de 1 de agosto
No âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria 719-B/2008, de 31 de julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais, entretanto alterada pela Portaria 106/2010, de 19 de fevereiro.Não obstante, a experiência adquirida com a aplicação do mencionado Regulamento revelou a indispensabilidade de lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegurar que o mesmo corresponda plenamente às necessidades de apoio ao sector nos domínios que abrange.
É neste contexto que se justifica, desde logo, deixar de prever períodos restritos para a apresentação de candidaturas, dando total liberdade aos promotores para escolherem o melhor momento para iniciar os investimentos.
Por outro lado, a atual conjuntura económica e financeira tem, por vezes, originado dificuldades aos promotores no cumprimento quer do prazo de que dispõem para solicitar adiantamentos quer do prazo de início da execução dos projetos, pelo que se justifica o reajustamento do respetivo regime em harmonia com esta nova realidade.
Ademais, considerando que os prazos de início e conclusão dos projetos poderão não ser cumpridos por motivos não imputáveis aos promotores, justifica-se, igualmente, a consagração legal da possibilidade da sua prorrogação diante desse circunstancialismo excecional.
Mostra-se, igualmente, pertinente exigir a realização de um menor volume de despesa como pressuposto da disponibilização da primeira e da última prestação do apoio, de forma a reduzir as necessidades de liquidez dos beneficiários nas fases de início e conclusão dos projetos.
Afigura-se, ainda, necessário fazer coincidir o termo inicial dos prazos para início e conclusão da execução dos projetos e para eventual solicitação de adiantamentos com o conhecimento, pelos promotores, da outorga do contrato de atribuição do apoio.
Por último, não tendo vindo a revelar-se vantajosa a limitação do número de alterações técnicas aos projetos, importa aproveitar o ensejo para flexibilizar este regime neste particular.
Sendo várias as alterações ao diploma em questão, optou-se, para melhor compreensão, pela sua integral republicação.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no Despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos
Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas
Promocionais
Os artigos 2.º, 3.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais, aprovado pela Portaria n.º 719-B/2008, de 31 de julho, e alterado pela Portaria 106/2010, de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Podem apresentar candidaturas ao presente regime as seguintes entidades:a)...
b) Organizações de produtores e associações sem fins lucrativos;
c)...
Artigo 3.º
[...]
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, são condições específicas de acesso dos projetos ao presente regime:a)...
b)...
c) O investimento elegível ser de valor superior a (euro) 5000;
d) Preverem uma parceria com organização de produtores, associação ou organismo científico ligados ao sector, quando o promotor seja uma associação sem atividade económica na área da pesca.
Artigo 9.º
[...]
1 - As candidaturas ao presente regime são apresentadas nas direções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP.2 - ...
3 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da respetiva entrada, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
3 - ...
4 - O IFAP, após a receção do contrato devidamente assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outorgar e devolver um exemplar ao promotor.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...2 - A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 10 % do investimento elegível.
3 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % desse apoio.
Artigo 12.º
[...]
1 - O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, no prazo de seis meses a contar da data da receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, quando aplicáveis, constituem obrigações do beneficiário:a) ...
b) Iniciar a execução dos projetos até 180 dias a contar da data da receção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio outorgado pelo IFAP, e concluir essa execução até 2 anos a contar da mesma data;
c)...
d)...
e)...
f)...
2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução do projeto, previstos na alínea b) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao promotor.
Artigo 14.º
[...]
Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.»Artigo 2.º
Disposição transitória
1 - Os promotores previstos no artigo 2.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais dispõem de um novo prazo de seis meses para solicitar adiantamentos, nos termos e condições previstos no artigo 12.º do mesmo Regulamento, na redação conferida pela presente portaria.2 - O prazo fixado no número anterior conta-se a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações introduzidas pela presente portaria no n.º 4 do artigo 10.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º e no artigo 14.º, todos do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais, aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais, aprovado pela Portaria 719-B/2008, de 31 de julho.O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 18 de julho de 2012.
