMAR, adiante designada por autoridade de gestão (AG);

h) «Reconhecimento» o acto pelo qual a autoridade de gestão reconhece certo grupo, na sequência de concurso, nos termos e para os efeitos previstos na presente portaria.

Artigo 3.º

Requisitos dos grupos

1 - Quando o grupo se constitua como pessoa colectiva, deve adoptar uma das seguintes formas jurídicas:

a) Pessoa colectiva de carácter associativo, constituída ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil;

b) Agrupamentos complementares de empresas, constituídos ao abrigo da Lei 4/73, de 4 de Junho, e do Decreto-Lei 430/73, de 25 de Agosto;

c) Cooperativas, nos termos da Lei 51/96, de 7 de Setembro.

2 - Quando o grupo não se constitua como pessoa colectiva, nos termos previstos no número anterior, os parceiros poderão formar uma associação sem personalidade jurídica, nos termos do artigo 195.º do Código Civil, através da celebração de um contrato de parceria, devendo, no mesmo, ser designado o parceiro gestor.

3 - Os parceiros representantes do sector privado que integram um grupo, independentemente da forma jurídica por este adoptada, devem representar pelo menos 50 % da sua composição e, dentro destes, pelo menos 60 % devem corresponder a associações ou organizações de profissionais dos sectores da pesca marítima, da aquicultura, da transformação e comercialização dos produtos da pesca, da construção naval, da salicultura ou instituições de carácter universitário ou científico.

4 - Os grupos com personalidade jurídica própria devem ainda:

a) Ter a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

b) Não estar o grupo ou qualquer dos seus associados, agrupados ou cooperante, abrangido por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas pela comunidade europeia, realizadas desde 2000;

c) Ter a situação regularizada perante o INSCOOP - Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, no caso de grupos constituídos sob a forma de cooperativas;

d) Indicar nominalmente os parceiros que compõem o órgão de administração e os seus representantes.

5 - Ao parceiro gestor aplica-se o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.

6 - Aos associados de uma associação sem personalidade jurídica aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 4.

Artigo 4.º

Processo de concurso para reconhecimento

1 - Para efeitos de reconhecimento como grupo de acção costeira, deverá a autoridade de gestão promover um convite público à apresentação de candidaturas a concurso, devendo o convite público ser divulgado nos órgãos de comunicação social e no endereço electrónico da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, adiante designada por DGPA, www.dgpa.min-agricultura.pt, no qual serão dadas a conhecer as condições para o reconhecimento, bem como:

a) Os elementos mínimos necessários à definição da estratégia;

b) Os critérios de selecção dos grupos;

c) A comissão de selecção.

2 - As candidaturas são apresentadas em formulário próprio disponibilizado pela autoridade de gestão no endereço electrónico da DGPA, acompanhadas dos documentos nele indicados.

Artigo 5.º

Atribuições dos grupos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete aos grupos de acção costeira, enquanto organismos intermédios encarregues da gestão da medida do eixo n.º 4 do PROMAR, o desempenho, de acordo com o disposto no anexo iii do presente diploma, das seguintes atribuições:

a) Recepção e análise das candidaturas, nomeadamente a verificação das condições de acesso, a elegibilidade das operações de acordo com os objectivos previstos na respectiva estratégia e nos regulamentos aprovados, a elegibilidade das despesas e o enquadramento nos critérios de selecção;

b) Apresentar à autoridade de gestão uma proposta de decisão sobre os projectos candidatos, devidamente fundamentada;

c) Verificar e confirmar a regularidade dos pedidos de reembolso dos beneficiários e a elegibilidade das despesas justificadas, bem como propor a concessão de eventuais adiantamentos;

d) Acompanhar a execução material e financeira dos projectos aprovados;

e) Manter actualizado o sistema de informação da autoridade de gestão com os dados relativos aos projectos apresentados e à sua execução material e financeira.

2 - Caso as candidaturas sejam apresentadas pelo parceiro gestor ou por membro do órgão de administração de algum dos grupos, as atribuições elencadas no número anterior serão exercidas pelas competentes direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas abreviadamente por DRAP.

Artigo 6.º

Administração

1 - O órgão de administração dos grupos reconhecidos deverá ser constituído por um número ímpar de membros, igual ou superior a cinco, e que reflicta de forma proporcional a composição do grupo, e poderão ainda dispor de um secretariado técnico (ST).

2 - No caso dos grupos sem personalidade jurídica, a administração é presidida pelo representante do parceiro gestor e será exercida nos termos que se definirem no contrato de parceria, devendo o respectivo funcionamento assegurar a representatividade referida no número anterior, podendo também dispor de um ST.

3 - Para efeitos da presente portaria, incumbe à administração dos grupos:

a) Garantir, de forma eficiente e eficaz, a dinamização e gestão da estratégia para a respectiva zona de costeira;

b) (Revogada.) c) Coordenar e assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do orçamento do grupo;

d) Representar os grupos junto das autoridades nacionais e comunitárias;

e) (Revogada.) f) Apresentar às DRAP os pedidos de apoio e os pedidos de pagamento no âmbito do funcionamento da acção «Aquisição de competências e cooperação»;

g) Elaborar e submeter à aprovação da autoridade de gestão as propostas de indicadores de ponderação dos projectos apresentados no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º do anexo iii da presente portaria;

h) Elaborar e aprovar os relatórios de execução anual e transmiti-los à autoridade de gestão até 15 de Abril do ano seguinte.

