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Decreto-lei 80/2008, de 16 de Maio

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Sumário

Define o modelo de governação do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

Texto do documento

Decreto-Lei 80/2008

de 16 de Maio

O Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, estabelece o Fundo Europeu das Pescas (FEP) e define o quadro de apoio comunitário a favor do desenvolvimento sustentável do sector das pescas e das zonas de pesca, para o período de 2007 a 2013.

Em conformidade com o disposto no artigo 15.º do citado Regulamento, Portugal aprovou o Plano Estratégico Nacional para as Pescas (PEN), havendo explicitado nos seguintes termos o objectivo global que preside ao mesmo:

«Promover a competitividade e sustentabilidade, a prazo, das empresas do sector, apostando na inovação e na qualidade dos produtos, aproveitando melhor todas as possibilidades de pesca e potencialidades de produção aquícola, recorrendo a regimes de produção e exploração biológica e ecologicamente sustentáveis e adaptando o esforço de pesca aos recursos pesqueiros disponíveis.» Igualmente dando cumprimento ao artigo 17.º, ainda do mesmo Regulamento, Portugal elaborou e apresentou à Comissão Europeia o Programa Operacional Pesca, para o período de referência em causa, no âmbito do qual incorporou o objectivo global do PEN supratranscrito e, bem assim, os seguintes objectivos específicos, que constituem grandes prioridades para a política da intervenção a desenvolver: promover a competitividade do sector pesqueiro num quadro de adequação aos recursos pesqueiros disponíveis; reforçar, inovar e diversificar a produção aquícola; criar mais valor e diversificar a produção da indústria transformadora; assegurar o desenvolvimento sustentado das zonas costeiras mais dependentes da pesca.

O Programa Operacional das Pescas foi aprovado pela Decisão C (2007) 6442, da Comissão Europeia, de 11 de Dezembro de 2007, e a garantia do correcto funcionamento do seu sistema de gestão implica a designação de uma autoridade de gestão, uma autoridade de certificação e uma autoridade de auditoria, especificando-se as respectivas responsabilidades.

Este modelo de organização é determinado pelo artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Junho, impondo-se, consequentemente, dar-lhe corpo, o que se faz pelo presente decreto-lei. Designam-se, pois, neste diploma, as entidades a quem caberá o exercício das funções de autoridade de gestão, certificação e auditoria do programa, respectivamente, definindo-se a sua composição, bem como as competências fundamentais de cada uma.

Acresce que, na instituição deste modelo de governação, além de se dar cumprimento às exigências constantes da fonte comunitária, se entendeu ser da maior utilidade incluir a existência de um órgão de coordenação estratégica que, mantendo uma visão abrangente dos diversos programas operacionais, permitisse garantir a coerência e a complementaridade do Programa Operacional Pesca com o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), bem como com o Plano Estratégico Nacional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e respectivos programas operacionais.

Além disso, sempre que se entendeu adequado, designadamente no campo das funções de auditoria, inspira-se o presente modelo naquele que foi adoptado para a governação do QREN, plasmado no Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, incorporando-se, no exemplo mais expressivo, no órgão com funções de certificação, uma estrutura segregada de auditoria, funcionalmente independente das demais atribuições do organismo e sujeita à articulação técnica global da actividade de auditoria, concertada pela entidade que exerce as funções de autoridade de auditoria.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto-lei define o modelo de governação do Programa Operacional Pesca 2007-2013, doravante designado PROMAR, no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, cujas normas de execução constam do Regulamento (CE) n.º 498/2007, da Comissão, de 26 de Março.

2 - O PROMAR constitui um dos instrumentos de programação do Plano Estratégico Nacional para o sector da pesca, adiante designado por PEN.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica do programa

SECÇÃO I

Órgãos de governação

Artigo 2.º

Órgãos de governação

Os órgãos de governação do PROMAR integram-se numa das seguintes categorias de acordo com a natureza das funções que exercem:

a) De coordenação estratégica;

b) De autoridade de gestão;

c) De acompanhamento;

d) De autoridade de certificação;

e) De autoridade de auditoria.

SECÇÃO II

Órgão de coordenação estratégica

Artigo 3.º

Órgão de coordenação estratégica

1 - As funções de coordenação estratégica do PROMAR incumbem à Comissão de Coordenação Estratégica, adiante designada por CCE.

