de 22 de outubro
No âmbito do eixo prioritário nº 3 do Programa Operacional Pescas 2007-2013 (PROMAR), a Portaria 719-C/2008, de 31 de julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, posteriormente alterado pelas Portarias 43/2009, de 19 de janeiro, 106/2010, de 19 de fevereiro, 226/2010, de 21 de abril, 1151/2010, de 4 de novembro, 271/2011, de 22 de setembro e 60/2013, de 11 de fevereiro.Pese embora os apoios à melhoria das condições trabalho e de segurança estivessem já genericamente previstos no mencionado Regulamento, não estavam aí devidamente delimitados os objetivos visados em matéria de segurança a bordo das embarcações de pesca. Nesse contexto e dada a necessidade de racionalizar a concessão de apoios ao abrigo da Medida «Ações Coletivas», definindo prioridades e condições inerentes à respetiva atribuição, foi aprovado, pela Portaria 219/2012, de 19 de julho, o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Condições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca.
Em coerência com essa regulamentação autónoma, mostra-se pertinente ajustar o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, aprovado pela Portaria 719-C/2008, de molde a clarificar que a tipologia de projetos nele indicada deixa de incluir ações coletivas relativas à melhoria das condições de segurança a bordo das embarcações de pesca.
Por outro lado, o volume de candidaturas a esta medida, bem como o ritmo dos investimentos, ficaram aquém do que era expectável aquando da aprovação do mencionado Regulamento, mercê da alteração da situação económica e financeira do país, que se viu entretanto mergulhado numa crise profunda.
Diante dessa circunstância e face à necessidade de assegurar a plena execução do Programa, justifica-se prorrogar o prazo para a apresentação de candidaturas.
Afigura-se igualmente conveniente exigir a realização de um menor volume de despesa como pressuposto da disponibilização da primeira e da última prestação do apoio, de forma a reduzir as necessidades de liquidez dos beneficiários nas fases de início e conclusão dos projetos, bem como rever o regime de concessão de adiantamentos.
Por último, não tendo vindo a revelar-se vantajosa a limitação do número de alterações técnicas aos projetos, importa aproveitar o ensejo para flexibilizar este regime neste particular.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei nºs 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas
Os artigos 5º, 9º, 12º, 13º e 15º do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, aprovado pela Portaria 719-C/2008, de 31 de julho, e alterado pelas Portarias 43/2009, de 19 de janeiro, 106/2010, de 19 de fevereiro, 226/2010, de 21 de abril, 1151/2010, de 4 de novembro, 271/2011, de 22 de setembro e 60/2013, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5º
[...]
...a) ...
b) ...
c) ...
d) Investimentos ou outras ações de interesse coletivo, com exceção das relativas à melhoria das condições de segurança a bordo das embarcações de pesca cujas condições de apoio estão previstas no Regulamento aprovado pela Portaria 219/2012, de 19 de julho, que sejam de um dos seguintes tipos:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
vii) ...
viii) ...
ix) ...
x) ...
xi) ...
xii) ...
xiii) ...
Artigo 9º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.
Artigo 12º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5% do investimento elegível.
4 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio.
5 - ...
6 - ...
Artigo 13º
[...]
1 - ...2 - O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.
3 -...
4 - O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.
No caso dos promotores a que se refere a alínea b) do artigo 2º do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas esse período é de nove meses.
5 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 4:
a) É aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;
b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número 4 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.
6 - ...
7 - ...
8 - O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 12º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.
Artigo 15º
[...]
Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos números 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.»Artigo 2º
Disposição transitória
Os promotores a que se refere a alínea b) do artigo 2º do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, que, à data da entrada em vigor da presente portaria, já tenham solicitado adiantamentos, nos termos e condições previstos no artigo 13º daquele regulamento, na redação conferida pela Portaria 106/2010, de 19 de fevereiro, podem solicitar nas DRAP a concessão de um complemento de adiantamento, de forma que o mesmo totalize até 50% do apoio concedido, ficando, nesse caso, obrigados a demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa, até 30 de novembro de 2013.
Artigo 3º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 60/2013, de 11 de fevereiro.
Artigo 4º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações introduzidas pela presente Portaria ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas aplicam-se a todas as candidaturas que já tenham sido apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos, com exceção:
a) Da alteração ao nº 3 do artigo 9º do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, que, pela sua natureza, apenas se aplica a partir da entrada em vigor do presente diploma;
b) Da alteração à alínea d) do artigo 5º mesmo Regulamento, que, em coerência com o disposto no artigo 2º da Portaria 219/2012, de 19 de julho, retroage a 20 de julho de 2012.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 10 de outubro de 2013.