de 22 de outubro
No âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria 719-B/2008, de 31 de julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais, posteriormente alterada pelas Portarias n.os 106/2010, de 19 de fevereiro e 226/2012, de 1 de agosto.O volume de candidaturas a esta medida, bem como o ritmo dos investimentos, ficaram aquém do que era expectável aquando da aprovação do mencionado Regulamento, mercê da alteração da situação económica e financeira do país, que se viu entretanto mergulhado numa crise profunda.
Dentro do referido contexto e face à necessidade de assegurar a plena execução do Programa, justifica-se prorrogar o prazo para a apresentação de candidaturas.
Por outro lado, em harmonia com as alterações que, mais recentemente, têm vindo a ser introduzidas nos demais regulamentos dos regimes de apoio no âmbito do PROMAR, afigura-se ainda pertinente introduzir maior flexibilidade no regime atinente ao pagamento dos apoios e à concessão de adiantamentos.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei nºs 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos
Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas
Promocionais
Os artigos 9.º, 11.º e 12.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais, aprovado pela Portaria 719-B/2008, de 31 de julho e alterado pelas Portarias n.os 106/2010, de 19 de fevereiro e 226/2012, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...2 -...
3 - O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.
Artigo 11.º
[...]
1 -...2 - A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5% do investimento elegível.
3 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.2 -...
3 - O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.
4 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 3:
a) É aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;
b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.
5 - ...
6 - ...
7 - O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 11º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.
Artigo 2.º
Disposição transitória
1 - Os promotores a que se refere a alínea a) do artigo 2º que, à data da entrada em vigor da presente portaria, já tenham solicitado adiantamentos, nos termos e condições previstos no artigo 12º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais, na redação conferida pela Portaria 226/2012, de 1 de agosto, podem solicitar nas DRAP a concessão de um complemento de adiantamento, de forma que o mesmo totalize até 50% do apoio concedido, ficando, nesse caso, obrigados a demonstrar a realização de 50% do investimento elegível no prazo de seis meses, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.2 - O prazo fixado no número anterior conta-se a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações introduzidas pela presente portaria nos artigos 11º e 12º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais, aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 10 de outubro de 2013.