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Portaria 1151/2010, de 4 de Novembro

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Sumário

Altera o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, e republica-o em anexo.

Texto do documento

Portaria 1151/2010

de 4 de Novembro

A Portaria 719-C/2008, de 31 de Julho, na redacção dada pelas Portarias n.os 43/2009, de 19 de Janeiro, 106/2010, de 19 de Fevereiro, e 226/2010, de 21 de Abril, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas no âmbito da medida Acções Colectivas do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), estipula como condição de acesso relativa aos projectos que os mesmos prevejam um investimento elegível de valor igual ou superior a (euro) 10 000.

Constata-se, porém, que a segurança dos profissionais da pesca, em especial na pequena pesca costeira e artesanal, tem suscitado crescente atenção não só dos pescadores como também das entidades associativas.

Verifica-se, assim, a necessidade de desenvolver e apoiar projectos de associações representativas dos pescadores da pesca local, que, pese embora possam envolver investimentos inferiores ao limiar mínimo actualmente previsto como condição de acesso dos projectos, revestem um grande impacte social e contribuem muito significativamente para a melhoria da segurança dos profissionais da pesca.

Por outro lado, prevê igualmente a Portaria 719-C/2008, de 31 de Julho, como condição de acesso que estejam reunidas as autorizações e licenciamentos legalmente exigidos para a execução dos projectos.

No âmbito específico dos projectos que envolvem acções de formação, isso significa que não só a entidade promotora como também todos os formadores alocados ao projecto têm que estar, logo à data de apresentação da candidatura, legalmente habilitados a exercer a actividade formativa.

Essa actual exigência impõe às entidades promotoras, que por vezes nem têm como actividade exclusiva ou dominante a formação, a assunção em momento muito anterior à entrada da candidatura dos custos com esses licenciamentos, na mera expectativa de aprovação da sua candidatura.

Afigura-se, portanto, razoável que a entidade promotora e os formadores alocados ao projecto apenas tenham de estar licenciados para o exercício da actividade formativa quando seja dado início à acção de formação, pelo que se impõe excepcionar da condição de acesso prevista na alínea c) do artigo 4.º da portaria em questão os licenciamentos que, no âmbito de acções de formação, digam respeito à entidade promotora e aos formadores alocados ao projecto.

Doutro passo, dada a relevância crescente das questões relativas à qualidade e da segurança dos alimentos, mostra-se necessário equiparar os projectos de investimento nesse âmbito aos demais projectos previstos no n.º 4 do artigo 8.º da portaria em questão para efeitos de atribuição de apoio público.

Por último, prevê ainda o artigo 14.º, alínea g), da Portaria 719-C/2008 a obrigação de os promotores constituírem um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos quando ocorram investimentos em equipamentos ou instalações, até à data da conclusão material do projecto, contado da data da última factura, e mantê-lo válido por um período de cinco anos.

O referido seguro não tem, no entanto, subjacente o objectivo de garantir o reembolso de quaisquer apoios pagos visto que esse objectivo é assegurado por meio da prestação de garantias bancárias pelos promotores/beneficiários.

Para além disso, a constituição do seguro representa para os beneficiários um encargo adicional, que, no actual contexto de crise financeira, cria aos beneficiários dos apoios dificuldades acrescidas.

Ademais, a experiência na execução do PROMAR tem revelado que esse mesmo cenário de crise tem levado a que as seguradoras, baseadas em análises de risco, se recusem a assegurar a cobertura de determinado tipo de riscos, facto que igualmente dificulta o cumprimento deste ónus de constituição de seguro por parte dos beneficiários.

O que é certo, porém, é que o incumprimento de qualquer obrigação legal ou contratual por parte dos beneficiários, designadamente a de constituição do aludido seguro, tem associada como consequência a eventual resolução do contrato de atribuição de apoios, de harmonia com o disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio.

Impõe-se, portanto, igualmente a necessidade de suprimir do regulamento específico aprovado pela Portaria 719-C/2008 a obrigação de os beneficiários constituírem seguro nos referidos termos.

Sendo já várias as alterações a introduzir ao diploma em questão, optou-se, para melhor compreensão, pela sua integral republicação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de Maio, e 37/2010, de 20 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas,

aprovado pela Portaria 719-C/2008, de 31 de Julho

Os artigos 4.º, 8.º, 12.º e 14.º da Portaria 719-C/2008, de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 43/2009, de 19 de Janeiro, 106/2010, de 19 de Fevereiro, e 226/2010, de 21 de Abril, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

........................................................................

a) ....................................................................

b) Investimento elegível de valor igual ou superior a (euro) 3000;

c) Possuir autorizações ou licenciamentos legalmente exigidos para a execução dos projectos, excepto no caso de projectos que envolvam a realização de acções de formação, as autorizações ou licenciamentos respeitantes ao promotor e aos formadores alocados ao projecto;

d) ....................................................................

e) ....................................................................

f) .....................................................................

g) ....................................................................