2 - A CCE tem a seguinte composição:

a) Ministro de Estado e das Finanças;

b) Ministro da Administração Interna;

c) Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;

d) Ministro da Economia e da Inovação;

e) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside;

f) Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;

g) Representante do Governo Regional dos Açores;

h) Representante do Governo Regional da Madeira.

Artigo 4.º

Competências da CCE

Compete à CCE:

a) Assegurar a coordenação estratégica, a coerência e a complementaridade do PEN e do PROMAR com o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), o Plano Estratégico Nacional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e respectivos programas operacionais;

b) Assegurar a coordenação estratégica do PEN e do PROMAR com os instrumentos estratégicos de planeamento de âmbito nacional, designadamente a Estratégia Nacional para o Mar, a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, o Plano Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego (Estratégia de Lisboa), o Plano Nacional de Emprego, a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, a Estratégia de Gestão Integrada da Zona Costeira, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), o Plano Tecnológico e o Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX);

c) Estabelecer orientações gerais relativas à coordenação estratégica referidas nas alíneas a) e b), em conformidade com as orientações emitidas nesta matéria pela Comissão Ministerial de Coordenação do QREN;

d) Informar o Conselho de Ministros, através do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sobre a prossecução das prioridades estratégicas do PEN e do Programa, bem como sobre a respectiva execução operacional e financeira;

e) Apreciar as propostas de revisão e reprogramação do PEN e do PROMAR, sem prejuízo da competência atribuída à Comissão de Acompanhamento do Programa.

SECÇÃO III

Autoridade de Gestão

Artigo 5.º

Órgãos da Autoridade de Gestão

1 - As funções da Autoridade de Gestão do PROMAR, previstas nos Regulamentos (CE) n.os 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, e 498/2007, da Comissão, de 26 de Março, são asseguradas por:

a) Um gestor, coadjuvado por um coordenador-adjunto e dois coordenadores regionais;

b) Uma estrutura de apoio técnico;

c) Uma unidade de gestão.

2 - A representação institucional da Autoridade de Gestão, em qualquer órgão ou instância, compete ao gestor.

3 - A Autoridade de Gestão responde perante a CCE.

4 - A Autoridade de Gestão, que integra os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, tem a natureza de estrutura de missão, a criar por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, sendo nesta sede designados o gestor e o coordenador-adjunto.

5 - Os coordenadores regionais, que integram a estrutura de missão referida no número anterior, são, por inerência, os directores regionais com competências na área das pescas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 6.º

Competências do gestor

1 - São competências do gestor:

a) Propor ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas a aprovação dos regimes de apoio, no âmbito de cada tipologia de investimentos susceptíveis de financiamento pelo PROMAR, e as orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas às candidaturas a financiamento, ao processo de apreciação das candidaturas e ao acompanhamento da execução das operações financiadas;

b) Decidir ou submeter uma proposta de decisão relativamente à concessão de apoio ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas, sobre as candidaturas a financiamento pelo PROMAR, tendo em conta as condições de admissibilidade e o mérito adequado à percepção do apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;

c) Assegurar a notificação dos promotores das propostas de decisão desfavorável, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo;

d) Assegurar que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental das operações;

e) Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;

f) Assegurar a conformidade dos contratos de financiamento e das operações apoiadas com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;

g) Assegurar que as despesas declaradas pelos beneficiários para as operações foram efectuadas no cumprimento das regras comunitárias e nacionais, podendo promover a realização de verificações de operações por amostragem, de acordo com as regras comunitárias e nacionais de execução;

h) Assegurar que os beneficiários e outros organismos abrangidos pela execução das operações mantêm um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transacções relacionadas com a operação, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;

i) Assegurar a existência e o funcionamento do sistema informatizado de recolha e tratamento dos registos contabilísticos de cada operação financiada pelo PROMAR, bem como uma recolha dos dados sobre a execução necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação;

j) Criar e garantir o funcionamento de um sistema adequado e fiável de validação das despesas e assegurar que a autoridade de certificação e a autoridade de auditoria recebem todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas com vista à certificação e auditoria, respectivamente;

l) Assegurar a elaboração e execução do plano de comunicação do PROMAR e garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos comunitários e nacionais;

