de 30 de dezembro
No âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pescas 2007-2013 (PROMAR), a Portaria 219/2012, de 19 de julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Condições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca. O volume de candidaturas a esta medida, bem como o ritmo dos investimentos, ficaram aquém do que era expectável aquando da aprovação do mencionado Regulamento, mercê da alteração da situação económica e financeira do país, pelo que, face à necessidade de assegurar a plena execução do Programa, justifica-se prorrogar o prazo para a apresentação de candidaturas. Por outro lado, em coerência com as alterações recentemente introduzidas nos demais Regimes de Apoio no âmbito do PROMAR ao nível do regime dos adiantamentos, afigura-se necessário ajustar também nesse âmbito o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Condições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis e 128/2009, de 28 de maio.º 37/2010, de 20 de abril, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Condições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca
Os artigos 8.º e 12.º do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Condições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria 219/2012, de 19 de julho, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.
Artigo 12.º
[...]
1 - O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.
2 - O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50 % do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.
3 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número anterior:
a) É aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;
b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o n.º 2 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.
4 - [...].
5 - [...].
6 - O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 11.º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 23 de dezembro de 2013.