Artigo 8.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) ....................................................................

4 - Para os projectos previstos nas subalíneas i), ii), iii), iv), vi) e ix) da alínea d) do artigo 5.º é concedido um apoio público:

a) ....................................................................

b) ....................................................................

5 - ...................................................................

a) ....................................................................

b) ....................................................................

6 - ...................................................................

Artigo 12.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - No caso de projectos que envolvam acções de formação, o pagamento do apoio apenas é efectuado pelo IFAP após apresentação pelo promotor, nas direcções regionais de agricultura e pescas, dos documentos comprovativos da obtenção, em momento anterior ao início da execução do projecto, das autorizações e licenciamentos legalmente exigidos para o efeito.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 14.º

[...]

........................................................................

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) ....................................................................

e) ....................................................................

f) .....................................................................

g) Obter, previamente ao início dos projectos que envolvam acções de formação, as autorizações ou licenciamentos legalmente exigidos para a sua execução e mantê-los válidos durante todo o período durante o qual decorra a formação.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O presente diploma aplica-se a todas as candidaturas já apresentadas, quer estejam em fase de análise quer tenham sido já objecto de decisão final de aprovação e ou de contratualização da concessão dos apoios.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria 719-C/2008, de 31 de Julho.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 28 de Outubro de 2010.

ANEXO

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO ÀS ACÇÕES COLECTIVAS

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos no domínio das acções colectivas, localizados no continente, que visem incentivar os profissionais e empresas dos subsectores da pesca, da aquicultura e da transformação e comercialização dos produtos da pesca, doravante designado por sector, a agir de forma colectiva na resolução dos seus problemas comuns, proporcionando-lhes maior capacidade de intervenção para que possam vir a constituir-se como parceiros na implementação e na aplicação das orientações estabelecidas no âmbito da política comum de pesca.

Artigo 2.º

Promotores

Podem apresentar candidaturas ao presente regime as seguintes pessoas colectivas:

a) Associações, mútuas, cooperativas e organizações de produtores do sector;

b) Entidades públicas, da administração central directa ou indirecta, com atribuições e responsabilidades na administração do sector da pesca;

c) Outras organizações colectivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que prossigam intervenções em áreas relevantes para o sector, nomeadamente com fins científicos, de protecção do meio ambiente ou de formação profissional que actuem com o apoio activo dos próprios profissionais da pesca ou suas associações;

d) Autarquias locais, desde que actuem com o apoio activo dos profissionais da pesca ou suas associações.

Artigo 3.º

Condições de acesso relativas aos promotores

Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio:

a) Os promotores dos projectos previstos na alínea a) do artigo 5.º devem estar reconhecidos, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999;

b) Os promotores dos projectos previstos na alínea b) do artigo 5.º devem ter obtido autorização da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura para o aumento da sua eficiência em função das necessidades do mercado;

c) Os promotores dos projectos previstos na alínea c) do artigo 5.º devem ter o reconhecimento específico, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999;

d) Os promotores dos projectos previstos na alínea d) do artigo 5.º devem demonstrar a existência de meios financeiros que assegurem a respectiva comparticipação.

Artigo 4.º

Condições de acesso relativas aos projectos

Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso, quando aplicáveis, dos projectos previstos na alínea d) do artigo 5.º:

a) Apresentar memória descritiva demonstrativa dos benefícios colectivos esperados;

b) Investimento elegível de valor igual ou superior a (euro) 3000;

c) Possuir autorizações ou licenciamentos legalmente exigidos para a execução dos projectos, excepto no caso de projectos que envolvam a realização de acções de formação, as autorizações ou licenciamentos respeitantes ao promotor e aos formadores alocados ao projecto;

d) Comprovar a propriedade dos terrenos e instalações ou o direito ao seu uso;

e) Demonstrar o cumprimento das disposições legais em matéria de ambiente;

f) Demonstrar o cumprimento das disposições legais em matéria de contratos públicos ou apresentar declaração de compromisso;

g) Enquadrar-se nos programas operacionais a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, sempre que o projecto seja apresentado por uma organização de produtores.

