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Portaria 219/2012, de 19 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Condições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca, no âmbito da Medida Ações Coletivas, do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

Texto do documento

Portaria 219/2012

de 19 de julho

O Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao setor da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objeto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas.

Pese embora os apoios à melhoria das condições trabalho e de segurança estivessem já genericamente previstos no Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, aprovado pela Portaria 719-C/2008, de 31 de julho, não estavam aí devidamente delimitados os objetivos visados em matéria de segurança a bordo das embarcações de pesca. Nesse sentido, procedeu-se à análise da situação global da segurança nas embarcações de pesca local e costeira, tendo a Comissão Permanente de Acompanhamento para a Segurança dos Homens no Mar feito uma recomendação relativamente a equipamentos complementares com que deveriam dotar-se algumas daquelas embarcações, a qual se encontra aqui vertida.

Neste contexto, e dada a necessidade atual de racionalizar a concessão de apoios ao abrigo da Medida Ações Coletivas, mostra-se essencial definir prioridades e condições inerentes à atribuição dos apoios neste domínio.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Condições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca, no âmbito da Medida Ações Coletivas, do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, que faz parte integrante da presente portaria.

Artigo 2.º

As candidaturas que envolvam investimentos na melhoria das condições de segurança a bordo das embarcações de pesca que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já tenham sido apresentadas ao abrigo do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, aprovado pela Portaria 719-C/2008, de 31 de julho, são apreciadas e decididas ao abrigo desse regime.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 9 de julho de 2012.

ANEXO

Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à

Melhoria das Condições de Segurança a Bordo das Embarcações de

Pesca

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos no domínio das ações coletivas que visem incentivar os profissionais e empresas do setor da pesca a agir de forma coletiva no sentido de incrementar a segurança a bordo das embarcações de pesca legalmente registadas na frota de pesca do continente.

Artigo 2.º

Promotores

Podem apresentar candidaturas ao presente regime as seguintes entidades:

a) Associações, mútuas, cooperativas e organizações de produtores do setor;

b) Outras organizações coletivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que prossigam intervenções em áreas relevantes para o setor, que atuem com o apoio ativo dos próprios profissionais da pesca ou suas associações;

c) Autarquias locais, desde que atuem com o apoio ativo dos próprios profissionais da pesca ou suas associações.

Artigo 3.º

Condições de acesso relativas aos promotores

Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, os promotores dos projetos devem demonstrar a existência de meios financeiros que assegurem a respetiva comparticipação.

Artigo 4.º

Condições de acesso relativas aos projetos

Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, são condições de acesso dos projetos:

a) Incluir uma memória descritiva demonstrativa dos benefícios coletivos esperados;

b) Prever um investimento elegível igual ou superior a (euro) 3000;

c) Incluir as autorizações necessárias à execução dos projetos, quando aplicável.

Artigo 5.º

Tipologia de projetos

São suscetíveis de apoio os projetos que visem a melhoria das condições de segurança a bordo de um grupo de embarcações de pesca.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, para efeito de concessão de apoios, são elegíveis as seguintes despesas:

a) Tratando-se de embarcações da pesca costeira:

i) Os equipamentos radioelétricos referidos no anexo n.º 4 da Portaria 980/98, de 19 de novembro, obrigatórios para as embarcações novas e dispensáveis para as existentes, desde que a embarcação incluída no projeto seja classificada como «embarcação existente», de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 3.º do mesmo diploma;

ii) Um sistema de identificação automática (AIS) que, no caso das embarcações de comprimento fora a fora igual ou superior a 15 m satisfaça as normas de desempenho definidas pela Organização Marítima Internacional em conformidade com o capítulo v, Regra 19, secção 2.4.5 da Convenção SOLAS de 1974;

b) Tratando-se de embarcações da pesca local, que operem em águas oceânicas e possuam comprimento fora a fora igual ou superior a 6 m:

i) A instalação de um equipamento de radiocomunicações VHF, com as características descritas no n.º 1 da alínea A) do anexo n.º 4 da Portaria 980/98, de 19 de novembro;

ii) A existência a bordo de uma radiobaliza de localização da embarcação por satélite, funcionando na faixa de 406 MHz, com as demais características descritas no n.º 3 da alínea A) do anexo n.º 4 da Portaria 980/98, de 19 de novembro;

c) Outros equipamentos adequados à embarcação, desde que impliquem uma melhoria efetiva das condições de segurança a bordo.

2 - Em todo o caso, as despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis desde que, à data de entrada da candidatura:

a) As embarcações envolvidas no projeto se encontrem devidamente licenciadas para o exercício da atividade da pesca e não disponham do equipamento previsto na candidatura;

b) Os equipamentos a apoiar não sejam de instalação obrigatória.