m) Assegurar que as avaliações do PROMAR sejam realizadas em conformidade com as disposições comunitárias e com as orientações nacionais aplicáveis, e elaborar um plano de avaliação do PROMAR;

n) Submeter à apreciação do membro do Governo responsável pelo sector das pescas propostas de revisão e de reprogramação do PROMAR;

o) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução, necessários à elaboração dos indicadores de acompanhamento e aos estudos de avaliação estratégica e operacional;

p) Assegurar a criação e a descrição de um sistema de gestão, bem como garantir a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detecte as situações de irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas oportunas e adequadas e estabelecer os procedimentos destinados a assegurar que todos os documentos relativos a despesas necessários para garantir uma pista de auditoria adequada sejam conservados em conformidade com o disposto no artigo 87.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho;

q) Orientar os trabalhos da comissão de acompanhamento e fornecer-lhe os documentos necessários para assegurar o acompanhamento, sob o ponto de vista qualitativo, da execução do PROMAR, em função dos seus objectivos específicos;

r) Assegurar a elaboração e, após aprovação pela comissão de acompanhamento do PROMAR, apresentar à Comissão Europeia os relatórios anuais e final de execução do PO;

s) Aprovar os modelos de contratos de financiamento relativos às operações aprovadas;

t) Emitir as autorizações de despesa relativas aos pedidos de pagamento dos apoios, assegurando que o promotor receba, na íntegra, o montante total do apoio, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º;

u) Participar nas reuniões da Comissão Técnica de Coordenação do QREN, em razão das matérias;

v) Integrar as comissões de acompanhamento dos programas operacionais regionais do continente do QREN.

2 - Ao gestor compete ainda praticar todos os demais actos necessários ao exercício das funções cometidas na regulamentação comunitária ou nacional à Autoridade de Gestão, bem como praticar os actos necessários à regular e plena execução do PROMAR.

3 - O coordenador-adjunto e os coordenadores regionais exercem as competências que o gestor lhes delegar, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º

Artigo 7.º

Coordenadores regionais

Sem prejuízo das competências que lhes possam ser delegadas, compete aos coordenadores regionais:

a) Assegurar a realização, no sistema de informação disponibilizado pelo gestor, dos registos contabilísticos de cada operação a título do PROMAR, bem como a recolha dos dados sobre a execução necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação;

b) Apoiar o gestor no processo de avaliação intercalar do PROMAR, de modo que seja realizada em conformidade com as regras previstas no artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho;

c) Assegurar que o gestor recebe todas as informações necessárias à realização das operações de controlo interno;

d) Transmitir ao gestor todas as informações e fornecer-lhe os documentos necessários para assegurar o acompanhamento da execução do PROMAR em função dos seus objectivos específicos, nomeadamente para a preparação dos relatórios anuais e final de execução;

e) O exercício das competências previstas na alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, relativamente aos regulamentos dos regimes de apoio a aprovar por portaria do membro do respectivo governo regional responsável pelo sector das pescas, bem como as propostas de decisão referentes à concessão de apoios aos projectos localizados nas Regiões Autónomas, quando competir ao membro do respectivo governo regional a sua aprovação.

Artigo 8.º

Estrutura de apoio técnico

1 - À estrutura de apoio técnico cabe prestar o apoio técnico ao gestor e coordenador-adjunto, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Os coordenadores regionais podem ser assistidos, no exercício das suas funções, por estruturas de apoio técnico, a definir pelo respectivo governo regional, com natureza de estrutura de missão.

3 - O exercício das funções de controlo interno, nos termos previstos na alínea p) do n.º 1 do artigo 6.º, que previna e detecte as situações de irregularidades, é assegurado pela estrutura de apoio técnico do gestor, com respeito pelo princípio da separação de funções.

4 - Aos elementos da estrutura de apoio técnico, no exercício das funções de controlo interno, aplica-se o disposto no artigo 23.º 5 - O recrutamento dos elementos que integram as estruturas de apoio técnico é efectuado com recurso:

a) Aos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas, pela duração máxima estabelecida para a Autoridade de Gestão;

b) À cedência ocasional de trabalhadores das pessoas colectivas públicas, nos termos previstos na Lei 23/2004, de 22 de Junho;

c) À celebração de contrato individual de trabalho, a termo, que cessa automaticamente com o encerramento do PO.