4 - Com excepção dos casos em que os pedidos de apoio tenham sido apresentados pelo parceiro gestor ou por membro do órgão de administração do grupo, incumbe ainda à respectiva administração o exercício das seguintes competências:

a) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de apoio apresentados no âmbito das acções do eixo n.º 4 de acordo com os respectivos regulamentos de aplicação e as orientações técnicas definidas pela autoridade de gestão;

b) Analisar os justificativos de despesas e propor à autoridade de gestão a emissão das autorizações de pagamento dos apoios públicos correspondentes às despesas elegíveis realizadas no âmbito dos projectos aprovados de acordo com os critérios de selecção fixados nos respectivos regulamentos.

5 - No âmbito do procedimento de reconhecimento, os grupos devem indicar os parceiros que compõem o órgão de administração, seus representantes e o respectivo presidente, ou a forma e os parceiros a quem está confiada a administração do grupo, constante do contrato de parceria, no caso de associações sem personalidade jurídica.

6 - Quaisquer alterações à composição deste órgão ou dos parceiros que formam a administração, posteriores ao reconhecimento dos grupos, devem garantir a proporcionalidade prevista no n.º 1 e ser comunicadas à autoridade de gestão, no prazo de 15 dias, para validação.

Artigo 7.º

Secretariado técnico

1 - O ST é a equipa de apoio à administração dos grupos, devendo a sua composição ser multidisciplinar, com dominância de formação nas áreas relacionadas com as linhas prioritárias da estratégia de desenvolvimento sustentável de cada zona costeira.

2 - O ST pode ser constituído por técnicos dos parceiros que compõem os grupos, mas não poderão integrar a respectiva administração.

3 - Compete ao ST prestar apoio técnico à administração do grupo, nomeadamente na promoção e divulgação da estratégia de desenvolvimento do grupo, na análise das candidaturas, das justificações de despesas e dos pedidos de pagamento, no registo das operações no sistema de informação da autoridade de gestão, na elaboração do relatório anual e no acompanhamento da estratégia.

Artigo 8.º

Obrigações dos grupos

Sem prejuízo das obrigações a estipular no contrato previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 80/2008, de 16 de Maio, os grupos devem cumprir as seguintes obrigações:

a) Fomentar a participação da população no desenvolvimento sustentável da área costeira de intervenção;

b) Informar os agentes económico-sociais e a população em geral relativamente ao conteúdo e impacte esperado da estratégia e promover a divulgação das operações susceptíveis de apoio, aplicáveis ao respectivo território;

c) Assegurar os meios humanos, financeiros e materiais indispensáveis à boa execução das operações;

d) Assegurar uma adequada separação das funções, nomeadamente mediante a afectação de diferentes colaboradores à análise das candidaturas, às verificações administrativas dos pedidos de pagamento e às verificações no local;

e) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, sempre que aplicáveis;

f) Manter os requisitos que presidiram ao reconhecimento dos grupos;

g) Dispor de contabilidade organizada, bem como de uma contabilidade analítica que permita evidenciar a aplicação dos fundos públicos no âmbito do PROMAR, face a outras operações;

h) Contribuir para a coerência e a fiabilidade do sistema de informação do PROMAR, através de uma correcta e atempada disponibilização da informação solicitada pelas entidades competentes;

i) Assegurar a conservação dos registos contabilísticos, bem como dos respectivos documentos de suporte, até três anos após o pagamento pela Comissão Europeia do saldo final do PROMAR.

Artigo 9.º

Repartição financeira

A repartição financeira das dotações do eixo n.º 4 do PROMAR a atribuir a cada área costeira de intervenção é determinada por despacho do membro do Governo, sob proposta do gestor, depois de reconhecidos os grupos e as respectivas estratégias, no âmbito do concurso previsto no anexo ii da presente portaria.

Artigo 10.º

Alteração às estratégias

1 - Quando ocorram alterações excepcionais no contexto económico ou social após a data do reconhecimento, os grupos podem apresentar à autoridade de gestão, no decurso do 1.º trimestre do ano de 2010 e do ano de 2012, pedidos de alteração às estratégias que abranjam simultaneamente as componentes estrutural e financeira.

2 - Os pedidos de alteração devem ser fundamentados, identificando, nomeadamente, os problemas e indicando as razões justificativas, bem como os efeitos esperados.

3 - No decurso do período de execução, é admitida uma alteração financeira anual abrangendo a reafectação entre acções, nas seguintes condições:

a) Quando o montante não ultrapassar 10 % do total do valor da despesa pública da programação do ano, a alteração é da responsabilidade da administração do grupo, que deverá informar a autoridade de gestão;

b) Quando o montante exceder 10 % do total do valor da despesa pública da programação do ano, a aceitação está sujeita à aprovação da autoridade de gestão.

4 - A reafectação financeira entre acções não pode implicar o aumento das dotações financeiras nem violar as normas relativas a taxas de co-financiamento, limites de ajuda e níveis de afectação dos recursos, estabelecidos na regulamentação comunitária e no PROMAR.

5 - Por iniciativa da autoridade de gestão, ouvidos os grupos, podem ser introduzidas alterações excepcionais, nas seguintes condições:

a) Em estratégias cujos graus de execução material e financeira estejam abaixo dos objectivos e metas estabelecidos, pode ser reduzida uma parte da dotação financeira que lhe está afecta;

b) Em estratégias cujos graus de cumprimento dos objectivos e da execução financeira revelem uma eficácia e uma eficiência superior às metas estabelecidas, pode ser efectuado o eventual reforço das dotações atribuídas.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Identificação das zonas mais dependentes da pesca

A - Para a delimitação dos municípios onde se poderão identificar as zonas mais dependentes da pesca, para efeitos de aplicação do eixo n.º 4, são utilizados os seguintes indicadores:

a) Densidade demográfica - a partir do conjunto de municípios litorâneos do País (litoral e bacias estuarinas), consideram-se de baixa densidade demográfica os territórios abaixo do limiar dos 120 hab./km2, quando neles exista actividade de pesca;

b) População dependente da pesca - o universo «população dependente da pesca» é o agregado que engloba toda a mão-de-obra da fileira, ou seja, pescadores, pessoal ao serviço na indústria transformadora, aquicultura, apanha e salicultura.