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS NOS
DOMÍNIOS DO DESENVOLVIMENTO DE NOVOS MERCADOS E
CAMPANHAS PROMOCIONAIS
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos nos domínios do desenvolvimento de novos mercados e campanhas promocionais dos produtos da pesca e da aquicultura, localizados no continente, que tenham por objeto:a) Promover e valorizar os produtos da pesca e aquicultura;
b) Contribuir para a melhoria e diversificação do abastecimento alimentar;
c) Divulgar as medidas técnicas e de gestão dos recursos da pesca.
Artigo 2.º
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime as seguintes entidades:a) Entidades públicas, da administração central, direta ou indireta, bem como outras entidades sujeitas a controlo público, desde que, em qualquer caso, detenham atribuições e responsabilidades na área da pesca;
b) Organizações de produtores e associações sem fins lucrativos;
c) Pessoas singulares e pessoas coletivas privadas, independentemente da sua forma jurídica, bem como os agrupamentos complementares de empresas (ACE), e que tenham, em qualquer caso, atividade económica na área da pesca.
Artigo 3.º
Condições específicas de acesso
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, são condições específicas de acesso dos projetos ao presente regime:a) Apresentarem diagnósticos prévios de avaliação das condições existentes, das medidas a tomar e dos efeitos a induzir, caso visem a certificação da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;
b) Não serem orientados em função de marcas comerciais ou fazerem referência a um país ou zona geográfica em especial, exceto no caso de se tratar de um produto cuja origem ou processo de fabrico foi reconhecido nos termos do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de março;
c) O investimento elegível ser de valor superior a (euro) 5000;
d) Preverem uma parceria com organização de produtores, associação ou organismo científico ligados ao sector, quando o promotor seja uma associação sem atividade económica na área da pesca.
Artigo 4.º
Tipologia de projetos
São suscetíveis de apoio os seguintes projetos de investimento:a) Promoção do fornecimento ao mercado de espécies excedentárias ou subexploradas que sejam normalmente rejeitadas ou que não tenham interesse comercial;
b) Promoção de produtos obtidos por métodos pouco prejudiciais para o ambiente;
c) Promoção de produtos reconhecidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de março;
d) Certificação da qualidade, incluindo a criação de rótulos e a certificação de produtos capturados ou provenientes da aquicultura praticada através de métodos respeitadores do ambiente;
e) Campanhas de informação e de sensibilização aos consumidores, pescadores e empresários do sector para incentivar uma consciência e perspetiva crítica relativamente a aspetos de saúde pública, qualidade, ambientais e de sustentabilidade dos recursos da pesca;
f) Promoção da execução de uma política de qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;
g) Realização de campanhas, nomeadamente organização e participação em feiras, salões e exposições regionais, nacionais ou transnacionais, de promoção dos produtos da pesca e da aquicultura;
h) Realização de campanhas, nomeadamente conferências, seminários ou colóquios, destinadas a melhorar a imagem e a divulgação dos produtos da pesca e da aquicultura e, em geral, do sector da pesca;
i) Realização de missões de estudo ou comerciais, regionais, nacionais e transnacionais;
j) Realização de estudos de mercado.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeito de concessão de apoios, são elegíveis as seguintes despesas:a) Publicação de livros, diretórios, brochuras e desdobráveis;
b) Despesas com agências de publicidade ou outros prestadores de serviços diretamente envolvidos na preparação e realização das ações;
c) Compra ou locação de espaços mediáticos, nomeadamente em feiras, salões e exposições, bem como os equipamentos indispensáveis à concretização do projeto;
d) Criação de slogans, rótulos ou outro material de promoção necessário à realização do projeto;
e) Despesas com pessoal contratado, externo ao promotor, aluguer de instalações e veículos necessários às ações;
f) Despesas de deslocação e estada inerentes à realização das ações, dentro dos limites quantitativos dos subsídios de transporte e das tabelas de ajudas de custo em território nacional e no estrangeiro, adotados para os funcionários do Estado;
g) Auditorias de qualidade e de sistemas;
h) Estudos de mercado;
i) Estudos técnicos ou económicos necessários ao arranque do projeto;
j) Custos associados às garantias exigidas pela Autoridade de Gestão no âmbito da execução do projeto.
2 - As despesas relativas aos investimentos previstos na alínea c) do artigo 4.º só são elegíveis a partir da data do registo da denominação em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de março.
Artigo 6.º
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, não são consideradas para efeitos de concessão de apoios as despesas de funcionamento do promotor ou relacionadas com o processo normal de produção.