Artigo 9.º

Organismos intermédios

1 - A execução do PROMAR é ainda assegurada por organismos intermédios que, no exercício das suas funções, actuam sob responsabilidade e supervisão da autoridade de gestão.

2 - São organismos intermédios, para este efeito, as direcções regionais de agricultura e pescas, a Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura, o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P., os grupos de acção costeira e os órgãos da Administração Regional Autónoma que vierem a ser designados pelos respectivos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

3 - Os procedimentos relativos ao exercício das funções dos órgãos intermédios são objecto de contrato a celebrar entre estes e o gestor.

4 - A contratação referida no número anterior pode incluir a verificação da elegibilidade e regularidade da despesa pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P., caso em que este organismo pode efectuar os pagamentos dos pedidos de apoio sem necessidade da autorização referida na alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 10.º

Funções dos organismos intermédios

1 - Às direcções regionais de agricultura e pescas cabe assegurar, nas respectivas circunscrições, as competências de:

a) Recepção, apreciação, análise das condições de acesso e avaliação técnica e económica e financeira das candidaturas, verificação das despesas elegíveis, análise dos pedidos de pagamento dos apoios, acompanhamento e verificação da execução financeira e material dos projectos, garantindo que foram fornecidos os produtos e serviços financiados;

b) Assegurar a organização dos processos de candidaturas de operações ao financiamento pelo PROMAR.

2 - À Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura cabe assegurar:

a) O apoio técnico e logístico à integração do sistema de informação do PROMAR no Sistema Integrado de Informação das Pescas (SI2P) em articulação com a EAT;

b) A avaliação estratégica, consubstanciada na apreciação do contributo do projecto de investimento para a competitividade e desenvolvimento sustentável do sector.

3 - Ao Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P., cabe assegurar:

a) A celebração de contratos com os beneficiários, realizar o pagamento dos apoios públicos, após o gestor emitir a competente autorização de despesa, garantindo que os mesmos sejam percepcionados, pelos beneficiários, em conformidade com aquela autorização, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, e sem prejuízo da possibilidade de compensação sobre dívidas do promotor de que o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P., seja credor ou realização de arrestos ou penhoras decretadas em processos de execução ou providências judiciais;

b) A resolução, ou modificação dos contratos, procedendo à recuperação dos montantes indevidamente pagos, promovendo os processos administrativos ou judiciais necessários para o efeito.

4 - Aos grupos de acção costeira cabe assegurar as funções referidas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, no que respeita ao Eixo Prioritário 4.

5 - Aos órgãos da Administração Regional Autónoma, a designar pelo membro competente dos respectivos governos regionais, cabe assegurar, nos mesmos termos, as funções descritas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3, quanto aos projectos localizados nas Regiões Autónomas.

Artigo 11.º

Unidade de gestão

1 - A unidade de gestão é o órgão com natureza consultiva da Autoridade de Gestão, ao qual compete:

a) Apoiar o gestor e os coordenadores regionais na concretização dos objectivos definidos para o PROMAR;

b) Dar parecer sobre as propostas de decisão do gestor ou dos coordenadores regionais, relativas às candidaturas de projectos a financiamento;

c) Dar parecer sobre os projectos de relatórios de execução do PROMAR;

d) Dar parecer sobre os sistemas e procedimentos a adoptar pela autoridade de gestão;

e) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno.

2 - A unidade de gestão funciona por secções regionais, para efeitos da análise e apreciação das candidaturas ou qualquer assunto de interesse para a respectiva região, conforme segue:

a) Secção Regional do Continente, presidida pelo gestor;

b) Secção Regional da Região Autónoma dos Açores, presidida pelo coordenador regional respectivo;

c) Secção Regional da Região Autónoma da Madeira, presidida pelo coordenador regional respectivo.

3 - A unidade de gestão pode reunir em plenário, sob a presidência do gestor, para a apreciação e adopção de orientações gerais e para a análise da execução global do PROMAR.

4 - A secção regional do continente da unidade de gestão é composta por:

a) O gestor do PO, que preside;

b) O coordenador-adjunto;

c) Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

d) Um representante de cada uma das direcções regionais de agricultura e pescas;

e) Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., na qualidade de organismo intermédio;

f) Quando a natureza das matérias agendadas o justifique, pode ainda integrar a unidade de gestão um representante de cada grupo de acção costeira, na qualidade de organismo intermédio.