Para este efeito é estabelecido um indicador que traduz a ocupação da população activa no sector da pesca, face ao total da população activa de cada município, considerando-se existir uma moderada a forte especialização quando esta relação é superior a 3 %, forte se superior a 5 % e muito forte se igual ou superior a 10 %;

c) Zona de pesca em declínio - considerando-se o conjunto dos locais de descarga de pescado, volumes e a variação anual das descargas, de modo a revelar os pontos de maior enfoque da actividade no território e a respectiva dinâmica.

Com base neste conjunto de indicadores, considera-se como zonas mais dependentes da pesca aquelas em que se verifica, pelo menos, um dos seguintes critérios:

1) Densidade demográfica concelhia inferior à média nacional ((menor que)120 hab./km2), se aí existirem actividades da fileira da pesca; ou 2) Variação negativa das descargas, considerando a média das variações anuais, ano a ano, entre 1999 e 2005; ou 3) População dependente da pesca acima dos 3 %, calculada na relação entre a população com actividade no sector e a população activa total.

Em aplicação dos critérios enunciados, delimitam-se no continente 39 municípios, distribuídos ao longo de toda a costa, e que são, conforme o critério pelo qual foram determinados, os seguintes:

(ver documento original) B - Dado que as actividades de captura, aquícolas e de transformação se localizam predominantemente nas freguesias ribeirinhas, em cada município, apenas estas são identificadas como zonas mais dependentes da pesca, sendo apenas estas consideradas para a constituição dos grupos de acção costeira. Assim, as comunidades piscatórias, litorais ou litorâneas, localizadas na costa atlântica sul e oeste do continente e as das áreas estuarinas dos rios Minho, Lima, Douro, Vouga, Mondego, Tejo, Sado, Mira, Arade e Guadiana, são as seguintes:

(ver documento original) Adicionalmente, poderão ainda ser incluídas outras freguesias litorais de municípios não elegíveis, mas adjacentes e com pequenas comunidades piscatórias, para dar continuidade geográfica e coerência económica e social à zona dependente da pesca e garantir uma massa crítica suficiente.

ANEXO II

Regulamento do concurso para a selecção de grupos de acção costeira e

aprovação das estratégias de desenvolvimento sustentável das respectivas

zonas costeiras no âmbito do eixo n.º 4 do programa PROMAR.

1 - Introdução.

O Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (FEP), prevê que os Estados membros possam implementar estratégias que garantam o desenvolvimento local sustentável das zonas costeiras mais dependentes da pesca. Considera ainda o referido regulamento que, atendendo à diversidade das situações e das regiões em toda a Comunidade, a política de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras deverá fazer parte de uma abordagem ascendente, assente numa estratégia territorial coerente e adaptada ao contexto local, com um elevado grau de descentralização, dando preferência à participação dos operadores sócio-económicos locais.

Nestes termos, o Plano Estratégico Nacional para a Pesca 2007-2013 (PEN) estabelece que as intervenções que visam garantir o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras mais dependentes da pesca, previstas no eixo n.º 4 do FEP, serão aplicadas, preferencialmente, através de estratégias de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras, assentes em diagnósticos fundamentados que reflictam as potencialidades e as necessidades dos territórios. Esta situação foi vertida para o eixo n.º 4 do PROMAR - Programa Operacional Pesca 2007-2013, que determina que o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras mais dependentes da pesca assenta na diversificação e sustentação das actividades, numa perspectiva de equilíbrio dos territórios, cujos critérios de delimitação se encontram já previstos naquele Programa, e desenvolve-se nas vertentes económica, social e ambiental.

Estas orientações implicam que se proceda à selecção das parcerias representativas dos vários sectores sócio-económicos das zonas costeiras, denominadas grupos de acção costeira, responsáveis pela definição e implementação de estratégias de desenvolvimento sustentável nas áreas costeiras de intervenção, coerentes com as orientações comunitárias e nacionais e com os objectivos do eixo n.º 4 do PROMAR.

2 - Âmbito territorial.

2.1 - São admitidos pelas presentes regras de concurso os grupos cujas áreas costeiras de intervenção cumpram os seguintes requisitos:

a) Sejam constituídos por conjuntos de freguesias litorâneas de entre as constantes da lista do anexo i;

b) Respeite a divisão territorial de nível NUTS III da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas, salvo nos casos em que a coesão geográfica e coerência económica e social justifiquem uma organização alternativa;

c) Tenham uma população igual ou superior a 20 000 hab. e inferior a 200 000 hab.

2.2 - Às áreas costeiras de intervenção definidas nos termos do número anterior podem ser acrescentadas outras freguesias litorâneas, das quais façam parte pequenas comunidades piscatórias, desde que, em alternativa:

a) Tenham sido afectadas por planos de ajustamento do esforço de pesca; ou b) Contribuam para a continuidade geográfica e coerência económica e social da zona dependente da pesca; ou c) Contribuam para garantir suficiente massa crítica que viabilize a estratégia.

2.3 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o território de intervenção pode ser descontínuo desde que assegurados os demais requisitos.

3 - Estratégias de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras mais dependentes da pesca.

3.1 - Conteúdo.

De acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, os grupos são responsáveis pela elaboração e execução de estratégias de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras mais dependentes da pesca, doravante designadas por estratégias, acordadas com a autoridade de gestão.

As estratégias a apresentar devem incluir os seguintes elementos:

A - Caracterização física e sócio-económica da zona costeira.

A caracterização do território deve centrar-se em três aspectos essenciais:

Identificação das zonas costeiras sobre as quais o grupo vai propor a estratégia. Esta identificação deverá enumerar as freguesias e os portos ou locais de desembarque, caracterizando sucintamente as respectivas comunidades piscatórias, relacionando-as com um eventual declínio da actividade da pesca; justificação dos casos em que a zona costeira ultrapasse os limites de uma região de nível NUTS III;

Análise de contexto para o território, traçando a situação de partida e evolução recente registada ao nível da população, produção, emprego e qualidade de vida das comunidades piscatórias, pelo menos nos últimos três anos, identificando problemas ou limitações que afectem grupos específicos;

Caracterização dos aspectos relevantes referentes às áreas temáticas objecto de intervenção (actividade turística, ambiente, património natural e arquitectónico, designadamente o classificado e protegido, cultura, serviços sociais de proximidade, formação, comércio e serviços), que sirva de suporte ao diagnóstico do território e fundamente as orientações da estratégia.

B - Diagnóstico da zona costeira.

A partir da caracterização da área de intervenção deve ser apresentado um diagnóstico estratégico relativamente às áreas de intervenção, identificando os pontos fortes e fracos, as oportunidades e ameaças (análise SWOT).

Os resultados desta análise contribuem para a definição da visão que se preconiza para o território a médio prazo e que irá orientar os objectivos estratégicos escolhidos pelos grupos, a partir dos quais se desenvolverão as suas estratégias de actuação.

C - Síntese da análise.

D - Estratégia de desenvolvimento.

A estratégia de desenvolvimento definida pelos grupos deve ter em conta os seguintes aspectos:

a) Ser integrada, baseada numa abordagem ascendente e na interacção ao nível dos agentes, sectores e projectos, centrada nos aspectos dominantes representativos da identidade e recursos específicos da zona costeira;

b) Promover um processo de desenvolvimento coerente com as características da respectiva zona, em especial sob o ponto de vista sócio-económico e ambiental, justificando a respectiva viabilidade económica e sustentabilidade;

c) Valorizar as sinergias entre o sector das pescas e os outros sectores económicos;

d) Mostrar coerência com as orientações estratégicas do Plano Estratégico Nacional para o sector da pesca e complementaridade com outros instrumentos de política incidentes no mesmo território, nomeadamente em matéria de emprego, igualdade de oportunidades e protecção do ambiente;

e) Integrar as seguintes acções do PROMAR:

Reforço da competitividade das zonas de pesca e valorização dos produtos;

Diversificação e reestruturação das actividades económicas e sociais;

Promoção e valorização da qualidade do ambiente costeiro e das comunidades a fim de manter o seu carácter atraente e garantir a sua recuperação e desenvolvimento, bem como a protecção e valorização do património natural e arquitectónico;

Aquisição de competências e cooperação.

Com base na análise dos pontos anteriores devem ser definidos:

O objectivo global e, pelo menos, um indicador que permita avaliar o impacte da estratégia escolhida a médio prazo;

Objectivos específicos e correspondentes indicadores que permitam avaliar os resultados das acções implementadas.

Desejavelmente, deverão ser indicadas as situações de partida de forma quantificada e os referenciais estatísticos, ou de outra natureza, que permitam aferir os níveis de realização dos indicadores de impacte e de resultados, bem como os respectivos calendários.

A estratégia pode ainda mencionar as modalidades de cooperação a prosseguir, identificando as áreas temáticas em que se pretendem desenvolver projectos de cooperação, os objectivos a alcançar e as mais-valias para o território resultantes da execução desses projectos.

E - Plano financeiro.

O plano financeiro inerente à estratégia proposta deve ser:

Detalhado pelas acções previstas na alínea e) do ponto D, bem como pelas diferentes fontes de financiamento, privadas, públicas comunitárias e nacionais, nomeadamente da administração central, local ou outras;

Plurianual, no máximo até 2013;

Respeitar os limites máximos previstos no artigo 9.º do regulamento do anexo iii da presente portaria;

Respeitar os limites máximos previstos no artigo 10.º do regulamento do anexo iii da presente portaria.

F - Dispositivos de execução das estratégias.

Os grupos devem descrever os dispositivos previstos para acompanhar a execução da estratégia, nomeadamente os relativos aos seguintes pontos:

a) Organização do grupo para assegurar as actividades de divulgação e de acompanhamento da estratégia;

b) Acções a realizar e meios a utilizar para publicitar a estratégia e para difundir os seus resultados;

c) Áreas de formação previstas como necessárias para os elementos dos órgãos de gestão e do secretariado técnico;

d) Dispositivos técnico-administrativos para a análise, execução e acompanhamento dos projectos seleccionados;

e) Metodologia de recepção das candidaturas e prazos de análise;

f) Metodologia para separação dos custos com a promoção e melhoria das competências profissionais, da capacidade de adaptação dos trabalhadores e do acesso ao emprego, nomeadamente das mulheres, face aos custos de funcionamento do secretariado técnico e às despesas previstas para aquisição de competências animação e promoção da zona costeira e da estratégia.

4 - Processo.