Artigo 5.º

Tipologia dos projectos

São susceptíveis de apoio os seguintes tipos de projectos:

a) A constituição e o funcionamento de organizações de produtores, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999;

b) O aumento da eficiência das organizações de produtores reconhecidas em função das necessidades do mercado;

c) A execução de planos de melhoria da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999;

d) Investimentos ou outras acções de interesse colectivo, cuja execução não ultrapasse três anos, e que sejam de um dos seguintes tipos:

i) Contributo sustentável para uma melhor gestão ou conservação dos

recursos;

ii) Promoção da utilização de artes ou de métodos de pesca mais selectivos e

da redução das capturas acessórias;

iii) Remoção de artes de pesca perdidas do fundo do mar;

iv) Melhoria das condições de trabalho e de segurança;

v) Contributo para a transparência dos mercados de produtos da pesca e da aquicultura, nomeadamente para a rastreabilidade;

vi) Melhoria da qualidade e da segurança dos alimentos;

vii) Desenvolvimento, reestruturação ou melhoria das zonas aquícolas;

viii) Investimentos em equipamentos e infra-estruturas de produção, transformação ou comercialização, incluindo para tratamento de desperdícios;

ix) Melhoria das competências profissionais ou elaboração de novos métodos e

instrumentos de formação;

x) Promoção de parceria entre cientistas e profissionais do sector da pesca;

xi) Desenvolvimento da constituição de redes e do intercâmbio de experiências e boas práticas entre organizações que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e outras partes interessadas;

xii) Melhoria da gestão e do controlo das condições de acesso às zonas de pesca, através da elaboração de planos de gestão locais aprovados pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA);

xiii) Realização de estudos de viabilidade relacionados com a promoção de parcerias com outras regiões da Comunidade e países terceiros no sector das pescas.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

Para efeito de concessão de apoios, são elegíveis, de acordo com a tipologia de projectos prevista no artigo 5.º, as seguintes despesas indispensáveis à execução dos projectos:

a) Para os projectos das alíneas a) e b) do artigo 5.º, são consideradas despesas elegíveis as respeitantes a:

i) Trabalhos preparatórios;

ii) Controlo do respeito das regras comuns de comercialização;

iii) Pessoal (remunerações, formação, encargos sociais e deslocações), bem como honorários por serviços e consultoria técnica;

iv) Correspondência e telecomunicações;

v) Material de escritório e amortização ou custos de locação financeira do

equipamento de escritório;

vi) Despesas com a deslocação de pessoal, nomeadamente alugueres de

viaturas de curta duração e estadas;

vii) Rendas de edifícios destinados ao funcionamento administrativo da

organização de produtores;

viii) Seguros relativos ao transporte de pessoal e aos edifícios administrativos e respectivos equipamentos;

b) Para os projectos da alínea c) do artigo 5.º, são elegíveis as despesas previstas respeitantes a:

i) Estudos preliminares à definição e modificação do plano de melhoria da

qualidade;

ii) Pessoal (remunerações, formação, encargos sociais e deslocações), bem como honorários por serviços e consultoria técnica;

iii) Correspondência e telecomunicações;

iv) Material de escritório e amortização ou custos de locação financeira do

equipamento de escritório;

v) Acções de informação dos membros em relação a técnicas ou competências orientadas para a melhoria da qualidade;

vi) Estabelecimento e aplicação de um sistema de controlo do respeito das medidas adoptadas pela organização de produtores para executar o plano de melhoria da qualidade;

c) Para os projectos da alínea d) do artigo 5.º, são consideradas elegíveis as despesas respeitantes a:

i) Pessoal contratado externo ao promotor;

ii) Arrendamento de instalações específicas;

iii) Aluguer de embarcações e de meios de transporte de mercadorias;

iv) Estudos de concepção, de diagnóstico, de acompanhamento e de

avaliação;

v) Investimento corpóreo em equipamentos, incluindo informáticos;

vi) Deslocações e estadas inerentes à realização das acções, tendo por limite os quantitativos dos subsídios de transporte e de ajudas de custo em território nacional e no estrangeiro adoptados para os funcionários do Estado;

vii) Infra-estruturas e equipamentos, trabalhos de adaptação e outras melhorias

das instalações aquícolas comuns;

viii) Software específico relativo à criação de base de dados e de modelos de

gestão;

ix) Formandos, formadores, pessoal de apoio, preparação, execução e avaliação das acções de formação e de divulgação, nos termos e limites fixados pelo despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro;

x) Meios de acondicionamento e embalagem reutilizáveis e materiais de

rotulagem e etiquetagem;

xi) Custos com garantias exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite máximo de 4 % das restantes despesas elegíveis;

xii) Custos com a elaboração de planos de gestão locais no âmbito de projectos previstos na subalínea xii) da alínea d) do artigo 5.º