5 - A composição das secções regionais dos Açores e da Madeira é fixada por despacho do membro competente do respectivo governo regional e deve incluir os representantes dos organismos intermédios responsáveis pela análise das candidaturas e dos pagamentos dos projectos aprovados.

SECÇÃO IV

Órgão de acompanhamento

Artigo 12.º

Comissão de Acompanhamento

A Comissão de Acompanhamento é o órgão de acompanhamento do PROMAR, assegurando a participação dos parceiros económicos e sociais e das entidades institucionais especialmente interessadas em razão da matéria.

Artigo 13.º

Composição da Comissão de Acompanhamento

1 - A Comissão de Acompanhamento é composta pelo gestor, que preside, e pelos seguintes membros:

a) Os coordenadores regionais e o coordenador-adjunto;

b) Um representante de cada organismo intermédio;

c) Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., na qualidade de autoridade de certificação;

d) Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, na qualidade de interlocutor nacional do FEP;

e) Um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Um representante do Ministério do Ambiente;

h) Um representante do ministério que tutela a igualdade;

i) Três representantes dos produtores do sector da pesca marítima;

j) Um representante dos produtores do sector aquícola;

l) Um representante da indústria de transformação dos produtos da pesca e aquicultura;

m) Um representante dos sindicatos da pesca afectos à CGTP-IN;

n) Um representante dos sindicatos da pesca afectos à UGT;

o) Um representante das organizações não governamentais da área do ambiente;

p) Um representante da Comissão Europeia a título consultivo, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho.

2 - Os representantes indicados nas alíneas i) a l) do número anterior são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

3 - Um representante da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), enquanto autoridade de auditoria, e um representante da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas (IGAP, I. P.), podem participar nas reuniões da comissão de acompanhamento, na qualidade de observadores, devendo ser informados da respectiva agenda em simultâneo com os restantes membros.

4 - Outras personalidades de reconhecido mérito ou representantes de outros ministérios podem ser convidados pelo gestor a participar nas reuniões da comissão de acompanhamento, na qualidade de observadores, sempre que tal se justifique em razão das matérias da agenda.

Artigo 14.º

Competência da comissão de acompanhamento

1 - Compete à comissão de acompanhamento o exercício das competências definidas nos Regulamentos (CE) n.os 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, e 498/2007, da Comissão, de 26 de Março, para as comissões de acompanhamento, sendo especialmente responsável pelo exercício das seguintes competências:

a) Examinar e aprovar os critérios de selecção das operações financiadas, no prazo de seis meses a contar da aprovação do PROMAR, e aprovar qualquer revisão desses critérios em função das necessidades de programação;

b) Examinar periodicamente os progressos realizados para atingir os objectivos específicos do PROMAR, designadamente no que respeita à realização dos objectivos fixados para cada um dos eixos prioritários, bem como à avaliação intercalar, com base nos documentos apresentados pela autoridade de gestão;

c) Analisar e aprovar os relatórios anuais e final de execução do PROMAR, antes do seu envio à Comissão Europeia;

d) Ser informada do relatório de controlo anual e das eventuais observações pertinentes expressas pela Comissão após o exame desse relatório;

e) Propor à autoridade de gestão qualquer revisão ou análise do programa operacional susceptível de contribuir para a realização dos objectivos do FEP e do Plano Estratégico Nacional ou para melhorar a sua gestão, incluindo a gestão financeira;

f) Examinar e aprovar eventuais propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão relativa à participação do FEP;

g) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno, o qual pode prever a constituição de um painel de acompanhamento com o objectivo de acompanhar tecnicamente o PO de forma a monitorar, em permanência, os indicadores mais relevantes e a contribuir para a melhoria da implementação das várias medidas.

2 - O exercício das competências referidas no número anterior tem lugar na sequência das propostas apresentadas pelo gestor.

SECÇÃO V

Órgão de certificação

Artigo 15.º

Autoridade de certificação

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), é a autoridade de certificação do PROMAR, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho.