4.1 - O pedido de reconhecimento como grupos de acção costeira e de aprovação das respectivas estratégias é efectuado através do preenchimento do formulário disponível no sítio da Internet da DGPA, e nela entregue, constituído pelas seguintes partes:

Parte A - informação relativa ao território;

Parte B - informação de apresentação dos grupos;

Parte C - informação respeitante à composição e funcionamento da parceria;

Parte D - estratégia de desenvolvimento sustentável da zona costeira.

4.2 - O pedido deve ser apresentado nos meses de Outubro a Dezembro de 2008 e ser acompanhado de todos os documentos exigidos no formulário.

5 - Processo de análise e decisão dos pedidos de reconhecimento dos grupos e de aprovação das estratégias.

5.1 - O processo de análise e decisão dos pedidos é composto pelas seguintes fases:

a) Verificação dos requisitos de reconhecimento constantes do artigo 3.º da presente portaria, que é efectuado pela estrutura de apoio técnico da autoridade de gestão;

b) Análise e pontuação dos pedidos que cumpram os requisitos, a realizar por uma comissão de avaliação;

c) Decisão final, pela autoridade de gestão do PROMAR.

5.2 - A comissão de avaliação tem a seguinte composição:

a) Um representante da autoridade de gestão, que preside;

b) Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA);

c) Um representante das respectivas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP);

d) Um representante das respectivas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

f) Um representante das associações do sector da pesca, a designar.

5.3 - À comissão de avaliação compete:

a) Negociar, quando necessário, com os candidatos a área territorial abrangida pelas zonas costeiras por eles escolhidas, de modo a evitar sobreposição de algumas comunidades ou a exclusão de comunidades mais frágeis;

b) Analisar e pontuar cada um dos pedidos apresentados;

c) Elaborar o relatório preliminar e realizar audiência prévia aos candidatos;

d) Elaborar o relatório final que integra um relatório individual de cada candidatura, bem como a lista hierarquizada da classificação final dos pedidos, para efeitos de decisão pela autoridade de gestão.

5.4 - O processo de análise e selecção está sujeito à seguinte tramitação:

a) Pedido de esclarecimentos ou de elementos pela estrutura de apoio técnico no prazo de 15 dias após recepção da candidatura;

b) Apresentação pelos candidatos dos elementos solicitados, no prazo de 15 dias;

c) A ausência de resposta ou a não satisfação dos requisitos constitui fundamento para a recusa da candidatura;

d) A autoridade de gestão após a verificação dos requisitos pela estrutura de apoio técnico envia a candidatura à comissão de avaliação;

e) A comissão de avaliação dispõe do prazo de 90 dias, após envio pela autoridade de gestão para elaborar o relatório de análise das candidaturas, de acordo com os critérios de selecção definidos.

5.5 - O relatório da comissão de avaliação é efectuado tendo em conta a valia da parceria e a valia da estratégia local de desenvolvimento, de acordo com os seguintes factores:

a) Massa crítica da zona de pesca proposta pelo grupo (MC);

b) Qualidade da estratégia proposta (QE);

c) Conformidade da estratégia com os objectivos do PROMAR (CE);

d) Representatividade da parceria (RP);

e) Capacidade administrativa e de gestão (CG);

f) Metodologia proposta para a selecção, gestão e acompanhamentos dos projectos (MG).

5.6 - Cada uma das candidaturas será pontuada (PF) e ordenada de acordo com a seguinte fórmula:

PF = 0,15MC + 0,3QE + 0,1CE + 0,2RP + 0,15CG + 0,1MG em que são ponderadas as valorações decorrentes da aplicação das variáveis:

a) Massa crítica da zona de pesca proposta pelo grupo (MC):

MC = 0,6DIV + 0,4POP em que:

DIV - diversidade das actividades económicas;

POP - dimensão da população abrangida;

b) Qualidade da estratégia proposta (QE):

QE = 0,7DIA + 0,3RM em que:

DIA - qualidade do diagnóstico;

RM - relevância das metas a atingir;

c) Conformidade da estratégia com os objectivos do PROMAR (CE):

A variável CE será pontuada de acordo com os seguintes factores:

Incorporação da reestruturação das comunidades piscatórias;

Reconversão das actividades;

Contributo para a competitividade;

Nível e universo da formação profissional;

d) Representatividade da parceria (RP):

RP = 0,3NP + 0,7PS em que:

NP - número de parceiros;

PS - presença de parceiros originários do sector das pescas;

e) Capacidade administrativa e de gestão (CG):

Disponibilidade de instalações;

Meios humanos e administrativos disponíveis;

Capacidade financeira;

f) Metodologia proposta para selecção, gestão e acompanhamento dos projectos (MG):

Qualidade da metodologia proposta para:

Divulgação das intervenções;

Análise e selecção das candidaturas e respectivos prazos;

Acompanhamento dos projectos;

Sistema de informação do grupo.

5.7 - As candidaturas serão hierarquizadas de acordo com a pontuação final obtida, sendo recusadas as que obtiverem uma pontuação inferior a 30 pontos ou as que tenham tido uma pontuação de 0 num dos factores.

5.8 - No caso de haver duas ou mais candidaturas com uma sobreposição superior a 80 % dos territórios de intervenção propostos, será seleccionado o grupo que tiver uma maior pontuação.

5.9 - No caso de sobreposições parciais de territórios, até 80 % da sua área, a comissão de avaliação efectuará uma negociação com os grupos envolvidos melhor classificados com vista à redefinição dos respectivos territórios de intervenção.

