de 21 de outubro
No âmbito do eixo prioritário nº 2 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria 424-C/2008, de 13 de junho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, posteriormente alterado pelas Portarias nºs 619/2009, de 8 de junho, 106/2010, de 19 de fevereiro, 227/2010, de 22 de abril, 1174/2010, de 16 de novembro, e 298/2011, de 18 de novembro.O volume de candidaturas a esta medida, bem como o ritmo dos investimentos, ficaram aquém do que era expectável aquando da aprovação do mencionado Regulamento, mercê da alteração da situação económica e financeira do país, que se viu entretanto mergulhado numa crise profunda.
Dentro do referido contexto e face à necessidade de assegurar a plena execução do Programa, justifica-se prorrogar o prazo para a apresentação de candidaturas.
Por outro lado, em harmonia com as alterações que, mais recentemente, têm vindo a ser introduzidas nos demais regulamentos dos regimes de apoio no âmbito do PROMAR, afigura-se ainda pertinente introduzir maior flexibilidade no regime atinente ao pagamento dos apoios e à concessão de adiantamentos.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei nºs 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos
Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da
Pesca e da Aquicultura
1 - Os artigos 11º, 14º, 15º e 17º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria 424-C/2008, de 13 de junho, alterado pela Portarias nºs 619/2009, de 8 de junho, 106/2010, de 19 de fevereiro, 227/2010, de 22 de abril, 1174/2010, de 16 de novembro, e 298/2011, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11º
[...]
1 - As candidaturas ao presente regime são apresentadas nas direções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP.2 -...
3 - O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.
Artigo 14º
[...]
1 -...2 - A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5% do investimento elegível.
3 - ...
4 - ...
Artigo 15º
[...]
1 - O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.2 - ...
3 - O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.
4 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 3:
a) É aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;
b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.
5 - ...
6 - ...
7 - O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 14º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.
Artigo 17º
[...]
Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.»Artigo 2º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações introduzidas pela presente portaria nos artigos 14º, 15º e 17º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 10 de outubro de 2013.