Artigo 16.º

Competências da autoridade de certificação

São competências da autoridade de certificação:

a) Elaborar e apresentar à Comissão Europeia declarações de despesas certificadas e pedidos de pagamento;

b) Certificar que a declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos justificativos verificáveis;

c) Certificar que as despesas declaradas estão em conformidade com as disposições comunitárias e nacionais aplicáveis e foram incorridas em relação a operações seleccionadas para financiamento em conformidade com os critérios aplicáveis ao PROMAR e com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis;

d) Certificar-se de que as informações recebidas sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas constantes das declarações de despesas proporcionam uma base adequada para a certificação;

e) Assegurar os fluxos financeiros com a Comissão Europeia;

f) Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão;

g) Manter a contabilidade dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação, na totalidade ou em parte, da participação numa operação, tendo em conta que os montantes recuperados antes do encerramento do PROMAR devem ser restituídos ao orçamento geral da União Europeia, mediante dedução à declaração de despesas seguinte;

h) Desenvolver os procedimentos necessários para garantir a compatibilização entre o sistema de informação utilizado pelo IFAP, I. P., enquanto autoridade de certificação, e o sistema de informação da autoridade de gestão.

SECÇÃO VI

Órgãos de auditoria

Artigo 17.º

Auditoria do Programa Operacional

Constitui objectivo da auditoria, relativamente à execução do PROMAR, assegurar que sejam efectuadas auditorias a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e controlo, de forma a dar garantias razoáveis de que as declarações de despesa são correctas e que as transacções subjacentes são legais e regulares, verificando se os projectos ou as acções financiadas foram empreendidas de forma correcta, prevenindo e detectando as irregularidades e contribuindo para a correcção e recuperação dos fundos indevidamente pagos.

Artigo 18.º

Autoridade de auditoria

1 - A auditoria ao PROMAR é assegurada pela autoridade de auditoria.

2 - A IGF exerce as funções de autoridade de auditoria, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º e no artigo 61.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, garantindo a verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo.

3 - As funções de auditoria sobre operações, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do regulamento referido na alínea anterior, são ainda asseguradas pela Estrutura Segregada de Auditoria que integra o IFAP, I. P.

4 - À IGF compete a articulação técnica global da actividade de auditoria, incluindo a concertação com a Estrutura Segregada de Auditoria do IFAP, I. P., referida no número anterior.

5 - A IGF pode associar ao exercício das suas funções entidades públicas com competências em matéria de auditoria ou inspecção e controlo.

6 - As funções de auditoria do PROMAR são exercidas com base:

a) Na regulamentação nacional e comunitária aplicável e no presente decreto-lei;

b) Nos manuais de auditoria;

c) Nos manuais de procedimentos das autoridades de certificação, das entidades pagadoras e das autoridades de gestão.

Artigo 19.º

Aquisição de serviços de auditoria externa

1 - A aquisição de serviços de auditoria externa, no âmbito do controlo do PROMAR, pode ser efectuada com recurso ao painel único de auditores previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, aplicando-se as regras previstas nas alíneas b) a d) do mesmo número.

2 - A previsão do número anterior abrange os controlos internos previstos na alínea p) do n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 8.º e no artigo 22.º

Artigo 20.º

Competências da autoridade de auditoria

1 - A IGF é especialmente responsável por:

a) Assegurar que sejam efectuadas auditorias a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e controlo do PROMAR;

b) Assegurar que sejam efectuadas auditorias sobre operações com base em amostragens adequadas que permitam verificar as despesas declaradas;

c) Apresentar à Comissão Europeia, no prazo de nove meses a contar da aprovação do PROMAR, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que irão realizar as auditorias, o método a utilizar, o método de amostragem para as auditorias das operações e a planificação indicativa respectiva a fim de garantir que os principais organismos sejam controlados e que as auditorias sejam repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação;

d) Assegurar que a autoridade de gestão e a autoridade de certificação recebam todas as informações necessárias sobre as auditorias e controlos efectuados;

e) Até 31 de Dezembro de cada ano, durante o período de 2008 a 2015:

i) Apresentar à Comissão um relatório anual de controlo que indique os resultados das auditorias levadas a cabo durante o anterior período de 12 meses que termina em 30 de Junho do ano em causa, em conformidade com a estratégia de auditoria do PROMAR, e prestar informações sobre eventuais problemas encontrados nos sistemas de gestão e controlo do PROMAR, devendo o primeiro relatório, a ser apresentado até 31 de Dezembro de 2008, abranger o período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2008;