Artigo 7.º

Despesas não elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas, para efeito de concessão de apoios, as seguintes despesas:

a) Aluguer de veículos de passageiros, à excepção das despesas previstas na subalínea vi) da alínea a) do artigo 6.º;

b) Relacionadas com o processo normal de produção;

c) De funcionamento do promotor, salvo as previstas no artigo anterior;

d) Aquisição de equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os respectivos contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga à data de apresentação do pedido de pagamento do saldo do apoio;

e) Custos com os contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, na parte que excedam os custos de aquisição dos correspondentes bens, nos casos referidos na alínea anterior;

f) Aquisição de edifícios, embarcações, explorações piscícolas ou outras infra-estruturas de grande dimensão utilizadas para a aprendizagem ao longo da vida cujo montante seja superior a 10 % das despesas elegíveis totais do projecto em causa.

2 - O disposto nas alíneas d) e e) do número anterior não se aplica aos custos de locação financeira previstos na subalínea v) da alínea a) e na subalínea iv) da alínea b) do artigo anterior.

Artigo 8.º

Taxas e natureza dos apoios públicos

1 - Os apoios públicos revestem a forma de subsídios a fundo perdido.

2 - Para os projectos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º, o apoio público é concedido nos três anos seguintes à data da respectiva decisão, devendo os montantes a conceder, nos 1.º, 2.º e 3.º anos, estar contidos nos seguintes limites:

a) 3 %, 2 % e 1 %, respectivamente, do valor da produção comercializada no âmbito da organização de produtores; e b) 60 %, 40 % e 20 %, respectivamente, das despesas elegíveis;

c) O montante dos apoios públicos não pode exceder, por cada organização de produtores:

i) (euro) 180 000, para os projectos da alínea a) do artigo 5.º;

ii) (euro) 100 000, para os projectos da alínea b) do artigo 5.º 3 - Para os projectos previstos na alínea c) do artigo 5.º, o apoio público é concedido nos três anos seguintes ao reconhecimento específico das organizações de produtores, não podendo exceder 60 %, 50 % e 40 %, respectivamente, das despesas elegíveis efectuadas nesses anos pelas organizações de produtores, para a execução dos planos de melhoria da qualidade, até ao limite de (euro) 180 000.

4 - Para os projectos previstos nas subalíneas i), ii), iii), iv), vi) e ix) da alínea d) do artigo 5.º, é concedido um apoio público:

a) Até 100 % das despesas elegíveis para as entidades previstas na alínea b) do artigo 2.º;

b) Até 90 % das despesas elegíveis para as entidades previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º 5 - Para os projectos previstos nas restantes subalíneas da alínea d) do artigo 5.º é concedido um apoio público até:

a) 60 % das despesas elegíveis para os projectos localizados na região de Lisboa;

b) 80 % das despesas elegíveis para os projectos localizados nas regiões do Norte, Centro, Alentejo e Algarve.

6 - Ao apoio público previsto nos n.os 4 e 5 é efectuada uma dedução proporcional à receita líquida gerada pelo projecto durante cinco anos, a calcular de acordo com orientações a emitir pela autoridade de gestão.

Artigo 9.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas, em qualquer altura, nas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).

2 - Os projectos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º são apresentados no prazo de um ano a contar da data da respectiva decisão de reconhecimento, de modificação ou do reconhecimento específico da organização de produtores.

3 - Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados esclarecimentos ou documentos necessários à sua análise, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.

4 - O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de Agosto de 2013, se data anterior não for fixada pelo gestor.

Artigo 10.º

Selecção das candidaturas

1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas apresentadas ao abrigo das alíneas a), b) e c) do artigo 5.º são seleccionadas e ordenadas em função do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:

PF = AT 2 - As candidaturas referidas no número anterior, tecnicamente adequadas, são pontuadas com 100 pontos para a valência AT (apreciação técnica).

3 - As candidaturas relativas aos projectos enquadráveis na alínea d) do artigo 5.º são seleccionadas e ordenadas em função do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:

PF = 0,3 AT + 0,7 AE 4 - São excluídas as candidaturas que obtenham menos de 50 pontos na pontuação final ou 0 pontos em qualquer das valências previstas no número anterior.

5 - A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) é de 100 pontos sempre que os projectos detenham qualidade técnica adequada, sendo pontuados com 0 pontos os que não detenham essa qualidade, caso em que as respectivas candidaturas serão excluídas.

6 - A forma de cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE) é definida no anexo ao presente Regulamento.

7 - A apreciação estratégica (AE) não é exigível com um investimento elegível inferior a (euro) 25 000, caso em que a PF será resultante da fórmula constante do n.º 1.