5.10 - O gestor emite decisão das candidaturas, no prazo máximo de 10 dias úteis após recepção do parecer da comissão de avaliação, sendo a lista com as pontuações de todos os candidatos divulgada no sítio da Internet da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

5.11 - Caso o número de freguesias das zonas costeiras abrangidas pela lista indicada na alínea a) do n.º 2,1, que foram objecto de selecção de um grupo, sejam inferiores a 80 % das constantes daquela lista, a autoridade de gestão pode proceder à abertura de novos concursos no mesmo mês de qualquer dos anos seguintes, no máximo até 2011, para apresentação de candidaturas para esses territórios, que seguirá os mesmos procedimentos previstos neste regulamento, até ser alcançado aquele limiar mínimo.

ANEXO III

Regulamento do regime de apoio das acções previstas na medida

«Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca»

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos que visem o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das zonas e comunidades piscatórias mais dependentes da pesca, objecto de estratégias de desenvolvimento das zonas costeiras propostas por grupos de acção costeira e aprovadas pela autoridade de gestão nos termos do anexo ii da presente portaria.

Artigo 2.º

Tipologia de acções e de projectos

São susceptíveis de apoio, no âmbito do presente regime, as seguintes acções e tipologia de projectos:

a) Reforço da competitividade das zonas de pesca e valorização dos produtos:

i) Criação, recuperação e modernização das estruturas, equipamentos e infra-estruturas existentes que se insiram na estratégia de desenvolvimento adoptada, incluindo as pequenas infra-estruturas relacionadas com a pesca e o turismo;

ii) Promoção de um melhor escoamento do pescado;

iii) Restabelecimento do potencial de produção afectado por catástrofes

naturais ou industriais;

iv) Inovação e acesso a tecnologias de informação e comunicação;

b) Diversificação e reestruturação das actividades económicas e sociais:

i) Integração das actividades do sector com outras actividades económicas, nomeadamente através da promoção do ecoturismo, desde que dessas actividades não resulte aumento do esforço de pesca;

ii) Diversificação das actividades através da promoção da pluriactividade por

meio da criação de empregos;

iii) Promoção e melhoria das competências profissionais, da capacidade de adaptação dos trabalhadores e do acesso ao emprego, designadamente em benefício das mulheres;

c) Promoção e valorização da qualidade do ambiente costeiro e das comunidades:

i) Recuperação, valorização e protecção do património natural, histórico e

arquitectónico, de âmbito local;

ii) Valorização da imagem social da actividade da pesca e dos profissionais do

sector;

iii) Criação ou recuperação de equipamentos colectivos relativos a serviços sociais de proximidade;

d) Aquisição de competências e cooperação:

i) Constituição de redes de cooperação inter-regional ou transnacional e de divulgação de boas práticas entre grupos nas zonas de pesca;

ii) Aquisição de competências e apoio à preparação e execução da estratégia de desenvolvimento sustentável da zona costeira;

iii) Funcionamento dos grupos e dos respectivos secretariados técnicos.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Os destinatários, directos ou indirectos, dos projectos previstos neste regime são os profissionais do sector das pescas, suas famílias e as comunidades piscatórias em geral.

2 - No caso dos projectos previstos na alínea c) do artigo 2.º, os destinatários devem ser trabalhadores do sector da pesca ou outras pessoas que exerçam uma actividade ligada a este sector.

Artigo 4.º

Promotores

1 - Podem apresentar candidaturas no âmbito das acções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º quaisquer pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas.

2 - À acção prevista na alínea d) do artigo 2.º apenas podem apresentar candidaturas os grupos de acção costeira reconhecidos pela autoridade de gestão nos termos do anexo ii da presente portaria.

Artigo 5.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Aos promotores das candidaturas aplicam-se as condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio.

2 - Cada grupo definirá, em regulamento específico, os termos relativos à demonstração da situação económico-financeira equilibrada dos promotores de candidaturas apresentadas no âmbito das acções a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 2.º 3 - Os grupos, promotores de candidaturas no âmbito da alínea d) do artigo 2.º, devem:

a) Demonstrar que dispõem dos meios financeiros necessários para suportar a sua comparticipação nos projectos;

b) Apresentar declaração de compromisso do cumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais associadas ao financiamento pelo PROMAR.

Artigo 6.º

Condições de acesso das candidaturas

1 - Sem prejuízo de outras condições de acesso a fixar pelo respectivo grupo de acção costeira, através do regulamento específico, as candidaturas a apresentar no âmbito das acções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º devem dispor, nos casos aplicáveis, das licenças ou autorizações necessárias à execução do projecto.

2 - No caso de as licenças ou autorizações referidas no número anterior não terem sido ainda emitidas, basta juntar à candidatura comprovativo de as mesmas terem sido já requeridas, considerando-se a condição de acesso satisfeita.

3 - No caso referido no número anterior, as licenças ou autorizações necessárias deverão ser apresentadas com o primeiro pedido de pagamento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, sem o que se considera a candidatura resolvida, para todos os efeitos.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

1 - As despesas elegíveis no âmbito das acções nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º são definidas pelo respectivo grupo de acção costeira através do regulamento específico.