ii) As informações relativas às auditorias realizadas após 1 de Julho de 2015 devem ser incluídas no relatório de controlo final que acompanha a declaração de encerramento;

iii) Emitir um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a sua responsabilidade, sobre a eficácia do funcionamento do sistema de gestão e controlo de modo a dar garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas e, consequentemente, dar garantias razoáveis de que as transacções subjacentes respeitam a legalidade e a regularidade;

iv) Apresentar, se necessário, nos termos do artigo 85.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, uma declaração de encerramento parcial que avalie a legalidade e a regularidade das despesas em causa;

v) Apresentar à Comissão Europeia, até 31 de Março de 2017, uma declaração de encerramento que avalie a validade do pedido de pagamento do saldo e a legalidade e regularidade das transacções subjacentes abrangidas pela declaração final de despesas, acompanhada de um relatório de controlo final.

2 - A IGF realiza directamente, ou através do recurso a auditores externos, auditorias que visem:

a) Garantir o bom funcionamento do sistema de gestão do PROMAR;

b) Assegurar que os controlos das operações, a realizar pela estrutura segregada do IFAP, são efectuados com base numa amostra apropriada e suficiente, segundo normas técnicas e metodológicas internacionalmente aplicáveis.

Artigo 21.º

Comunicação de irregularidades

1 - No cumprimento do disposto nos artigos 54.º a 63.º do Regulamento (CE) n.º 498/2007, da Comissão, de 26 de Março, compete à autoridade de auditoria coordenar o tratamento da informação relativa às comunicações de irregularidades no âmbito do PROMAR.

2 - Para efeitos do número anterior, compete à autoridade de auditoria:

a) Centralizar as informações relativas a irregularidades detectadas;

b) Promover as acções de articulação que se revelem necessárias;

c) Elaborar, com a colaboração dos restantes intervenientes, as instruções e normas tendentes a um tratamento uniforme das informações previstas na alínea a).

3 - São instituídos, sempre que apropriado, procedimentos específicos para o tratamento das informações e acompanhamento dos processos relativos às irregularidades detectadas com vista ao integral cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação da regulamentação relativa à comunicação de irregularidades à Comissão Europeia.

Artigo 22.º

Estrutura de Auditoria Segregada do IFAP, I. P.

1 - O IFAP, I. P., pode efectuar auditorias sobre operações, no âmbito do sistema de gestão do PROMAR, junto da autoridade de gestão e sobre os projectos aprovados, nas suas componentes materiais, contabilísticas e financeiras, e junto dos beneficiários finais, sem prejuízo das competências da autoridade de auditoria.

2 - Para realização das competências referidas no número anterior, o IFAP, I. P., dispõe de uma estrutura de auditoria segregada na sua estrutura orgânica, no respeito pelo princípio da separação de funções e da salvaguarda de conflitos de interesses com o exercício das restantes atribuições legais deste Instituto.

3 - A Estrutura de Auditoria Segregada é responsável por assegurar:

a) A formulação dos planos anuais de controlo a operações, incluindo a elaboração das respectivas amostras;

b) A realização de controlos a operações, com meios próprios ou com recurso a auditores externos;

c) A realização de acções de controlo cruzado, junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objecto de controlo.

Artigo 23.º

Prerrogativas da estrutura

Os técnicos que integram a Estrutura de Auditoria Segregada, sempre que tal seja necessário ao desempenho das suas funções e para além de outras situações previstas na lei, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:

a) Aceder aos serviços e instalações das entidades objecto de auditoria;

b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia, obtendo a colaboração de funcionários e restante pessoal que se mostre indispensável;

c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;

d) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de serviços públicos, empresas públicas ou privadas ou obter aí o seu fornecimento quando se mostrem indispensáveis à realização das suas funções.

CAPÍTULO III

Sistema de informação, avaliação e comunicação

Artigo 24.º

Sistema de informação

1 - O gestor é responsável pela implementação de um sistema informático que permita registar e manter actualizados os planos de financiamento do Programa, a informação física e financeira dos projectos aprovados, incluindo a despesa elegível e os pagamentos efectuados aos beneficiários bem como a informação necessária ao processo de tomada de decisão, ao acompanhamento, ao controlo, à avaliação do Programa e ao fornecimento de dados estatísticos relativos ao PROMAR.

