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Resolução do Conselho de Ministros 79/2008, de 16 de Maio

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Sumário

Cria a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Pesca (PROMAR). Nomeia como coordenador-adjunto Luís Patrício Vieira Duarte.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2008

O Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, estabelece o Fundo Europeu das Pescas (FEP) e define o quadro de apoio comunitário a favor do desenvolvimento sustentável do sector das pescas e das zonas de pesca para o período de 2007 a 2013.

Em conformidade com o disposto no artigo 15.º do citado regulamento, Portugal aprovou o Plano Estratégico Nacional (PEN), no qual se explicita o respectivo objectivo global. Por sua vez, dando cumprimento ao artigo 17.º do mesmo regulamento, Portugal elaborou e apresentou à Comissão Europeia o Programa Operacional Pesca, para o período de referência em causa, no âmbito do qual incorporou o objectivo global do PEN supra transcrito e, bem assim, os objectivos específicos do Programa.

O referido programa, designado Programa Operacional Pesca (PROMAR) foi aprovado pela Decisão C (2007) 6442, da Comissão Europeia, de 11 de Dezembro de 2007, tendo o Decreto-Lei 80/2008, de 16 de Maio, instituído os órgãos que exercem as funções de Autoridade de Gestão do mesmo, tal como previstas no artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho. Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 80/2008, de 16 de Maio, além da unidade de gestão, encontram-se, nos órgãos da Autoridade de Gestão, o gestor, como titular das competências de gestão, coadjuvado por um coordenador-adjunto e dois coordenadores regionais, bem como uma estrutura de apoio técnico que, nos termos do mesma disposição, deverão revestir a natureza de estrutura de missão, a criar por resolução do Conselho de Ministros, nos termos previstos no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

Cabe pois dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 80/2008, de 16 de Maio, de modo a dotar o Programa Operacional Pesca, 2007-2013, dos meios operacionais necessários à sua gestão.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 80/2008, de 16 de Maio, no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a estrutura de missão para o Programa Operacional Pesca (PROMAR), adiante designada por Autoridade de Gestão, que engloba o gestor, coordenador-adjunto, coordenadores regionais, e a estrutura de apoio técnico.

2 - Determinar que a Autoridade de Gestão tem como missão a gestão e execução do PROMAR, de forma eficiente, de acordo com os princípios de boa gestão financeira, no desempenhado das funções previstas no artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, de 27 de Julho, e as previstas no Decreto-Lei 80/2008, de 16 de Maio, prosseguindo na execução da sua missão os objectivos e metas definidos no referido Programa na observância das regras de gestão constantes da regulamentação comunitária e nacional aplicável.

3 - Determinar que a duração da estrutura de missão coincide com a prevista para a execução do PROMAR, cessando funções com o envio à Comissão Europeia da declaração de encerramento emitida pela Autoridade de Auditoria a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho.

4 - Determinar que o gestor da Autoridade de Gestão é, por inerência, o director-geral das Pescas e Aquicultura, sendo o responsável pela estrutura de missão.

5 - Determinar que os coordenadores regionais são, por inerência, os directores regionais das Pescas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

6 - Nomear como coordenador-adjunto Luís Patrício Vieira Duarte.

7 - Determinar que o gestor tem por função assegurar as competências constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei 80/2008, de 16 de Maio, sem prejuízo de outras que, na sequência da execução do PROMAR, lhe venham a ser cometidas.

8 - Determinar que o coordenador-adjunto tem por função coadjuvar o gestor no exercício das suas competências e exercer as competências que por aquele lhe forem delegadas.

9 - Determinar que os coordenadores regionais têm por função o exercício das competências referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 80/2008, de 16 de Maio, e ainda providenciar para que, no âmbito das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o exercício das competências de gestão do PROMAR sejam optimizadas.

10 - Determinar que, sem prejuízo de outras atribuições que lhe venham a ser cometidas, compete à estrutura de apoio técnico prestar o apoio técnico ao gestor, verificando a conformidade das candidaturas apresentadas a financiamento, após obtenção dos pareceres técnicos sectoriais ou económico-financeiros pertinentes, e assegurar as funções de auditoria interna, cabendo-lhe, designadamente:

a) Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;

b) Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;

c) Preparar as reuniões da comissão de acompanhamento e os documentos ou relatórios a apreciar;

d) Assegurar que os processos relativos a cada projecto são organizados de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias do PROMAR, nomeadamente os manuais de procedimentos adoptados;

e) Assegurar que a instrução e a apreciação das candidaturas de projectos é efectuada de acordo com as disposições previstas nos respectivos regimes de apoio;

f) Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto, a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados, tem coberturas nas dotações nacionais e comunitárias previstas no PROMAR;

g) Participar no desenvolvimento e na implementação do sistema de informação em articulação com a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

h) Assegurar que são verificados os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados, nas suas componentes documental, financeira e material;

i) Tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro do PROMAR em articulação com os organismos intermédios;

j) Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;

l) Preparar as alterações programáticas ou financeiras ao PROMAR;

m) Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução, anual e final do PROMAR.

11 - Determinar que, a fim de garantir a segregação das funções de auditoria interna, é criada dentro da estrutura de apoio técnico uma unidade, chefiada por um chefe de projecto nomeado por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, e equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de dirigente intermédio de 1.º grau.

12 - Determinar que a estrutura de apoio técnico do PROMAR integra um chefe de projecto e, no máximo, 15 elementos, entre técnicos superiores e assistentes técnicos em número não superior a:

a) 11, no que respeita a técnicos superiores (actuais técnicos superiores, técnicos e especialistas de informática);

b) 4, no que respeita a assistentes técnicos (actuais técnicos profissionais, assistentes administrativos e técnicos de informática).

13 - Determinar que o pessoal em relação ao qual se verifique a existência de relação contratual no âmbito das estruturas de apoio técnico dos PO MARE e MARIS do QCA III pode transitar, em regime de contrato individual de trabalho, para a estrutura de apoio técnico do PROMAR, em função das necessidades, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou estabelecimento, cessando funções o mais tardar até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento dos referidos PO.

14 - Determinar que, na medida das suas necessidades, a estrutura de apoio técnico pode ainda efectuar recrutamento com recurso aos instrumentos referidos no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 80/2008, de 16 de Maio.

15 - Determinar que as funções de coordenador-adjunto e do chefe de projecto são exercidas em regime de exclusividade, sem prejuízo da possibilidade do desempenho de actividades que se relacionem com o encerramento do Programa MARE do QCA III.

16 - Determinar que o regime remuneratório é:

a) Para o gestor, equiparado a gestor de programa operacional temático do QREN;

b) Para os coordenadores regionais, o que vier a ser definido pelos respectivos governos regionais;

c) Para o coordenador-adjunto, equiparado a vogal executivo das comissões directivas dos programas operacionais temáticos do QREN.

17 - Considerar que as despesas inerentes à instalação, funcionamento e remunerações da Autoridade de Gestão do PROMAR, elegíveis a financiamento comunitário, são asseguradas pela assistência técnica, de acordo com o n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, sendo as restantes despesas suportadas pelos orçamentos da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e das Direcções Regionais de Pescas dos Açores e da Madeira, nos casos aplicáveis.

18 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Março de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/16/plain-234118.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 80/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o modelo de governação do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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