2 - Para efeitos de concessão dos apoios previstos no âmbito da acção prevista na alínea d) do artigo 2.º, são elegíveis as seguintes despesas:

a) Obras de adaptação ou remodelação das instalações dos grupos;

b) Compra ou locação de equipamentos administrativos novos, designadamente mobiliário de escritório, software e equipamento informático;

c) Equipamentos de som e imagem, desde que adquiridos até 31 de Dezembro de 2011;

d) Aluguer de curto prazo de viaturas ligeiras;

e) Despesas com a aquisição de consumíveis, designadamente material de escritório e outros utensílios;

f) Outras despesas associadas às acções de informação e participação da população, promoção do território ou dinamização das acções previstas no artigo 2.º, nomeadamente materiais publicitários, campanhas de imagem e aluguer de instalações de curto prazo;

g) Despesas com taxas e emolumentos relativos ao cumprimento das obrigações legais ou à actividade dos grupos;

h) Despesas com a constituição das garantias exigidas pela autoridade de gestão no âmbito da execução do projecto;

i) Projectos e taxas relativos à obtenção de licença de obras;

j) Remunerações, subsídio de refeição e prestações sociais obrigatórias dos elementos do secretariado técnico de acordo com a tabela salarial da Administração Pública, acrescidos do montante do subsídio de refeição, face à experiência, qualificações e funções realizadas;

l) Ajudas de custo e subsídios de transporte até aos limites legais, desde que sejam observadas as regras da sua atribuição aos servidores do Estado;

m) Despesas com formação dos elementos dos órgãos de gestão dos grupos e respectivos secretariados técnicos no âmbito da aquisição de competências;

n) Despesas com comunicações, água, electricidade, rendas e outras indispensáveis ao funcionamento dos grupos;

o) Despesas com a aquisição de serviços, designadamente serviços de assessoria e consultoria em áreas específicas, de elaboração de estudos de mercado ou de impacte estratégico;

p) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não recuperável sempre que este seja definitivamente suportado pelo promotor, a demonstrar por certidão da repartição de finanças.

Artigo 8.º

Despesas não elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas para efeitos de concessão de apoios, em qualquer das acções referidas no artigo 2.º, as seguintes despesas:

a) Aquisição de equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os respectivos contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga até à data de apresentação do pedido de pagamento do saldo dos apoios;

b) Custos com os contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, na parte que excedam os custos de aquisição dos correspondentes bens, nos casos referidos na alínea anterior.

2 - Os grupos de acção costeira podem, através do regulamento específico, fixar outras despesas não elegíveis.

Artigo 9.º

Natureza e montante dos apoios aos grupos

1 - Os apoios públicos aos grupos no âmbito da acção prevista na alínea d) do artigo 2.º são concedidos sob a forma de subsídios a fundo perdido, até ao máximo de 90 % das despesas elegíveis.

2 - Os apoios públicos relativos aos projectos previstos na subalínea iii) da alínea d) do artigo 2.º serão fixados por despacho do membro do Governo, sob proposta do gestor.

3 - O total dos apoios públicos relativos aos projectos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea d) do artigo 2.º não podem exceder 5 % do montante da despesa pública afecto a cada zona costeira identificada no anexo i da presente portaria, salvo se o montante em excesso for compensado por igual redução dos montantes previstos na alínea anterior.

Artigo 10.º

Natureza e montantes máximos dos restantes apoios

1 - Os apoios públicos relativos aos projectos seleccionados, no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º, são concedidos sob a forma de subsídio a fundo perdido e estão sujeitos aos seguintes montantes máximos de apoio público:

a) (euro) 200 000 para projectos apresentados por entidades que prosseguem fins lucrativos;

b) (euro) 500 000 para projectos apresentados por entidades que não prosseguem fins lucrativos.

2 - O apoio público aos projectos previstos na subalínea iii) da alínea b) do artigo 2.º pode alcançar 100 % das despesas elegíveis.

3 - O apoio público aos demais projectos apresentados por entidades públicas e por entidades colectivas privadas, não geradores de receitas, pode alcançar 100 % das despesas elegíveis.

4 - No caso dos projectos apresentados por entidades com fins lucrativos, a taxa máxima de apoio público é de:

a) 60 % nas regiões cobertas pelo objectivo de convergência;

b) 40 % nas regiões não ligadas ao objectivo de convergência.

5 - Através do regulamento específico, o grupo pode introduzir limitações adicionais aos montantes ou taxas de apoio público e prever a utilização de modalidades de apoios indirectos, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio.

Artigo 11.º

Candidaturas

1 - Os procedimentos para a apresentação, prazos e análise das candidaturas, no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º, são objecto do regulamento específico.

2 - As candidaturas apresentadas pelos grupos no âmbito da acção prevista na alínea d) do artigo 2.º são apresentadas nas DRAP durante os meses de Setembro e de Outubro de cada ano civil, sem prejuízo de um período transitório de 120 dias contado a partir da data do reconhecimento do grupo pela autoridade de gestão.

3 - Após a recepção das candidaturas referidas no número anterior, podem ser solicitados esclarecimentos ou documentos necessários à sua análise, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.

4 - O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de Outubro de 2013, sem prejuízo da fixação de data anterior pelo gestor.

Artigo 12.º

Selecção das candidaturas

1 - Para efeitos da concessão de apoio financeiro no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º, as candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:

PF = aAT + bVE + cAE em que a, b e c podem tomar valores entre 0 e 1.

2 - A aplicação, a forma de cálculo das pontuações de AT (apreciação técnica), de VE (apreciação económica e financeira) e de AE (apreciação estratégica) e os correspondentes ponderadores (a, b e c) são fixados no regulamento específico.

3 - As candidaturas apresentadas no âmbito das acções previstas na alínea d) do artigo 2.º são seleccionadas com base nos seguintes critérios:

a) Enquadramento na tipologia de projectos prevista para aquela acção;

b) Contributo para os objectivos e metas fixados na estratégia aprovada;

c) Adequação aos objectivos e atribuições contratualizados entre a autoridade de gestão e o grupo.

Artigo 13.º

Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - A análise e pontuação das candidaturas apresentadas no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º compete aos grupos, excepto nos casos em que as candidaturas sejam apresentadas por parceiro gestor ou por membro do órgão de administração de algum dos grupos, caso em que o exercício dessas competências será assegurado pelas correspondentes DRAP.