Artigo 7.º
Seleção das candidaturas
1 - Para efeito de concessão de apoios, as candidaturas são ordenadas e selecionadas em função do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,3 AT + 0,7 AE 2 - São excluídas as candidaturas que obtenham menos de 50 pontos na pontuação final ou 0 pontos em qualquer uma das valências previstas no número anterior.
3 - A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) é de 100 pontos sempre que as candidaturas apresentem qualidade técnica adequada, sendo pontuados com 0 pontos as que não detenham essa qualidade, caso em que serão excluídas.
4 - A forma de cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE) é definida no anexo ao presente Regulamento.
5 - A apreciação estratégica (AE) não é exigível com um investimento elegível inferior a (euro) 25 000, caso em que a PF será resultante da seguinte fórmula:
PF = AT 6 - As candidaturas selecionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, consoante os projetos se localizem na região de Lisboa ou nas restantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Artigo 8.º
Taxas e natureza dos apoios públicos
1 - Os apoios públicos revestem a forma de subsídio a fundo perdido.2 - Os projetos apresentados pelos promotores previstos na alínea a) do artigo 2.º são comparticipados pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) até:
a) 75 % do montante do investimento elegível nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve;
b) 50 % do montante do investimento elegível na região de Lisboa.
3 - Aos projetos apresentados pelos promotores previstos na alínea b) do artigo 2.º é concedido um apoio público até:
a) 80 % para os projetos a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 4.º;
b) 70 % para os projetos a que se referem as alíneas f) a j) do artigo 4.º 4 - Aos projetos apresentados pelos promotores previstos na alínea c) do artigo 2.º é concedido um apoio público até:
a) 60 % do montante do investimento elegível nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve;
b) 40 % do montante do investimento elegível na região de Lisboa.
Artigo 9.º
Candidaturas
1 - As candidaturas ao presente regime são apresentadas nas direções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP.2 - Após a receção das candidaturas, podem ser solicitados esclarecimentos ou documentos necessários à sua análise, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.
3 - O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de agosto de 2013, se data anterior não for fixada pelo gestor.
Artigo 10.º
Decisão e contratação
1 - A decisão final compete:a) Ao gestor para as candidaturas relativas a projetos de investimento com uma despesa elegível inferior a (euro) 2 500 000;
b) Ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas para as candidaturas relativas aos restantes projetos.
2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da respetiva entrada, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
3 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, no prazo de 10 dias após o seu conhecimento, da decisão final de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.
4 - O IFAP, após a receção do contrato devidamente assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outorgar e devolver um exemplar ao promotor.
Artigo 11.º
Pagamento dos apoios
1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após apresentação pelo promotor nas DRAP dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.2 - A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 10 % do investimento elegível.
3 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % desse apoio.
Artigo 12.º
Adiantamento dos apoios
1 - O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, no prazo de seis meses a contar da data da receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.2 - (Revogado.) 3 - O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua aplicação e apresentar os comprovativos da despesa correspondente a esse valor.
4 - Em caso de atraso na justificação dos adiantamentos será aplicada uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do adiantamento não justificado.
5 - Os adiantamentos são concedidos após a apresentação de garantias a favor do IFAP, salvo no caso das entidades públicas.
6 - A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR.
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, quando aplicáveis, constituem obrigações do beneficiário:a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação do projeto;
b) Iniciar a execução dos projetos até 180 dias a contar da data da receção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio outorgado pelo IFAP, e concluir essa execução até 2 anos a contar da mesma data;
c) Cumprir as disposições legais aplicáveis relativas aos procedimentos em matéria de contratação pública;
d) Aplicar integralmente os apoios na realização do projeto de investimento aprovado, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;
e) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos dos apoios;
f) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projeto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor do PROMAR.
2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução do projeto, previstos na alínea b) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao promotor.
Artigo 14.º
Alteração aos projetos aprovados
Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
Artigo 15.º
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste diploma são suportados pelo projeto «Medidas de interesse geral» do PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.
ANEXO
Metodologia para o cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE)
(a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º)
A pontuação da apreciação estratégica é obtida através de soma dos pontos obtidos por cada um dos parâmetros da seguinte tabela:(ver documento original)