de 22 de Setembro
No âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria 719-C/2008, de 31 de Julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, o qual, após ter sido objecto de várias alterações, foi revisto e republicado pela Portaria 1151/2010, de 4 de Novembro.Não obstante, a experiência adquirida com a aplicação do mencionado Regulamento revelou a indispensabilidade de lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegurar que o mesmo corresponda plenamente às necessidades de apoio ao sector nos domínios que abrange.
É neste contexto que se insere a ampliação do elenco das despesas elegíveis constante da alínea c) do artigo 6.º do Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, no sentido de contemplar as despesas inerentes a bolsas de investigação com utilidade para a execução dos projectos e outras despesas imprescindíveis para o desenvolvimento das acções.
Por outro lado, a actual conjuntura económica e financeira tem, por vezes, originado dificuldades aos promotores no cumprimento quer do prazo de que dispõem para solicitar adiantamentos, quer do prazo de início da execução dos projectos, pelo que se justifica o reajustamento do respectivo regime em harmonia com esta nova realidade.
Ademais, considerando que os prazos de início e de conclusão dos projectos poderão não ser cumpridos por motivos não imputáveis aos promotores, justifica-se, igualmente, a consagração da possibilidade da sua prorrogação em consonância com este circunstancialismo excepcional.
Por último, afigura-se necessário fazer coincidir o início dos prazos para a execução e a conclusão dos projectos e para a eventual solicitação de adiantamentos com o conhecimento, pelos promotores, da outorga do contrato de atribuição do apoio.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de Maio, e 37/2010, de 20 de Abril, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas
Os artigos 5.º, 6.º, 11.º, 13.º e 14.º do Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria 719-C/2008, de 31 de Julho, e alterado pelas Portarias n.os 43/2009, de 19 de Janeiro, 106/2010, de 19 de Fevereiro, 226/2010, de 21 de Abril, e 1151/2010, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
...a) ...
b) ...
c) ...
d) Investimentos ou outras acções de interesse colectivo de um dos seguintes tipos:
i) ...
ii) ...
iii) ...
v) ...
vi) ...
vii) ...
viii) ...
ix) ...
x) ...
xi) ...
xii) ...
xiii) ...
Artigo 6.º
[...]
...a) ...
b) ...
c) ...
i) Pessoal contratado externo ao promotor e a bolsas de investigação, desde que o objecto das mesmas se revista de utilidade para a consecução dos objectivos subjacentes ao projecto;
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
vii) ...
viii) ...
ix) ...
x) ...
xi) ...
xii) ...
xiii) Funcionamento do promotor, incluindo as inerentes ao uso de embarcações e equipamentos, desde que imprescindíveis ao desenvolvimento das acções.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - O IFAP, após a recepção do contrato devidamente assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outorgar e remeter um exemplar ao promotor.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...2 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento de até 50 % do valor dos apoios, no prazo de seis meses a contar da data da recepção de um exemplar do respectivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.
3 - Os beneficiários que se enquadrem na tipologia de promotores prevista na alínea b) do artigo 2.º estão dispensados da apresentação de despesa paga como requisito da concessão de adiantamentos.
5 - ...
6 - Os adiantamentos são concedidos após a apresentação de garantias a favor do IFAP, à excepção dos beneficiários que se enquadrem nas tipologias de promotores previstas nas alíneas b) e d) do artigo 2.º 7 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis, constituem obrigações do beneficiário:a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.] b) Iniciar a execução do projecto até 180 dias, a contar da data da recepção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio outorgado pelo IFAP, e concluir essa execução até três anos a contar da mesma data;
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.] d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.] e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.] f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.] g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.] 2 - Excepcionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e de conclusão da execução do projecto, previstos na alínea b) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao promotor.»
Artigo 2.º
Disposição transitória
1 - Os promotores previstos na alínea b) do artigo 2.º do Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria 719-C/2008, de 31 de Julho, dispõem de um novo prazo de seis meses para solicitar adiantamentos, nos termos e condições previstos no artigo 13.º do mesmo Regulamento, na redacção conferida pela presente portaria.2 - O prazo fixado no número anterior conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações introduzidas pela presente portaria ao Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria 719-C/2008, de 31 de Julho, aplicam-se a todas as candidaturas que já tenham sido apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.
A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 20 de Setembro de 2011.