8 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores são ordenadas em dois grupos consoante os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas restantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Artigo 11.º

Decisão e contratação

1 - A decisão final é objecto de despacho:

a) Do gestor para as candidaturas relativas a projectos de investimento com uma despesa elegível inferior a (euro) 2 500 000;

b) Do membro do Governo responsável pelo sector das pescas para as candidaturas relativas aos restantes projectos.

2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da respectiva entrada, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

3 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, no prazo de 10 dias após ter tido conhecimento da decisão final do apoio, remetendo o contrato para assinatura ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.

Artigo 12.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após apresentação pelo promotor, nas DRAP, dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.

2 - No caso de projectos que envolvam acções de formação, o pagamento do apoio apenas é efectuado pelo IFAP após apresentação pelo promotor, nas DRAP, dos documentos comprovativos da obtenção, em momento anterior ao início da execução do projecto, das autorizações e licenciamentos legalmente exigidos para o efeito.

3 - A primeira prestação dos apoios só é paga após a realização de 20 % do investimento elegível.

4 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar pelo menos 20 % desse apoio.

5 - O disposto nos n.os 1 a 3 só se aplica aos projectos previstos na alínea d) do artigo 5.º 6 - Os pagamentos dos apoios aos projectos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º são efectuados no ano seguinte àquele a que o apoio se reporta.

Artigo 13.º

Adiantamento dos apoios da alínea d) do artigo 5.º

1 - São susceptíveis de adiantamento os apoios previstos na alínea d) do artigo 5.º 2 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão de um adiantamento até 50 % do valor dos apoios.

3 - (Revogado.) 4 - O promotor disporá de um período de seis meses após a concessão do adiantamento para demonstrar a sua aplicação e apresentar os comprovativos da despesa correspondente a esse valor.

5 - Em caso de atraso na justificação dos adiantamentos, será aplicada uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do adiantamento não justificado.

6 - Os adiantamentos são concedidos após a apresentação de garantias a favor do IFAP, à excepção dos beneficiários que sejam entidades públicas, nos termos da alínea b) do artigo 2.º 7 - A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR.

Artigo 14.º

Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis, constituem obrigações do beneficiário:

a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação do projecto;

b) Iniciar a execução do projecto até 90 dias a contar da data da outorga do contrato com o IFAP e completar essa execução até três anos a contar da mesma data;

c) Cumprir as disposições legais aplicáveis relativas aos procedimentos em matéria de contratos públicos;

d) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento aprovado com vista à execução dos objectivos que justificaram a sua atribuição;

e) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;

f) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor do PROMAR;

g) Obter, previamente ao início dos projectos que envolvam acções de formação, as autorizações ou licenciamentos legalmente exigidos para a sua execução e mantê-los válidos durante todo o período durante o qual decorra a formação.

Artigo 15.º

Alterações aos projectos aprovados

Podem ser admitidas até duas alterações técnicas ao projecto desde que se mantenha a concepção económica e estrutural do projecto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.

Artigo 16.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projecto «Medidas de interesse geral» do PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.

ANEXO

Metodologia para o cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE)

(a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)

A pontuação da AE é obtida através da soma dos pontos obtidos por cada um dos seguintes parâmetros:

1) Projectos com efeitos ao nível da gestão da pesca e da conservação dos recursos - 20 pontos;

2) Projectos que desenvolvam uma política de qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura - 20 pontos;

3) Projectos que melhorem as condições ambientais - 20 pontos;

4) Projectos que melhorem as condições de trabalho e segurança - 30 pontos;

5) Projectos que melhorem o equilíbrio entre a oferta e a procura - 10 pontos;

6) Projectos que sejam realizados por organizações que tenham beneficiado de reconhecimento oficial na acepção do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, por associações do sector ou por outras entidades com atribuições e responsabilidades na área da pesca - 10 pontos;

7) Projectos que envolvam parcerias entre entidades do sector - 10 pontos;

8) Projectos que melhorem as condições das zonas aquícolas - 20 pontos;

9) Projectos que melhorem as competências profissionais ou visem a elaboração de novos métodos e instrumentos de formação - 30 pontos;

10) Projectos que visem o desenvolvimento da constituição de redes e do intercâmbio de experiências e boas práticas entre organizações que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e outras partes interessadas - 30 pontos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/04/plain-280113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Portaria 719-C/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas no âmbito da Medida Acções Colectivas do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-09-22 - Portaria 271/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-22 - Portaria 315/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (sétima alteração) o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas no âmbito da Medida Acções Colectivas do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), aprovado pela Portaria nº 719-C/2008, de 31 de julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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