2 - Este sistema de informação utiliza o Sistema Integrado de Informação das Pescas (SI2P), que efectua a extracção dos dados necessários à troca de informação com as outras autoridades intervenientes no sistema de gestão, os organismos intermédios e a Comissão Europeia.

3 - A função de introdução de dados no SI2P compete à estrutura de apoio técnico, que apoia a autoridade de gestão, e aos serviços ou entidades que colaboram na gestão do PO, de acordo com as instruções emitidas pelo gestor.

4 - Os organismos intermédios podem implementar sistemas informáticos próprios desde que garantam a transmissão electrónica de dados para o SI2P, de acordo com as especificações fornecidas pelo gestor.

Artigo 25.º

Avaliação intercalar

1 - A avaliação intercalar visa a análise e o melhoramento da execução do PROMAR, em todas as suas vertentes, e, particularmente, eventuais desvios face aos objectivos e metas estabelecidos, apoiando-se para o efeito nos dados residentes nos sistemas de informação das autoridades de gestão e de certificação no âmbito do PROMAR.

2 - A avaliação intercalar é realizada por entidade pública ou privada, funcionalmente independente das autoridades de gestão, de certificação e de auditoria, por iniciativa do gestor, sob a responsabilidade do Estado Português, em colaboração com a Comissão Europeia.

3 - Os avaliadores devem respeitar a confidencialidade dos dados a que tenham acesso.

4 - A avaliação intercalar é submetida à apreciação da comissão de acompanhamento do PROMAR e transmitida à Comissão Europeia até 30 de Junho de 2011.

5 - A autoridade de gestão pode decidir realizar outros estudos de avaliação de natureza estratégica, por sua iniciativa ou mediante orientação do CCE.

Artigo 26.º

Informação e comunicação

1 - A autoridade de gestão é responsável pela divulgação e publicidade das oportunidades criadas e dos benefícios a obter com o PROMAR, dando a conhecer a contribuição do FEP.

2 - A divulgação e a prestação da informação são efectuadas de acordo com o plano de comunicação estabelecido no PROMAR, destinado ao público em geral e, particularmente, às principais comunidades piscatórias, às organizações, associações, cooperativas e outras instituições relacionadas com o sector da pesca e da aquicultura.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 27.º

Transição entre os programas operacionais MARE e MARIS e o PROMAR

O pessoal em relação ao qual se verifique a existência de relação contratual no âmbito das estruturas de apoio técnico dos programas operacionais MARE e MARIS do QCA III pode transitar, em regime de contrato individual de trabalho, para a estrutura de apoio técnico do PROMAR, em função das necessidades, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou estabelecimento, cessando funções o mais tardar até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento do referido programa operacional.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 5 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/16/plain-234122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Resolução do Conselho de Ministros 79/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Pesca (PROMAR). Nomeia como coordenador-adjunto Luís Patrício Vieira Duarte.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Portaria 828-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define, no continente, as regras de aplicação da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca» do eixo prioritário n.º 4 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-28 - Decreto-Lei 128/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 80/2008 e 81/2008, ambos de 16 de Maio, que instituem, respectivamente, o modelo de governação e o enquadramento legal do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-13 - Portaria 1237/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) a Portaria 828-A/2008, de 8 de Agosto, que define, no continente, as regras de aplicação da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca» do eixo prioritário n.º 4 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), e procede à republicação do regulamento do regime de apoio, que constitui o anexo III da referida portaria.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-07 - Decreto-Lei 99/2012 - Ministério das Finanças

    Institui a Comissão Interministerial de Orientação Estratégica dos Fundos Comunitários e Extracomunitários e define as suas competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Decreto-Lei 16/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime dos juros aplicável no reembolso de verbas no âmbito de apoios concedidos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos setores conexos.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2014-11-06 - Decreto-Lei 168/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera o modelo de governação e o enquadramento normativo do Programa Operacional Pesca, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de maio, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio

  • Tem documento Em vigor 2014-11-06 - Decreto-Lei 168/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera o modelo de governação e o enquadramento normativo do Programa Operacional Pesca, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de maio, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio

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