Artigo 7.º

Taxas e natureza dos apoios

1 - Os apoios públicos revestem a forma de subsídios a fundo perdido.

2 - A taxa máxima de apoio público é de 90% do montante das despesas elegíveis.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas nas direções regionais de agricultura e pescas (DRAP).

2 - Após a receção das candidaturas, podem ser solicitados esclarecimentos ou documentos necessários à sua análise, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.

3 - O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de agosto de 2013, se data anterior não for fixada pelo gestor.

Artigo 9.º

Seleção das candidaturas

1 - Para efeito de concessão de apoios, as candidaturas são selecionadas e ordenadas em função da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:

PF = 0,3 AT + 0,7 AE 2 - São excluídas as candidaturas que obtenham menos de 50 pontos na pontuação final.

3 - A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) resulta da aplicação da seguinte fórmula:

AT = (100 x V1 + 50 x V2)/(V1 + V2) em que:

V1 = total das despesas elegíveis do tipo previsto nas alíneas a) e b) do artigo 6.º;

V2 = total das despesas elegíveis do tipo previsto na alínea c) do artigo 6.º 4 - A pontuação atribuída à apreciação estratégia (AE) é de 100 pontos, sempre que os projetos contribuam, de forma tecnicamente adequada, para o desenvolvimento do setor em matéria de segurança, sendo pontuados com 0 pontos sempre que não detenham essa qualidade.

5 - As candidaturas selecionadas nos termos dos números anteriores serão organizadas em dois grupos, consoante os projetos se localizem na região de Lisboa ou nas restantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelo setor das pescas.

6 - Caso se verifique a existência de candidaturas com a mesma pontuação, as mesmas serão ordenadas em função das respetivas datas de entrada.

Artigo 10.º

Decisão e contratação

1 - A decisão final é objeto de despacho:

a) Do gestor, para as candidaturas relativas a projetos de investimento com uma despesa elegível inferior a (euro) 2 500 000;

b) Do membro do Governo responsável pelo setor das pescas, para as candidaturas relativas aos restantes projetos.

2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da respetiva data de entrada, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

3 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, no prazo de 10 dias após o seu conhecimento, da decisão final de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.

4 - O IFAP, após a receção do contrato devidamente assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outorgar e devolver um exemplar ao promotor.

Artigo 11.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após apresentação pelo promotor nas DRAP dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.

2 - A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 10% do investimento elegível.

3 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio.

Artigo 12.º

Adiantamento dos apoios

1 - O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio no prazo de seis meses a contar da data da receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.

2 - O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua aplicação e apresentar os comprovativos da despesa correspondente a esse valor.

3 - Em caso de atraso na justificação dos adiantamentos, será aplicada uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do adiantamento não justificado.

4 - Os adiantamentos são concedidos após a apresentação de garantias a favor do IFAP, salvo no caso das entidades públicas.

5 - A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR.

Artigo 13.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, quando aplicável, constituem obrigações do promotor:

a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação do projeto;

b) Iniciar a execução do projeto até 180 dias a contar da data da receção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio outorgado pelo IFAP e concluir essa execução até 2 anos a contar da mesma data;

c) Cumprir as disposições legais aplicáveis relativas aos procedimentos em matéria de contratação pública;

d) Aplicar integralmente os apoios na realização do projeto de investimento aprovado com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;

e) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos dos apoios;

f) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projeto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor do PROMAR.

2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução do projeto, previstos na alínea b) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao promotor.

Artigo 14.º

Alteração aos projetos aprovados

Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.

Artigo 15.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste diploma são suportados pelo projeto «Medidas de interesse geral» do PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/19/plain-302479.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-19 - Portaria 980/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa os equipamentos radioeléctricos a utilizar pelas embarcações nacionais não abrangidas pela Convenção SOLAS 74 ou pelos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das embarcações, constantes dos Anexos nºs 1 a 6 e este diploma, que dele fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Portaria 719-C/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas no âmbito da Medida Acções Colectivas do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-02-11 - Portaria 60/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (sexta alteração) o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, aprovado pela Portaria 719-C/2008, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-22 - Portaria 315/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (sétima alteração) o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas no âmbito da Medida Acções Colectivas do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), aprovado pela Portaria nº 719-C/2008, de 31 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Portaria 377/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Condições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 219/2012, de 19 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-22 - Portaria 109/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera os Regulamentos de execução de várias medidas do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de forma a possibilitar ao Gestor do PROMAR, aquando da determinação de um novo período de apresentação de candidaturas, a determinação da tipologia e prazos de execução dos projetos suscetíveis de apoio, a dotação disponível para novas candidaturas e as regras de seleção das candidaturas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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