2 - (Revogado.) 3 - A análise das candidaturas apresentadas pelos grupos no âmbito da alínea d) do artigo 2.º compete às DRAP.

4 - A decisão final das candidaturas compete ao gestor.

5 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, notifica o grupo, no prazo de 10 dias, após o seu conhecimento, da decisão final de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura.

Artigo 14.º

Pagamento dos apoios

1 - Os pagamentos dos apoios relativos à execução dos projectos aprovados no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º são efectuados pelo IFAP, após emissão da competente autorização de despesa pelo gestor, que será proferida depois da verificação pelo grupo ou pela competente DRAP, consoante o caso, dos pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário em formulários próprios, nos seguintes termos:

a) A primeira prestação dos apoios só é paga após realização de 20 % do investimento elegível, e nos casos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, com apresentação das licenças ou autorizações necessárias;

b) O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % desse apoio.

2 - Os pagamentos dos apoios relativos à execução dos projectos aprovados no âmbito da acção identificada na alínea d) do artigo 2.º são efectuados pelo IFAP, mediante emissão de autorização de pagamento emitida pelo gestor, proferida após verificação pelas DRAP dos pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário em formulários próprios acompanhados dos respectivos comprovativos de despesas.

Artigo 15.º

Adiantamento dos apoios no caso das alíneas a) a c) do artigo 2.º

1 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar ao grupo, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão de um adiantamento até 50 % do valor dos apoios.

2 - No caso das candidaturas apresentadas por parceiro gestor ou por membro do órgão de administração de um dos grupos, os pedidos de adiantamento serão solicitados à competente DRAP, nos termos referidos no número anterior.

3 - O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua aplicação e apresentar os comprovativos da despesa correspondentes a esse valor.

4 - Em caso de atraso na justificação dos adiantamentos será aplicada uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do adiantamento não justificado.

5 - Os adiantamentos são concedidos após a apresentação de garantias a favor do IFAP nos termos definidos na decisão de aprovação das candidaturas.

6 - A concessão e o montante dos adiantamentos ficam dependentes das disponibilidades financeiras do PROMAR.

Artigo 16.º

Adiantamento dos apoios no caso da alínea d) do artigo 2.º

1 - Podem ser concedidos anualmente dois adiantamentos aos grupos, até ao limite máximo do valor do financiamento do FEP aprovado para cada ano civil.

2 - O pedido do segundo adiantamento só é aceite após a justificação, através de despesa realizada, em pelo menos 60 % do adiantamento anteriormente concedido.

3 - Os adiantamentos não justificados até 31 de Janeiro do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem da entidade contratante, salvo autorização desta para que transitem para o novo exercício orçamental.

4 - A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR.

Artigo 17.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser decididas na decisão de aprovação dos projectos;

b) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento, com vista à execução dos objectivos que justificaram a sua atribuição;

c) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios.

2 - No caso dos projectos apresentados no âmbito das alíneas a) a c) do artigo 2.º:

a) Iniciar a execução dos projectos até 90 dias a contar da data da outorga do competente contrato com o IFAP e completar essa execução até dois anos a contar dessa data;

b) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando, nem modificando o mesmo, sem prévia autorização do gestor;

c) (Revogada.) 3 - Os prazos previstos na alínea a) do número anterior apenas poderão ser prorrogados por decisão do gestor, a requerimento do promotor, em casos devidamente justificados e quando a impossibilidade do seu cumprimento ou incumprimento objectivamente verificado não se deva a motivos imputáveis ao promotor.

4 - Poderão ser fixadas por parte dos grupos obrigações adicionais que deverão constar do articulado do regulamento específico.

Artigo 18.º

Alteração dos projectos aprovados

1 - Os princípios e normas a que devem obedecer as alterações aos projectos apresentados no âmbito das alíneas a) a c) do artigo 2.º são fixados pelo grupo no âmbito do regulamento específico.

2 - No caso dos projectos apresentados no âmbito da alínea d) do artigo 2.º, é admitida uma alteração financeira anual desde que se mantenham os objectivos dos projectos aprovados.

3 - Os pedidos de alteração à decisão devem ser formalizados mediante a apresentação de nota justificativa, com a síntese das alterações solicitadas e informação detalhada das rubricas que se pretendem alterar.

4 - As alterações previstas no n.º 2 são objecto de decisão pelo gestor.

Artigo 19.º

Cobertura orçamental

1 - Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste regulamento são suportados pelo projecto «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca» do PIDDAC - Programa de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.

2 - No caso de projectos apresentados por entidades públicas, a contrapartida nacional é suportada pelo promotor.

Artigo 20.º

Regulamento específico

1 - O regulamento específico previsto no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 6.º, nos n.os 1 do artigo 7.º, 2 do artigo 8.º, 5 do artigo 10.º, 1 do artigo 11.º e 2 do artigo 12.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 18.º deve ser apresentado pelo grupo nas DRAP no prazo de 120 dias, dispondo estas de 60 dias para a sua apreciação.

2 - O regulamento específico é aprovado por decisão do gestor, no prazo de 30 dias após a apreciação das DRAP.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/13/plain-280853.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-04 - Lei 4/73 - Presidência da República

    Estabelece normas sobre a constituição e o regime dos agrupamentos complementares de empresas.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 430/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a constituição e o funcionamento dos agrupamentos complementares de empresas.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-07 - Lei 51/96 - Assembleia da República

    Aprova o Código Cooperativo, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 80/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o modelo de governação do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Portaria 828-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define, no continente, as regras de aplicação da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca» do eixo prioritário n.º 4 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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